24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1408/2013 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preencha os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, nos termos do artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.o 994/98, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedem um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.

(2)

A Comissão clarificou, em numerosas decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão enunciou igualmente a sua política relativa a um limite máximo de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, inicialmente na sua Comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e, posteriormente, nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (4) e (CE) n.o 1998/2006 (5) da Comissão. Tendo em conta as regras específicas aplicáveis ao setor agrícola e o risco de que mesmo níveis baixos de auxílio poderiam satisfazer os critérios do artigo 107o, n.o 1, do Tratado, o setor agrícola ou parte dele foram excluídos do âmbito de aplicação desses regulamentos. A Comissão já adotou uma série de regulamentos que estabelecem regras sobre os auxílios de minimis concedidos no setor agrícola, o último dos quais foi o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (6). À luz da experiência obtida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, é conveniente rever algumas das suas condições e substituí-lo.

(3)

À luz da experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, o montante máximo do auxílio concedido a uma empresa única ao longo de um período de três anos deve ser aumentado para 15 000 EUR e o limite máximo nacional para 1 % da produção anual. Estes novos limites máximos continuam a ser necessários para garantir que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre o comércio entre Estados-Membros e não falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

(4)

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa uma entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada (7). O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que todas as entidades jurídicas controladas (de jure ou de facto) pela mesma entidade devem ser consideradas uma empresa única (8). Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista exaustiva de critérios claros para determinar se duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas uma empresa única. De entre os critérios bem estabelecidos para determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que figura na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9) e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (10), a Comissão selecionou os critérios que são adequados para efeitos do presente regulamento. Os critérios já são conhecidos das autoridades públicas e, dado o âmbito de aplicação do presente regulamento, devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas. Esses critérios devem assegurar que um grupo de empresas associadas seja considerado uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis, mas que as empresas que não tenham relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo público, ou organismos públicos, não são tratadas como estando ligadas entre si. É, por conseguinte, tida em conta a situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo público, ou organismos públicos, suscetíveis de ter um poder de decisão independente. Do mesmo modo, estes critérios devem garantir que os membros individuais de uma pessoa coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas não são tratados, exclusivamente por esse motivo, como tendo relação entre si, sempre que a legislação nacional permite a esses membros individuais assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, nomeadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das ditas pessoas coletivas ou grupos.

(5)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e não agrícolas, a transformação e comercialização de produtos agrícolas são incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (11).

(6)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, a partir do momento em que a União tenha adotado uma legislação que institua uma organização comum de mercado num determinado setor agrícola, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de impedir ou prejudicar essa organização (12). Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Também não deve ser aplicado ao apoio subordinado à condição de ser partilhado com os produtores primários.

(7)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Não deve, em especial, aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros ou em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais, de estudos ou de serviços de consultoria necessários ao lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado, num outro Estado-Membro ou país terceiro, não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

(8)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis é necessário determinar o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios anteriores.

(9)

Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou mais setores, ou desenvolver atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a atividade no setor da produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

(10)

Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, o Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão (13) aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que o setor da produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

(11)

O presente regulamento deve estabelecer regras para assegurar que as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos específicos ou em decisões da Comissão não podem ser eludidas. Deve estabelecer igualmente regras de cumulação claras e fáceis de aplicar.

(12)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida não ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, com base noutros critérios para além dos estabelecidos no presente regulamento; por exemplo, devido ao facto de essa medida ser conforme ao princípio do operador numa economia de mercado ou de não envolver a transferência de recursos estatais. Nomeadamente, o financiamento da União, gerido a nível central pela Comissão e que não está direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro, não constitui um auxílio estatal e não deve ser tido em conta para determinar se os limites máximos ou nacionais são respeitados.

(13)

Por razões de transparência, tratamento equitativo e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílio transparente»). Este cálculo pode realizar-se com exatidão, por exemplo, no caso das subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites ou outros atos que prevejam um limite que garante que o limite máximo relevante não é ultrapassado. O facto de prever um limite máximo significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for conhecido ou ainda não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite máximo, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio em conjunto não excedem o limite máximo estabelecido no presente regulamento e que se aplicam as regras em matéria de cumulação.

(14)

Por razões de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite máximo de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de facilitar esse cálculo, é conveniente que o montante dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção pecuniária seja convertido no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto dos tipos de auxílio transparentes que não sejam subvenções e dos auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado no momento da concessão do auxílio. Com vista a uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, deve considerar-se que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, definidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (14).

(15)

Os auxílios incluídos em empréstimos, incluindo auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes aquando da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Com base na experiência da Comissão, empréstimos que sejam garantidos por obrigações titularizadas que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 75 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 37 500 EUR por um prazo de dez anos podem ser considerados como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, a referida regra não deve ser aplicada a tais empresas.

(16)

Os auxílios que consistem em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento do risco (15), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa fornecer um montante de capital não superior ao limite máximo de minimis.

(17)

Os auxílios incluídos em garantias, incluindo auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (16). De modo a simplificar o tratamento de garantias de curta duração garantindo até 80 % de empréstimos relativamente pequenos, o presente regulamento deve prever uma regra clara, fácil de aplicar, que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. A referida regra não deve aplicar-se a garantias relativas a transações subjacentes que não se configurem como empréstimo tais como garantias relativas a transações de ações. Se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 112 500 EUR e a duração da garantia não exceder cinco anos, a garantia pode ser considerada como tendo um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis. É aplicável a mesma regra se a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, o montante garantido não exceder 56 250 EUR e a duração da garantia não exceder dez anos. Por outro lado, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias notificadas à Comissão nos termos de outro regulamento da Comissão, na área dos auxílios de Estado, aplicável nesse momento, que tenha sido deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, desde que a metodologia aceite explicitamente trate esse tipo de garantia e esse tipo de transação subjacente, no contexto da aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades relacionadas com a determinação do equivalente-subvenção bruto de auxílio concedido a empresas que não possam reembolsar o empréstimo, esta regra não deve aplicar-se a tais empresas.

(18)

Se um regime de auxílios de minimis for aplicado através de intermediários financeiros, deve garantir-se que estes não beneficiaram de nenhum auxílio estatal. Tal pode ser conseguido, por exemplo, exigindo aos intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal que paguem um prémio em conformidade com as condições de mercado ou que repercutam plenamente qualquer vantagem nos beneficiários finais, ou respeitando o limite máximo de minimis e outras condições do presente regulamento, incluindo ao nível dos intermediários.

(19)

Com base na notificação do Estado-Membro, a Comissão pode determinar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco sob forma de investimentos em fundos de capital próprio ou quase-capital próprio, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não ultrapassa o limite máximo de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(20)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite máximo global permitido. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Deve exigir-se aos Estados-Membros que controlem os auxílios concedidos a fim de assegurar que não são excedidos os limites máximos pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, deve ser possível aos Estados-Membros criar um registo central com informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos e verificar que qualquer nova concessão de auxílio não excede o limite máximo pertinente.

(21)

Antes de conceder um novo auxílio de minimis, os Estados-Membros devem verificar que tanto o limite máximo de minimis como o limite máximo nacional não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis e se são satisfeitas todas as outras condições do presente regulamento.

(22)

Tendo em conta a experiência da Comissão e, em especial, a periodicidade normalmente necessária para rever a política dos auxílios estatais, o presente regulamento deve ter um período de aplicação limitado. Caso o período de vigência do presente regulamento chegue ao seu termo sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem dispor de um período de adaptação de seis meses para os regimes de auxílios de minimis por ele abrangidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas, com exceção dos seguintes:

a)

Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

c)

Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

2.   Sempre que uma empresa opere no setor da produção primária de produtos agrícolas e num ou mais setores ou atividades ou desenvolva outras atividades abrangidos pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, as disposições desse regulamento aplicam-se aos auxílios concedidos a estes últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

3.   Sempre que uma empresa desenvolva atividades tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura, o Regulamento (CE) n.o 875/2007 aplica-se aos auxílios concedidos a este último setor, desde que os Estados-Membros assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o regulamento citado.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (17);

2.   «Empresa única», inclui, para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que mantêm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que mantenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 15 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional estabelecido no anexo.

4.   Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de o receber é conferido à empresa, ao abrigo do regime nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   O limite máximo fixado no n.o 2 e o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, total ou parcialmente, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para efeitos do máximo fixado no n.o 2 e do limite máximo nacional a que se refere o n.o 3, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem constituir montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Se um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que o limite máximo estabelecido no n.o 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.o 3 for excedido mediante a concessão de um novo auxílio de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

8.   No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente ultrapassa o limiar ou limite máximo nacional. Os auxílios de minimis legalmente concedidos antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.

9.   Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxílio de minimis concedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxílio de minimis foi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxílio de minimis deve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas à data efetiva da divisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o seu equivalente-subvenção bruto, sem necessidade de uma avaliação de risco («auxílios transparentes»).

2.   Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.

3.   Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e

b)

O empréstimo estiver garantido por obrigações titularizadas cobrindo pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo for de 75 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 37 500 EUR pelo prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for menor que os referidos montantes e/ou se o empréstimo for concedido por um período menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limite máximo de minimis.

5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa não ultrapassar o limite máximo de minimis.

6.   Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:

a)

O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito; e

b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 112 500 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 56 250 EUR com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montantes e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo pertinente fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou

c)

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

d)

Antes de ser implementada,

i)

a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento adotado pela Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável na altura, e deferida pela Comissão como observando a Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias ou qualquer Comunicação posterior, e

ii)

a metodologia aprovada abordar expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.   Os auxílios incluídos noutros instrumentos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, se o instrumento prever um limite que garante que o limite máximo relevante não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas como num ou mais setores, ou desenvolver atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção primária de produtos agrícolas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos a este último setor ou a atividades até ao limite máximo relevante fixado no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, pelos devidos meios, como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção primária de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013.

2.   Se uma empresa operar tanto no setor da produção primária de produtos agrícolas, como no setor da pesca e da aquicultura, os auxílios de minimis concedidos a atividades no setor da produção agrícola, em conformidade com o presente regulamento, podem ser cumulados com auxílios de minimis a atividades no setor da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007, até ao limite fixado naquele regulamento, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados, tais como a separação das atividades ou a diferenciação dos custos, que a produção de produtos agrícolas não beneficia de auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 875/2007.

3.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com um auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio superior à fixada ou ao montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotados pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos específicos elegíveis ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão da Comissão.

Artigo 6.o

Controlo

1.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que um auxílio de minimis for concedido em conformidade com o presente regulamento a diversas empresas com base num regime e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo desse regime. Nesse caso, deve ser utilizado o montante fixo para determinar se o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, é alcançado e o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, não é ultrapassado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de verificar que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, nem o limite máximo nacional previsto no artigo 3.o, n.o 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos aos regimes de auxílios de minimis por um período de 10 exercícios financeiros a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2014 e que satisfazem os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1535/2007, não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

4.   No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas continuam a ser abrangidos no seu âmbito de aplicação por um período suplementar de seis meses.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 227 de 6.8.2013, p. 3.

(3)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (JO L 337 de 21.12.2007, p. 35).

(7)  Processo C-222/04 Ministero dell’Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA et al., Coletânea 2006, p. I-289.

(8)  Processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, Coletânea 2002, p. I-5163.

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Ver página 1 do presente Jornal Oficial.)

(12)  Processo C-456/00 França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-11949.

(13)  Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de julho de 2007 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (JO L 193 de 25.7.2007, p. 6).

(14)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(15)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (JO C 194 de 18.8.2006, p. 2).

(16)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(17)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).


ANEXO

Montante máximo cumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do setor da produção de produtos agrícolas, por Estado-Membro, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(em EUR)

Estado-Membro

Montantes máximos dos auxílios de minimis

Bélgica

76 070 000

Bulgária

43 490 000

República Checa

48 340 000

Dinamarca

105 750 000

Alemanha

522 890 000

Estónia

8 110 000

Irlanda

66 280 000

Grécia

109 260 000

Espanha

413 750 000

França

722 240 000

Croácia

28 610 000

Itália

475 080 000

Chipre

7 060 000

Letónia

10 780 000

Lituânia

25 860 000

Luxemburgo

3 520 000

Hungria

77 600 000

Malta

1 290 000

Países Baixos

254 330 000

Áustria

71 540 000

Polónia

225 700 000

Portugal

62 980 000

Roménia

180 480 000

Eslovénia

12 320 000

Eslováquia

22 950 000

Finlândia

46 330 000

Suécia

57 890 000

Reino Unido

270 170 000