28.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/62


REGULAMENTO (UE) N.o 1381/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, e os artigos 114.o, 168.o, 169.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia funda-se nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Na União, todos podem gozar dos direitos conferidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Carta"), que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se tornou juridicamente vinculativa na União, reflete os direitos e liberdades fundamentais conferidos às pessoas na União. Esses direitos deverão ser promovidos e respeitados. Há que garantir o pleno gozo desses direitos e dos que decorrem das convenções internacionais subscritas pela União, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que remover todos os obstáculos. Além disso, o gozo desses direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas, individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

(2)

No Programa de Estocolmo (4), o Conselho Europeu reafirmou a prioridade do desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça e definiu como prioridade política a concretização de uma Europa de direitos. O financiamento foi identificado como um dos instrumentos mais importantes para aplicar com êxito as prioridades políticas do Programa de Estocolmo. Os objetivos ambiciosos fixados nos Tratados e no Programa de Estocolmo deverão ser alcançados nomeadamente através do estabelecimento, para o período de 2014 a 2020, de um programa flexível e eficaz sobre "Direitos, Igualdade e Cidadania" (o "Programa") que deverá facilitar a programação e a execução. Os objetivos gerais e específicos do Programa deverão ser interpretados em consonância com as orientações estratégicas relevantes definidas pelo Conselho Europeu.

(3)

A comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, sobre a Estratégia "Europa 2020" define uma estratégia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O apoio e a promoção dos direitos das pessoas na União, a luta contra a discriminação e as desigualdades e a promoção da cidadania da União contribuem para promover os objetivos específicos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia "Europa 2020".

(4)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União. O artigo 19o do TFUE prevê o combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A não discriminação é um princípio igualmente consagrado no artigo 21.o da Carta, a aplicar dentro dos limites e de acordo com o artigo 51.o da Carta. Haverá que atender às características específicas das diferentes formas de discriminação e desenvolver paralelamente ações adequadas para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões.

(5)

O Programa deverá ser executado de modo a coadjuvar outras ações da União que visem objetivos idênticos, nomeadamente as referidas na Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada "Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020" (5), e nas conclusões do Conselho de 19 de maio de 2011 sobre um quadro da UE até 2020, nas quais se exortam os Estados-Membros a combater a exclusão social e económica da população cigana mediante a aplicação de uma abordagem de integração horizontal em quatro domínios fundamentais (educação, emprego, cuidados de saúde e habitação) e, simultaneamente, a garantia de que essa população não seja discriminada e lhe seja reconhecida igualdade de direitos fundamentais, e a tomar medidas a fim de eliminar a segregação, onde esta exista, nomeadamente nos domínios do ensino e da habitação.

(6)

O racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância constituem violações diretas dos princípios da liberdade, da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, princípios em que a União se funda e que são comuns aos Estados-Membros. Combater esses fenómenos constitui, pois, um objetivo a prosseguir em permanência, o que requer uma ação coordenada, nomeadamente através da concessão de financiamento. Entre esses fenómenos contam-se, designadamente, o incitamento público à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos e outras infrações cometidas com propósitos racistas, xenófobos ou homofóbicos. Nesse contexto, haverá que prestar também especial atenção à prevenção e ao combate a todas as formas de violência, ódio, segregação e estigmatização, intimidação, assédio e intolerância, designadamente a nível da administração pública, dos serviços policiais, do aparelho judicial, dos estabelecimentos de ensino e do local de trabalho.

(7)

A igualdade entre homens e mulheres é um dos valores em que se funda a União. A desigualdade de tratamento entre homens e mulheres viola os direitos fundamentais. Além disso, a promoção da igualdade entre homens e mulheres contribui também para a consecução dos objetivos da Estratégia "Europa 2020". Promover essa igualdade é um objetivo que deverá ser alcançado em articulação com outras ações da União ou dos Estados-Membros que prossigam objetivos idênticos, designadamente as referidas no Pacto Europeu para a Igualdade de Género, que abrange o período de 2011 a 2020.

(8)

A discriminação em razão do sexo abrange, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a discriminação causada pela redesignação de género. Na execução do Programa deverá igualmente ser tida em conta a evolução do direito da União e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita a outros aspetos relacionados com as questões de género, nomeadamente a identidade de género.

(9)

O direito de ser tratado com dignidade no local de trabalho e na sociedade em geral constitui uma expressão dos valores em que se funda a União, sendo necessário conjugar esforços para permitir a realização de ações direcionadas para o mercado de trabalho. Por conseguinte, as medidas no domínio da igualdade de género e do combate à discriminação deverão passar pela promoção da igualdade entre homens e mulheres e pela luta contra a discriminação no local e no mercado de trabalho.

(10)

A violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e a violência outros grupos de risco, sob todas as suas formas, constitui uma violação dos direitos fundamentais e um flagelo grave para a saúde. A violência, presente em toda a União, tem graves repercussões na saúde física e mental das vítimas e na sociedade no seu todo. Para a combater e proteger as vítimas, são necessárias uma forte vontade política e ações concertadas com base nos métodos e resultados dos programas Daphne (6). A adoção de medidas de combate à violência exercida contra as mulheres contribui para promover a igualdade entre homens e mulheres. Atendendo a que, desde o seu lançamento em 1997, os programas de financiamento Daphne tiveram grande êxito, tanto em termos de popularidade junto dos intervenientes (autoridades públicas, instituições académicas e organizações não governamentais (ONG)), como de eficácia dos projetos financiados, é essencial que, ao executar o Programa, se mantenha o nome "Daphne" no que respeita ao objetivo específico que tem por finalidade prevenir e combater a violência contra crianças, jovens e mulheres, de modo a que o perfil dos programas Daphne se mantenha ao mais elevado nível.

(11)

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE exige que a União promova a proteção dos direitos da criança, lutando simultaneamente contra a discriminação. As crianças são vulneráveis, sobretudo em situações de pobreza, exclusão social, deficiência ou outras circunstâncias específicas que as exponham a riscos, como a negligência, o rapto e o desaparecimento. Deverão ser tomadas medidas para promover os direitos da criança e contribuir para as proteger contra ofensas corporais e atos de violência que constituem um perigo para a sua saúde física e mental e uma violação dos direitos ao desenvolvimento, à proteção e à dignidade que lhes assistem.

(12)

Os dados pessoais deverão continuar a ser protegidos de modo efetivo num contexto de globalização e de permanente evolução tecnológica. O quadro jurídico da União em matéria de proteção de dados deverá ser aplicado de forma efetiva e coerente na União. Para tal, a União deverá dispor de meios que lhe permitam apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para aplicar esse quadro jurídico, velando, muito em especial, por que as pessoas possam exercer os seus direitos de modo efetivo.

(13)

Os cidadãos deverão conhecer melhor os seus direitos decorrentes da cidadania da União, nomeadamente o direito de circularem e residirem livremente na União, de votarem e de serem candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas nos seus Estados-Membros de residência nas mesmas condições do que os nacionais desses Estados-Membros, de dirigirem petições ao Parlamento Europeu em qualquer das línguas do Tratado, de apresentarem iniciativas de cidadania e de apresentarem queixa contra qualquer caso de má administração institucional ao Provedor de Justiça Europeu, e deverão poder exercer esses direitos. Incentivar os cidadãos a assumir um papel mais ativo no processo democrático a nível da União fortalecerá a sociedade civil europeia e fomentará o desenvolvimento de uma identidade europeia. Os cidadãos deverão poder sentir-se livres para viver, viajar, estudar, trabalhar e exercer atividades de voluntariado noutro Estado-Membro, e deverão poder confiar na igualdade de acesso e na total aplicabilidade e proteção dos seus direitos sem qualquer tipo de discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem.

(14)

As pessoas, na sua qualidade de consumidores ou de empresários no mercado interno, deverão poder fazer valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União num contexto transfronteiriço.

(15)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá apoiar a integração horizontal da igualdade de género e dos objetivos da não discriminação em todas as suas atividades. A avaliação e o acompanhamento regulares deverão ser realizados de modo a permitir analisar a forma como as questões relativas à igualdade de género e à não-discriminação são abordadas nas atividades do Programa.

(16)

A experiência de intervenção a nível da União demonstrou que a concretização dos objetivos do Programa exige, na prática, uma combinação de instrumentos que inclui atos jurídicos, iniciativas políticas e financiamento. O financiamento é um importante instrumento complementar das medidas legislativas.

(17)

Para além do valor real de que se revestem para os beneficiários, as ações financiadas ao abrigo do Programa podem proporcionar dados que sirvam de base a uma melhor conceção das políticas a nível nacional e da União. A título de exemplo, os programas Daphne permitiram uma transferência real de aprendizagens e boas práticas entre todos os intervenientes envolvidos, incluindo os Estados-Membros, em termos de prevenção e combate à violência contra crianças, jovens e mulheres.

(18)

A comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um Orçamento para a Europa 2020", sublinha a necessidade de racionalizar e simplificar o financiamento da União. Tendo especialmente em conta a atual crise económica, é da maior importância que os fundos da União sejam estruturados e geridos da forma mais diligente possível. É possível obter uma simplificação significativa e uma gestão eficiente do financiamento através da redução do número de programas e da racionalização, simplificação e harmonização das normas e procedimentos de financiamento.

(19)

Em resposta à necessidade de simplificação, gestão eficiente e acesso mais fácil ao financiamento, o Programa deverá prosseguir e desenvolver atividades anteriormente realizadas com base na secção A ("Luta contra a discriminação e diversidade") e secção 5 ("Igualdade entre homens e mulheres") do programa Progress, estabelecido pela Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no programa "Direitos fundamentais e cidadania", estabelecido pela Decisão 2007/252/CE do Conselho (8), e no programa Dapnhe II As avaliações intercalares desses programas incluem recomendações que visam melhorar a respetiva execução. As conclusões dessas avaliações intercalares e das respetivas avaliações finais deverão ser tidas em conta na execução do Programa.

(20)

Garantir a melhor utilização possível dos recursos financeiros e melhorar a eficiência da despesa deverão ser princípios orientadores para a consecução dos objetivos do Programa. Deverá ser garantido o financiamento adequado para apoiar os esforços desenvolvidos para a realização de uma Europa de direitos. É importante assegurar que o Programa seja executado da forma mais eficaz e simples possível, e garantir, ao mesmo tempo, segurança jurídica e o acesso de todos os participantes. Para facilitar o acesso de todos os potenciais beneficiários ao financiamento, os procedimentos de candidatura e os requisitos de gestão financeira deverão igualmente ser simplificados e os encargos administrativos deverão ser eliminados.

(21)

A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2010 intitulada "Reapreciação do orçamento da UE", e a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 intitulada"Um Orçamento para a Europa 2020" sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com manifesto valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. As ações abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para fortalecer a confiança mútua entre Estados-Membros, reforçar a cooperação transfronteiriças e a criação de redes e aplicar o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento deverão também contribuir para que todos os interessados adquiram um conhecimento efetivo e mais profundo do direito e das políticas da União e para facultar uma base de análise sólida que permita apoiar e desenvolver o direito e as políticas da União, contribuindo, assim para a sua aplicação e execução adequadas. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de forma coerente em toda a União e gerem economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e proporcionar uma plataforma europeia de aprendizagem mútua.

(22)

Ao selecionar as ações a financiar ao abrigo do Programa, a Comissão deverá avaliar as propostas em função de critérios predefinidos. Esses critérios deverão incluir uma avaliação do valor acrescentado europeu das ações propostas. Os projetos nacionais e os projetos de pequena dimensão também podem oferecer valor acrescentado europeu.

(23)

Os organismos e entidades que prossigam objetivos de interesse geral europeu nos domínios abrangidos pelo Programa deverão ser considerados intervenientes principais, na medida em que tenham provado, ou se possa esperar que provem, que desempenham um papel significativo na consecução desses objetivos, e deverão receber financiamento de acordo com os procedimentos e os critérios definidos nos programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(24)

Os serviços harmonizados de valor social deverão ser interpretados na aceção do artigo 2.o da Decisão n.o 116/2007/CE da Comissão (9).

(25)

Entre os organismos e as entidades com acesso ao Programa deverão contar-se autoridades nacionais, regionais e locais.

(26)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(27)

A fim de assegurar que o Programa seja suficientemente flexível para dar resposta à evolução das necessidades e aos objetivos políticos correspondentes ao longo da sua vigência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação das percentagens fixadas no anexo do presente regulamento para cada grupo de objetivos específicos que corresponda a um aumento das mesmas em mais do que 5 pontos percentuais. Para avaliar a necessidade de tal ato delegado, tais percentagens deverão ser calculadas com base no enquadramento financeiro fixado para a totalidade do período de vigência do Programa e não com base em dotações anuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno respeito do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (o Regulamento Financeiro). No que respeita, em especial, às condições de elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelos beneficiários das subvenções, a elegibilidade para efeitos de IVA não deverá depender do estatuto jurídico dos beneficiários no que se refere às atividades que podem ser realizadas por organismos ou entidades privados e públicos nas mesmas condições legais. Atendendo à especificidade dos objetivos e das atividades do âmbito do presente regulamento, os convites à apresentação de propostas deverão mencionar claramente que, no que respeita às atividades suscetíveis de ser realizadas por organismos ou entidades públicos e privados, o IVA não dedutível pago por organismos ou entidades públicos deverá ser elegível, desde que seja pago no âmbito da execução de atividades, nomeadamente de formação ou sensibilização, que não possam ser consideradas como exercício de autoridade pública. O presente regulamento deverá também recorrer aos instrumentos de simplificação introduzidos pelo Regulamento Financeiro. Além disso, os critérios para identificar as ações a apoiar deverão visar a afetação dos recursos financeiros disponíveis às ações que gerem maior impacto face ao objetivo político visado.

(29)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(30)

Os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento deverão garantir uma repartição adequada dos fundos entre subvenções e contratos públicos. O Programa deverá afetar primordialmente fundos às subvenções, mantendo ao mesmo tempo níveis adequados de financiamento para os contratos públicos. A percentagem mínima das despesas anuais a atribuir às subvenções deverá ser estabelecida nos programas de trabalho anuais e não deverá ser inferior a 65%. A fim de facilitar o planeamento e o cofinanciamento dos projetos pelos interessados, a Comissão deverá fixar um calendário preciso para os convites à apresentação de propostas, para a seleção dos projetos e para as decisões de adjudicação.

(31)

A fim de assegurar a afetação eficiente de fundos do orçamento geral da União, deverá procurar-se estabelecer a coerência, a complementaridade e as sinergias entre os programas de financiamento que apoiam domínios de ação intimamente associados entre si, em particular entre o Programa e o Programa "Justiça", criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Programa «Europa para os Cidadãos», o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (14), e outros programas nos domínios do emprego e assuntos sociais, dos assuntos internos, da saúde e defesa dos consumidores, da educação, formação, juventude e desporto, da sociedade da informação, do alargamento, em particular o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento cujas disposições comuns se encontram estabelecidas no Regulamento (EU) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(32)

Nos domínios abrangidos pelo Programa, a Comissão deverá assegurar pela coerência global, a complementaridade e sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Agência dos Direitos Fundamentais, e deverá ter em conta o trabalho levado a cabo por outros intervenientes nacionais e internacionais.

(33)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas e financeiras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

(34)

A fim de aplicar o princípio da boa gestão financeira, o presente regulamento deverá prever instrumentos adequados para a avaliação do seu desempenho. Para o efeito, deverá definir objetivos gerais e específicos. Para avaliar a realização desses objetivos específicos, deverá ser estabelecido um conjunto de indicadores concretos e quantificáveis que deverão manter-se válidos durante toda a vigência do Programa. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento que deverá basear-se, designadamente, nos indicadores estabelecidos no presente regulamento e fornecer informações sobre a utilização dos fundos disponíveis.

(35)

Na execução do Programa, a Comissão deverá ter em conta o objetivo da distribuição geográfica equitativa dos fundos e deverá prestar assistência aos Estados-Membros com um número relativamente reduzido de ações financiadas. Simultaneamente, deverá também considerar se, de acordo com os índices/organismos de supervisão internacionalmente reconhecidos, deverão ter tomadas medidas em alguns Estados-Membros para garantir a consecução efetiva dos objetivos do Programa, e deverá apoiar as ações realizadas nesses domínios pelos Estados-Membros ou pela sociedade civil.

(36)

Nos termos do artigo 180.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (16) ("Normas de Execução"), as convenções de subvenção deverão estabelecer as disposições que regem a visibilidade do apoio financeiro da União, salvo em casos devidamente justificados, quando a divulgação pública não for possível nem adequada.

(37)

Nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Financeiro e do artigo 21.o das Normas de Execução, a Comissão deverá disponibilizar, de modo adequado e atempado, informações sobre os beneficiários e sobre a natureza e a finalidade das medidas financiadas a partir do orçamento geral da União. Essas informações deverão ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(38)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço em que a igualdade e os direitos das pessoas, tal como consagrados no TUE, no TFUE, na Carta e nas convenções internacionais de direitos humanos subscritas pela União, sejam promovidos, defendidos e efetivamente exercidos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

A fim de assegurar a continuidade do financiamento das atividades previamente realizadas com base nas secções 4 e 5 da Decisão n.o 1672/2006/CE, na Decisão 2007/252/CE e na Decisão n.o 779/2007/CE, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e vigência do Programa

1.   O presente regulamento cria o Programa "Direitos, Igualdade e Cidadania" ("o Programa").

2.   O Programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado à escala europeia

1.   O Programa financia ações com valor acrescentado europeu. Para o efeito, a Comissão assegura que as ações selecionadas para financiamento se destinem a produzir resultados com valor acrescentado europeu.

2.   O valor acrescentado europeu das ações, incluindo o das ações de pequena escala e o das ações nacionais, é avaliado em função de critérios como o seu contributo para a aplicação uniforme e coerente do direito da União e para uma ampla sensibilização do público para os direitos por este conferidos, o seu potencial para desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros e melhorar a cooperação transfronteiriça, o seu impacto transnacional, o seu contributo para elaborar e divulgar as melhores práticas e o seu potencial para contribuir para a elaboração de normas mínimas, a criação de instrumentos práticos e a identificação soluções práticas para enfrentar desafios transfronteiriços ou à escala da União.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa é contribuir, nos termos do artigo 4.o, para um maior desenvolvimento de um espaço em que a igualdade e os direitos das pessoas, tal como consagrados no TUE, no TFUE, na Carta e nas convenções internacionais de direitos humanos subscritas pela União, sejam promovidos, defendidos e efetivamente exercidos.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 3.o, o Programa visa os seguintes objetivos específicos:

a)

Promover a aplicação efetiva do princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual e respeitar o princípio da não discriminação em razão dos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta;

b)

Prevenir e combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância;

c)

Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência;

d)

Promover a igualdade entre mulheres e homens e avançar com a integração horizontal das questões de género;

e)

Prevenir e combater todas as formas de violência a contra crianças, jovens e mulheres, e de violência contra outros grupos de risco, particularmente grupos expostos a riscos de violência doméstica, e proteger as vítimas dessa violência;

f)

Promover e proteger os direitos da criança;

g)

Contribuir para assegurar o mais elevado nível de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

h)

Promover e melhorar o exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União;

i)

Permitir às pessoas, na sua qualidade de consumidores ou empresários no mercado interno, a possibilidade de fazerem valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, tendo em conta os projetos financiados ao abrigo do Programa "Consumidores".

2.   Os objetivos específicos do Programa são realizados, nomeadamente:

a)

Sensibilizando mais o público para o direito e as políticas da União, bem como para os direitos, valores e princípios em que esta se funda e melhorando o conhecimento do público sobre essas questões;

b)

Apoiando a aplicação e a execução efetivas, integrais e coerentes de instrumentos legislativos e políticas da União nos Estados-Membros, e o respetivo acompanhamento e avaliação;

c)

Promovendo a cooperação transfronteiriça, aprofundando o conhecimento recíproco e reforçando a confiança mútua entre todos os interessados;

d)

Conhecendo e compreendendo melhor os potenciais obstáculos ao exercício dos direitos e à observância dos princípios consagrados pelo TUE, pelo TFUE, pela Carta, pelas convenções internacionais subscritas pela União e pelo direito derivado da União.

Artigo 5.o

Tipos de ações

1.   O Programa financia, nomeadamente, os seguintes tipos de ações:

a)

Atividades de análise, tais como a recolha de dados e estatísticas; o desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; a elaboração e publicação de manuais, de relatórios e de material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências;

b)

Ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formações de formadores e o desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo;

c)

Atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; a organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; a organização de conferências, seminários e campanhas nos meios de comunicação, inclusive em linha; campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa; a recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o Programa e os seus resultados; o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;

d)

Apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do Programa, tais como o apoio às ONG na realização de ações com valor acrescentado europeu; apoio aos principais intervenientes europeus, às redes à escala europeia e a serviços harmonizados de valor social; apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; e apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e ONG, designadamente através da concessão de subvenções às ações ou ao seu funcionamento.

2.   A fim de garantir uma perspetiva inclusiva, cabe aos beneficiários incentivar a participação de grupos-alvo relevantes nas ações financiadas pelo Programa.

Artigo 6.o

Participação

1.   O acesso ao Programa está aberto a todos os organismos e entidades legalmente estabelecidos:

a)

Nos Estados-Membros;

b)

Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos desse acordo;

c)

Nos países candidatos, potenciais candidatos e países em vias de adesão à União, de acordo com os princípios, os termos e as condições gerais estabelecidos para a participação desses países nos programas da União previstos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes.

2.   Os organismos e as entidades com fins lucrativos só têm acesso ao Programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou com organizações públicas.

3.   Os organismos e as entidades legalmente estabelecidos em países terceiros que não participam no Programa nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), especialmente os países aos quais se aplica a Política Europeia de Vizinhança, podem ser associados às ações do Programa a expensas próprias, se isso servir os objetivos de tais ações.

4.   A Comissão pode cooperar com organizações internacionais nos termos dos programas de trabalho anuais relevantes. O acesso ao Programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios por ele abrangidos, de acordo com o Regulamento Financeiro e com os programas de trabalho anuais relevantes.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 439 473 000 EUR.

2.   A dotação financeira do Programa também pode cobrir despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Programa e para a avaliação da consecução dos seus objetivos. A dotação financeira pode cobrir as despesas relacionadas com os necessários estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, designadamente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, bem como despesas relacionadas com redes de tecnologias da informação dedicadas ao tratamento e intercâmbio de informações, e outras despesas de apoio técnico e administrativo necessárias à gestão do Programa pela Comissão.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (17).

4.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada grupo de objetivos específicos de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

5.   A Comissão não se pode afastar mais de 5 pontos percentuais das percentagens do enquadramento financeiro fixadas no anexo para cada grupo de objetivos específicos. Se for necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, para alterar os valores fixados no anexo em mais do que 5 e menos do que 10 pontos percentuais.

Artigo 8.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 5, é conferido à Comissão durante a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 5, só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para executar o Programa, a Comissão aprova programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo10.o, n.o 2.

3.   Cada programa de trabalho anual dá execução aos objetivos do Programa, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar, de acordo com os objetivos gerais e específicos fixados no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 1, incluindo a repartição indicativa dos recursos financeiros;

b)

Os critérios essenciais de elegibilidade, seleção e adjudicação para selecionar as propostas que devem beneficiar de contribuição financeira nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro e do artigo 94.o das respetivas Normas de Execução;

c)

A percentagem mínima das despesas anuais a afetar às subvenções.

4.   É assegurada uma distribuição adequada e equitativa do apoio financeiro entre os diferentes domínios abrangidos pelos objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1, tendo igualmente em conta o nível do financiamento já afetado ao abrigo dos programas anteriores para 2007-2013 estabelecidos pelas decisões a que se refere o artigo 15.o. Ao decidir sobre a atribuição dos fundos a esses domínios nos programas de trabalho anuais, a Comissão tem em conta a necessidade de manter níveis de financiamento suficientes e garante a continuidade das ações e a previsibilidade de financiamento em todos os domínios abrangidos pelos objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1.

5.   Os convites à apresentação de propostas são publicados anualmente.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade gerais e as sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Justiça", o Programa "Europa para os Cidadãos", o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social e outros programas nos domínios do emprego e assuntos sociais, dos assuntos internos, da saúde e defesa dos consumidores, da educação, formação, juventude e desporto, da sociedade da informação e do alargamento, em particular o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

2.   A Comissão assegura também a coerência e complementaridade gerais e as sinergias com o trabalho dos organismos, serviços e agências da União que exercem a sua atividade nos domínios abrangidos pelos objetivos do Programa.

3.   O Programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União, nomeadamente com o Programa "Justiça", a fim de executar ações que correspondam aos objetivos de ambos. Às ações financiadas pelo Programa também pode ser concedido financiamento proveniente do Programa "Justiça", desde que os financiamentos não abranjam as mesmas rubricas de custos.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para assegurar que, na execução das ações financiadas ao abrigo do Programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos graças à aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, à realização de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, à recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se necessário, à aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas podem realizar auditorias com base em documentos e inspeções no local a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (19), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.o s 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos decorrentes da execução do Programa contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar as auditorias e os inquéritos a que se referem aqueles números, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento anual do Programa, a fim de seguir a execução das ações realizadas ao abrigo do mesmo e a consecução dos objetivos específicos fixados no artigo 4.o. O acompanhamento constitui também uma forma de avaliar o modo como foram tratadas as questões relacionadas com a igualdade de género, a não discriminação e a proteção das crianças em todas as ações do Programa.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório anual de acompanhamento, com base nos indicadores estabelecidos no artigo 14, n.o 2, e na utilização dos fundos disponíveis;

b)

Um relatório de avaliação intercalar até 30 de junho de 2018;

c)

Um relatório de avaliação final até 31 de dezembro de 2021.

3.   O relatório de avaliação intercalar avalia o cumprimento dos objetivos do Programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do Programa, a fim de determinar se o financiamento nos domínios abrangidos pelo Programa deverá ser renovado, modificado ou suspenso após 2020. O relatório aborda também as possibilidades de simplificação do Programa e a sua coerência interna e externa e verifica se todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes. No relatório de avaliação intercalar são tidos em conta os resultados das avaliações finais dos programas de 2007 a 2013 anteriores estabelecidos pelas decisões a que se refere o artigo 15.o.

4.   O relatório de avaliação final avalia o impacto do Programa a longo prazo e a sustentabilidade dos seus efeitos, a fim de contribuir para a uma decisão sobre um programa subsequente.

Artigo 14.o

Indicadores

1.   Nos termos do artigo 13.o, os indicadores estabelecidos no n.o 2 do presente artigo servem de base para acompanhar e avaliar a medida em que cada objetivo específico do Programa fixado no artigo 4.o foi alcançado através das ações previstas no artigo 5.o. Esses objetivos são aferidos em função de cenários de base previamente definidos que refletem a situação antes de as ações serem executadas. Se relevante, os indicadores são discriminados, designadamente, por sexo, idade e deficiência.

2.   Os indicadores a que se refere o n.o 1 incluem, nomeadamente o seguinte:

a)

O número e percentagem de pessoas dos grupos-alvo que beneficiaram de ações de sensibilização financiadas ao abrigo do Programa;

b)

O número de participantes em, designadamente, ações de formação, intercâmbios, visitas de estudo, workshops e seminários financiados ao abrigo do Programa;

c)

O nível de aprofundamento do conhecimento do direito e das políticas da União e, quando aplicável, dos direitos, valores e princípios em que esta se funda, nos grupos de participantes em atividades financiadas ao abrigo do Programa, por comparação com a totalidade do grupo-alvo;

d)

O número de casos, atividades e resultados da cooperação transfronteiriça;

e)

A avaliação, pelos participantes, das atividades em que tomaram parte e da sua (esperada) sustentabilidade;

f)

A cobertura geográfica das atividades financiadas pelo Programa.

g)

O número de candidaturas e subvenções relativas a cada objetivo específico;

h)

O nível de financiamento solicitado pelos candidatos e concedido em relação a cada objetivo específico;

3.   Além dos indicadores estabelecidos no n.o 2, os relatórios de avaliação intercalar e final do Programa avaliam também, nomeadamente:

a)

O valor acrescentado europeu do Programa, incluindo uma avaliação das atividades do Programa à luz de iniciativas idênticas desenvolvidas a nível nacional ou europeu que não tenham sido objeto de financiamento da União, e os respetivos resultados (esperados) e as vantagens e/ou desvantagens do financiamento da União quando comparado com o financiamento nacional para o mesmo tipo de atividade;

b)

O nível de financiamento relativamente aos resultados alcançados (eficiência);

c)

Os eventuais entraves administrativos, organizativos e/ou estruturais à execução mais fácil, mais eficaz e mais eficiente do Programa (margem de simplificação).

Artigo 15.o

Medidas transitórias

As ações iniciadas com base na Secção 4 - "Luta contra a discriminação e diversidade" - e na Secção 5 - "Igualdade entre homens e mulheres" - da Decisão n.o 1672/2006/CE, na Decisão 2007/252/CE ou na Decisão n.o 779/2007/CE continuam a reger-se pelo disposto nas referidas decisões até à sua conclusão. No que respeita a essas ações, a referência aos comités previstos no artigo 13.o da Decisão n.o 1672/2006/CE, no artigo 10.o da Decisão 2007/252/CE e no artigo 10.o da Decisão n.o 779/2007/CE deve ser interpretada como sendo uma referência ao Comité previsto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p.108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO C 258 de 2.9.2011, p. 6.

(6)  Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa de ação comunitário (programa Dane) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1); Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adota um programa de ação comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1); Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19).

(7)  Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.).

(8)  Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, que cria, para o período de 2007 -a 2013, o programa específico "Direitos fundamentais e cidadania" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (JO L 110 de 27.4.2007, p.33.)-

(9)  Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por 116 para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (JO L 49 de 17.2.2007, p.30).

(10)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1)

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (EU) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que cria o Programa Justiça para o período de 2014 a 2020 (Ver página 73 do presente Jornal Oficial.).

(14)  Regulamento (EU) n. o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p.1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2012 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(19)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

AFETAÇÃO DOS FUNDOS

No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são repartidos pelos diversos grupos de objetivos específicos fixados no artigo 4.o, n.o 1, de acordo com a seguinte chave de distribuição:

Grupos de objetivos específicos

Quota parte do enquadramento financeiro (em %)

Grupo 1

57 %

Promover a aplicação efetiva do princípio da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual e respeitar o princípio da não discriminação pelos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta;

Prevenir e combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância;

Promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência;

Promover a igualdade entre mulheres e homens e avançar na integração horizontal das questões de género;

Grupo 2

43 %

Prevenir e combater todas as formas de violência exercida contra crianças, jovens, e mulheres e de violência contra outros grupos de risco, particularmente grupos expostos a riscos de violência doméstica, e proteger as vítimas de tal violência;

Promover e proteger os direitos da criança;

Contribuir para assegurar o mais elevado nível de proteção da vida privada e dos dados pessoais;

Promover e melhorar o exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União;

Permitir às pessoas, na sua qualidade de consumidores ou empresários no mercado interno, a possibilidade de fazerem valer os direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, tendo em conta os projetos financiados ao abrigo do Programa "Consumidores".