15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

[notificada com o número C(2014) 726]

(2014/87/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir designado «organismo especificado») consta da lista do anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE como organismo prejudicial cuja ocorrência é desconhecida na União e cuja introdução e propagação em todos os Estados-Membros são proibidas.

(2)

Em 21 de outubro de 2013, a Itália informou os outros Estados-Membros e a Comissão da presença do organismo especificado no seu território, em duas áreas distintas da província Lecce, na região de Apúlia. Posteriormente foram identificados outros dois focos diferentes na mesma província. A presença do organismo especificado foi confirmada relativamente a várias espécies de vegetais, incluindo Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, Nerium oleander L. e Quercus sp. L., que mostravam queimaduras foliares e sinais de declínio rápido. É a primeira vez que se confirma a presença do organismo especificado no território da União. No que se refere a várias outras espécies de vegetais, os controlos para verificar a sua presença ainda não foram concluídos. Está pendente a identificação do vetor do organismo especificado na Apúlia.

(3)

Em 29 de outubro de 2013, a região Apúlia tomou medidas de emergência para a prevenção e erradicação do organismo especificado (2) em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE.

(4)

A Itália comunicou que as inspeções efetuadas não revelaram a presença do organismo especificado nas províncias vizinhas de Brindisi e Taranto.

(5)

Em resposta a um pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», adotou uma comunicação em 25 de novembro de 2013 (3) que contém as seguintes conclusões. O organismo especificado tem provavelmente uma gama muito ampla de vegetais hospedeiros, incluindo muitos vegetais cultivados e espontâneos comuns na Europa.

(6)

A principal via de entrada para o organismo especificado é o transporte de vegetais para plantação, com exceção das sementes. Também é preocupante a via de transmissão constituída pelos vetores infecciosos do organismo especificado transportados em remessas de vegetais. A fruta e a madeira são vias de transmissão menores com uma probabilidade de introdução negligenciável. Sementes, flores cortadas e folhagem para ornamentação são vias menores com uma reduzida probabilidade de introdução. O transporte de vegetais para plantação infetados é a forma mais eficiente de dispersão a longa distância do organismo especificado.

(7)

Tendo em conta a natureza do organismo especificado, é provável que se propague ampla e rapidamente. A fim de assegurar que o organismo especificado não se propague ao resto da União, é necessário tomar medidas de imediato. Até que se disponha de informações mais específicas relativas à gama de hospedeiros, aos vetores, às vias de transmissão e às opções de redução dos riscos, é conveniente proibir o transporte para fora de áreas que possam conter vegetais infetados.

(8)

A fim de aplicar a proibição de forma rápida e eficaz, e tendo em conta os locais em que o organismo especificado está presente, a situação geográfica particular da província administrativa de Lecce e as incertezas relativamente aos critérios de demarcação, toda essa província deve ser objeto de proibição.

(9)

A proibição deve dizer respeito a vegetais para plantação, com exceção das sementes, dado que esses vegetais constituem a principal via de transmissão do organismo especificado. Contudo, a amostragem e as análises que se realizaram extensivamente na província de Lecce revelaram que os vegetais para plantação pertencentes a certos géneros e espécies e que são originários de partes infetadas de Lecce não estão infetados pelo organismo especificado. Com base nestas provas, a proibição não deve dizer respeito a lotes de vegetais para plantação dos géneros e espécies que foram amostrados e testados para deteção da presença do organismo especificado. Além disso, é igualmente conveniente isentar da proibição os vegetais para plantação que foram cultivados em locais com total proteção física contra a introdução do organismo especificado e que pertencem aos géneros e espécies ao abrigo de um sistema de certificação que exige que sejam sujeitos a testes oficiais para deteção da presença do organismo especificado, tendo sido considerados indemnes desse organismo.

(10)

Tendo em conta as poucas informações sobre a possível presença do organismo especificado no resto da União, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais relativas à presença desse organismo nos seus territórios. Atendendo à vasta gama de potenciais vegetais hospedeiros, essas prospeções devem ser adaptadas às especificidades de cada área, vegetal hospedeiro e produto vegetal, bem como às características dos potenciais vetores.

(11)

A fim de recolher a maior quantidade possível de informações sobre o organismo especificado e a sua presença, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes lhes sejam comunicadas.

(12)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão, a fim de assegurar uma panorâmica eficaz da execução da presente decisão.

(13)

É conveniente que as medidas sejam revistas até 30 de abril de 2014, a fim de ter em conta informações científicas e técnicas mais exatas que venham a estar disponíveis, bem como os resultados das prospeções e dos testes em curso efetuados pelas autoridades italianas.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transporte de vegetais para plantação

É proibido o transporte de vegetais para plantação para fora da província de Lecce, região da Apúlia, em Itália.

Essa proibição não é aplicável a:

a)

Sementes;

b)

Lotes de vegetais para plantação dos géneros e espécies enumerados no anexo I que foram sujeitos a amostragem e testes para deteção da presença de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir designada «organismo especificado») e que foram considerados indemnes desse organismo;

c)

Vegetais para plantação dos géneros e espécies enumerados no anexo II que foram cultivados em locais com total proteção física contra a introdução do organismo especificado e que estão certificados oficialmente ao abrigo de um sistema de certificação que exige que sejam sujeitos a testes oficiais para deteção da presença do organismo especificado, tendo sido considerados indemnes desse organismo.

Artigo 2.o

Prospeções

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado em vegetais e produtos vegetais no seu território. Estas prospeções devem ser realizadas, conforme adequado, tendo em conta a biologia, as condições de crescimento e os períodos de crescimento dos vegetais objeto de prospeção, bem como as condições climáticas, a biologia do organismo especificado e as características dos potenciais vetores.

2.   Os resultados das prospeções previstas no n.o 1 devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de outubro de cada ano e devem abranger o período de um ano que termina em 30 de setembro do mesmo ano. Os resultados da primeira prospeção devem ser notificados até 31 de outubro de 2014 e abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 30 de setembro de 2014.

Artigo 3.o

Notificação da presença

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que uma pessoa tiver conhecimento da presença do organismo especificado ou tiver motivos para suspeitar dessa presença, essa pessoa deve notificar a autoridade competente no prazo de dez dias de calendário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for solicitado pela autoridade competente, a pessoa referida no n.o 1 faculte à autoridade competente as informações de que essa pessoa dispõe relativas à presença do organismo.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 5.o

Revisão

A presente decisão deve ser revista até 30 de abril de 2014.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Deliberazione della Giunta Regionale, Regione Puglia, N.2023 del 29.10.2013 (Misure di emergenza per la prevenzione, il controllo e la eradicazione del batterio da quarantena Xylella fastidiosa associato al «Complesso del disseccamento rapido dell’olivo»).

(3)  Statement of EFSA on host plants, entry and spread pathways and risk reduction options for Xylella fastidiosa Wells et al. (Declaração da AESA sobre vegetais hospedeiros, vias de entrada e propagação e opções de redução dos riscos para Xylella fastidiosa Wells et al.) EFSA Journal 2013; 11(11):3468, 50 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3468.


ANEXO I

Lista de géneros e espécies referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b)

 

Abelia R. Br.

 

Acacia dealbata Link

 

Acca sellowiana (O. Berg) Burret

 

Arbutus unedo L.

 

Begonia L.

 

Boronia crenulata Sm.

 

Brachychiton discolor F. Muell.

 

Buxus sempervirens L.

 

Callistemon citrinus (Curtis) Skeels

 

Camellia L.

 

Ceratonia siliqua L.

 

Cercis siliquastrum L.

 

Chamelaucium uncinatum Schauer

 

Cinnamomun camphora (L.) J.Presl.

 

Citrus L.

 

Crataegus Tourn. ex L.

 

Cyclamen L.

 

Diosma L.

 

Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl.

 

Euphorbia pulcherrima Willd. ex Klotzsch

 

Ficus L.

 

Grevillea R.Br. ex Knight

 

Ilex aquifolium L.

 

Jasminum L.

 

Laurus nobilis L.

 

Lavandula angustifolia Mill.

 

Ligustrum vulgare L.

 

Magnolia grandiflora L.

 

Mandevilla sanderi (Hemsl.) Woodson

 

Metrosideros Banks ex Gaertn.

 

Morus alba L.

 

Myrtus communis L.

 

Nandina domestica Thunb.

 

Polygala myrtifolia L.

 

Punica granatum L.

 

Rosa L.

 

Salvia officinalis L.

 

Schinus molle L.

 

Trachelospermum jasminoides (Lindl.) Lem.

 

Viburnum tinus L.

 

Viola L.

 

Vitis L.

 

Weigela florida (Bunge) A. DC.


ANEXO II

Lista de géneros e espécies referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c)

 

Apium graveolens L.

 

Brassica L.

 

Capsicum annuum L.

 

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai

 

Cucumis melo L.

 

Cucurbita pepo L.

 

Foeniculum vulgare Mill.

 

Lactuca L.

 

Petroselinum Hill

 

Solanum lycopersicum L.

 

Solanum melongena L.