14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1332/2013 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/760/PESC (2), que altera a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

É necessário prever uma derrogação à proibição de prestar financiamento e assistência financeira no que respeita a determinados bens e tecnologias relacionados com as atividades levadas a cabo pela Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/QPCW) em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU).

(3)

A fim de facilitar o regresso em segurança dos proprietários legítimos dos bens pertencentes ao património cultural sírio que tenham saído ilicitamente da Síria, é necessário prever medidas restritivas adicionais com o objetivo de proibir a importação, a exportação ou a transferência desses bens.

(4)

A derrogação ao congelamento de fundos ou recursos económicos necessários para assistência humanitária só deverá ser concedida se os fundos ou recursos económicos forem desbloqueados a favor da ONU para prestar essa assistência, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria. Ao examinar os pedidos de autorização, as autoridades competentes deverão ter em conta os princípios humanitários, neutralidade, imparcialidade e independência enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(5)

É necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos para permitir transferências por uma pessoa ou entidade não designada para uma pessoa ou entidade não designada, através de uma entidade designada, no âmbito de um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil.

(6)

As medidas acima mencionadas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (3) do Conselho deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado ao artigo 2.o-A o seguinte número:

"3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA e levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/QPCW), em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas) e após consulta à OPAQ/QPCW";

2)

É aditado ao artigo 3.o o seguinte n.o:

"5.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização de prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IA nos casos em que essa assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira sejam prestados para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento, bens ou tecnologia levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas e após consulta à OPAQ/QPCW.";

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-B

O artigo 3.o não é aplicável à prestação de financiamento ou de assistência financeira, incluindo instrumentos financeiros derivados, bem como seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros relativamente a qualquer importação ou transporte de bens e tecnologia enumerados na Lista Militar Comum originários da Síria ou exportados da Síria para qualquer outro país, levados a cabo em conformidade com o ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança da ONU e com as decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas.";

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 11.o-C

1.   É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados com a importação, exportação ou transferência de bens pertencentes ao património cultural sírio e outros bens de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso ou de raridade científica incluindo os enumerados no Anexo XI,, ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar que esses bens saíram da Síria sem autorização do seu proprietário legítimo ou em violação do direito sírio ou do direito internacional em especial se esses bens fizerem parte integrante das coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas sírios.

2.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica caso se demonstre que:

a)

os bens foram exportados da Síria antes de 9 de maio de 2011; ou

b)

os bens estão a ser restituídos em segurança aos seus proprietários legítimos.";

5)

No artigo 16.o, no primeiro parágrafo, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

"f)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo fornecimentos médicos, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência relacionada, e desde que, no caso de desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, esses fundos ou recursos sejam desbloqueados para a ONU para efeitos de prestação de assistência no país, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria;";

6)

É aditada ao artigo 16.o, no primeiro parágrafo, a seguinte alínea:

"h)

São necessários para operações de evacuação da Síria.";

7)

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 16.o-A

1.   As autorizações concedidas nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), antes de 15 de dezembro de 2013 não são afetadas pelas alterações ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), previstas no Regulamento (UE) n.o 1332/2013 do Conselho (4).

2.   Os pedidos de autorização nos termos do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea f), apresentados antes de 15 de dezembro de 2013 são considerados retirados a não ser que a pessoa, entidade ou organismo confirme a sua intenção de manter o pedido após essa data.

8)

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 21.o-C

1.   Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

As transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora do território da União e congelados após a data da designação desse banco, no âmbito de um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil; ou

b)

As transferências de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da UE para o Banco Comercial da Síria ou através dele, em relação com um contrato comercial específico relativamente a material médico, alimentos, abrigos, saneamento ou higiene para uso civil,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro concernido tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por qualquer pessoa ou entidade enumerada no Anexo II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento.

2.   No prazo de quatro semanas a contar da data de uma autorização concedida ao abrigo do presente artigo, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-membros e a Comissão.";

9)

O Anexo do presente regulamento é aditado como Anexo XI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Decisão 2013/760/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (Ver página 50 do presente Jornal Oficial.).

(3)  Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1)

(4)  Regulamento (EU) n.o 1332/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 335 de 14.12.2013, p. 3)."


ANEXO

«ANEXO XI

Lista de categorias dos bens referidos no artigo 11.o-c

ex código NC

Descrição das mercadorias

9705 00 00

1.

Objetos arqueológicos com mais de 100 anos, provenientes de:

9706 00 00

escavações e descobertas terrestres ou submarinas

estações arqueológicas

coleções arqueológicas

9705 00 00

9706 00 00

2.

Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos

9701

3.

Quadros e pinturas, com exclusão dos incluídos nas categorias 4 ou 5, feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

9701

4

Aguarelas, guaches e pastéis, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1)

6914

9701

5.

Mosaicos com exclusão dos incluídos nas categorias 1 ou 2, em qualquer material, feitos inteiramente à mão, e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

Capítulo 49

9702 00 00

8442 50 80

6.

Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respetivas matrizes, bem como os cartazes originais (1)

9703 00 00

7.

Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original (1), com exclusão das incluídas na categoria 1

3704

3705

3706

4911 91 00

8.

Fotografias, filmes e respetivos negativos (1)

9702 00 00

9706 00 00

4901 10 00

4901 99 00

4904 00 00

4905 91 00

4905 99 00

4906 00 00

9.

Incunábulos e manuscritos, incluindo as cartas geográficas e as partituras musicais, isolados ou em coleção (1)

9705 00 00

9706 00 00

10.

Livros com mais de 100 anos, isolados ou em coleção

9706 00 00

11.

Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos

3704

3705

3706

4901

4906

9705 00 00

9706 00 00

12.

Arquivos e partes de arquivos, de qualquer tipo ou suporte, com mais de 50 anos

9705 00 00

13.

a)

Coleções (2) e espécimes provenientes de coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia;

9705 00 00

b)

Coleções (2) de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático;

9705 00 00

Capítulos 86-89

14.

Meios de transporte com mais de 75 anos

 

15.

Qualquer outra antiguidade não incluída nas categorias 1 a 14:

 

a)

que tenha entre 50 e 100 anos:

Capítulo 95

brinquedos e jogos

7013

objetos de vidro

7114

artefactos de ourivesaria

Capítulo 94

móveis e objetos de decoração

Capítulo 90

instrumentos de ótica, fotografia ou cinematografia

Capítulo 92

instrumentos musicais

Capítulo 91

artigos de relojoaria

Capítulo 44

obras de madeira

Capítulo 69

produtos de cerâmica

5805 00 00

tapeçarias

Capítulo 57

tapetes

4814

papel de parede

Capítulo 93

armas

9706 00 00

b)

que tenha mais de 100 anos.


(1)  Com mais de 50 anos e que não sejam propriedade dos respetivos autores.

(2)  Tal como definida pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu no processo 252/84: entende-se por peças de coleção, na aceção da posição 97.05 da pauta aduaneira comum, os artigos que possuem as características requeridas para fazerem parte de uma coleção, isto é, os artigos que sejam relativamente raros, que, por norma, não sejam utilizados para o seu fim inicial, que sejam objeto de transações especiais fora do âmbito do comércio normal de artigos utilitários semelhantes e que tenham um valor elevado.»