28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1418/2013 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

relativo aos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As organizações de produtores dos produtos da pesca e da aquicultura devem contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas e da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

(2)

Em especial, o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 prevê que as organizações de produtores da pesca apliquem medidas para promover atividades de pesca sustentáveis, reduzir as capturas indesejadas, melhorar a rastreabilidade dos produtos da pesca e eliminar a prática da pesca INN, e que as organizações de produtores da aquicultura apliquem medidas para promover atividades aquícolas sustentáveis, garantir a coerência com os planos estratégicos nacionais e assegurar práticas aquícolas sustentáveis.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 prevê que as organizações de produtores da pesca e da aquicultura apliquem medidas destinadas a melhorar a comercialização dos produtos e o retorno económico dos produtores, estabilizar o mercado e reduzir o impacto ambiental das atividades de pesca.

(4)

Os planos de produção e de comercialização que as organizações de produtores apresentam às suas autoridades nacionais competentes devem procurar alcançar os objetivos da organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

(5)

A fim de facilitar a aplicação homogénea, por parte de todas as organizações de produtores, dos planos de produção e de comercialização e garantir que a estrutura destes reflete o contributo para a realização dos objetivos referidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, importa que a Comissão defina um formato comum.

(6)

É necessário fixar prazos individuais para a apresentação dos planos de produção e de comercialização de modo a permitir a sua aprovação atempada, tendo em conta a necessidade de elaborar uma programação financeira adequada do apoio financeiro disponível para a execução desses planos no âmbito de um futuro ato jurídico da União que estabeleça as condições para o apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Exame dos Produtos da Pesca e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato e estrutura dos planos de produção e de comercialização

O formato e a estrutura dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 («planos») são estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Prazos e procedimentos aplicáveis à apresentação dos planos

1.   As organizações de produtores devem apresentar às suas autoridades nacionais competentes os primeiros planos até ao final de fevereiro de 2014. Relativamente às organizações de produtores reconhecidas depois de 1 de janeiro de 2014, os primeiros planos devem ser apresentados às autoridades nacionais competentes oito semanas após o reconhecimento dessas organizações. Os planos posteriores devem ser apresentados oito semanas antes do termo dos planos em vigor.

2.   Se uma autoridade nacional competente considerar que um plano apresentado por uma organização de produtores procura alcançar os objetivos referidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, deve aprová-lo no prazo de seis semanas após a sua receção e informar imediatamente do facto a organização de produtores.

3.   Sempre que uma autoridade nacional competente constate que os objetivos referidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 não podem ser alcançados pelo plano apresentado, deve informar do facto a organização de produtores no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo. A organização de produtores deve apresentar um plano alterado no prazo de duas semanas.

4.   O prazo para a aprovação do plano alterado é de quatro semanas após a sua receção.

5.   Se a autoridade nacional competente não aprovar ou não recusar o plano em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 4, o plano é considerado aprovado.

Artigo 3.o

Revisão dos planos

1.   Se uma autoridade nacional competente considerar que um plano revisto apresentado nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 procura alcançar os objetivos referidos nos artigos 3.o e 7.o desse regulamento, deve aprová-lo no prazo de quatro semanas após a sua receção e informar imediatamente do facto a organização de produtores.

2.   Sempre que uma autoridade nacional competente constate que os objetivos referidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 não podem ser alcançados pelo plano revisto apresentado, deve informar do facto a organização de produtores no prazo previsto no n.o 1 do presente artigo. A organização de produtores deve apresentar um plano alterado no prazo de duas semanas.

3.   O prazo para a aprovação do plano alterado é de quatro semanas após a sua receção.

4.   Se a autoridade nacional competente não aprovar ou não recusar o plano revisto em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 3, o plano é considerado aprovado.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

ESTRUTURA PORMENORIZADA DOS PLANOS DE PRODUÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Informação geral sobre a organização de produtores

Nome

Tipo

Código de identificação

Localização

Número de membros

Volume de negócios (discriminado por espécie)

Volume de capturas ou de colheita (discriminado por espécie)

SECÇÃO 2

Programa de produção e estratégia de comercialização

Esta secção consiste numa previsão indicativa da oferta e descreve a forma de garantir a adequação da oferta às exigências do mercado em termos de qualidade, quantidade e apresentação, em especial para as principais espécies comercializadas.

SECÇÃO 3

Medidas para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013

Esta secção descreve, nomeadamente, as medidas adequadas previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que a organização de produtores pretende aplicar para alcançar os diferentes objetivos estabelecidos no artigo 7.o do mesmo regulamento.

SECÇÃO 4

Medidas para ajustar a oferta de certas espécies

Esta secção descreve, nomeadamente, as medidas adequadas previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que a organização de produtores pretende aplicar para ajustar a oferta de espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano.

SECÇÃO 5

Sanções e medidas de controlo

Esta secção descreve as sanções aplicáveis aos diferentes tipos de infrações que podem ocorrer na execução dos planos de produção e de comercialização. Pode, além disso, descrever as medidas adequadas previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que a organização de produtores pretende aplicar para assegurar o controlo e a conformidade das atividades dos membros com as regras que tenham estabelecido.