20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/608


REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" define os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre a referida comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (5). Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deverá também racionalizar e simplificar as disposições pertinentes.

(2)

Um dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma da PAC é a redução dos encargos administrativos. Esse objetivo deverá ser tido firmemente em conta aquando da formulação das disposições pertinentes para o regime de apoio direto.

(3)

Todos os elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos agricultores deverão ser incluídos no presente regulamento que deverá igualmente fixar os critérios e condições de acesso aos pagamentos, que estão inextrincavelmente associados a tais elementos de base.

(4)

É necessário clarificar que o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e as disposições adotadas na sua execução devem ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. Por razões de coerência com outros instrumentos jurídicos relativos à PAC, algumas regras atualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 73/2009 são agora estatuídas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nomeadamente as regras que garantem a observância das obrigações estabelecidas pelas disposições relativas aos pagamentos diretos, incluindo controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de incumprimento, as regras relativas à condicionalidade, como os requisitos legais de gestão, as boas condições agrícolas e ambientais, a acompanhamento e a avaliação das medidas pertinentes e as regras relativas ao pagamento de adiantamentos e à recuperação de pagamentos indevidos.

(5)

A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)

O presente regulamento deverá incluir uma lista dos regimes de pagamentos diretos de apoio abrangidos. A fim de ter em consideração nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista.

(7)

A fim de ter garantir a segurança jurídica, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, e as atividades mínimas a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como os critérios que determinam a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes e que determinam as práticas locais estabelecidas relativas aos prados e pastagens permanentes ("prados permanentes").

(8)

Com vista a assegurar que os montantes destinados ao financiamento da PAC respeitem os limites máximos anuais referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é conveniente fazer o ajustamento do nível de apoio direto em qualquer ano civil nos termos previstos no artigo 25.o desse regulamento. A fim de assegurar que o ajustamento dos pagamentos diretos contribui para alcançar o objetivo de uma repartição mais equilibrada de pagamentos entre pequenos e grandes beneficiários, só deverá ser aplicado aos pagamentos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Tendo em conta o nível dos pagamentos diretos aos agricultores na Bulgária, na Croácia e na Roménia, no contexto da aplicação do mecanismo de introdução gradual a todos os pagamentos diretos concedidos nesses Estados-Membros, este instrumento de disciplina financeira só deverá aplicar-se na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016 e na Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022. Deverão ser estabelecidas regras específicas para efeitos deste instrumento de disciplina financeira e determinadas outras disposições para pessoas coletivas ou grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso o direito nacional preveja para cada membro direitos e obrigações que sejam comparáveis aos dos agricultores individuais que têm o estatuto de responsável de exploração a fim de reforçar as estruturas agrícolas e promover o estabelecimento das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

(9)

A fim de assegurar a correta aplicação do ajustamento dos pagamentos diretos de acordo com a disciplina orçamental, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos da aplicação da disciplina financeira.

(10)

A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares ou coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados-Membros deverão abster-se de conceder pagamentos diretos a certas pessoas singulares e coletivas a menos que essas pessoas possam demonstrar que a sua atividade não é marginal. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não conceder pagamentos diretos a outras pessoas singulares ou coletivas cuja atividade agrícola seja marginal. Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder pagamentos diretos aos pequenos agricultores a tempo parcial, uma vez que estes agricultores contribuam diretamente para a vitalidade das zonas rurais. Os Estados-Membros deverão também abster-se de conceder pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas cujas superfícies agrícolas sejam sobretudo superfícies mantidas naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo, mas que não exerçam um determinado mínimo de atividade.

(11)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de critérios para determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deva ser considerada como principalmente uma superfície mantida naturalmente num estado adequado para pastoreio ou cultivo, aos critérios para estabelecer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas e o montante dos pagamentos diretos relevante para a aplicação do teste de marginalidade e aos critérios a preencher pelos agricultores para comprovar que a sua atividade agrícola não é marginal.

(12)

Para evitar a sobrecarga administrativa excessiva, causada pela gestão de pagamentos de pequenos montantes, é conveniente que os Estados-Membros se abstenham da regra geral de conceder pagamentos diretos sempre que o montante seja inferior a 100 EUR ou sempre que a superfície elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Todavia, como as estruturas agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da média da estrutura agrícola na União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar limiares mínimos que reflitam a sua situação específica. Em virtude da estrutura agrícola muito específica existente nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir se deverá ser aplicado um limiar mínimo nessas regiões. Além disso, os Estados-Membros deverão optar por um dos dois tipos de limiar mínimo, atendendo às particularidades da estrutura dos respetivos setores agrícolas. Como o pagamento pode ser concedido a agricultores com explorações "sem terra", a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. O montante mínimo relacionado com o apoio deverá, pois, aplicar-se a esses agricultores. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores na Bulgária, Croácia e na Roménia cujos pagamentos diretos estão sujeitos ao processo de introdução progressiva, os limiares mínimos nesses Estados-Membros deverão basear-se nos montantes finais a conceder no final desse processo.

(13)

A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número relativamente reduzido de grandes beneficiários. Os grandes beneficiários, devido à sua capacidade de explorarem economias de escala, não carecem do mesmo nível unitário de apoio para atingir de facto o objetivo de apoio ao rendimento. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de apoio inferiores. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, reduzir em pelo menos 5 % a parte do pagamento de base a conceder aos agricultores que exceda 150 000 EUR. A fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores, os Estados-Membros podem decidir ter em conta a intensidade do trabalho assalariado quando aplicam o mecanismo. A fim de tornar essa redução progressiva do nível de apoio efetiva, não deverá ser concedida qualquer vantagem aos agricultores que criem artificialmente condições para evitar os seus efeitos. O produto da redução dos pagamentos aos grandes beneficiários deverá permanecer nos Estados-Membros em que foi gerado e deverá ser disponibilizado como apoio da União para as medidas financiadas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(14)

É conveniente determinar, para cada Estado-Membro, limites máximos líquidos a fim de limitar os pagamentos a efetuar aos agricultores na sequência da aplicação da redução dos pagamentos. Para ter em conta as características específicas do apoio da PAC concedido nos termos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), bem como o facto de estes pagamentos diretos não estarem sujeitos à redução dos pagamentos, o limite máximo líquido para os Estados-Membros em causa não deverá incluir tais pagamentos diretos.

(15)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros relativas a transferências entre o primeiro e segundo pilares e a aplicação da redução e, se for caso disso, a limitação dos pagamentos, bem como os resultantes das notificações a efetuar pela Croácia relativamente às terras desminadas reconvertidas para a atividade agrícola, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos limites máximos nacionais e líquidos estabelecidos no presente regulamento.

(16)

É conveniente precisar que essas disposições do presente regulamento que poderiam dar origem a uma ação de um Estado-Membro suscetível de constituir um auxílio estatal estão excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, dado que tais disposições estabelecem, ou preveem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

(17)

Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Deverá também ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. A fim de assegurar a eficácia deste instrumento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de rever uma vez a sua decisão inicial com efeitos a partir do exercício de 2018, desde que as decisões baseadas nessa revisão não impliquem qualquer diminuição dos montantes afetados ao desenvolvimento rural.

(18)

Para que os objetivos da PAC sejam alcançados, os regimes de apoio podem ter de ser adaptados em função da evolução das circunstâncias, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, é necessário prever o eventual reexame dos regimes de apoio, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental, daí resultando que os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas.

(19)

Os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 ou após essa data receberam pagamentos diretos de acordo com um mecanismo de introdução gradual previsto nos respetivos Atos de Adesão. Para a Bulgária e a Roménia, esse mecanismo estará ainda em vigor em 2015 e, para a Croácia, até 2021. Além disso, esses Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos diretos nacionais complementares. A possibilidade de concessão de tais pagamentos deverá ser mantida em relação à Croácia, e, a título de complemento do regime de pagamento de base, em relação à Bulgária e à Roménia até estar concluída a introdução plena. Quanto à autorização da Croácia em conceder pagamentos diretos nacionais complementares, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(20)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Adesão de 2011, prevê para a Croácia uma reserva nacional especial para a desminagem a fim de financiar, durante um período de dez anos a contar da sua adesão à União, a atribuição de direitos ao pagamento relativos às terras que serão desminadas e reconvertidas para atividades agrícolas em cada ano. É conveniente estabelecer as regras para determinar os montantes atribuídos ao financiamento do apoio para essas terras ao abrigo dos regimes de apoio previstos no presente regulamento, bem como as regras para a gestão dessa reserva. Para ter em conta os montantes resultantes das notificações a efetuar pela Croácia relativamente às terras desminadas reconvertidas para atividades agrícolas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão de certas disposições financeiras aplicáveis à Croácia.

(21)

A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (10), e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num regime único de pagamentos diretos dissociados. Tal deverá, em princípio, implicar a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos. A atribuição de novos direitos ao pagamento deverá assentar, regra geral, no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime. Todavia, os Estados-Membros que atualmente apliquem o regime de pagamento único numa base regional ou regional híbrida deverão ter a possibilidade de manter os seus direitos ao pagamento vigentes. A fim de evitar uma situação num dado Estado-Membro em que o aumento da superfície elegível dilua desproporcionadamente o montante dos pagamentos diretos por hectare, com consequentes repercussões para o processo de convergência interna, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar determinadas limitações para efeitos de estabelecimento do número de direitos ao pagamento quando procedem à primeira atribuição de direitos ao pagamento.

(22)

Devido à integração sucessiva de vários setores no regime de pagamento único e ao subsequente período de adaptação concedido aos agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de diferenças individuais significativas do nível de apoio por hectare resultante da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o apoio direto ao rendimento deverá ser distribuído mais equitativamente pelos Estados-Membros, reduzindo o nexo com referências históricas e tendo em conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio direto, tendo simultaneamente em conta as diferenças ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos fatores de produção, é conveniente que os níveis de apoio direto por hectare sejam progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja inferior a 90 % da média da União deverão reduzir de um terço o diferencial entre o seu nível atual e este nível para que todos os Estados-Membros cheguem a um nível mínimo no exercício financeiro de 2020. Esta convergência deverá ser financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujos níveis de pagamentos diretos sejam superiores ao nível médio da União.

(23)

Além disso, regra geral, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região deverão ter um valor unitário uniforme. Todavia, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros deverão ser autorizados a ter em conta fatores históricos para efeitos do cálculo do valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores em 2019, desde que nenhum direito ao pagamento em 2019 tenha um valor inferior a 60 % da média. Os Estados-Membros deverão financiar essa convergência mediante a redução, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que eles devem estabelecer, do valor dos direitos ao pagamento que seja exceda a média de 2019. Neste contexto, e a fim de evitar perdas disruptivas inaceitáveis para certos agricultores, os Estados-Membros poderão limitar esta redução a 30 % do valor inicial dos direitos em causa, mesmo que esta limitação não permita que todos os direitos ao pagamento atinjam 60 % do valor médio em 2019. Com exceção dos Estados-Membros que optem por um valor unitário uniforme a partir do primeiro ano de aplicação do regime, a convergência deverá processar-se em etapas iguais. A convergência dos direitos ao pagamento de um valor acima da média deverá igualmente ter em conta os recursos estimados que estão disponíveis para os direitos ao pagamento. Contudo, para os Estados-Membros que mantenham os seus direitos ao pagamento vigentes e que já tenham optado por etapas de convergência nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, essas etapas da convergência deverão ser postas em prática, se for caso disso, e o valor de todos os direitos ao pagamento deverá ser ajustado para ter em conta os recursos estimados que estão disponíveis para os direitos ao pagamento.

(24)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único tem demonstrado que alguns dos seus elementos principais deverão ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados-Membros deverão igualmente continuar a manter uma reserva nacional, ou deverão poder criar reservas regionais. Essas reservas nacionais ou regionais deverão ser utilizadas prioritariamente para facilitar a participação de jovens agricultores e dos agricultores que iniciem a sua atividade agrícola no regime e a sua utilização deverá ser permitida para ter em conta determinadas outras situações específicas. As regras relativas à transferência e utilização de direitos ao pagamento deverão ser mantidas.

(25)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 mostrou que os Estados-Membros não esgotaram a totalidade do montante dos fundos disponíveis ao abrigo dos limites máximos nacionais fixados nesse regulamento. Embora, em comparação com o sistema previsto por aquele regulamento, o presente regulamento reduza o risco de fundos não utilizados, os Estados-Membros deverão, não obstante, ter a possibilidade de distribuir direitos ao pagamento de valor superior ao montante disponível para os respetivos regimes de pagamento de base, a fim de facilitar uma utilização mais eficiente dos fundos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder, dentro de determinados limites comuns e na observância dos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos, calcular o montante necessário que pode ser acrescido aos limites máximos dos respetivos regimes de pagamento de base.

(26)

Regra geral, todas as superfícies agrícolas da exploração, incluindo as superfícies que não se encontravam em boas condições agrícolas em 30 de junho de 2003, nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que tenham optado por aplicar o regime de pagamento único por superfície, e que sejam utilizadas para uma atividade agrícola, são elegíveis para beneficiar do pagamento de base. Atendendo ao potencial das atividades não agrícolas para contribuir para a diversificação dos rendimentos das explorações agrícolas e para a vitalidade das zonas rurais, as superfícies agrícolas de uma exploração que sejam também utilizadas para atividades não agrícolas devem ser consideradas elegíveis desde que sejam utilizadas principalmente para atividades agrícolas. Para efeitos de avaliação desta predominância, deverão ser estabelecidos critérios comuns a todos os Estados-Membros. Neste contexto, e a fim de direcionar melhor os pagamentos diretos, deverá ser possível os Estados-Membros elaborarem, no interesse da segurança jurídica e da clareza, uma lista de superfícies utilizadas predominantemente para atividades não agrícolas e, como tal, não elegíveis. Além disso, a fim de manter a elegibilidade de terras que eram elegíveis para efeitos de ativação dos direitos por retirada antes da supressão da obrigação de retirada, convém prever que certas superfícies florestadas, nomeadamente as florestadas ao abrigo de regimes nacionais que cumprem as regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (11) ou do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou superfícies sujeitas a determinados compromissos ambientais, sejam elegíveis para beneficiar do pagamento único.

(27)

A fim de evitar a situação em que num dado Estado-Membro o aumento da superfície elegível dilua desproporcionadamente o montante dos pagamentos diretos por hectare, com consequentes repercussões para o processo de convergência interna, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar um coeficiente de redução para determinar a superfície elegível de prados permanentes em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem, mas façam parte das práticas locais estabelecidas.

(28)

No caso do cânhamo, é conveniente manter medidas específicas para evitar a dissimulação de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento de base e a consequente perturbação do mercado deste produto. Por conseguinte, os pagamentos deverão continuar a ser concedidos unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao seu teor de substâncias psicotrópicas.

(29)

A fim de garantir a segurança jurídica e de clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e, em caso de fusão ou cisão da exploração, e em caso de uma cláusula de contrato relativa ao direito a receber direitos ao pagamento no primeiro ano da atribuição de direitos ao pagamento. Além disso, essa delegação de poder deverá abranger também as regras relativas ao cálculo do valor e do número ou à alteração do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento. Para além do mais, essa delegação de poder deverá abranger também as regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais; as regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e de transferência de direitos ao pagamento sem terrenos. Além disso, tal delegação de poderes deverá abranger também os critérios de atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores que não receberam pagamentos diretos em 2013 ou em conformidade com a utilização da reserva nacional ou regional; os critérios de aplicação de limites do número de direitos ao pagamento a atribuir; e os critérios que regem a fixação do coeficiente de redução aplicável à conversão de certos prados permanentes em hectares elegíveis.

(30)

A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, o poder de adotar certos atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos de ativação dos direitos ao pagamento.

(31)

A fim de preservar a saúde pública, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol.

(32)

Tendo em conta as consideráveis dificuldades administrativas, técnicas e logísticas que a transição para o regime de pagamento de base representa para os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estes deverão ser autorizados a aplicar o regime de pagamento único por superfície para efeitos de concessão do pagamento de base durante um período transitório suplementar até ao final de 2020. Se um Estado-Membro decidir introduzir o regime de pagamento de base até 2018, poderá optar por diferenciar os pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em função do nível de determinados pagamentos concedidos em 2014 ao abrigo dos regimes de apoio específico e de pagamentos separados nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, no caso de Chipre, no âmbito dos enquadramentos financeiros específicos setoriais para a ajuda nacional transitória.

(33)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas que possam surgir no âmbito da aplicação do regime de pagamento único por superfície, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das regras de elegibilidade e acesso ao regime de pagamento único por superfície para os agricultores.

(34)

Nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície e que foram autorizados a conceder ajudas nacionais transitórias, essas ajudas desempenharam um importante papel de apoio ao rendimento dos agricultores em setores específicos. Por essa razão e para evitar uma diminuição repentina e substancial do apoio a partir de 2015 nos setores que beneficiem até 2014 de ajudas nacionais transitórias, convém prever nesses Estados-Membros a possibilidade de conceder essas ajudas em complemento do regime de pagamento único por superfície. A fim de assegurar a continuidade do apoio das ajudas nacionais transitórias concedidas até à data, convém limitar as condições às aplicáveis em 2013 a estas ajudas ou, no caso da Bulgária e da Roménia, aos pagamentos diretos nacionais complementares, autorizados pela Comissão na sequência dos pedidos dos Estados-Membros. Convém igualmente limitar os montantes máximos setoriais das ajudas, relativamente aos níveis de 2013, a fim de assegurar a diminuição constante dos níveis da ajuda e de assegurar a sua compatibilidade com o mecanismo de convergência.

(35)

Deverão ser previstas regras específicas para a primeira atribuição e para o cálculo do valor dos direitos ao pagamento quando os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície nos termos do presente regulamento introduzirem o regime de pagamento de base. A fim de assegurar uma transição sem descontinuidades entre esses regimes, o poder de adotar certos atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras suplementares para a introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

(36)

Atendendo a que é necessário que o apoio unitário aos agricultores com explorações mais pequenas seja suficiente, a fim de alcançar efetivamente o objetivo do apoio ao rendimento, deverá ser permitido aos Estados-Membros redistribuir o apoio direto aos agricultores concedendo-lhes um pagamento extra para os primeiros hectares.

(37)

Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental, através de uma componente "ecologização" obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, aplicável em toda a União. Para o efeito, os Estados-Membros deverão utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos a fim de concederem, em suplemento do pagamento de base, um pagamento anual que poderá ter em conta a convergência interna no Estado-Membro ou na região, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Essas práticas deverão assumir a forma de ações anuais, simples, generalizadas e extracontratuais, que vão além da condicionalidade e que estão relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes, incluindo pomares tradicionais onde árvores de fruta são cultivadas em reduzida densidade em prados, e a criação de superfícies de interesse ecológico. A fim de mais bem alcançar os objetivos da "ecologização" e de permitir a sua administração e controlo eficazes, essas práticas deverão ser aplicáveis a toda a superfície elegível da exploração. O caráter obrigatório dessas práticas deverá igualmente dizer respeito aos agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede "Natura 2000" abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (13) e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou em zonas abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), desde que tais práticas sejam compatíveis com os objetivos destas diretivas.

(38)

Atendendo aos reconhecidos benefícios ambientais dos sistemas de agricultura biológica, os agricultores deverão beneficiar, relativamente às partes da sua exploração em que preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (16), da componente "ecologização" sem necessidade de satisfazerem qualquer outra obrigação.

(39)

A inobservância da componente "ecologização" deverá dar origem a sanções com base no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(40)

A fim de contemplar a diversidade de sistemas agrícolas e as diferentes situações ambientais na União, justifica-se reconhecer, para além das três práticas de ecologização estabelecidas no presente regulamento, práticas cobertas pelas medidas agroambientais e climáticas ou regimes de certificação que sejam similares à ecologização e que produzam um nível equivalente ou mais elevado de benefícios para o clima e o ambiente. Por razões de clareza jurídica essas práticas deverão ser estabelecidas no Anexo ao presente regulamento. Os Estados-Membros deverão decidir se oferecem aos agricultores a possibilidade de utilizarem práticas equivalentes e as práticas de ecologização estabelecidas no presente regulamento a fim de assegurarem que os agricultores respeitem as práticas mais adequadas para alcançar os objetivos da medida e deverão notificar as suas decisões à Comissão. Por razões de segurança jurídica, a Comissão deverá avaliar se as práticas cobertas pelas medidas equivalentes notificadas estão cobertas pelo Anexo. Se a Comissão considerar não ser este o caso, deverá notificar os Estados-Membros em conformidade, através de um ato de execução, sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011. A fim de permitir uma aplicação mais simples da equivalência, e por razões de controlabilidade, deverão ser estabelecidas regras respeitantes à cobertura territorial das medidas equivalentes, tendo em conta as características específicas das medidas agroambientais e climáticas e dos regimes de certificação. A fim de assegurar que as práticas equivalentes sejam devidamente aplicadas e que se evite o duplo financiamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para efeitos de acrescentar práticas à lista de práticas equivalentes, de estabelecer requisitos para os regimes de certificação nacionais ou regionais e, quando necessário, de estabelecer normas de execução pormenorizadas para o cálculo dos montantes correspondentes.

(41)

As obrigações relativas à diversificação das culturas deverão ser aplicadas de uma forma que tenha em conta a dificuldade dos agricultores mais pequenos procederem à diversificação, enquanto continuam a progredir em direção a um benefício ambiental reforçado, nomeadamente a melhoria da qualidade do solo. Deverão ser previstas exceções para as explorações que já preencham os objetivos da diversificação das culturas como resultado de estarem cobertas, numa extensão significativa, por prados ou por terras em pousio, para as explorações especializadas que praticam a rotação anual das suas parcelas ou para as explorações que, em razão da sua localização geográfica, se deparariam com excessivas dificuldades para introduzir uma terceira cultura. No intuito de assegurar que as obrigações associadas à medida de diversificação das culturas sejam aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória e conduzam a uma maior proteção ambiental, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao reconhecimento de novos géneros e espécies e que estabeleçam as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

(42)

Por razões do benefício ambiental dos prados permanentes e, em particular, de fixação do carbono, deverão ser previstas disposições para a manutenção dos prados permanentes. Esta proteção deverá consistir na proibição da lavoura e na conversão de áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental em áreas da rede "Natura 2000" abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e numa salvaguarda mais geral, baseada num rácio entre prados permanentes e conversão para outras utilizações. Os Estados-Membros deverão estar habilitados a determinar outras áreas ambientalmente sensíveis não abrangidas por aquelas diretivas. Além disso, deverão escolher o nível territorial a que o rácio se deverá aplicar. A fim de assegurar uma proteção eficiente dos prados permanentes, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para efeitos de definição do quadro para a designação, pelos Estados-Membros, de prados permanentes não abrangidos pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE.

(43)

A fim de assegurar que a percentagem de prados permanentes na superfície agrícola total seja corretamente determinada e mantida, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de métodos pormenorizados para a determinação dessa percentagem, às normas de execução relativas à manutenção de prados permanentes e aos prazos impostos aos agricultores individuais para reconverterem terras.

(44)

Deverão ser estabelecidas superfícies de interesse ecológico, em especial, a fim de salvaguardar e melhorar a biodiversidade nas explorações. As superfícies de interesse ecológico deverão, pois, consistir em superfícies que afetem diretamente a biodiversidade, tais como terras deixadas em pousio, elementos paisagísticos, socalcos, faixas de proteção, superfícies florestadas e superfícies agroflorestais, ou que tenham um impacto indireto na biodiversidade através de uma utilização reduzida de fatores de produção na exploração, tais como superfícies cobertas por culturas secundárias ou por coberto vegetal durante o Inverno. As obrigações estabelecidas no que diz respeito à superfície de interesse ecológico deverão ser aplicadas de uma forma que evite impor encargos desproporcionados às explorações mais pequenas relativamente ao benefício ambiental reforçado acrescido. Deverão ser previstas exceções para as explorações agrícolas que já preencham os objetivos das superfícies de interesse ecológico por estarem cobertas, numa medida significativa, por prados ou por terras em pousio. Deverão ser igualmente previstas exceções, em Estados-Membros onde predomine a floresta, para os agricultores que exerçam uma atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais em determinadas zonas predominantemente florestadas quando exista um risco significativo de abandono das terras. Além disso, deverá ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros e de os agricultores aplicarem a nível regional ou coletivo a obrigação a fim de se obter superfícies de interesse ecológico contíguas que sejam mais benéficas para o ambiente. Por razões de simplificação, os Estados-Membros deverão ter a opção de normalizar a medição das superfícies de interesse ecológico.

(45)

A fim de assegurar que as superfícies de interesse ecológico são criadas de modo eficiente e coerente, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos Estados-Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de novos critérios para a classificação de superfícies como superfícies de interesse ecológico; ao reconhecimento de outros tipos de superfícies de interesse ecológico, ao estabelecimento de fatores de conversão e ponderação para determinados tipos de superfície de interesse ecológico; ao estabelecimento de regras de execução, pelos Estados-Membros, de uma parte da superfície de interesses ecológico a nível regional; ao estabelecimento de regras para a aplicação coletiva da obrigação de as explorações manterem superfícies de interesse ecológico em estreita proximidade; ao estabelecimento do quadro aplicável aos critérios, a definir pelos Estados-Membros, para a identificação dessa estreita proximidade; e ao estabelecimento dos métodos para a determinação do rácio entre floresta e terras agrícolas. Ao acrescentar outros tipos de superfície de interesse ecológico, a Comissão deverá garantir que esses tipos visam melhorar o desempenho ambiental da exploração, em especial no que diz respeito à biodiversidade, à melhoria da qualidade do solo e da água, à preservação da paisagem e ao cumprimento dos objetivos de atenuação e adaptação às alterações climáticas.

(46)

A fim de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura em zonas com condicionantes naturais específicas, é conveniente que os Estados-Membros possam utilizar uma parte dos seus limites máximos de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual por superfície, em suplemento do pagamento de base, a todos os agricultores que operam nessas zonas, ou em algumas dessas zonas, quando os Estados-Membros assim o decidam. Tal pagamento não deverá substituir o apoio dado no âmbito de programas de desenvolvimento rural e não deverá ser concedido a agricultores em zonas que foram designadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, mas não o foram nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(47)

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direcionamento dos pagamentos diretos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do setor agrícola na União e, por esse motivo, deverá ser estabelecido um apoio ao rendimento para jovens agricultores no início das suas atividades agrícolas, de forma a facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial. Para o efeito, os Estados-Membros deverão utilizar para o efeito uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder aos jovens agricultores um pagamento anual, em suplemento do pagamento de base. Importa que os Estados-Membros possam determinar o método de cálculo desse pagamento e que, se esse método implicar uma obrigação de fixar um limite de pagamento por agricultor, esse limite seja fixado respeitando os princípios gerais do direito da União. Atendendo a que apenas deverá cobrir a fase inicial do ciclo de vida da empresa, não devendo tornar-se um auxílio ao funcionamento, esse pagamento deverá ser concedido apenas por um período máximo de cinco anos. Deverá ser disponível para os jovens agricultores que iniciem a sua atividade agrícola e que não tenham mais de 40 anos de idade no ano da primeira apresentação de pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

(48)

A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e de evitar discriminações entre eles, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das condições nas quais uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento para jovens agricultores.

(49)

É conveniente autorizar os Estados-Membros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores ou regiões em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado deverão ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos Estados-Membros nos setores ou regiões específicos que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar até 8 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio, ou 13 % no caso de o respetivo nível de apoio associado exceder 5 % em pelo menos um dos anos do período 2010-2014 ou, caso apliquem o regime de pagamento único por superfície, até 31 de dezembro de 2014. Além disso, a fim de manter a autonomia proteica do setor da criação animal, importa que os Estados-Membros que decidam utilizar pelo menos 2 % dos seus limites máximos nacionais para apoiar a produção de culturas proteicas possam aumentar essas percentagens até dois pontos percentuais. Em casos devidamente justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis num setor ou região, e após aprovação pela Comissão, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar mais de 13 % do respetivo limite máximo nacional. Em alternativa a essas percentagens, os Estados-Membros podem escolher utilizar até 3 milhões EUR por ano para o financiamento do apoio associado. O apoio associado só deverá ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nos setores ou regiões em questão. Tal apoio deverá também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 13 % do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(50)

A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União e para evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das condições de concessão do apoio associado voluntário, bem como às regras sobre a coerência do mesmo com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

(51)

A fim de evitar riscos de perturbação da produção nas regiões produtoras de algodão, uma parte do apoio ao setor do algodão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 continuava a estar associada ao cultivo de algodão mediante um pagamento específico por hectare elegível, tendo em conta todos os fatores pertinentes. Esta situação deverá ser mantida, nos termos dos objetivos fixados no Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, anexo ao Ato de Adesão de 1979.

(52)

A fim de assegurar a aplicação e gestão eficientes do pagamento específico para o algodão, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras e condições para a autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão, às regras e às condições aplicáveis à concessão desse pagamento, aos requisitos de elegibilidade e às práticas agronómicas, aos critérios para a aprovação de organizações interprofissionais, às obrigações dos produtores e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam esses critérios.

(53)

O Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho (17) impunha no Capítulo 2 que cada Estado-Membro produtor de algodão apresentasse à Comissão, de quatro em quatro anos e pela primeira vez até 1 de janeiro de 2009, um projeto de programa de reestruturação quadrienal, ou até 31 de dezembro de 2009 um único projeto de programa de reestruturação alterado de oito anos. A experiência mostrou que a reestruturação do setor do algodão beneficiaria de outras medidas, incluindo medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 Essas medidas permitiriam igualmente uma maior coordenação com medidas noutros setores. Os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas que já participam em programas de reestruturação deverão, todavia, ser respeitados. Por conseguinte, os programas de quatro ou oito anos em curso deverão ser autorizados a prosseguir até ao seu termo, sem possibilidade de prorrogação. Os fundos disponíveis dos programas de quatro anos poderão então ser integrados nos fundos da União afetados a medidas do âmbito do desenvolvimento rural a partir de 2014. Tendo em conta o período de programação, os fundos disponíveis após o termo dos programas de oito anos não seriam úteis para os programas de desenvolvimento rural em 2018, e poderão, por conseguinte, ser transferidos com mais proveito para regimes de apoio ao abrigo do presente regulamento, como já previsto no Regulamento (CE) n.o 637/2008. O Regulamento (CE) n.o 637/2008 tornar-se-á, assim, obsoleto a partir de 1 de janeiro de 2014 ou 1 de janeiro de 2018 no que respeita aos Estados-Membros que tenham, respetivamente, programas de quatro ou oito anos, devendo, pois, ser revogado.

(54)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer um regime simples e específico para os pequenos agricultores, no intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder estabelecer, quer um pagamento forfetário que substitua todos os pagamentos diretos, quer um pagamento baseado no montante devido anualmente aos agricultores. Deverão ser introduzidas regras que simplifiquem as formalidades mediante a redução, nomeadamente, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem comprometer a realização dos objetivos globais da reforma, no entendimento de que a legislação da União a que se refere o Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deverá ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deverá, em princípio, ser limitado às explorações existentes. A participação dos agricultores no regime deverá ser facultativa; no entanto, a fim de aumentar ainda mais o impacto do regime em termos de simplificação, deverá ser permitido aos Estados-Membros incluir automaticamente determinados agricultores no regime, sujeito à possibilidade de estes se autoexcluírem.

(55)

No intuito de assegurar a segurança jurídica, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de condições de participação no regime da pequena agricultura caso a situação do agricultor participante sofra alterações.

(56)

Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 228/2013. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos, ao apoio associado e ao regime da pequena agricultura não deverão aplicar-se a essas regiões.

(57)

São necessárias notificações dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos da acompanhamento, análise e gestão dos pagamentos diretos. A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento e de tornar essas notificações céleres, eficientes, precisas, –eficazes em termos de custos e compatíveis com a proteção dos dados pessoais, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das medidas necessárias referentes às notificações que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão para fins de verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria dos pagamentos diretos e de cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos e no que diz respeito a novas regras sobre a natureza e o tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação, aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação e às condições de publicação das informações.

(58)

Os dados pessoais recolhidos para fins de aplicação dos pagamentos diretos deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando sejam tratados para fins de acompanhamento ou avaliação, e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). As pessoas em causa deverão ser informadas de tal tratamento e dos seus direitos de proteção de dados.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 14 de dezembro de 2011 (20).

(60)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das medidas necessárias para proteger eventuais direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos agricultores.

(61)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à determinação do montante a incluir na reserva nacional especial para a desminagem na Croácia; à fixação do limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base; à adoção de regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento; à adoção de medidas relativas à restituição à reserva nacional dos direitos ao pagamento não ativados; à adoção das modalidades de notificação da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e aos prazos em que tais notificações deverão ocorrer; à fixação do limite máximo anual do regime de pagamento único por superfície; à adoção de regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que os Estados-Membros passem a aplicar o regime de pagamento de base; à fixação dos limites máximos anuais ou do pagamento redistributivo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(62)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à adoção de regras relativas ao procedimento, incluindo os prazos para a sua apresentação, para as notificações dos Estados-Membros e a avaliação da Comissão relativamente às práticas equivalentes; à adoção de determinados limites dentro dos quais se considera cumprida a obrigação de manter prados permanentes; à fixação do limite máximo anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente; à fixação do limite máximo anual do pagamento para zonas com condicionantes naturais; à fixação do limite máximo anual do pagamento aos jovens agricultores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(63)

Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser também conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à fixação dos limites máximos anuais do apoio associado voluntário; à adoção de regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões no quadro do apoio associado voluntário; à adoção de regras sobre o procedimento de autorização e as notificações aos produtores relacionadas com a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão; à adoção de regras sobre o cálculo da redução do montante do pagamento específico para o algodão; à adoção de regras relativas às exigências e métodos gerais de notificação; e à adoção de medidas necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos em situações de emergência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(64)

Para resolver problemas urgentes que ocorram em um ou mais Estados-Membros, sem deixar de assegurar a continuidade do regime de pagamentos diretos, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados, circunstâncias extraordinárias afetem a concessão de apoio e comprometam a efetiva aplicação dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no presente regulamento.

(65)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às relações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, ao nível das disparidades que existem entre as várias zonas rurais e aos limitados recursos financeiros dos Estados-Membros numa União alargada, ser mais bem alcançados ao nível da União através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(66)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve continuar a ser aplicado em 2014, o presente regulamento deverá ser aplicado, em regra, a partir de 1 de janeiro de 2015. No entanto, as disposições do presente regulamento sobre a flexibilidade entre pilares, preveem a possibilidade dos Estados-Membros tomarem decisões e de as notificarem à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Além disso, outras disposições do presente regulamento impõem que sejam tomadas medidas em 2014. Essas disposições deverão, portanto, ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

(67)

Devido à urgência de preparar a aplicação tempestiva das medidas consideradas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

Regras comuns relativas aos pagamentos concedidos diretamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no Anexo I ("pagamentos diretos");

b)

Regras específicas relativas a:

i)

um pagamento de base para os agricultores ("regime de pagamento de base" e um regime transitório simplificado, "regime de pagamento único por superfície");

ii)

uma ajuda nacional voluntária transitória para os agricultores;

iii)

um pagamento redistributivo voluntário;

iv)

um pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente,

v)

um pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais,

vi)

um pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola,

vii)

um regime de apoio associado voluntário,

viii)

um pagamento específico para o algodão,

ix)

um regime simplificado voluntário para os pequenos agricultores,

x)

um enquadramento dentro do qual a Bulgária, a Croácia e a Roménia possam complementar os pagamentos diretos.

Artigo 2.o

Alteração do Anexo I

No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, para alterar a lista dos regimes de apoio constante do Anexo I, na medida necessária para ter em consideração eventuais novos atos legislativos sobre regimes de apoio que venham ser adotados após a adoção do presente regulamento.

Artigo 3.o

Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

O artigo 11.o não é aplicável às regiões da União referidas no artigo 349.o do TFUE ("regiões ultraperiféricas") nem aos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Os Títulos III, IV e V do presente regulamento não se aplicam às regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.o

Definições e disposições conexas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Agricultor": a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados na aceção do artigo 52.o do TUE em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do TFUE, e que exerce uma atividade agrícola;

b)   "Exploração": o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)   "Atividade agrícola":

i)

a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção,

ii)

a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, com base em critérios a definir pelos Estados-Membros a partir de um quadro estabelecido pela Comissão, ou

iii)

a realização de uma atividade mínima, definida pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

d)   "Produtos agrícolas": os produtos, com exclusão dos produtos da pesca, enumerados no Anexo I dos Tratados, bem como o algodão;

e)   "Superfície agrícola": qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

f)   "Terras aráveis": as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

g)   "Culturas permanentes": as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

h)   "Prados permanentes e pastagens permanentes" (globalmente denominados "prados permanentes"): as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; pode incluir outras espécies, tais como arbustos e/ou árvores, suscetíveis de servir de pasto desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes, bem como, caso os Estados-Membros assim decidam, terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem tradicionalmente nas zonas de pastagem;

i)   "Erva ou outras forrageiras herbáceas": todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro, sejam ou não utilizados para apascentar animais;

j)   "Viveiros": as seguintes superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos,

viveiros de árvores de fruto e de bagas,

viveiros de plantas ornamentais,

viveiros florestais comerciais não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração,

viveiros de árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respetivos porta-enxertos e plântulas;

k)   "Talhadia de curta rotação": superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 0602 90 41, a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e das quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

l)   "Venda": a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas ou com vista a serem utilizadas no interesse público e se a transferência se realizar com fins não agrícolas;

m)   "Arrendamento": um acordo de arrendamento ou outra transação temporária similar;

n)   "Transferência": o arrendamento ou venda ou herança efetiva ou antecipada de terras ou de direitos ao pagamento ou qualquer outra forma definitiva de transferência; não abrange a restituição de direitos aquando da expiração de um arrendamento.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b)

Se for caso disso num Estado-Membro, definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c)

Definem as espécies arbóreas que se prestam à talhadia de curta duração e determinam o ciclo máximo de corte dessas espécies arbóreas, como referido no n.o 1, alínea k).

Os Estados-Membros podem decidir que as terras suscetíveis de servir de pasto e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagem sejam consideradas prados permanentes como referido no n.o 1, alínea h).

3.   No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

O quadro dentro do qual os Estados-Membros estabelecem os critérios a respeitar pelos agricultores a fim de cumprirem a obrigação de manter uma superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea ii);

b)

O quadro dentro do qual os Estados-Membros definem a atividade mínima a desenvolver nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c)

Os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, assim como os critérios para determinar as práticas locais estabelecidas referidas no n.o 1, alínea h).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS DIRETOS

CAPÍTULO 1

Regras comuns relativas aos pagamentos diretos

Artigo 5.o

Disposições gerais da política agrícola comum

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas em sua aplicação são aplicáveis aos regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

Limites máximos nacionais

1.   Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos, da reserva nacional ou das reservas regionais e dos limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no artigo 22.o, n.o 2, o limite máximo nacional fixado no Anexo II para esse Estado-Membro, relativamente ao ano em causa, pode ser acrescido do montante calculado nos termos desse número.

2.   Em derrogação do n.o 1, relativamente a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície e a cada ano, o limite máximo nacional, incluindo os limites máximos fixados nos termos dos artigos 36.o, 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o, é fixado no Anexo II.

3.   Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o e os resultantes da aplicação do artigo 20.o, n.o 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que adaptem os limites máximos nacionais fixados no Anexo II.

Artigo 7.o

Limites máximos líquidos

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o montante total dos pagamentos diretos que, nos termos dos Títulos III, IV e V, podem ser concedidos num dado Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação do artigo 11.o, não pode exceder o limite máximo correspondente fixado no Anexo III.

Caso o montante total dos pagamentos diretos a conceder num dado Estado-Membro seja superior ao limite máximo fixado no Anexo III, esse Estado-Membro procede a uma redução linear dos montantes de todos os pagamentos diretos, com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamentos (UE) n.o 229/2013.

2.   Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos referida no artigo 11.o (refletido pela diferença entre o limite máximo nacional fixado no Anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.o, e o limite máximo líquido fixado no Anexo III), é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o que adaptem os limites máximos fixados no Anexo III.

Artigo 8.o

Disciplina financeira

1.   A taxa de ajustamento determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

2.   Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 16.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos prevista no artigo 17.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022.

3.   A fim de garantir a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos no que diz respeito à disciplina orçamental, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos do n.o 1 do presente artigo.

4.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o ajustamento referido no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Artigo 9.o

Agricultor ativo

1.   Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, cujas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e que não exercem nessas superfícies a atividade mínima definida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b).

2.   Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que gerem aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes.

Se for caso disso, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, decidir acrescentar quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares à lista enumerada no primeiro parágrafo, podendo subsequentemente decidir retirar tais aditamentos.

As pessoas ou grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação do primeiro ou segundo parágrafos são, porém, considerados agricultores ativos se, na forma exigida pelos Estados-Membros, fornecerem provas verificáveis que comprovem o seguinte:

a)

Que o montante anual dos pagamentos diretos efetuados corresponde, no mínimo, a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no último ano fiscal para o qual tais provas estão disponíveis;

b)

Que as suas atividades agrícolas não são insignificantes;

c)

Que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

3.   Em complemento aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas:

a)

Cujas atividades agrícolas constituam apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais, e/ou

b)

Cuja principal atividade ou objeto social não consista no exercício de uma atividade agrícola.

4.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis aos agricultores que, relativamente ao ano anterior, apenas tenham recebido pagamentos diretos não superiores a um determinado montante. Esse montante é decidido pelos Estados-Membros com base em critérios objetivos, como as suas características nacionais ou regionais, e não deve ser superior a 5 000 EUR.

5.   No intuito de garantir a proteção dos direitos dos agricultores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

Critérios que permitam determinar os casos em que a superfície agrícola do agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

b)

Critérios que permitam fazer a distinção entre receitas provenientes de atividades agrícolas e não agrícolas;

c)

Critérios que permitam fixar os montantes dos pagamentos diretos a que se referem os n.o s 2 e 4, em especial no que respeita aos pagamentos diretos no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no que respeita aos pagamentos diretos a novos agricultores;

d)

Critérios que os agricultores devem preencher no intuito de provar, para efeitos dos n.os 2 e 3, que as suas atividades agrícolas não são insignificantes e que a sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola.

6.   Os Estados-Membros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2014 das decisões referidas nos n.os 2, 3 ou 4 e, em caso de alterações à mesma, no prazo de duas semanas a contar da data em que uma decisão de alteração seja tomada.

Artigo 10.o

Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos

1.   Os Estados-Membros decidem em qual dos seguintes casos não concedem pagamentos diretos aos agricultores:

a)

O montante total dos pagamentos diretos pedidos ou a conceder, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em determinado ano civil é inferior a 100 EUR;

b)

A superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos diretos, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é inferior a um hectare.

2.   Para ter em conta a estrutura das suas economias agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares previstos no n.o 1, alíneas a) e b), dentro dos limites fixados no Anexo IV.

3.   Caso um Estado-Membro tenha decidido aplicar uma superfície mínima ao abrigo do n.o 1, alínea b), deve todavia aplicar o n.o 1, alínea a), aos agricultores que recebam o apoio associado relativo a animais referido no Título IV e disponham de um número de hectares inferior à superfície mínima.

4.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

5.   Na Bulgária e na Roménia, em 2015, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante pertinente fixado no Anexo V, ponto A.

Na Croácia, no período compreendido entre 2015 e 2021, o montante solicitado ou a conceder referido no n.o 1, alínea a), é calculado com base no montante fixado no Anexo VI, ponto A.

Artigo 11.o

Redução dos pagamentos

1.   Os Estados-Membros reduzem o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, relativamente a um dado ano civil de, pelo menos, 5 % da parte do montante que exceda 150 000 EUR.

2.   Antes de aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros podem subtrair os salários ligados a uma atividade agrícola efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do Título III, Capítulo 1, num dado ano civil. Se não existirem dados sobre os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, utilizam-se os dados mais recentes disponíveis.

3.   Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e utilizar para o efeito mais de 5 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida conceder aos agricultores um pagamento redistributivo ao abrigo do Título III, Capítulo 2, e a aplicação dos limites máximos fixados no artigo 41.o, n.o 4, o impeça de utilizar para o efeito mais de 5 % ou mais do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, pode decidir não aplicar o presente artigo.

4.   Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para evitar os efeitos do presente artigo.

5.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

6.   Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas a título do presente artigo e do produto estimado das reduções para os anos compreendidos entre 2015 e 2019.

Artigos 12.o

Pedidos múltiplos

Para a superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual um agricultor tenha apresentado um pedido de pagamento de base nos termos do Título III, Capítulo 1, pode ser solicitado qualquer outro pagamento direto ou qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 13.o

Auxílios estatais

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Flexibilidade entre pilares

1.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio suplementar a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2014, fixados no Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2015 a 2019, fixados no Anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida nesse parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao ano civil de 2014 podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

2.   Até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no n.o 1 podem decidir disponibilizar, a título de pagamentos diretos, até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Espanha, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, até 25 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015-2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio adotadas no âmbito da programação do desenvolvimento rural.

A decisão referida no primeiro parágrafo é notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2013. Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

Os Estados-Membros que não tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo no que respeita ao exercício financeiro de 2015, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar essa decisão no que respeita ao período compreendido aos exercícios financeiros de 2016 a 2020. Notificam as referidas decisões à Comissão até essa data.

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número com efeitos nos exercícios financeiros de 2019 e 2020. As decisões baseadas nessa revisão não devem ter por consequência uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto de 2017.

Artigo 15.o

Revisão

Os regimes de apoio enumerados no Anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de serem revistos a qualquer momento à luz da evolução económica e da situação orçamental. Essa revisão pode levar à adoção de atos legislativos, de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis à Bulgária, à Croácia e à Roménia

Artigo 16.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

Relativamente à Bulgária e à Roménia, os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o, 53.o e 65.o são estabelecidos, para 2015, com base no montante fixado no Anexo V, ponto A.

Artigo 17.o

Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia

Na Croácia, os pagamentos diretos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível correspondente dos pagamentos diretos aplicado a partir de 2022:

 

25 % em 2013,

 

30 % em 2014,

 

35 % em 2015,

 

40 % em 2016,

 

50 % em 2017,

 

60 % em 2018,

 

70 % em 2019,

 

80 % em 2020,

 

90 % em 2021,

 

100 % a partir de 2022.

Artigo 18.o

Pagamentos diretos nacionais complementares e pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia

1.   Em 2015, a Bulgária e a Roménia podem recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2 e 3. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante aplicável fixado no Anexo V, ponto B.

2.   Em 2015, a Bulgária pode recorrer a pagamentos diretos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do pagamento específico para o algodão previsto no Título IV, Capítulo 2. O montante total desses pagamentos não pode exceder o montante fixado no Anexo V, ponto C.

3.   Os pagamentos diretos nacionais complementares são concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 19.o

Pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia

1.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Croácia pode complementar qualquer dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, se for caso disso.

2.   O montante dos pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser concedido, num dado ano e em relação a determinado regime de apoio, é limitado por um enquadramento financeiro específico. Esse enquadramento corresponde à diferença entre:

a)

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a plena introdução dos pagamentos diretos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil de 2022; e

b)

O montante do apoio direto disponível por regime de apoio em causa após a aplicação do calendário de aumentos, nos termos do artigo 17.o, para o ano civil em causa.

3.   O montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos não pode exceder o limite máximo estabelecido no Anexo VI, ponto B, para o ano civil correspondente.

4.   A Croácia pode determinar, com base em critérios objetivos e mediante autorização da Comissão, os montantes dos pagamentos diretos nacionais complementares a conceder.

5.   A Comissão adota atos de execução que autorizam pagamentos ao abrigo do presente artigo, especificando os regimes de apoio em causa e define o nível até ao qual podem ser efetuados pagamentos diretos nacionais complementares.

No que diz respeito aos pagamentos diretos nacionais complementares destinados a complementar o apoio associado voluntário referido no Título IV, Capítulo 1, os atos de execução discriminam igualmente os tipos específicos de agricultura ou os setores agrícolas específicos a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, que podem ser abrangidos pelos pagamentos diretos nacionais complementares.

Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3.

6.   As condições de elegibilidade para os pagamentos diretos nacionais complementares para a Croácia são idênticas às fixadas no presente regulamento para os regimes de apoio correspondentes.

7.   Os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia ficam sujeitos a eventuais ajustamentos que a evolução da PAC possa exigir. Devem ser concedidos de acordo com critérios objetivos e de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

8.   A Croácia deve apresentar um relatório que contenha informações sobre as medidas de execução dos pagamentos diretos nacionais complementares até 30 de junho do ano seguinte ao da sua execução. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações de situação que afetem os pagamentos diretos nacionais complementares;

b)

Em relação a cada pagamento direto nacional complementar, o número de beneficiários e o montante total de pagamentos diretos nacionais complementares concedidos, bem como os hectares e o número de animais ou outras unidades pelos quais o pagamento direto nacional complementar foi concedido;

c)

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em relação aos pagamentos diretos nacionais complementares concedidos.

Artigo 20.o

Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia

1.   A partir de 2015, a Croácia deve notificar à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, as superfícies identificadas nos termos do artigo 57.o-A, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas no ano civil anterior.

A Croácia deve igualmente notificar à Comissão o número de direitos ao pagamento à disposição dos agricultores em 31 de dezembro do ano civil anterior, bem como o montante não utilizado, nessa mesma data, da reserva nacional especial para a desminagem.

Se for caso disso, as notificações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser efetuadas por região, definida nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Aquando da adaptação do Anexo II ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, a Comissão calcula anualmente o montante a adicionar aos montantes fixados para a Croácia nesse anexo, a fim de financiar o apoio a conceder ao abrigo dos regimes enumerados no Anexo I para as superfícies referidas no n.o 1 do presente artigo. Esse montante é calculado com base nos dados notificados pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo e na média estimada de pagamentos diretos por hectare efetuados na Croácia durante o ano em causa.

O montante máximo a adicionar, em aplicação do primeiro parágrafo, com base no conjunto das superfícies notificadas pela Croácia nos termos do n.o 1 do presente artigo até 2022, é de 9 600 000 EUR e está sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos diretos nos termos do artigo 17.o. Os montantes máximos anuais resultantes são fixados no Anexo VII.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam a parte do montante a adicionar, nos termos do n.o 2, que a Croácia deve incluir na reserva nacional especial para a desminagem a fim de atribuir direitos ao pagamento para as superfícies referidas no n.o 1. Essa parte é calculada com base no rácio entre o limite máximo do regime de pagamento de base e o limite nacional fixado no Anexo II antes do aumento do limite nacional nos termos do n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

4.   Relativamente ao período de 2015 a 2022, a Croácia utiliza a reserva nacional especial para a desminagem para atribuir aos agricultores direitos ao pagamento com base nas terras desminadas por eles declaradas no ano em causa, caso:

a)

Essas terras sejam constituídas por hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5;

b)

Essas terras tenham sido reconvertidas para atividades agrícolas durante o ano civil anterior; e

c)

Essas terras tenham sido notificadas à Comissão nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos nos termos do presente artigo é o valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, dentro dos limites do montante disponível na reserva nacional especial para a desminagem.

6.   A fim de ter em conta as consequências da reconversão das terras desminadas para a atividade agrícola, conforme notificado pela Croácia nos termos do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que adaptem os montantes fixados no Anexo VI.

TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO DE BASE, REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE E PAGAMENTOS CONEXOS

CAPÍTULO 1

Regime de pagamento de base e regime de pagamento único por superfície

Secção 1

Instauração do regime de pagamento de base

Artigo 21.o

Direitos aos pagamentos

1.   É concedido apoio a título do regime de pagamento de base aos agricultores que:

a)

Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento através da atribuição nos termos do artigo 20.o, n.o 4, mediante primeira atribuição nos termos do artigo 24.o ou do artigo 39.o, mediante atribuição a partir da reserva nacional ou das reservas regionais nos termos do artigo 30.o, ou mediante transferência nos termos do artigo 34.o; ou

b)

Cumpram o disposto no artigo 9.o e disponham a título de propriedade ou de arrendamento de direitos ao pagamento num Estado-Membro que, nos termos do n.o 3, tenha decidido manter os seus direitos ao pagamento existentes.

2.   Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 caducam em 31 de dezembro de 2014.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros que tenham estabelecido o regime de pagamento único nos termos do Título III, Capítulo 5, Secção I, ou do Título III, Capítulo 6, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou do Título III, Capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, até 1 de agosto de 2014, decidir manter os direitos ao pagamento vigentes. Notificam à Comissão a decisão até essa data.

4.   Se, no que se refere aos Estados-Membros que tomarem a decisão referida no n.o 3, o número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento, fixados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que o agricultor detenha na data final para a apresentação dos pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, exceder o número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015, e que estão à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, o número de direitos ao pagamento que exceder o número de hectares elegíveis caduca na última data.

Artigo 22.o

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.   A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.   Para cada Estado-Membro, pode ser acrescentada ao montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo uma percentagem até 3 % do limite máximo nacional anual aplicável fixado no Anexo II após dedução do montante resultante da aplicação do artigo 47.o, n.o 1, para o ano em questão. Quando um Estado-Membro aplicar esse aumento, a Comissão toma-o em consideração ao fixar o limite máximo nacional anual para o regime do pagamento de base nos termos do n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as percentagens anuais de aumento do montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros podem rever a sua decisão referida no n.o 2 todos os anos e devem notificar à Comissão as decisões baseadas nessa revisão até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

4.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento e da reserva nacional ou das reservas regionais é igual ao respetivo limite máximo nacional anual fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1.

5.   Se o limite máximo fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 para um Estado-Membro for diferente do do ano anterior em resultado de decisões tomadas por esse Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, do artigo 14.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 14.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o, n.o 1, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 23.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Em tais casos, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas e sócioeconómicas, o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o podem tomar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

2.   Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base referido no artigo 22.o, n.o 1, pelas regiões, segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

Os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 30.o, n.o 2, devem efetuar essa repartição depois de aplicarem a redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.   Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados nos termos dos n.os 2 ou 3, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das regiões pertinentes.

5   Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 podem decidir deixar de aplicar o regime de pagamento de base a nível regional a partir de uma data por eles fixada.

6.   Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, primeiro parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o primeiro parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o segundo parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1 notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 5 até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação dessa decisão.

Artigo 24.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.   São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a)

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até à data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b)

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, respeitantes a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2013.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente artigo.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea a), e que:

a)

Não receberam pagamentos para 2013 relacionados com um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo do presente número e que, à data fixada pelo Estado-Membro em questão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (22) para o exercício de 2013:

i)

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único:

produziam frutos, produtos hortícolas, batatas de consumo, batatas de semente ou plantas ornamentais, numa área mínima expressa em hectares se o Estado-Membro em questão assim decidir adotar tal exigência, ou

cultivavam vinhas; ou

ii)

nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, dispunham apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Em 2014, lhes foram atribuídos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ao abrigo do regime de pagamento único nos termos dos artigos 41.o ou 57.o do Regulamento n.o 73/2009; ou

c)

Nunca dispuseram de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que apresentam provas verificáveis em como, na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, produziam, criavam animais ou cultivavam produtos agrícolas, nomeadamente através da colheita, da ordenha, da criação de animais e da detenção de animais para fins agrícolas. Os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para essa categoria de agricultores no que diz respeito às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

2.   Salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor em 2015 é igual ao número de hectares elegíveis, que o agricultor declare no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para 2015 e que estão à sua disposição, numa data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada Estado-Membro para alterar tal pedido de ajuda.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar uma ou mais das limitações previstas nos n.os 4 a 7 quanto ao número de direitos ao pagamento a atribuir ao abrigo do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a ser atribuído é igual ou ao número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013, ou ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo, consoante o que for mais baixo. Para a Croácia, o recurso a esta opção não prejudica a atribuição de direitos ao pagamento por hectares desminados nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

5.   Caso o número total de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo declarados num Estado-Membro conduza a um aumento de mais de 35 % do número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2009, ou, no caso da Croácia, em 2013, os Estados-Membros podem limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2015 a um mínimo de 135 % ou 145 % do número total de hectares elegíveis declarados em 2009, ou, no caso da Croácia, do número total de hectares elegíveis declarados em 2013, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Ao recorrerem a esta opção, os Estados-Membros atribuem um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores. Esse número é calculado aplicando uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2015 comparado com o número de hectares elegível na aceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que esse agricultor tenha indicado no seu pedido de ajuda em 2011 ou, no caso da Croácia em 2013, sem prejuízo dos hectares desminados em relação aos quais são atribuídos direitos ao pagamento nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento.

6.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar, para efeitos de estabelecimento do número de direitos a pagamento a atribuir ao um agricultor, um coeficiente de redução para os hectares elegíveis referidos no n.o 2 que consistirem em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à sua altitude e a outros condicionalismos naturais, como a reduzida qualidade do solo, o declive e o abastecimento de água.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que o número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor é igual ao número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do presente artigo que não eram hectares de vinha na data fixada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013 ou hectares de terra arável cobertos por estufas permanentes.

8.   Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou coletivas que estejam em conformidade com o n.o 1 do presente artigo podem, por contrato assinado antes da data final para a apresentação de pedidos em 2015 a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, transferir o direito de receber direitos ao pagamento nos termos do n.o 1 do presente artigo a um ou mais agricultores, desde que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 9.o do presente artigo.

9.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, expressa em hectares elegíveis, para a qual o agricultor pode requerer a atribuição de direitos ao pagamento. Essa dimensão mínima não pode exceder os limiares fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo.

10.   Os Estados-Membros, sempre que pertinente, notificam à Comissão as decisões referidas no presente artigo, até 1 de agosto de 2014.

11.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Em 2015, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional fixado no Anexo II para cada ano em questão pelo número de direitos a pagamento em 2015 a nível nacional ou regional, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondendo a um número de hectares.

2.   Em derrogação do método de cálculo referido no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015, para cada ano em questão com base no seu valor unitário inicial, calculado nos termos do artigo 26.o.

3.   A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 23.o, numa região, têm um valor unitário uniforme.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem decidir que os direitos ao pagamento cujo valor unitário calculado nos termos do artigo 26.o seja inferior a 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019 vejam, para o exercício de 2019, o mais tardar, o seu valor unitário aumentado em pelo menos um terço da diferença entre o seu valor unitário inicial e 90 % do valor unitário nacional ou regional em 2019.

Os Estados-Membros podem decidir fixar a percentagem referida no primeiro parágrafo a um nível superior a 90 % mas não superior a 100 %.

Além disso, os Estados-Membros devem prever que, o mais tardar para o exercício de 2019, os direitos ao pagamento não devem ter um valor unitário inferior a 60 % do valor unitário nacional ou regional em 2019, a menos que, nos Estados-Membros que aplicam o limiar referido no n.o 7, tal resulte numa redução máxima superior a esse limiar. Em tais casos, o valor unitário mínimo é fixado ao nível necessário para respeitar esse limiar.

5.   O valor unitário nacional ou regional em 2019 a que se refere o n.o 4 é calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional tal como estabelecido no Anexo II, ou do limite máximo regional, para o ano civil de 2019, pelo número de direitos ao pagamento em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015 no Estado-Membro ou região em questão. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional fixado no Anexo II, ou pelo limite máximo regional, para 2015.

6.   Os limites máximos regionais referidos no n.o 5 são calculados aplicando uma percentagem fixa ao limite nacional estabelecido no Anexo II para o ano de 2019. Essa percentagem fixa é calculada dividindo os respetivos limites máximos regionais, estabelecidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de 2015, pelo limite máximo nacional a determinar nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, quando se aplicar o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo.

7.   A fim de financiar os aumentos no valor dos direitos ao pagamento referidos no n.o 4, quando os direitos ao pagamento tenham um valor unitário inicial superior à média nacional ou regional em 2019 a diferença entre o seu valor unitário inicial e o valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser reduzida com base em critérios objetivos e não discriminatórios a determinar pelos Estados-Membros. Esses critérios podem incluir a fixação de uma redução máxima do valor inicial unitário de 30 %.

8.   Ao aplicar o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, calculado nos termos do artigo 26.o, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita em etapas iguais a partir de 2015.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário inicial que seja superior ao valor unitário nacional ou regional em 2019 deve ser ajustado.

9.   Em derrogação do n.o 8 do presente artigo, no caso dos Estados-Membros que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, tendo decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes, aplicam o n.o 2 do presente artigo, a transição do valor unitário inicial dos direitos ao pagamento, estabelecido nos termos do artigo 26.o, n.o 5, para o seu valor unitário final em 2019, estabelecido nos termos do n.o 3 ou dos n.os 4 a 7 do presente artigo, é feita, se for caso disso, aplicando as etapas decididas a nível nacional nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para assegurar o cumprimento da percentagem fixa a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o valor de todos os direitos ao pagamento deve ser ajustado linearmente.

10.   Em 2015, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos a pagamento calculado nos termos do presente artigo e dos artigos 26.o e 27.o para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 26.o

Cálculo do valor unitário inicial

1.   O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, nos Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento de base no ano civil de 2014 e que não tenham decidido manter os seus direitos ao pagamento vigentes nos termos do artigo 21.o, n.o 3, é fixado de acordo com um dos métodos indicados nos n.os 2 ou 3.

2.   Uma percentagem fixa dos pagamentos recebidos pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do referido regulamento, é dividida pelo número de direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos respetivamente do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Uma percentagem fixa do valor dos direitos, incluindo os direitos especiais, que o agricultor detinha na data da apresentação do seu pedido para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é dividida pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento pelo valor total de todos os direitos, incluindo os direitos especiais, no Estado-Membro em 2014, ao abrigo do regime de pagamento único.

Para efeitos doa presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

4.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície no ano civil de 2014 calculam o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referido no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda recebida pelo agricultor para 2014 ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento, pelo número dos direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais em 2015.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo valor total da ajuda concedida ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o-A desse regulamento para 2014 no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, desse regulamento.

5.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único no ano civil de 2014 e que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, decidem manter os seus direitos ao pagamento vigentes, devem calcular o valor unitário inicial dos direitos ao pagamento referidos no artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento, multiplicando o valor unitário dos direitos por uma percentagem fixa. Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o ano de 2015, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo montante dos pagamentos em 2014 ao abrigo do regime de pagamento único no Estado-Membro ou região em questão, antes das reduções e exclusões previstas no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

6.   Para efeitos dos métodos de cálculo previstos no presente artigo, desde que os setores em causa não recebam apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, os Estados-Membros podem também ter em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o desse regulamento.

Os Estados-Membros que decidirem aplicar o apoio associado voluntário ao abrigo do Título IV do presente regulamento, podem tomar em conta as diferenças entre o nível de apoio concedido no ano civil de 2014 e o nível de apoio a ser concedido nos termos do Título IV do presente regulamento quando aplicarem um método de cálculo previsto no presente artigo, desde que:

a)

O apoio associado voluntário nos termos do Título IV do presente regulamento concedido a um setor ao qual foi concedido apoio no ano civil de 2014 nos termos do artigo 52.o, do artigo 53.o, n.o 1, e do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), e, no que respeita aos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b)

O montante por unidade do apoio associado voluntário é inferior ao montante por unidade do apoio em 2014.

Artigo 27.o

Inclusão da reserva nacional especial para a desminagem

Relativamente à Croácia, qualquer referência nos artigos 25.o e 26.o à reserva nacional deve ser lida como incluindo a reserva nacional especial para a desminagem a que se refere o artigo 20.o do presente regulamento.

Além disso, o montante resultante da reserva nacional especial para a desminagem é deduzido dos limites máximos do regime de pagamento de base a que se referem o artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 5 e 6 e o artigo 26.o.

Artigo 28.o

Ganhos excecionais

Para efeitos do artigo 25.o, n.os 4 a 7, e do artigo 26.o, os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada ao abrigo do artigo 35.o ou do artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e antes da data fixada ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma duração mínima do arrendamento; e

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou para as reservas regionais.

Artigo 29.o

Notificações relativas ao valor dos direitos ao pagamento e à convergência

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas nos artigos 25.o, 26.o e 28.o, até 1 de agosto de 2014.

Secção 2

Reserva nacional e reservas regionais

Artigo 30.o

Estabelecimento e utilização da reserva nacional ou reservas regionais

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que recorrerem à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem estabelecer reservas regionais. Para o efeito, os Estados-Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base pertinente ao nível regional a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   A redução referida nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 3 %, a menos que uma percentagem mais elevada seja necessária para cobrir as necessidades de atribuição fixadas no n.o 6 ou no n.o 7, alíneas a) e b), para o ano de 2015 ou, para os Estados-Membros que apliquem o artigo 36.o, para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

4.   Os Estados-Membros atribuem direitos ao pagamento provenientes das suas reservas nacionais ou regionais, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e da concorrência.

5.   Os direitos ao pagamento referidos no n.o 4 apenas são atribuídos aos agricultores que tenham direito aos pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o.

6.   Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais ou regionais para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.

7.   Os Estados-Membros podem utilizar as suas reservas nacionais ou regionais para:

a)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores a fim de evitar o abandono das terras, inclusive em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou de desenvolvimento no âmbito de uma forma de intervenção pública;

b)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores para compensar os agricultores por desvantagens específicas;

c)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que foram impedidos de receber direitos ao pagamento ao abrigo do presente capítulo por motivo de força maior ou circunstâncias excecionais;

d)

Atribuir, nos casos em que aplicarem o artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento, direitos ao pagamento aos agricultores cujo número de hectares elegíveis por eles declarados em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e que estão à sua disposição na data fixada pelo Estado-Membro que não deverá ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração desse pedido de ajuda, seja superior ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 que detêm na data final para apresentação dos pedidos, a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

e)

Aumentar linearmente com caráter permanente o valor de todos os direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional ou regional pertinente exceder 0,5 % do limite máximo nacional ou regional anual para o regime de pagamento de base, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 6, das alíneas a) e b) do presente número e do n.o 9 do presente artigo;

f)

Cobrir as necessidades anuais para pagamentos nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem estabelecer as prioridades entre as diferentes práticas nele mencionadas.

8.   Ao aplicarem o n.o 6 e o n.o 7, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros fixam o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

O valor da média nacional ou regional é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional, para o regime do pagamento de base, estabelecido nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, para o ano de atribuição, com exceção do montante da reserva nacional ou das reservas regionais e, para a Croácia, a reserva especial para desminagem, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

Os Estados-Membros fixam as etapas para as alterações progressivas anuais do valor dos direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional ou das reservas regionais, tendo em conta as alterações dos limites máximos nacionais e regionais para o regime de pagamento de base estabelecidos nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, que resultam das variações no nível dos limites máximos nacionais fixados no Anexo II.

9.   Sempre que um agricultor tenha direito a direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos existentes por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro, o agricultor recebe o número e o valor dos direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, essa data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão judicial ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 32.o e 33.o.

10.   Ao aplicar o n.o 6, o n.o 7, alíneas a) e b), e o n.o 9, os Estados-Membros podem atribuir novos direitos ou aumentar o valor unitário de todos os direitos existentes de um agricultor, até ao valor da média nacional ou regional.

11.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)   "Jovens agricultores": os agricultores que preencham as condições previstas no artigo 50.o, n.o 2, e, se for caso disso, as condições referidas no artigo 50.o, n.os 3 e 11.

b)   "Agricultores que iniciam a sua atividade agrícola": as pessoas singulares ou coletivas que, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola, não tenham desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenham exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola. No caso das pessoas coletivas, a pessoa singular ou as pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta ou não devem ter exercido o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva; os Estados-Membros podem estabelecer os seus próprios critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios adicionais para esta categoria de agricultores, no que se refere às qualificações, experiência ou educação apropriadas.

Artigo 31.o

Aprovisionamento da reserva nacional ou das reservas regionais

1.   A reserva nacional ou as reservas regionais são aprovisionadas por montantes resultantes:

a)

Dos direitos ao pagamento que não deem lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação:

i)

do artigo 9.o,

ii)

do artigo 10.o, n.o 1, ou

iii)

do artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

De um número de direitos ao pagamento equivalente ao número total de direitos ao pagamento que não foram ativados por agricultores nos termos do artigo 32.o do presente regulamento por um período de dois anos consecutivos, salvo se a sua ativação tiver sido impedida por razões de força maior ou circunstâncias excecionais; aquando do estabelecimento dos direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos por um agricultor que revertem para a reserva nacional ou as reservas regionais, deve ser dada prioridade aos direitos de menor valor;

c)

Dos direitos ao pagamento voluntariamente restituídos pelos agricultores;

d)

Da aplicação do artigo 28.o do presente regulamento;

e)

De direitos ao pagamento atribuídos indevidamente, nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f)

De uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional quando a reserva nacional ou as reservas regionais não for suficiente para cobrir os casos referidos no artigo 30.o, n.o 9, do presente regulamento;

g)

Caso os Estados-Membros considerem necessária uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base a nível nacional ou regional a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, do presente regulamento;

h)

Da aplicação do artigo 34.o, n.o 4, do presente regulamento;

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas necessárias com vista à restituição dos direitos ao pagamento não ativados para a reserva nacional ou as reservas regionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Secção 3

Aplicação do regime de pagamento de base

Artigo 32.o

Ativação dos direitos ao pagamento

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores, através da declaração, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento anual dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o, do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 65.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por "hectare elegível":

a)

Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas, ou

b)

Qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que:

i)

tenha deixado de satisfazer a definição de "hectare elegível" dada na alínea a) em resultado da aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva 2009/147/CE; ou

ii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou

iii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a):

a)

Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para atividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para atividades agrícolas desde que estas atividades agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afetadas pela intensidade, natureza, duração e calendário das atividades não agrícolas;

b)

Os Estados-Membros podem elaborar uma lista das superfícies que são principalmente utilizadas para atividades não agrícolas.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente número no respetivo território.

4.   As superfícies só são consideradas hectares elegíveis se forem conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

5.   Para efeitos da determinação de "hectare elegível", os Estados-Membros que tomarem a decisão referida no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, podem aplicar um coeficiente de redução para converter os hectares em questão em "hectares elegíveis".

6.   As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

Artigo 33.o

Declaração dos hectares elegíveis

1.   Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento previstos no artigo 32.o, n.o 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, essas parcelas declaradas devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, desde que este mantenha pelo menos o número de hectares correspondente aos seus direitos ao pagamento e respeite as condições para a concessão do pagamento a título do regime de pagamento de base para a superfície em questão.

Artigo 34.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor que tenha direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o e que esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados no Estado-Membro em que foram atribuídos.

2.   Caso os Estados-Membros recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

Os direitos ao pagamento, incluindo o caso de herança ou herança antecipada, só podem ser ativados na região em que foram atribuídos.

3.   Os Estados-Membros que não recorram à opção prevista no artigo 23.o, n.o 1, podem decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou ativados dentro de uma mesma região, exceto em caso de herança ou herança antecipada.

As regiões em causa são definidas ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.   Caso os direitos ao pagamento sejam transferidos sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito da União, decidir que parte dos direitos ao pagamento transferidos reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor da reserva nacional ou das reservas regionais. Esta redução pode ser aplicada a um ou mais tipos de transferência.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução para a notificação pelos agricultores da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e os prazos em que tal notificação deve ocorrer. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 35.o

Poderes delegados

1.   No intuito de garantir a segurança jurídica dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito:

a)

Às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação, transferência de direitos ao pagamento e fusão ou cisão da exploração, bem como à aplicação da cláusula contratual referida no artigo 24.o, n.o 8;

b)

Às regras relativas ao cálculo do valor e do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento relativamente à atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma disposição do presente título, incluindo regras:

i)

sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios, ou um aumento provisório, dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor,

ii)

sobre as condições de estabelecimento do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento,

iii)

sobre os casos em que uma venda ou um contrato de arrendamento poderia afetar a atribuição de direitos ao pagamento;

c)

Às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais;

d)

Às regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento, bem como no caso da transferência de direitos ao pagamento a que se refere o artigo 34.o, n.o 4;

e)

Aos critérios para a aplicação das opções previstas no artigo 24.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c);

f)

Aos critérios para a aplicação de limites ao número de direitos ao pagamento a atribuir, nos termos do artigo 24.o, n.os 4 a 7;

g)

Aos critérios de atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.os 6 e 7;

h)

Aos critérios para a fixação do coeficiente de redução referido no artigo 32.o, n.o 5.

2.   A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos de ativação dos direitos ao pagamento.

3.   A fim de preservar a saúde pública, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras que sujeitam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6.

Secção 4

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o

Regime de pagamento único por superfície

1.   Os Estados-Membros que aplicarem em 2014 o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem, nas condições previstas no presente regulamento, decidir continuar a aplicar esse regime até 31 de dezembro de 2020. Notificam à Comissão a sua decisão e a data em que esse regime cessa a aplicação, até 1 de agosto de 2014.

Durante o período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, as Secções 1, 2 e 3 do presente capítulo não se aplicam a esses Estados-Membros, com exceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 6, e do artigo 32.o, n.os 2 a 6.

2.   O pagamento único por superfície é concedido anualmente para cada hectare elegível declarado pelo agricultor nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. É calculado anualmente dividindo o enquadramento financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros que decidam aplicar o artigo 38.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2018, podem utilizar, no período durante o qual aplicarem esse artigo, até 20 % do enquadramento financeiro anual referido no n.o 2 do presente artigo, para diferenciar o pagamento único por superfície por hectare.

Para o efeito, os Estados-Membros têm em conta o apoio concedido para o ano civil de 2014 ao abrigo de um ou mais dos regimes em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e dos artigos 126.o, 127.o e 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Chipre pode diferenciar a ajuda tendo em conta os enquadramentos financeiros específicos por setor previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com dedução de qualquer ajuda concedida ao mesmo setor em aplicação do artigo 37.o do presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução que fixam, para cada Estado-Membro, o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

5.   Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os hectares referidos no n.o 2 estão à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento único por superfície.

Artigo 37.o

Ajuda nacional transitória

1.   Os Estados-Membros que aplicarem o regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 36.o podem decidir conceder uma ajuda nacional transitória durante o período de 2015-2020.

2.   A ajuda nacional transitória pode ser concedida aos agricultores nos setores que beneficiaram, em 2013, dessa ajuda ou, no caso da Bulgária e da Roménia, de pagamentos diretos nacionais complementares.

3.   As condições de concessão da ajuda nacional transitória são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos em aplicação do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em relação a 2013, com exceção da redução dos pagamentos resultantes da aplicação do artigo 132.o, n.o 2, em conjugação dos artigos 7.o e 10.o desse regulamento.

4.   O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores em qualquer dos setores a que se refere o n.o 2 é limitado pela percentagem dos enquadramentos financeiros específicos setoriais a seguir indicada, autorizada pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 2013:

75 % em 2015,

70 % em 2016,

65 % em 2017,

60 % em 2018,

55 % em 2019,

50 % em 2020.

No caso de Chipre, esta percentagem é calculada com base nos enquadramentos financeiros específicos setoriais previstos no Anexo XVII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a Chipre.

6.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no n.o 1 até 31 de março de cada ano. A notificação deve incluir os seguintes elementos:

a)

O enquadramento financeiro específico setorial;

b)

A taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.

7.   Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 4, os montantes da ajuda nacional transitória a conceder.

Secção 5

Aplicação do regime de pagamentos de base nos estados-membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 38.o

Introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente título é aplicável aos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto na Secção 4 do presente capítulo.

Os artigos 24.o a 29.o não são aplicáveis a esses Estados-Membros.

Artigo 39.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.   São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores com direito ao benefício de pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, desde que:

a)

Solicitem a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até uma data final para apresentação de pedidos a fixar nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais; e

b)

Tenham direito a receber pagamentos, antes de qualquer redução ou exclusão prevista no Título II, Capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em relação a um pedido de ajuda para pagamentos diretos, para ajuda nacional transitória ou para pagamentos diretos nacionais complementares nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2013.

Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao pagamento aos agricultores que tenham direito a receber direitos ao pagamento nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), que não receberam pagamentos para 2013 em relação a um pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número e que, na data estabelecida pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para o exercício de 2013, só dispunham de terras agrícolas que, em 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base é igual ao número de hectares elegíveis que o agricultor declara no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, e que estão à sua disposição em data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do dito pedido de ajuda.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras suplementares relativas à introdução do regime de pagamento de base nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas aos pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento, sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos e essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 40.o

Valor dos direitos ao pagamento

1.   No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros calculam o valor unitário dos direitos ao pagamento dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para cada ano pertinente pelo número de direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou regional.

A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional para o regime de pagamento de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, n.o 2, pelo limite máximo nacional estabelecido no Anexo II para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base. Os direitos ao pagamento devem ser expressos por um número que corresponda ao número de hectares.

2.   Em derrogação do método de cálculo a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais, para cada ano pertinente, com base no valor unitário inicial daqueles direitos.

3.   O valor unitário inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 2 é estabelecido dividindo uma percentagem fixa do valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, que um agricultor receba nos termos do presente regulamento para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelo número de direitos ao pagamento que são atribuídos ao agricultor no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, com exceção dos direitos atribuídos com base na reserva nacional ou nas reservas regionais.

Essa percentagem fixa é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamento de base a estabelecer nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1 ou, se for caso disso, n.o 2, pelo valor total da ajuda, com exceção das ajudas ao abrigo dos artigos 41.o, 43.o, 48.o e 50.o e do Título IV do presente regulamento, concedido para o ano civil que precede a aplicação do regime de pagamento de base no Estado-Membro ou região em causa, antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

4.   Na aplicação do n.o 2, os Estados-Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, diligenciam por aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados-Membros fixam as etapas a percorrer e o método de cálculo a utilizar, e notificam-nos à Comissão até 1 de agosto do ano que precede a aplicação do regime de pagamento de base. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas do valor inicial dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 3 com base em critérios objetivos e não discriminatórios, a partir do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base.

No primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros informam os agricultores do valor dos seus direitos, calculado nos termos do presente artigo, para cada ano do período abrangido pelo presente regulamento.

5.   Para efeitos do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 36.o, n.o 5, e antes da data fixada nos termos do artigo 33.o, n.o 1, o aumento, ou uma parte dela, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional ou as reservas regionais, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor em causa.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma duração mínima do arrendamento;

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional ou as reservas regionais.

CAPÍTULO 2

Pagamento redistributivo

Artigo 41.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de qualquer ano, conceder, a partir do ano seguinte, um pagamento anual aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido Capítulo 1, Secção 4 ("pagamento redistributivo").

Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões até à data referida no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime de pagamento de base a nível regional, nos termos do artigo 23.o, podem aplicar o pagamento redistributivo a nível regional.

3.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento redistributivo é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor, ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

4.   O pagamento redistributivo é calculado anualmente pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 65 % da média nacional ou regional do pagamento por hectare, pelo número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor nos termos do artigo 36.o, n.o 2. O número desses direitos ao pagamento ou hectares não pode exceder um máximo a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, estabelecida no Anexo VIII, se essa dimensão média exceda 30 hectares no Estado-Membro em causa.

5.   Na condição de serem respeitados os limites máximos estabelecidos no n.o 4, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos desse número, aplicável a todos os agricultores de forma igual.

6.   A média nacional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

A média regional do pagamento por hectare a que se refere o n.o 4 do presente artigo é estabelecida pelos Estados-Membros com base numa parte do limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados na região em causa nos termos do artigo 33.o, n.o 1, em 2015. Para cada região, esta parte é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional determinado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, caso não seja aplicado o n.o 2 do mesmo artigo.

7.   Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que, após 18 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

8.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de direitos ao pagamento ou de hectares referido no n.o 4 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Artigo 42.o

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento redistributivo, os Estados-Membros podem decidir, até à data referida no artigo 41.o, n.o 1, utilizar até 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os correspondentes limites máximos para o pagamento redistributivo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 3

Pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente

Artigo 43.o

Regras gerais

1.   Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base ou a título do regime de pagamento único por superfície observam, em todos os seus hectares elegíveis na aceção do artigo 32.o, n.os 2 a 5, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 2 do presente artigo ou as práticas equivalentes referidas no n.o 3 do presente artigo.

2.   As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referidas no n.o 1 são as seguintes:

a)

Diversificação das culturas;

b)

Manutenção dos prados permanentes existentes; e

c)

Detenção de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.

3.   As práticas equivalentes são as que incluem práticas semelhantes que produzem um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas referidas no n.o 2. Essas práticas equivalentes, bem como a prática ou as práticas referidas no n.o 2 a que são equivalentes, encontram-se enumeradas no Anexo IX e são abrangidas por qualquer das seguintes situações:

a)

Compromissos assumidos nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b)

Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, biodiversidade, preservação da paisagem e atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes regimes de certificação podem incluir as práticas enumeradas no Anexo IX do presente regulamento, as práticas referidas no n.o 2 do presente artigo, ou uma combinação dessas práticas.

4.   As práticas equivalentes a que se refere o n.o 3, não podem beneficiar de duplo financiamento.

5.   Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, restringir a faculdade de os agricultores fazerem uso das opções referidas no n.o 3, alíneas a) e b).

6.   Os Estados-Membros podem decidir, incluindo a nível regional se for caso disso, que os agricultores devem cumprir todas as obrigações pertinentes ao abrigo do n.o 1 nos termos dos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o n.o 3, alínea b).

7.   Sob reserva das decisões dos Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, um agricultor só pode seguir uma ou mais das práticas referidas no n.o 3, alínea a), se estas substituírem totalmente a prática ou práticas correspondentes a que se refere o n.o 2. Um agricultor só pode utilizar os regimes de certificação a que se refere o n.o 3, alínea b), se estes abrangerem a totalidade da obrigação prevista no n.o 1.

8.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas decisões referidas nos n.os 5 e 6 e os compromissos ou regimes de certificação específicos que tencionam aplicar como práticas equivalentes na aceção do n.o 3.

A Comissão verifica se as práticas incluídas nos compromissos ou regimes de certificação específicos são abrangidas pela lista constante do Anexo IX e, caso conclua pela negativa, notifica os Estados-Membros em conformidade, por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3. Se a Comissão notificar a um Estado-Membro que essas práticas não são abrangidas pela lista do Anexo IX, esse Estado-Membro não reconhece como práticas equivalentes, na aceção do n.o 3 do presente artigo, os compromissos ou regimes de certificação específicos visados na notificação da Comissão.

9.   Sem prejuízo dos n.os 10 e 11 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros concedem o pagamento a que se refere o presente capítulo aos agricultores que observem as práticas referidas no n.o 1 do presente artigo que sejam pertinentes no seu caso, e na medida em que esses agricultores cumpram os artigos 44.o, 45.o e 46.o do presente regulamento.

Esse pagamento tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, sendo o respetivo valor calculado anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo número total de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, no Estado-Membro ou região em causa.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros que decidam aplicar o disposto no artigo 25.o, n.o 2, podem decidir conceder o pagamento a que se refere o presente número sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o agricultor tenha ativado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, para cada ano pertinente.

Para cada ano e cada Estado-Membro ou região, essa percentagem é calculada dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 47.o pelo valor total de todos os direitos ao pagamento ativados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, nesse Estado-Membro ou região.

10.   Os agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/60/CE ou 2009/147/CE têm direito ao pagamento previsto no presente capítulo, desde que observem as práticas referidas no presente capítulo na medida em que as mesmas sejam compatíveis, na exploração em causa, com os objetivos dessas diretivas.

11.   Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Acrescentem práticas equivalentes à lista constante do Anexo IX;

b)

Estabeleçam exigências adequadas para os regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.o 3, alínea b), do presente artigo, incluindo o nível das garantias que tais regimes devem oferecer;

c)

Estabeleçam normas de execução para o cálculo do montante referido no artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para as práticas referidas na Secção I, pontos 3 e 4, e na Secção III, ponto 7, do Anexo IX do presente regulamento e outras práticas equivalentes que sejam acrescentadas a esse anexo nos termos da alínea a) do presente número, para os casos que requeiram um cálculo específico a fim de evitar o duplo financiamento.

13.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para o procedimento aplicável às notificações, incluindo calendários para a sua notificação, e à avaliação da Comissão a que se refere o n.o 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Diversificação das culturas

1.   Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área entre 10 e 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos duas culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve cobrir mais de 75 % dessas terras aráveis.

Se as terras aráveis de um agricultor tiverem uma área superior a 30 hectares e não forem totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, deve haver pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

2.   Sem prejuízo do número de culturas exigido ao abrigo do n.o 1, os limiares máximos neles estabelecidos não se aplicam às explorações se a erva ou outras forrageiras herbáceas ou as terras em pousio ocuparem mais de 75 % das terras aráveis. Nesse caso, a cultura principal na superfície arável remanescente não deve ocupar mais de 75 % desta superfície arável remanescente, a não ser que esta mesma superfície remanescente seja ocupada por erva ou outras forrageiras herbáceas ou por terras em pousio.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

c)

Em que mais de 50 % das superfícies ocupadas por terras aráveis declaradas não tenham sido declarados pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior caso se conclua, mediante comparação dos dados geoespaciais, que todas as terras aráveis estão a ser cultivadas com uma cultura diferente da do ano civil anterior;

d)

Que estejam situadas em zonas a norte do paralelo 62.o ou em certas zonas adjacentes. Se a área de terras aráveis destas explorações exceder 10 hectares, deve haver pelo menos duas culturas nas terras aráveis e nenhuma destas culturas deve ter uma ocupação superior a 75 % das terras aráveis, exceto se a cultura principal for de erva ou outras forrageiras herbáceas;

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "cultura" qualquer das seguintes:

a)

A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;

b)

A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;

c)

Terras em pousio;

d)

Erva ou outras forrageiras herbáceas.

As culturas de inverno e as culturas de primavera são consideradas culturas distintas, mesmo que pertençam ao mesmo género.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Reconhecem outros tipos de géneros e espécies além dos referidos no n.o 4 do presente artigo; e

b)

Estabelecem as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

Artigo 45.o

Prados permanentes

1.   Os Estados-Membros designam os prados permanentes ambientalmente sensíveis nas zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo em zonas de turfa e zonas húmidas situadas nessas zonas, que precisam de proteção rigorosa a fim de cumprir os objetivos das referidas diretivas.

A fim de assegurar a proteção dos prados permanentes ambientalmente valiosos, os Estados-Membros podem decidir designar outras zonas sensíveis fora das zonas abrangidas pelas Diretivas 92/438/CEE ou 2009/147/CE, incluindo prados permanentes e solos ricos em carbono.

Os agricultores não convertem nem lavram prados permanentes situados nas zonas designadas pelos Estados-Membros ao abrigo do primeiro parágrafo e, se for caso disso, do segundo parágrafo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não diminua em mais de 5 %, em comparação com uma proporção de referência a estabelecer pelos Estados-Membros em 2015, dividindo a superfície de prados permanentes referida no segundo parágrafo, alínea a), do presente número pela superfície agrícola total referida no segundo parágrafo, alínea b).

Para efeitos da determinação da proporção de referência referida no primeiro parágrafo, entende-se por:

a)

"Superfície de prados permanentes", as pastagens permanentes declaradas em 2012, ou 2013 no caso da Croácia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo, bem como os prados permanentes declarados em 2015, nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo que não tiverem sido declarados como terras ocupadas por pastagens permanentes em 2012, ou 2013 no caso da Croácia;

b)

"Superfície agrícola total", a superfície agrícola declarada em 2015 nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo.

A proporção de referência para as terras ocupadas por prados permanentes deve ser recalculada nos casos em que os agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo tenham a obrigação de reconverter, em 2015 ou 2016, superfícies em prados permanentes nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Nesses casos, tais superfícies devem ser aditadas às superfícies de prados permanentes referidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente número.

A proporção para as terras ocupadas por prados permanentes é estabelecida anualmente com base nas superfícies declaradas pelos agricultores sujeitos às obrigações do presente capítulo para o ano em causa nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A obrigação nos termos do presente número aplica-se ao nível nacional, regional ou sub-regional adequado. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a obrigação de manter prados permanentes a nível da exploração, a fim de assegurar que a proporção de prados permanentes não diminua em mais de 5 %. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2014.

Os Estados-Membros notificam à Comissão a proporção de referência e a proporção referida no presente número.

3.   Quando se verificar que a proporção referida no n.o 2 diminuiu em mais de 5 % a nível regional ou sub-regional ou, se for caso disso, a nível nacional, os Estados-Membros em questão devem impor ao nível das explorações a obrigação de reconverter terras em prados permanentes, caso disponham de terras que foram convertidas de pastos permanentes ou prados permanentes em terras para outros usos durante um período no passado.

No entanto, se em termos absolutos a superfície ocupada por prados permanentes estabelecida nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), for mantida dentro de certos limites a definir pela Comissão por meio de atos de execução, considera-se que está cumprida a obrigação estabelecida no n.o 2, primeiro parágrafo.

4.   O n.o 3 não é aplicável se a diminuição para além do limiar resultar de florestação que seja compatível com o ambiente e não inclua plantações de talhadias de curta rotação, árvores de Natal ou árvores de crescimento rápido para produção de energia.

5.   A fim de assegurar que seja mantida a percentagem de prados permanentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabelecem regras relativas à manutenção de prados permanentes, incluindo regras de reconversão em caso de incumprimento da obrigação fixada no n.o 1 do presente artigo regras aplicáveis aos Estados-Membros para o estabelecimento de obrigações a nível das explorações de manutenção de prados permanentes, tal como referido nos n.os 2 e 3, bem como os ajustamentos da proporção de referência referida no n.o 2 que venham a ser necessários.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Estabelecem o quadro de designação de outras zonas sensíveis a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo;

b)

Estabelecem em pormenor os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de superfície agrícola total a manter nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c)

Definem o período no passado a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

7.   A Comissão adota atos de execução que fixam os limites a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Superfície de interesse ecológico

1.   Caso as terras aráveis de uma exploração cubram mais de 15 hectares, os agricultores asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2015, uma superfície correspondente a pelo menos 5 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e, se forem consideradas superfícies de interesse ecológico pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2, incluindo as superfícies referidas nas alíneas c), d), g) e h) desse número, sejam superfícies de interesse ecológico.

A percentagem referida no primeiro parágrafo do presente número é aumentada de 5 % para 7 % sob reserva de um ato legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

Até 31 de março de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do primeiro parágrafo do presente número acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo, tal como referido no segundo parágrafo.

2.   Até 1 de agosto de 2014, os Estados-Membros decidem que uma ou mais das seguintes superfícies são consideradas de interesse ecológico:

a)

Terras em pousio;

b)

Socalcos;

c)

Elementos paisagísticos, incluindo os elementos adjacentes às terras aráveis da exploração que, em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, podem incluir elementos paisagísticos não incluídos na superfície elegível nos termos do artigo 76.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

d)

Faixas de proteção, incluindo as faixas cobertas por prados permanentes, desde que estes sejam distintos da adjacente superfície agrícola elegível;

e)

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e/ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

f)

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas;

g)

Talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos;

h)

Superfícies florestadas, como referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento;

i)

Superfícies com culturas secundárias, ou coberto vegetal criado por plantio ou germinação, sujeitas à aplicação dos fatores de ponderação referidos no n.o 3 do presente artigo;

j)

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto.

Com exceção das superfícies da exploração referidas no primeiro parágrafo, alíneas g) e h), do presente número, a superfície de interesse ecológico situa-se nas terras aráveis da exploração. No caso das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do presente número, a superfície de interesse ecológico pode também ser adjacente às terras aráveis da exploração que o agricultor declarou nos termos do artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   A fim de simplificar a administração e de ter em conta as características dos tipos de superfícies de interesse ecológico enumerados no n.o 2, primeiro parágrafo, bem como de facilitar a respetiva medição, os Estados-Membros podem utilizar os fatores de conversão e/ou ponderação constantes do Anexo X ao calcularem o total de hectares correspondentes à superfície de interesse ecológico da exploração. Se um Estado-Membro decidir considerar como superfície de interesse ecológico as superfícies referidas n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), ou qualquer outra superfície sujeita a um fator de ponderação inferior a 1, é obrigatório utilizar os fatores de ponderação definidos no Anexo X.

4.   O n.o 1 não se aplica às explorações:

a)

Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbácea, sejam terras em pousio, sejam utilizadas para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

b)

Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações, desde que a superfície arável não abrangida por estas utilizações não ultrapasse 30 hectares;

5.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar até metade dos pontos percentuais das superfícies de interesse ecológico mencionadas no n.o 1 a nível regional para obter superfícies de interesse ecológico adjacentes. Os Estados-Membros designam as superfícies e as obrigações dos agricultores ou agrupamentos de agricultores participantes. As superfícies e obrigações designadas visam apoiar a execução de políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade.

6.   Os Estados-Membros podem decidir autorizar os agricultores cujas explorações estejam em estreita proximidade a cumprirem coletivamente a obrigação prevista no n.o 1 ("aplicação coletiva"), desde que as pertinentes superfícies de interesse ecológico sejam contíguas. A fim de apoiar a execução das políticas da União em matéria de ambiente, clima e biodiversidade, os Estados-Membros podem designar as superfícies em que é possível a aplicação coletiva e podem impor obrigações adicionais aos agricultores ou agrupamentos de agricultores que participam nessa aplicação coletiva.

Cada agricultor que participar na aplicação coletiva assegura que pelo menos 50 % da superfície sujeita à obrigação referida no n.o 1 se situa nas terras da sua exploração e está em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo. O número de agricultores que participam nessa aplicação coletiva não pode exceder 10.

7.   Os Estados-Membros cuja superfície terrestre seja florestada em mais de 50 % do total podem decidir que o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às explorações situadas nas zonas por si designadas como zonas com condicionantes naturais nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que mais de 50 % da superfície terrestre da unidade referida no segundo parágrafo do presente número seja florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas seja superior a 3:1.

A superfície florestada e a proporção entre floresta e terras agrícolas são avaliadas ao nível equivalente ao nível UAL2 ou com base de uma outra unidade claramente delimitada que cubra uma única zona geográfica claramente contígua e com condições agrícolas semelhantes.

8.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões a que se refere o n.o 2 até 1 de agosto de 2014, bem como as decisões referidas nos n.os 3, 5, 6 ou 7 até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que:

a)

Estabeleçam novos critérios para qualificar os tipos de superfície referidos no n.o 2 do presente artigo como superfície de interesse ecológico;

b)

Acrescentem outros tipos de superfícies aos referidos no n.o 2 que possam ser tidos em conta para efeitos de observar a percentagem referida no n.o 1.

c)

Adaptam o Anexo X para estabelecer os fatores de conversão e de ponderação referidos no n.o 3 e para ter em conta os critérios e/ou tipos de superfície a definir pela Comissão nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

d)

Fixam regras para a aplicação referida nos n.os 5 e 6, incluindo os requisitos mínimos dessa aplicação;

e)

Estabelecem o quadro dentro do qual os Estados-Membros definirão os critérios a respeitar pelas explorações a fim de serem consideradas como estando em estreita proximidade para efeitos do n.o 6;

f)

Estabelecem os métodos para determinar a percentagem de superfície terrestre florestada total e a proporção entre a superfície florestada e as terras agrícolas referidas no n.o 7.

Artigo 47.o

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.   Os Estados-Membros aplicam a nível nacional o pagamento referido no presente capítulo.

Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 23.o podem decidir aplicar o pagamento a nível regional. Nesse caso, utilizam em cada região uma percentagem do limite máximo fixado nos termos do n.o 3 do presente artigo. Para cada região, essa percentagem é calculada dividindo o respetivo limite máximo regional, fixado nos termos do artigo 23.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional, fixado nos termos do artigo 22.o, n.o 1, após aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, se não for aplicável o n.o 2 do mesmo artigo.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento referido no presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 4

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Artigo 48.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ("pagamento para zonas com condicionantes naturais").

2.   Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento para zonas com condicionantes naturais em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 ou, restringir o pagamento a algumas das zonas com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo e da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, da redução linear nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para zonas com condicionantes naturais é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo. O pagamento é feito após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após a declaração desses hectares elegíveis pelo agricultor em questão.

4.   O pagamento para zonas com condicionantes naturais, por hectare, é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 49.o pelo número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem também, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, fixar o número máximo de hectares por exploração que podem beneficiar de apoio ao abrigo do presente capítulo.

5.   Os Estados-Membros podem aplicar o pagamento para zonas com condicionantes naturais ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número, desde que identifiquem as regiões em causa de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, designadamente as características das suas condicionantes naturais, incluindo a severidade das mesmas, e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 49.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

O pagamento para zonas com condicionantes naturais a nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado nos termos do segundo parágrafo do presente número, pelo número de hectares elegíveis declarados na respetiva região nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, que estejam situados nas zonas pelas quais um Estado-Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 49.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento para zonas com condicionantes naturais, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2014, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Notificam à Comissão essas decisões até essa data.

Os Estados-Membros podem rever a sua decisão, até 1 de agosto de 2016, e alterá-la com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Notificam à Comissão essas decisões até 1 de agosto de 2016.

2.   Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a Comissão adota atos de execução que fixam anualmente os limites máximos correspondentes para o pagamento para zonas com condicionantes naturais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 5

Pagamento para os jovens agricultores

Artigo 50.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no Capítulo 1 ("pagamento para os jovens agricultores").

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "jovens agricultores" as pessoas singulares que:

a)

Se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; e

b)

Não tenham mais de 40 anos de idade no ano da apresentação do pedido referido na alínea a).

3.   Os Estados-Membros podem definir critérios adicionais objetivos e não discriminatórios para os jovens agricultores que solicitem o pagamento para os jovens agricultores no que respeita à exigência de competências e/ou formação adequadas.

4.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para os jovens agricultores é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.

5.   O pagamento para os jovens agricultores é concedido por agricultor, por um período máximo de cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação a que se refere o n.o 2, alínea a), e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.

6.   Todos os anos, os Estados-Membros que não aplicarem o artigo 36.o calculam o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando o número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, por um número que corresponde a:

a)

25 % do valor médio dos direitos a pagamento a título de propriedade ou de arrendamento que o agricultor detém; ou

b)

25 % do montante calculado dividindo uma percentagem fixa do limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1. Essa percentagem fixa é igual à parte do limite máximo nacional restante do regime de pagamento de base estabelecido nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para 2015.

7.   Os Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o calculam anualmente o montante de pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a 25 % do pagamento único por superfície calculado segundo o artigo 36.o pelo número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

8.   Em derrogação dos n.os 6 e 7, os Estados-Membros podem calcular anualmente o montante do pagamento para os jovens agricultores multiplicando um número correspondente a 25 % do pagamento médio nacional por hectare pelo número de direitos que o agricultor ativou nos termos do artigo 32.o, n.o 1, ou pelo número de hectares elegíveis que o agricultor declarou nos termos do artigo 36.o, n.o 2.

O pagamento médio nacional por hectare é calculado dividindo o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, estabelecido no Anexo II, pelo número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do 36.o, n.o 2.

9.   Os Estados-Membros fixam um limite máximo único aplicável ao número de direitos de pagamento ativados pelo agricultor ou ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor. Esse limite não pode ser inferior a 25 nem superior a 90. Ao aplicarem os n.os 6, 7 e 8, os Estados-Membros devem respeitar esse limite.

10.   Em alternativa à aplicação do n.os 6 a 9, os Estados-Membros podem atribuir uma montante fixo anual por agricultor, calculado multiplicando um número fixo de hectares por um número correspondente a 25 % do pagamento médio nacional por hectare, estabelecido nos termos do n.o 8.

O número fixo de hectares referido no primeiro parágrafo do presente número é calculado dividindo o número total de hectares elegíveis declarado nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, pelos jovens agricultores que requerem o pagamento para os jovens agricultores em 2015, pelo número total de jovens agricultores que requererem esse pagamento em 2015.

Os Estados-Membros podem recalcular o número fixo de hectares em qualquer ano após 2015, em caso de significativas alterações no número de jovens agricultores que requerem o pagamento ou na dimensão das explorações dos jovens agricultores, ou em ambos os casos.

O montante fixo anual que pode ser concedido a um agricultor não excede o montante total do seu pagamento de base antes da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no ano em causa.

11.   A fim de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e de evitar discriminações entre eles, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para receber o pagamento para os jovens agricultores.

Artigo 51.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento para os jovens agricultores, os Estados-Membros utilizam uma percentagem, que não pode ser superior a 2 %, do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.

Os Estados-Membros podem rever anualmente, até 1 de agosto, a sua percentagem estimada, com efeitos a partir do ano seguinte. Notificam à Comissão a percentagem revista, até 1 de agosto do ano que precede a sua aplicação.

2.   Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.o 1 do presente artigo, caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo seja inferior a esse máximo, os Estados-Membros financiam a diferença aplicando o artigo 30.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea f), no ano em questão, aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores nos termos do artigo 32.o ou do artigo 36.o, n.o 2, ou aplicando ambos os métodos.

3.   Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4 do presente artigo, e caso este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar ao abrigo do artigo 50.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

4.   Com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que estabelecem os limites máximos aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 71.o, n.o 2.

TÍTULO IV

APOIO ASSOCIADO

CAPÍTULO 1

Apoio associado voluntário

Artigo 52.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo (referido no presente capítulo como "apoio associado").

2.   O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

3.   O apoio associado só pode ser concedido aos setores ou às regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos que são particularmente importantes por motivos económicos, sociais e/ou ambientais, enfrentam certas dificuldades.

4.   Em derrogação do n.o 3, o apoio associado também pode ser concedido a agricultores que:

a)

Em 31 de dezembro de 2014, tenham direitos de pagamento concedidos nos termos do Título III, Capítulo 3, Secção 2, e do artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos termos do artigo 60.o e do artigo 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; e

b)

Não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos de pagamento a título do regime de pagamento de base referido no Título III, Capítulo 1, do presente regulamento.

5.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nos setores ou regiões em causa.

6.   O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

7.   No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

8.   Qualquer apoio associado concedido ao abrigo do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

9.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e focalizada dos fundos da União e evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

As condições de concessão de apoio associado;

b)

As regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

Artigo 53.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o apoio associado, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto do ano que precede o primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 8 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, desde que:

a)

Até 31 de dezembro de 2014:

i)

apliquem o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii)

financiem medidas ao abrigo do artigo 111.o desse regulamento, ou

iii)

estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento; e/ou

b)

Tenham atribuído, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014, mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção do seu Capítulo 1, Secção 6, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

i)

as medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii)

o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento ou.

iii)

as medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento.

3.   A percentagem do limite máximo nacional anual a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser aumentada, no máximo, de dois pontos percentuais para os Estados-Membros que decidirem utilizar pelo menos 2 % do seu limite máximo nacional anual fixado no Anexo II para apoiar a produção de proteaginosas, ao abrigo do presente capítulo.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros que atribuam, no total, durante pelo menos um ano no período 2010-2014 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos no Título III, no Título IV, com exceção da Secção 6 do Capítulo 1, e no Título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para financiar:

a)

As medidas previstas no Título III, Capítulo 2, Secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

O apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), desse regulamento; ou

c)

As medidas ao abrigo do Título IV, Capítulo 1, com exceção da sua Secção 6, desse regulamento,

podem decidir utilizar mais de 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II do presente regulamento, mediante aprovação da Comissão nos termos do artigo 55.o do presente regulamento.

5.   Em derrogação das percentagens fixadas nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem optar por utilizar até 3 milhões EUR por ano para financiamento de apoio associado.

6.   Os Estados-Membros podem rever, até 1 de agosto de 2016, a sua decisão tomada ao abrigo dos n.os 1 a 4 e decidir, com efeitos a partir de 2017:

a)

Manter inalterada, aumentar ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, ou manter inalterada ou diminuir a percentagem fixada ao abrigo do n.o 4;

b)

Modificar as condições para a concessão do apoio;

c)

Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

7.   Com base na decisão tomada por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.os 1 a 6 do presente artigo, a Comissão adota anualmente atos de execução que fixam os limites máximos correspondentes para o apoio associado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões referidas no artigo 53.o até às datas referidas nesse artigo. Com exceção da decisão referida no artigo 53.o, n.o 6, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou setores em causa e o nível do apoio a conceder.

2.   As decisões referidas no artigo 53.o, n.os 2 e 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), incluem uma descrição pormenorizada da situação específica na região visada e as características específicas dos tipos de agricultura ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, insuficiente para fazer face às dificuldades mencionadas no artigo 52.o, n.o 3, e que justificam um nível de apoio superior.

Artigo 55.o

Aprovação pela Comissão

1.   A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.os 2 ou 3, que aprovam a decisão referida no artigo 53.o, n.o 4, ou, se for caso disso, no artigo 53.o, n.o 6, alínea a), quando for demonstrada uma das seguintes necessidades no setor ou na região em causa:

a)

A necessidade de manter um certo nível de produção específica por não haver alternativas, bem como de reduzir o risco de abandono da produção com os consequentes problemas sociais e/ou ambientais;

b)

A necessidade de assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação, a fim de evitar as consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação subsequente;

c)

A necessidade de compensar as desvantagens que afetam os agricultores num determinado setor, em consequência de perturbações constantes do correspondente mercado;

d)

A necessidade de intervir quando a existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou de qualquer regime de auxílios estatais aprovado for considerada insuficiente para satisfazer as necessidades referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

CAPÍTULO 2

Pagamento específico para o algodão

Artigo 56.o

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 nas condições do presente capítulo ("pagamento específico para o algodão").

Artigo 57.o

Elegibilidade

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. A superfície só é elegível se se situar em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas pelo Estado-Membro e ser efetivamente objeto de colheita em condições de crescimento normais.

O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comerciável.

2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 nos termos das regras e condições a adotar ao abrigo do n.o 3.

3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o procedimento de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e sobre as notificações aos produtores relacionadas com a autorização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 58.o

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.   As superfícies de base nacionais são as seguintes:

Bulgária: 3 342 ha,

Grécia: 250 000 ha,

Espanha: 48 000 ha,

Portugal: 360 ha.

2.   Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

Grécia: 3,2 toneladas/ha,

Espanha: 3,5 toneladas/ha,

Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.   O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é calculado multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 584,88 EUR em 2015 e 649,45 EUR em 2016 e anos seguintes,

Grécia: 234,18 EUR,

Espanha: 362,15 EUR,

Portugal: 228,00 EUR.

4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.   A fim de possibilitar a aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às regras relativas às condições de concessão desse pagamento, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para o cálculo da redução prevista no n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 59.o

Organizações interprofissionais aprovadas

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "organização interprofissional aprovada" uma pessoa coletiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvem atividades tais como:

a)

Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de trabalhos de investigação e de estudos de mercado;

b)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

c)

Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;

d)

Atualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;

e)

Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a estabelecer nos termos do n.o 3.

3.   A fim de assegurar a eficiente aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam:

a)

Os critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

b)

As obrigações dos produtores;

c)

As regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não satisfaçam os critérios referidos na alínea a).

Artigo 60.o

Concessão do pagamento

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 58.o.

2.   No caso dos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada, o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada no artigo 58.o, n.o 1, é aumentado num montante de 2 EUR.

TÍTULO V

REGIME DA PEQUENA AGRICULTURA

Artigo 61.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos agricultores nos termos das condições estabelecidas no presente título ("regime da pequena agricultura").

Os agricultores que, em 2015, tenham direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, requeiram o regime de pagamento único por superfície, e que satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar por participar no regime da pequena agricultura.

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime da pequena agricultura substituem os pagamentos a conceder nos termos dos Títulos III e IV.

O primeiro parágrafo não se aplica caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a). Nesse caso, o pagamento fica subordinado às respetivas condições estabelecidas nos Títulos III e IV, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.

3.   Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura são dispensados das práticas agrícolas previstas no Título III, Capítulo 3.

4.   Não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente título em favor de agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 18 de outubro de 2011, condições para beneficiar do regime da pequena agricultura.

Artigo 62.o

Participação

1.   Os agricultores que desejem participar no regime da pequena agricultura apresentam um pedido até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas que não pode ser posterior a 15 de outubro de 2015. A data fixada pelos Estados-Membros não pode, no entanto, ser anterior ao último dia para a apresentação de uma candidatura ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime da pequena agricultura na data fixada pelo Estado-Membro ou que decidam retirar-se do mesmo após essa data, ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deixam de ter o direito de participar nesse regime.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem dispor que os agricultores cujo montante dos pagamentos diretos no âmbito dos Títulos III e IV seja inferior ao montante máximo fixado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 63.o, sejam automaticamente incluídos no regime da pequena agricultura, a menos que dele se retirem expressamente até à data fixada pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1, ou em qualquer ano subsequente. Os Estados-Membros que utilizarem essa possibilidade informam atempadamente os agricultores em causa sobre o direito de se retirarem do regime.

3.   Cada Estado-Membro assegura que uma estimativa do montante do pagamento a que se refere o artigo 63.o seja comunicada atempadamente aos agricultores antes da data para a apresentação do pedido ou para a retirada fixada pelo Estado-Membro.

Artigo 63.o

Montante do pagamento

1.   Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da pequena agricultura num dos seguintes níveis:

a)

Um montante não superior a 25 % do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015;

b)

Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.o, n.o 1, ou do artigo 36.o, n.o 2, em 2015.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 250 EUR.

Caso a aplicação do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 250 EUR, o montante é arredondado por excesso ou por defeito, respetivamente, para o montante mínimo ou máximo.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir conceder aos agricultores participantes:

a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor todos os anos no âmbito dos Títulos III e IV; ou

b)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor em 2015 no âmbito dos Títulos III e IV, que os Estados-Membros podem ajustar em anos subsequentes a fim de ter em conta proporcionalmente as alterações do limite máximo nacional fixado no Anexo II.

O montante referido no primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não pode ser superior a um montante fixado por esse Estado-Membro, o qual deve ser entre 500 EUR e 1 250 EUR.

Caso da aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou b), resulte um montante inferior a 500 EUR, o Estado-Membro em questão pode decidir arredondar esse montante para 500 EUR.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, em Chipre, na Croácia, em Malta e na Eslovénia, o montante referido nesses números pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR, ou, no caso de Malta, não inferior a 50 EUR.

Artigo 64.o

Condições especiais

1.   Durante a participação no regime da pequena agricultura, os agricultores:

a)

Mantêm, pelo menos, um número de hectares elegíveis correspondente ao número de direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos ou ao número de hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2;

b)

Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

2.   Os direitos ao pagamento ativados em 2015 nos termos dos artigos 32.o e 33.o por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados ativados para o período de participação do agricultor nesse regime.

Os direitos ao pagamento a título de propriedade ou de arrendamento detidos pelo agricultor durante a participação nesse regime não são considerados direitos ao pagamento não utilizados a restituir à reserva nacional ou às reservas regionais nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b).

Nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o, os hectares elegíveis declarados em 2015 nos termos do artigo 36.o, n.o 2, por um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são considerados declarados para o período de participação do agricultor nesse regime.

3.   Em derrogação do artigo 34.o, os direitos ao pagamento detidos por agricultores que participam no regime da pequena agricultura não são transferíveis, salvo em caso de herança ou herança antecipada.

Os agricultores que, através de herança ou de herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor que participa no regime da pequena agricultura são elegíveis para participação nesse regime, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor cujos direitos ao pagamento recebem.

4.   Caso um Estado-Membro opte pelo método de pagamento estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, não se aplicam os n.os 1 e 2 nem o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

5.   A fim de assegurar a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam as condições de participação no regime, sempre que a situação do agricultor participante sofra alterações.

Artigo 65.o

Disposições financeiras

1.   A fim de financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados-Membros deduzem, dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos, os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito:

a)

Ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referido no Título III, Capítulo 1;

b)

A título de um pagamento redistributivo referido no Título III, Capítulo 2;

c)

A título de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no Título III, Capítulo 3;

d)

A título de pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no Título III, Capítulo 4;

e)

A título de pagamento para os jovens agricultores referido no Título III, Capítulo 5; e

f)

A título de apoio associado referido no Título IV.

No caso dos Estados-Membros que tenham optado por calcular o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), se a soma desses montantes por agricultor exceder o montante máximo por eles fixado, cada montante deve ser reduzido proporcionalmente.

2.   A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura e o montante total financiado nos termos do n.o 1 é financiada de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Aplicando o artigo 30.o, n.o 7, no ano em causa;

b)

Utilizando para financiar o pagamento para os jovens agricultores estabelecido no Título III, Capítulo 5, os fundos não utilizados no ano em causa;

c)

Aplicando uma redução linear a todos os pagamentos a conceder nos termos dos artigos 32.o ou 36.o.

3.   Exceto se o Estado-Membro tiver optado por fixar o montante do pagamento anual nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no do n.o 1 do presente artigo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no regime da pequena agricultura.

4.   Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime da pequena agricultura for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear aos montantes a pagar nos termos do presente título, a fim de respeitar essa percentagem, a menos que tenham fixado o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

A mesma exceção aplica-se aos Estados-Membros que fixaram o montante do pagamento nos termos do artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), sem aplicar o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo, cujos limites máximos nacionais fixados no Anexo II para 2019 são superiores aos de 2015 e que aplicam o método de cálculo definido no artigo 25.o, n.o 1, ou no artigo 36.o, n.o 2.

TÍTULO VI

PROGRAMAS NACIONAIS DE REESTRUTURAÇÃO PARA O SETOR DO ALGODÃO

Artigo 66.o

Utilização do orçamento anual para os programas de reestruturação

1.   Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é transferido, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e passa a constituir um fundo suplementar da União para as medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser incluído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, nos seus limites máximos nacionais fixados no Anexo II do presente regulamento.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Notificações e situações de emergência

Artigo 67.o

Exigências de notificação

1.   A fim de assegurar a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito às notificações que os Estados-Membros lhe têm de efetuar para fins de aplicação do presente regulamento ou para fins de verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria dos pagamentos diretos ou para fins de cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados por decisão do Conselho, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos. Para o efeito, a Comissão tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

Se for caso disso, as informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

2.   A fim de tornar as notificações referidas no n.o 1 rápidas, eficientes, exatas e eficazes em termos de custos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, que estabeleçam regras suplementares relativas:

a)

À natureza e ao tipo de informações a notificar;

b)

Às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação;

c)

Aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d)

Às condições de publicação das informações.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem:

a)

Os métodos de notificação;

b)

Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;

c)

Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações;

d)

Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 68.o

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para os fins previstos no artigo 67.o, n.o 1. Não tratam esses dados de forma que seja incompatível com esses fins.

2.   Em caso de tratamento de dados pessoais para os fins de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.   Os dados pessoais são tratados nos termos das regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não devem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução dos fins para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.   Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, respetivamente.

5.   O presente artigo fica subordinado ao disposto nos artigos 111.o a 114.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 69.o

Medidas para resolver problemas específicos

1.   A fim de resolver problemas específicos, a Comissão adota atos de execução que sejam necessários e justificáveis em situações de emergência. Esses atos de execução podem derrogar disposições do presente regulamento na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 71.o, n.o 2.

2.   Sempre que tal seja exigido por imperativos de urgência devidamente justificados e para resolver esses problemas específicos assegurando a continuidade do regime de pagamentos diretos em circunstâncias extraordinárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 71.o, n.o 3.

3.   As medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 vigoram por um período que não pode exceder doze meses. Se, após este período, os problemas específicos a que se referem esses números persistirem, a Comissão pode, a fim de encontrar uma solução permanente, submeter uma proposta legislativa adequada.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 no prazo de dois dias úteis após a sua adoção.

CAPÍTULO 2

Delegações de poderes e disposições de execução

Artigo 70.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36., n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.o 9, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 6, no artigo 35.o, no artigo 36.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 3, no artigo 43.o, n.o 12, no artigo 44.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.os 5 e 6, no artigo 46.o, n.o 9, no artigo 50.o, n.o 11, no artigo 52.o, n.o 9, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 58.o, n.o 5, no artigo 59.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, e no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 20.o, n.o 6, do artigo 35.o, do artigo 36.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 3, do artigo 43.o, n.o 12, do artigo 44.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.os 5 e 6, do artigo 46.o, n.o 9, do artigo 50.o, n.o 11, do artigo 52.o, n.o 9, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 5, do artigo 59.o, n.o 3, do artigo 64.o, n.o 5, do artigo 67.o, n.os 1 e 2, e do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 71.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité dos Pagamentos Diretos". Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 24.o, n.o 11, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 3

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.o

Revogações

1.   O Regulamento (CE) n.o 637/2008 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso da opção prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

2.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Sem prejuízo do n.o 3, as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento ou para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XI do presente regulamento.

3.   As referências feitas no presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.o 73/2009 e (CE) n.o 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respetiva revogação.

Artigo 73.o

Regras transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger quaisquer direitos adquiridos e expectativas legítimas dos agricultores.

Artigo 74.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 6, o artigo 11.o, n.o 6, o artigo 14.o, o artigo 16.o, o artigo 21.o, n.os 2 e 3, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 23.o, n.o 5, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 29.o, o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 41.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 1, o artigo 43.o, n.os 8 e 13, o artigo 45.o, n.o 2, quinto parágrafo, o artigo 46.o, n.os 2 e 8, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 51.o, n.o 1, o artigo 53.o, o artigo 54.o, o artigo 66.o, n.o 1, os artigos 67.o e 70.o e o artigo 72.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Parecer de 8 de março de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 159.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (Ver página 549 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(8)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

(13)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(14)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7),

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o setor do algodão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 1).

(18)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Ver página 671 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).


ANEXO I

Lista de regimes de apoio

Setor

Base jurídica

Notas

Regime de pagamento de base

Título III, Capítulo 1, Secções 1, 2, 3 e 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 36.o do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento redistributivo

Título III, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Título III, Capítulo 3, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Título III, Capítulo 4, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Pagamento para os jovens agricultores

Título III, Capítulo 5, do presente regulamento

Pagamento dissociado

Apoio associado voluntário

Título IV, Capítulo 1, do presente regulamento

 

Pagamento específico para o algodão

Título IV, Capítulo 2, do presente regulamento

Pagamento por superfície

Regime da pequena agricultura

Título V do presente regulamento

Pagamento dissociado

Posei

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do mar Egeu

Capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013

Pagamentos diretos a título das medidas estabelecidas nos programas


ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

(em milhares EUR)

Ano civil

 

2015

2016

2017

2018

2019 e ano seguinte

Bélgica

 

536 076

528 124

520 170

512 718

505 266

Bulgária

 

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

República Checa

 

874 484

873 671

872 830

872 819

872 809

Dinamarca

 

916 580

907 108

897 625

889 004

880 384

Alemanha

 

5 144 264

5 110 446

5 076 522

5 047 458

5 018 395

Estónia

 

121 870

133 701

145 504

157 435

169 366

Irlanda

 

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

Grécia

 

2 039 122

2 015 116

1 991 083

1 969 129

1 947 177

Espanha

 

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

França

 

7 553 677

7 521 123

7 488 380

7 462 790

7 437 200

Croácia (1)

 

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

 

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

Chipre

 

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

Letónia

 

195 649

222 363

249 020

275 887

302 754

Lituânia

 

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

Luxemburgo

 

33 603

33 545

33 486

33 459

33 431

Hungria

 

1 271 593

1 270 410

1 269 187

1 269 172

1 269 158

Malta

 

5 127

5 015

4 904

4 797

4 689

Países Baixos

 

780 815

768 340

755 862

744 116

732 370

Áustria

 

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

Polónia

 

2 987 267

3 004 501

3 021 602

3 041 560

3 061 518

Portugal

 

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

Roménia

 

1 629 889

1 813 795

1 842 446

1 872 821

1 903 195

Eslovénia

 

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

Eslováquia

 

380 680

383 938

387 177

390 781

394 385

Finlândia

 

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

Suécia

 

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

Reino Unido

 

3 555 915

3 563 262

3 570 477

3 581 080

3 591 683


(1)  Para a Croácia, o limite máximo nacional para o ano civil de 2020 é de 298 400 000 EUR, para 2021 é de 335 700 000 EUR e para 2022 é de 373 000 000 EUR.


ANEXO III

Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.o

(em milhões EUR)

Ano civil

 

2015

2016

2017

2018

2019 e ano seguinte

Bélgica

 

536,1

528,1

520,2

512,7

505,3

Bulgária

 

723,6

795,1

795,8

797,4

798,9

República Checa

 

874,5

873,7

872,8

872,8

872,8

Dinamarca

 

916,6

907,1

897,6

889,0

880,4

Alemanha

 

5 144,3

5 110,4

5 076,5

5 047,5

5 018,4

Estónia

 

121,9

133,7

145,5

157,4

169,4

Irlanda

 

1 215,0

1 213,5

1 211,9

1 211,5

1 211,1

Grécia

 

2 227,0

2 203,0

2 178,9

2 157,0

2 135,0

Espanha

 

4 903,6

4 912,6

4 927,6

4 941,0

4 954,4

França

 

7 553,7

7 521,1

7 488,4

7 462,8

7 437,2

Croácia (1)

 

130,6

149,2

186,5

223,8

261,1

Itália

 

3 902,0

3 850,8

3 799,5

3 751,9

3 704,3

Chipre

 

50,8

50,2

49,7

49,2

48,6

Letónia

 

195,6

222,4

249,0

275,9

302,8

Lituânia

 

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

Luxemburgo

 

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

Hungria

 

1 271,6

1 270,4

1 269,2

1 269,2

1 269,2

Malta

 

5,1

5,0

4,9

4,8

4,7

Países Baixos

 

780,8

768,3

755,9

744,1

732,4

Áustria

 

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

Polónia

 

2 987,3

3 004,5

3 021,6

3 041,6

3 061,5

Portugal

 

566,0

574,1

582,2

590,9

599,5

Roménia

 

1 629,9

1 813,8

1 842,4

1 872,8

1 903,2

Eslovénia

 

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

Eslováquia

 

380,7

383,9

387,2

390,8

394,4

Finlândia

 

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

Suécia

 

696,9

697,3

697,7

698,7

699,8

Reino Unido

 

3 555,9

3 563,3

3 570,5

3 581,1

3 591,7


(1)  Para a Croácia, o limite máximo líquido para o ano civil de 2020 é de 298 400 000 EUR, para 2021 é de 335 700 000 EUR e para 2022 é de 373 000 000 EUR.


ANEXO IV

Limites para o ajustamento dos limiares a que se refere o artigo 10.o, n.o 2

Estado-Membro

Limite relativo ao limiar (EUR)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea a))

Limite relativo ao limiar (hectares)

(artigo 10.o, n.o 1, alínea b))

Bélgica

400

2

Bulgária

200

0,5

República Checa

200

5

Dinamarca

300

5

Alemanha

300

4

Estónia

100

3

Irlanda

200

3

Grécia

400

0,4

Espanha

300

2

França

300

4

Croácia

100

1

Itália

400

0,5

Chipre

300

0,3

Letónia

100

1

Lituânia

100

1

Luxemburgo

300

4

Hungria

200

0,3

Malta

500

0,1

Países Baixos

500

2

Áustria

200

2

Polónia

200

0,5

Portugal

200

0,3

Roménia

200

0,3

Eslovénia

300

0,3

Eslováquia

200

2

Finlândia

200

3

Suécia

200

4

Reino Unido

200

5


ANEXO V

Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 10.o, 16.o e 18.o

A.

Montantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e para o cálculo dos limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16.o em 2015:

Bulgária

:

790 909 000 EUR

Roménia

:

1 783 426 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, em 2015:

Bulgária

:

69 657 000 EUR

Roménia

:

153 536 000 EUR

C.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, em 2015:

Bulgária

:

258 952 EUR


ANEXO VI

Disposições financeiras aplicáveis à Croácia a que se referem os artigos 10.o e 19.o

A.

Montante para a aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a):

373 000 000 EUR

B.

Montante total dos pagamentos diretos nacionais complementares a que se refere o artigo 19.o, n.o 3:

(em milhares EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

242 450

223 800

186 500

149 200

111 900

74 600

37 300


ANEXO VII

Montantes máximos a adicionar aos montantes fixados no Anexo II nos termos do artigo 20.o, n.o 2

(em milhares EUR)

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

3 360

3 840

4 800

5 760

6 720

7 680

8 640

9 600


ANEXO VIII

Dimensão média da exploração agrícola referida no artigo 41.o, n.o 4

Estado-Membro

Dimensão média da exploração agrícola

(hectares)

Bélgica

29

Bulgária

6

República Checa

89

Dinamarca

60

Alemanha

46

Estónia

39

Irlanda

32

Grécia

5

Espanha

24

França

52

Croácia

5,9

Itália

8

Chipre

4

Letónia

16

Lituânia

12

Luxemburgo

57

Hungria

7

Malta

1

Países Baixos

25

Áustria

19

Polónia

6

Portugal

13

Roménia

3

Eslovénia

6

Eslováquia

28

Finlândia

34

Suécia

43

Reino Unido

54


ANEXO IX

Lista de práticas equivalentes a que se refere o artigo 43.o, n.o 3

I.

Práticas equivalentes à diversificação das culturas:

1)

Diversificação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou mais das seguintes condições:

pelo menos quatro culturas,

limites máximos mais baixos,

uma seleção mais adequada de culturas como, por exemplo, leguminosas, proteaginosas, culturas de sequeiro ou que não exigem tratamentos com pesticidas, consoante o caso

inclusão de variedades regionais de tipos de culturas antigas, tradicionais ou ameaçadas de extinção, em pelo menos 5 % da superfície em rotação.

2)

Rotação das culturas

Requisito: pelo menos três culturas, abrangendo a cultura principal no máximo 75 %, sendo aplicável uma ou ambas as seguintes condições:

uma sequência plurianual de culturas e/ou pousios mais benéfica para o ambiente,

pelo menos quatro culturas

3)

Cobertura do solo durante o inverno (1)

4)

Culturas secundárias (1)

II.

Práticas equivalentes à manutenção de prados permanentes:

1)

Gestão de prados ou pastagens

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

Regime de corte ou ceifa adequada (datas, métodos, limites),

Manutenção de elementos paisagísticos em prados permanentes e controlo do mato,

Variedades especificadas de erva e/ou regime de sementeira para renovação dependendo do tipo de prado, sem destruição de elevado valor natural,

Evacuação de forragens ou feno,

Gestão adequada para encostas íngremes,

Regime de fertilização,

Restrições em matéria de pesticidas

2)

Sistemas de pastagem extensiva

Requisito: manutenção de prados permanentes e uma ou mais das seguintes condições:

Pastagem extensiva (duração, densidade máxima de animais),

Pastoreio ou pastorícia de montanha,

Utilização de raças locais ou tradicionais para os prados permanentes.

III.

Práticas equivalentes às zonas de interesse ecológico:

Requisito: aplicação de qualquer das seguintes práticas, pelo menos, na percentagem de terras aráveis fixada nos termos do artigo 46.o, n.o 1:

1)

Retiradas ecológicas de terras

2)

Criação de "zonas de proteção" para superfícies de elevado valor natural, Natura 2000 ou outras zonas de proteção da biodiversidade, incluindo ao longo de sebes e cursos de água

3)

Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (regime de corte, variedades locais ou especificadas de erva e/ou regime de sementeira, novas sementeiras com variedades regionais, sem utilização de pesticidas, sem descarga de estrume e/ou fertilizantes minerais), sem irrigação, sem impermeabilização do solo

4)

Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas geridas para a fauna selvagem ou específica (orlas herbáceas, proteção de ninhos, faixas de flores silvestres, mistura de sementes locais, culturas não submetidas a colheita)

5)

Gestão (poda, corte, datas, métodos, recuperação) de elementos paisagísticos (árvores, sebes, vegetação lenhosa ribeirinha, muros de pedra (socalcos), valas, lagoas)

6)

Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos)

7)

Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes (fertilizantes minerais e estrume) e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos e num local fixo (1)

8)

Conversão de terras aráveis em prados permanentes de uso extensivo


(1)  Práticas sujeitas ao método de cálculo referido no artigo 43.o, n.o 12, alínea c)


ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3

Características

Fator de conversão

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

Terras em pousio

 

 

 

Socalcos

 

 

 

Elementos paisagísticos

 

 

 

Faixas de proteção

 

 

 

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais

 

 

 

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas

 

 

 

Talhadias de curta rotação

 

 

 

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii)

 

 

 

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal

 

 

 

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto

 

 

 


ANEXO XI

Tabela de correspondência

referida no artigo 72.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 73/2009

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 91.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 95.o

Artigo 5.o

Artigo 93.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 94.o

Artigo 6.o n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o-A

Artigo 10.o-B

Artigo 10.o-C

Artigo 10.o-D

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 11.o-A

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 67.o

Artigo 15.o

Artigo 68.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o

Artigo 69.o

Artigo 17.o

Artigo 70.o

Artigo 18.o

Artigo 71.o

Artigo 19.o

Artigo 72.o

Artigo 20.o

Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o

Artigo 74.o, n.o 4

Artigo 22.o

Artigo 96.o

Artigo 23.o

Artigo 97.o

Artigo 24.o

Artigo 99.o

Artigo 25.o

Artigo 100.o

Artigo 26.o

Artigo 61.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 1, alínea a), alíneas i) e ii)

Artigo 29.o

Artigo 75.o

Artigo 30.o

Artigo 60.o

Artigo 31.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.os 2 e 4

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 12.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o s 3 e 6

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3 e n.o 7, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 10

Artigo 41.o, n.o 6

Artigo 42.o

Artigo 31.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 43.o, n.o 2

 

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 57.o-A

Artigo 20.o e Anexo VII

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 56.o

Artigo 89.o

Artigo 57.o

Artigo 90.o

Artigo 58.o

Artigo 91.o

Artigo 59.o

Artigo 92.o

Artigo 60.o

Artigo 93.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 100.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o

Artigo 106.o

Artigo 107.o

Artigo 108.o

Artigo 109.o

Artigo 110.o

Artigo 111.o

Artigo 112.o

Artigo 113.o

Artigo 114.o

Artigo 115.o

Artigo 116.o

Artigo 117.o

Artigo 118.o

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 121.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 121.o-A

Artigo 98.o, segundo parágrafo

Artigo 122.o

Artigo 123.o

Artigo 124.o, n.os 1 a 5, n.os 7 e 8

Artigo 124.o, n.o 6

Artigo 98.o, primeiro parágrafo

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 127.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigos 18.o e 19.o

Artigo 133.o

Artigo 133.o-A

Artigo 37.o

Artigo 134.o (suprimido)

Artigo 135.o (suprimido)

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 3.o

Artigo 139.o

Artigo 13.o

Artigo 140.o

Artigo 67.o

Artigo 141.o

Artigo 71.o

Artigo 142.o, alíneas a) a q) e s)

Artigo 70.o

Artigo 142.o, alínea r)

Artigo 69.o

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 146.o

Artigo 72.o

Artigo 146.o-A

Artigo 147.o

Artigo 73.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 74.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo II

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII-A