27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2014/170/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 («Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou por Decisão de 15 de novembro de 2012 (2) oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes.

(4)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu as informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação.

(5)

Também em 15 de novembro de 2012, a Comissão notificou os oito países terceiros, por cartas separadas, de que estava a ponderar a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes.

(6)

Nessas cartas, a Comissão salientou que, para evitar que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e, enquanto tal, propostos para inscrição formal numa lista, como previsto nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento INN, os países terceiros em causa eram convidados a estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012.

(7)

Consequentemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; ii) avaliar a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados em que a execução de cada ação fosse avaliada no que diz respeito, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(8)

Foi dada aos oito países terceiros em causa a oportunidade de responder, por escrito, acerca das questões explicitamente indicadas na Decisão de 15 de novembro de 2012, e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, permitindo-lhes apresentar provas que refutassem ou completassem os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se fosse o caso, adotar um plano de ação e medidas para corrigir a situação. Garantiu-se aos oito países o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(9)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e sublinhou que entendia que um período de seis meses era, em princípio, suficiente para obter um acordo sobre a matéria em causa.

(10)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os oito países foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

(11)

Por Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 (3) («Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013»), a Comissão identificou o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento INN, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que estes três países não cumpriam as obrigações que lhes incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

(12)

Uma decisão de execução do Conselho que inscreva o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN deverá ser, pois, ser adotada no contexto da execução do Regulamento INN e em resultado dos procedimentos de investigação e de diálogo realizados em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos no Regulamento INN. Esses procedimentos de investigação e de diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, bem como a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, constituem a base da presente decisão e as razões subjacentes são as mesmas. A presente decisão, que inscreve o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, deverá acarretar as consequências estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(13)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista terão igualmente em conta a adoção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO BELIZE

(14)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou o Belize de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e agosto de 2013, o Belize apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes ao Belize. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Belize na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Belize foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que o Belize não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas no plano de ação apresentado pelo Belize não foram integralmente executadas.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO BELIZE COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(15)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Belize e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pelo Belize das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, o plano de ação sugerido e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(16)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, nomeadamente no respeitante à não adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um controlo adequado e eficiente, à falta de um regime de controlo e inspeção, à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo e à aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento de obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a Pesca Ilícita, Não Declarada e Não Regulamentada das Nações Unidas («IPOA – Nações Unidas»). Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(17)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou o Belize como um país terceiro considerado não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(18)

No que diz respeito a eventuais dificuldades do Belize, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(19)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Belize e seus resultados, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes») e do artigo II, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento.

(20)

Por conseguinte, o Belize não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

4.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO REINO DO CAMBOJA

(21)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou o Reino do Camboja («Camboja») de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e junho de 2013, o Camboja apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes ao Camboja. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Camboja na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Camboja foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que o Camboja não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pelo Camboja não foram integralmente executadas.

5.   IDENTIFICAÇÃO DO CAMBOJA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(22)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Camboja e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pelo Camboja das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta o plano de ação sugerido, completado pelas informações pertinentes prestadas por este país.

(23)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, nomeadamente no respeitante à não adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um controlo adequado e eficiente, à falta de um regime de controlo e inspeção e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(24)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou o Camboja como um país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(25)

No que diz respeito a eventuais dificuldades do Camboja, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(26)

As medidas tomadas pelo Camboja à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 91.o e 94.o da CNUDM. Recorde-se que é irrelevante se o Camboja ratificou efetivamente a CNUDM, uma vez que as suas disposições sobre a navegação no alto mar (artigos 86.o a 115.o da CNUDM) foram reconhecidas como direito internacional consuetudinário. Além disso, estas disposições codificam as normas pré-existentes de direito internacional consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, às quais o Camboja aderiu e ratificou.

(27)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Camboja e seus resultados, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.o e 94.o da CNUDM.

(28)

Por conseguinte, o Camboja não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

6.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA GUINÉ

(29)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou a República da Guiné («Guiné») de que considerava a possibilidade de a identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e julho de 2013, a Guiné apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes à Guiné. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pela Guiné na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e a Guiné foi mantida informada, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que a Guiné não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pela Guiné não foram integralmente executadas.

7.   IDENTIFICAÇÃO DA GUINÉ COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(30)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações da Guiné e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pela Guiné das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, o plano de ação sugerido, completado pelas informações pertinentes prestadas por este país.

(31)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com as reformas ainda por realizar para assegurar um acompanhamento suficientemente adequado e eficiente da sua frota de pesca, uma aplicação eficaz da legislação e regulamentação nacionais em matéria de pescas, a execução das regras, perseguindo e sancionando as atividades de pesca INN detetadas, o reforço dos meios de inspeção e de vigilância, um sistema de sanções dissuasivo e uma política das pescas coerente com a capacidade administrativa em matéria de controlo e de vigilância. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das ORGP, e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(32)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou a Guiné como um país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(33)

No que diz respeito a eventuais dificuldades da Guiné, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento deste país pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências determinadas da Guiné, a assistência prestada pela União e pelos Estados-Membros e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite explicar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

(34)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com a Guiné e seus resultados, pode concluir-se que as ações empreendidas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 61.o, 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM e dos artigos 18.o. 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(35)

Por conseguinte, a Guiné não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão e Estado costeiro, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrita na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

8.   ESTABELECIMENTO DE UMA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(36)

Tendo em conta as conclusões acima expostas no respeitante ao Belize, ao Camboja e à Guiné, estes países deverão ser incluídos numa lista dos países terceiros não cooperantes, a estabelecer em aplicação do artigo 33.o do Regulamento INN.

(37)

As medidas que deverão ser tomadas relativamente ao Belize, ao Camboja e à Guiné são enumeradas no artigo 38.o do Regulamento INN. A proibição de importação incide em todas as unidades populacionais e espécies, conforme definidas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a identificação não é justificada pela não adoção de medidas adequadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie. Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento INN, por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da União, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.

(38)

É de notar que, inter alia, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca injustamente os pescadores honestos em desvantagem e debilita as comunidades costeiras. Tendo em conta a amplitude dos problemas ligados à pesca INN, é necessário que a União aplique rapidamente as medidas relativas ao Belize, ao Camboja e à Guiné enquanto países não cooperantes. À luz do exposto, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(39)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se o Belize, o Camboja ou a Guiné demonstrarem que corrigiram a situação que motivou a sua inclusão na lista, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira o país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes. As decisões de retirada da lista terão igualmente em conta a adoção pelo Belize, pelo Camboja ou pela Guiné de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista da União dos países terceiros não cooperantes, prevista no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 346 de 27.11.2013, p. 2).


ANEXO

Lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»)

 

Belize

 

Reino do Camboja

 

República da Guiné