20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/221


REGULAMENTO (UE) N.o 1295/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, e o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) tem em vista criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e confere à União, nomeadamente, a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e, ao mesmo tempo, de assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União. A esse respeito, se necessário, a União apoia e complementa as ações dos Estados-Membros destinadas a salvaguardar e promover a diversidade cultural e linguística, em conformidade com o disposto no artigo 167.o do TFUE e com a Convenção da Unesco sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005 ("Convenção da Unesco de 2005"), a reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos e a facilitar a adaptação às mutações industriais.

(2)

O apoio da União aos setores culturais e criativos tem fundamentalmente como base a experiência adquirida no âmbito dos programas da União criados pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ("Programa MEDIA"), pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ("Programa Cultura) e pela Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ("Programa MEDIA Mundus"). A Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ("Ação Capital Europeia da Cultura") e a Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ("Ação Marca do Património Europeu") contribuem igualmente para o apoio da União aos setores culturais e criativos.

(3)

A comunicação da Comissão sobre uma Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado, aprovada pelo Conselho na sua Resolução de 16 de novembro de 2007 (9) e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 10 de abril de 2008 (10), estabelece os objetivos das futuras atividades da União nos setores culturais e criativos. Destina-se a promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural, a cultura enquanto agente dinamizador da criatividade no quadro da estratégia de crescimento e emprego e o papel essencial da cultura nas relações internacionais da União.

(4)

No que se refere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, aos artigos 11.o, 21.o e 22.o, os setores culturais e criativos contribuem de forma importante para a luta contra todas as formas de discriminação, incluindo o racismo e a xenofobia, além de constituírem uma importante plataforma para a liberdade de expressão e para a promoção do respeito pela diversidade cultural e linguística.

(5)

A Convenção da Unesco de 2005, que entrou em vigor em 18 de março de 2007, e em que a União é Parte, salienta que as atividades, os bens e os serviços culturais têm uma natureza simultaneamente económica e cultural, pois são portadores de identidades, valores e significados, e não devem, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial. A referida Convenção tem por objetivo reforçar a cooperação internacional, nomeadamente através de acordos internacionais de coprodução e codistribuição, bem como a solidariedade, com vista a favorecer a expressão cultural de todos os países e pessoas. A referida Convenção estabelece igualmente que deve ser conferida a devida atenção às circunstâncias específicas e às necessidades dos diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias. Por conseguinte, um programa de apoio aos setores culturais e criativos deverá promover a diversidade cultural no plano internacional, em consonância com a referida Convenção.

(6)

A promoção do património cultural, material e imaterial, tendo nomeadamente em conta a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003, e a Convenção da Unesco relativa à Proteção do Património Cultural e Natural Mundial, de 1972, deverá contribuir também para reforçar o valor dos locais de interesse, conferindo ao mesmo tempo aos povos um sentimento de apropriação do valor cultural e histórico desses locais.

(7)

A Comunicação da Comissão, intitulada "Estratégia Europa 2020 para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo" ("Estratégia Europa 2020"), define uma estratégia para que a União Europeia possa vir a ter uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, com elevados níveis de emprego, produtividade e coesão social. Nessa comunicação, a Comissão realça que a União deve assegurar condições gerais mais atrativas para a inovação e a criatividade. A esse respeito, os setores culturais e criativos constituem uma fonte de ideias inovadoras, que podem ser transformadas em produtos e serviços, criam crescimento e postos de trabalho e ajudam a fazer face às mudanças da sociedade. Além disso, a excelência e a competitividade nestes setores resultam principalmente dos esforços desenvolvidos pelos artistas, pelos criadores e pelos profissionais, que precisam de ser incentivados. Para esse efeito, o acesso dos setores culturais e criativos ao financiamento deverá ser melhorado.

(8)

Nas suas conclusões sobre os serviços de informação para a mobilidade destinados aos artistas e profissionais da cultura (11) o Conselho confirmou a importância da mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura para a União e para a realização dos objetivos no âmbito da Estratégia Europa 2020, instando os Estados-Membros e a Comissão, nas respetivas esferas de competência e com o devido respeito pelo princípio da subsidiariedade, a facilitar a disponibilização de informações exaustivas e rigorosas aos artistas e profissionais da cultura que procurem movimentar-se dentro da União.

(9)

A fim de contribuir para o reforço de um espaço cultural comum, é importante promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais e criativos e a circulação transnacional das obras culturais e criativas, incluindo as obras e os produtos audiovisuais, incentivando assim o intercâmbio cultural e o diálogo entre as culturas

(10)

Os programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus foram objeto de acompanhamento regular e de avaliações externas, tendo sido organizadas consultas públicas sobre a sua evolução futura que revelam o forte contributo desses programas para a salvaguarda e a promoção da diversidade cultural e linguística da Europa. Essas atividades de acompanhamento, de avaliação e de consulta, bem como diversos estudos independentes, em especial o estudo sobre a dimensão empresarial das indústrias culturais e criativas, sublinham também o facto de os setores culturais e criativos enfrentarem desafios comuns, nomeadamente as rápidas alterações impostas pela globalização e digitalização, a fragmentação do mercado relacionada com a diversidade linguística, dificuldades de acesso ao financiamento, a complexidade dos procedimentos administrativos e escassez de dados comparáveis, que requerem ações a nível da União.

(11)

A diversidade dos setores culturais e criativos europeus reflete essencialmente as fronteiras nacionais e linguísticas, o que resulta num panorama cultural rico e altamente independente e permite dar voz às diferentes tradições culturais do património da Europa. Porém, essa diversidade conduz também a uma série de obstáculos que impedem a livre circulação transnacional das obras culturais e criativas e dificultam a mobilidade dos agentes culturais e criativos, tanto dentro, como fora da União, o que pode gerar desequilíbrios geográficos e, dessa forma, limitar a possibilidade de escolha dos consumidores.

(12)

Uma vez que os setores culturais e criativos europeus se caracterizam pela diversidade linguística, que conduz, em certos domínios, a uma fragmentação segundo fronteiras linguísticas, a legendagem, a dobragem e a audiodescrição são essenciais para a circulação das obras culturais e criativas, incluindo as do setor audiovisual.

(13)

A passagem à era digital está a ter um impacto considerável nas formas de divulgação, acesso, consumo e rentabilização dos bens e serviços culturais e criativos. Embora a necessidade de encontrar um novo equilíbrio entre o aumento da acessibilidade das obras culturais e criativas, a justa remuneração dos artistas e dos criadores e a emergência de novos modelos de negócio seja reconhecida, as alterações resultantes da passagem à era digital oferecem grandes oportunidades aos setores culturais e criativos europeus e, genericamente, a toda a sociedade europeia. Custos de distribuição mais baixos, novos canais de distribuição, potenciais novos públicos ou públicos em crescimento e novas oportunidades para produtos dirigidos a nichos de mercado podem facilitar o acesso a esses bens e serviços e fomentar a circulação de obras culturais e artísticas a nível mundial. Para poderem explorar plenamente essas oportunidades e para se adaptarem à globalização e à digitalização, os setores culturais e criativos precisam de adquirir novas competências e de obter um melhor acesso ao financiamento, a fim de modernizarem os seus equipamentos, de desenvolverem novos métodos de produção e distribuição e de adaptarem os seus modelos comerciais.

(14)

As atuais práticas de distribuição constituem a base do sistema de financiamento da indústria cinematográfica. Contudo, é cada vez mais necessário favorecer a emergência de ofertas jurídicas em linha atrativas e encorajar a inovação. É, pois, essencial promover novos modos de distribuição, que possibilitem a criação de novos modelos comerciais.

(15)

A digitalização dos cinemas tem sido um problema constante para muitos dos pequenos operadores do setor, nomeadamente para os operadores de cinema de ecrã único, devido ao elevado custo do equipamento digital. Se bem que a competência principal no domínio da cultura incumba aos Estados-Membros, devendo estes, portanto, continuar a regular essa questão à escala nacional, regional e local, consoante o caso, existem possibilidades de obtenção de financiamento a partir de programas e de fundos da União, em particular dos que visam o desenvolvimento local e regional.

(16)

O alargamento das audiências, sobretudo no que diz respeito aos jovens, requer um empenho específico da União relativamente ao apoio da literacia relacionada, em particular, com os meios de comunicação social e o cinema.

(17)

Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos, em especial para as microempresas e para as pequenas e médias empresas ("PME"), para as micro-organizações e para as organizações de pequena e média dimensão, incluindo as organizações sem fins lucrativos e as organizações não governamentais, é a dificuldade com que se defrontam em aceder aos fundos de que necessitam para financiar as suas atividades, para expandir o seu negócio, para manter e reforçar a competitividade ou para internacionalizar as suas atividades. Embora esse seja um desafio comum às PME em geral, a situação é bastante mais difícil nos setores culturais e criativos, devido à natureza intangível de muitos dos seus bens, ao perfil típico das suas atividades e à sua necessidade intrínseca de correr riscos e de experimentar, a fim de poder inovar. É necessário que tal assunção de riscos seja entendida e apoiada também pelo setor financeiro.

(18)

A Aliança Europeia das Indústrias Criativas é projeto-piloto intersetorial destinado principalmente a apoiar as indústrias criativas a nível das políticas. Tem como objetivo mobilizar fundos adicionais para as indústrias criativas e estimular a procura de serviços destas últimas por outras indústrias e setores. Serão testadas novas ferramentas para apoiar de forma mais adequada a inovação nas indústrias criativas, que serão ulteriormente incorporadas numa plataforma de aprendizagem das políticas constituída por partes interessadas europeias, nacionais e regionais.

(19)

Reunir os atuais programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus dos domínios culturais e criativos num programa global único ("Programa") garantiria um apoio mais eficaz às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos nos seus esforços para beneficiarem das oportunidades oferecidas pela globalização e ajudá-las-ia a fazer face às questões que conduzem atualmente à fragmentação do mercado. Para ser eficaz, o Programa deverá ter em conta a natureza específica dos diferentes setores, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas no quadro de dois subprogramas independentes e de uma vertente intersetorial. Mais especificamente, importa garantir sinergias, ao nível da execução, entre o Programa e as estratégias nacionais e regionais em prol de uma especialização inteligente. Para o efeito, o Programa deverá criar uma estrutura de apoio coerente para os diferentes setores culturais e criativos, constituída por um sistema de subvenções complementado por um instrumento financeiro.

(20)

O Programa deverá ter em conta a dupla natureza da cultura e das atividades culturais, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico de tais setores, nomeadamente o seu contributo societal mais vasto para a criatividade, a inovação e a inclusão social.

(21)

No que se refere à execução do Programa, deverão ser tidos em conta o valor intrínseco da cultura e a natureza específica dos setores culturais e criativos, nomeadamente a importância das organizações e dos projetos sem fins lucrativos no âmbito do subprograma Cultura.

(22)

Um instrumento financeiro autónomo, o Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos ("Mecanismo de Garantia") deverá viabilizar o crescimento dos setores culturais e criativos em geral, e proporcionar, em particular, um efeito de alavanca suficiente para novas ações e oportunidades. Um grupo selecionado de intermediários financeiros deverá agir em prol de projetos culturais e criativos, de molde a garantir uma carteira de empréstimos equilibrada em termos de cobertura geográfica e representação setorial. Além disso, as organizações públicas e privadas revestem-se, nesse contexto, de grande importância para se alcançar uma abordagem abrangente no âmbito do referido Mecanismo de Garantia.

(23)

Deverá igualmente ser garantido o financiamento das ações relativas às capitais europeias da cultura e à administração das ações referentes à marca do património europeu, uma vez que contribuem para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum, para estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua e para enriquecer o valor do património cultural.

(24)

Além dos Estados-Membros e dos países e territórios ultramarinos elegíveis para participar no Programa nos termos do artigo 58.o da Decisão 2001/822/CE do Conselho (12), o Programa deverá também estar aberto, em determinadas condições, à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre ("EFTA") que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), e da Confederação Suíça. Os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, bem como os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, também deverão poder participar no Programa, exceto no que diz respeito ao Mecanismo de Garantia.

(25)

O Programa deverá também ser aberto a ações de cooperação bilateral ou multilateral com países terceiros, com base em dotações suplementares a definir e em disposições específicas a acordar com as partes interessadas.

(26)

Deverá ser promovida a cooperação nos domínios da cultura e do audiovisual entre o Programa e as organizações internacionais, como a Unesco, o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

(27)

É necessário garantir o valor acrescentado europeu de todas as ações e atividades realizadas no âmbito do Programa, a sua complementaridade com as atividades dos Estados-Membros e a sua conformidade com o artigo 167.o, n.o 4, do TFUE, bem como a coerência com outras atividades da União, em especial nos domínios da educação, do emprego, do mercado interno, das empresas, da juventude, da saúde, da cidadania e da justiça, da investigação e inovação, das políticas industriais e de coesão, do turismo e das relações externas, do comércio e desenvolvimento e da agenda digital.

(28)

Em conformidade com os princípios de avaliação do desempenho, os procedimentos de acompanhamento e a avaliação do Programa deverão incluir a apresentação de relatórios anuais detalhados e basear-se em objetivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e com limites temporais, inclusive de caráter qualitativo. Os procedimentos de acompanhamento e avaliação deverão ter em conta o trabalho de outras partes interessadas relevantes, como o Eurostat, e as conclusões do projeto "ESS-Net Culture" e do Instituto de Estatística da Unesco. Nesse contexto, no que se refere ao setor audiovisual, deverá manter-se a participação da União no Observatório Europeu do Audiovisual ("Observatório").

(29)

A fim de garantir o acompanhamento e a avaliação otimizados do Programa ao longo de toda a sua vigência, a Comissão deverá ter competências para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à adoção de outros indicadores qualitativos e quantitativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(30)

Como referido no relatório da Comissão, de 30 de julho de 2010, sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nas áreas da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania, a redução significativa dos atrasos nos procedimentos de gestão aumentou a eficiência dos programas. Deverá ser dada especial atenção à prossecução dos esforços de simplificação dos procedimentos administrativos e financeiros, nomeadamente através da utilização de sistemas fiáveis, objetivos e periodicamente atualizados para o cálculo dos montantes fixos, dos custos unitários e dos financiamentos de taxa fixa.

(31)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(32)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (14), a Comissão confiou, desde 2009, à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura funções de execução para a gestão da ação da União nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. Por conseguinte, a Comissão pode utilizar, com base numa análise de custo-benefício, uma agência executiva existente para a execução do Programa, como prevê o referido regulamento.

(33)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (15), durante o processo orçamental anual.

(34)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ("Regulamento Financeiro").

(35)

No que se refere ao Organismo Europeu de Luta Antifraude ("OLAF"), e ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (17) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverão ser adotadas e aplicadas medidas adequadas para evitar a fraude e recuperar os fundos perdidos ou indevidamente pagos ou utilizados.

(36)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade cultural e linguística da Europa, promover o património cultural europeu e reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos europeus e, em particular, do setor audiovisual, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao caráter transnacional e internacional do Programa, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(37)

As Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE deverão, por conseguinte, ser revogadas.

(38)

Deverão ser tomadas medidas que regulem a transição dos atuais programas MEDIA, Cultura e MEDIA Mundus para o Programa,

(39)

A fim de assegurar a continuidade da assistência financeira concedida ao abrigo do Programa, a Comissão deverá poder considerar as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas elegíveis para financiamento, mesmo quando efetuadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção.

(40)

A fim de assegurar a continuidade da assistência financeira concedida ao abrigo do Programa, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais cedo possível após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Criação e duração

1.   O presente regulamento cria o Programa Europa Criativa, destinado a apoiar os setores culturais e criativos europeus ("Programa").

2.   O Programa é executado durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Setores culturais e criativos", todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais e/ou artísticos ou noutras expressões criativas, quer essas atividades tenham fins comerciais ou não, independentemente do tipo de estrutura que garante a sua execução e seja qual for o modo de financiamento dessa estrutura. Essas atividades incluem a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação dos bens e serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. Os setores culturais e criativos incluem, nomeadamente, a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design, os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, a edição, a rádio e as artes plásticas;

2)

"PME", as microempresas e as pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (19);

3)

"Intermediários financeiros participantes", os intermediários financeiros na aceção do artigo 139.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, selecionados no âmbito do Mecanismo de Garantia e nos termos do Regulamento Financeiro e do Anexo I do presente regulamento, que concedam ou prevejam conceder:

a)

Empréstimos a PME e a micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos (garantias do Fundo Europeu de Investimento ("FEI")); ou

b)

Garantias de empréstimos a outros intermediários financeiros que concedam empréstimos a PME e a micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos (contragarantias do FEI);

4)

"Promotores do reforço de capacidades", entidades capazes de disponibilizar conhecimentos especializados nos termos do Anexo I, a fim de permitir que os intermediários financeiros participantes avaliem efetivamente as especificidades e os riscos associados às PME e às micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos e aos seus projetos.

Artigo 3.o

Objetivos gerais

Os objetivos gerais do Programa são:

a)

Salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade cultural e linguística europeia e promover o património cultural da Europa;

b)

Reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos europeus, nomeadamente do setor audiovisual, a fim de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

Os objetivos específicos do Programa são:

a)

Apoiar a capacidade operacional dos setores culturais e criativos europeus num contexto transnacional e internacional;

b)

Promover a circulação transnacional das obras culturais e criativas e a mobilidade transnacional dos operadores culturais e criativos, designadamente dos artistas, conquistar públicos e alargar audiências, e melhorar o acesso às obras culturais e criativas dentro e fora da União, dando particular atenção às crianças, aos jovens, às pessoas com deficiência e aos grupos sub-representados;

c)

Reforçar a capacidade financeira das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos de uma forma sustentável, procurando garantir o equilíbrio da cobertura geográfica e da representação setorial;

d)

Fomentar o desenvolvimento das políticas, a inovação, a criatividade, o alargamento das audiências e a criação de novos modelos comerciais e de gestão, mediante o apoio à cooperação política transnacional.

Artigo 5.o

Valor acrescentado europeu

1.   Reconhecendo o valor intrínseco e económico da cultura, o Programa destina-se a apoiar ações e atividades com valor acrescentado europeu nos setores culturais e criativos. O Programa contribui igualmente para realizar os objetivos da estratégia "Europa 2020" e das suas iniciativas emblemáticas.

2.   O valor acrescentado europeu reside, nomeadamente:

a)

No caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, e no impacto dessas ações e atividades nos setores culturais e criativos, bem como nos cidadãos e no seu conhecimento de culturas diferentes das suas;

b)

No desenvolvimento e na promoção da cooperação transnacional entre os operadores culturais e criativos, incluindo os artistas, os profissionais do setor audiovisual, as organizações culturais e criativas e os operadores audiovisuais, a fim de promover respostas mais abrangentes, rápidas, eficazes e de longo prazo para os desafios globais;

c)

Nas economias de escala e na massa crítica geradas pelo apoio da União, que criam um efeito de alavanca para a obtenção de fundos adicionais,

d)

Na criação de condições mais equitativas nos setores culturais e criativos europeus, tendo em conta os países com menor capacidade de produção cultural e/ou os países ou regiões com uma área geográfica e/ou linguística reduzida.

Artigo 6.o

Estrutura do Programa

O Programa compreende:

a)

Um subprograma MEDIA;

b)

Um subprograma Cultura;

c)

Uma vertente intersetorial.

Artigo 7.o

Logótipos dos subprogramas

1.   A Comissão assegura a visibilidade do Programa através da utilização de logótipos específicos para cada um dos subprogramas.

2.   Os beneficiários do subprograma MEDIA devem utilizar o logótipo constante do Anexo II. A Comissão estabelece disposições pormenorizadas para a utilização do logótipo, e comunica-as aos beneficiários.

3.   Os beneficiários do subprograma Cultura devem utilizar o logótipo criado pela Comissão. A Comissão estabelece disposições pormenorizadas para a utilização do logótipo, e comunica-as aos beneficiários.

4.   A Comissão e os Centros de Informação Europa Criativa a que se refere o artigo 16.o podem igualmente utilizar os logótipos dos subprogramas.

Artigo 8.o

Acesso ao Programa

1.   O Programa promove a diversidade cultural a nível internacional, em conformidade com a Convenção da Unesco de 2005.

2.   O Programa está aberto à participação dos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do n.o 4, mediante o pagamento de dotações adicionais e desde que, no que se refere ao subprograma MEDIA, reúnam as condições previstas na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), podem participar no Programa os seguintes países:

a)

Os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares;

b)

Os países da EFTA que são Partes no Acordo EEE, nos termos do referido Acordo;

c)

A Confederação Suíça, com base num acordo bilateral com esse país;

d)

Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, nos termos definidos com estes países na sequência dos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União.

4.   Os países referidos no n.o 3, alíneas a) e d), não podem participar no Mecanismo de Garantia.

5.   O Programa está aberto a ações de cooperação bilateral ou multilateral que visem países ou regiões selecionados, com base em dotações suplementares pagas por esses países ou regiões, e em disposições específicas a acordar com os mesmos.

6.   O Programa permite a realização de ações de cooperação e de ações conjuntas com países que não participem no Programa, bem como com organizações internacionais ativas nos setores culturais e criativos, como a Unesco, o Conselho da Europa, a OCDE e a OMPI, com base em contribuições conjuntas para a realização dos objetivos do Programa.

CAPÍTULO II

Subprograma MEDIA

Artigo 9.o

Prioridades do subprograma MEDIA

1.   No que se refere ao reforço das capacidades operacionais do setor audiovisual europeu num contexto transnacional, as prioridades são as seguintes:

a)

Facilitar a aquisição e o reforço das capacidades e das competências dos profissionais do audiovisual, e a criação de redes, nomeadamente a utilização de tecnologias digitais, a fim de assegurar a adaptação à evolução do mercado, testando novas abordagens para o alargamento das audiências e novos modelos comerciais;

b)

Reforçar a capacidade de criação de obras audiovisuais europeias com potencial de circulação dentro e fora da União pelos operadores audiovisuais europeus, e favorecer as coproduções europeias e internacionais, inclusive com empresas de difusão televisiva;

c)

Incentivar os intercâmbios entre empresas, facilitando o acesso dos operadores audiovisuais aos mercados e a ferramentas comerciais que lhes permitam melhorar a visibilidade dos seus projetos no mercado da União e no mercado internacional.

2.   As prioridades relativas à promoção da circulação transnacional são as seguintes:

a)

Apoiar a distribuição cinematográfica através de atividades transnacionais de comercialização, de valorização das marcas, de distribuição e de exibição de obras audiovisuais;

b)

Promover a comercialização, a valorização das marcas e a distribuição transnacionais de obras audiovisuais em todas as outras plataformas não cinematográficas;

c)

Apoiar o alargamento das audiências como forma de estimular o seu interesse pelas obras audiovisuais europeias e de melhorar o acesso às mesmas, nomeadamente através de ações de promoção, organização de eventos, aprofundamento da cultura cinematográfica e organização de festivais;

d)

Promover novos modos de distribuição a fim de favorecer a emergência de novos modelos comerciais.

Artigo 10.o

Medidas de apoio do subprograma MEDIA

A fim de executar as prioridades estabelecidas no artigo 9.o, o subprograma Cultura apoia:

a)

A oferta de uma vasta gama de medidas de formação que promovam a aquisição e a melhoria das capacidades e competências dos profissionais do audiovisual, a partilha de conhecimentos e a ligação em rede, incluindo a integração de tecnologias digitais;

b)

A criação de obras audiovisuais europeias e, designadamente, de filmes e programas televisivos tais como obras de ficção, documentários, filmes infantis e de animação, bem como obras interativas, designadamente jogos de vídeo e multimédia, com maior potencial de divulgação transfronteiriça;

c)

Atividades destinadas a apoiar as empresas europeias de produção audiovisual, em particular as produtoras independentes, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais de obras audiovisuais, incluindo programas televisivos;

d)

Atividades que incentivem o encontro de parceiros europeus e internacionais e/ou deem apoio indireto à coprodução internacional de obras audiovisuais mediante fundos de coprodução internacionais sediados em países participantes no Programa;

e)

A promoção do acesso a manifestações comerciais e aos mercados audiovisuais profissionais, e da utilização de ferramentas comerciais em linha, dentro e fora da União;

f)

A criação de mecanismos de apoio à distribuição de filmes europeus não nacionais através da distribuição cinematográfica e noutras plataformas, bem como às atividades comerciais internacionais, nomeadamente a legendagem, a dobragem e a audiodescrição das obras audiovisuais;

g)

A promoção da circulação de filmes europeus em todo o mundo e de filmes internacionais na União em todas as plataformas de distribuição, através de projetos de cooperação internacional no setor audiovisual;

h)

A criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais;

i)

Iniciativas que apresentem e promovam uma oferta variada de obras audiovisuais europeias, incluindo curtas-metragens, tais como festivais e outros eventos promocionais;

j)

Atividades destinadas a promover a cultura cinematográfica e a melhorar os conhecimentos e o interesse do público em obras audiovisuais europeias, incluindo o património audiovisual e cinematográfico, em particular entre o público jovem;

k)

Ações inovadoras para o ensaio de novos modelos e ferramentas comerciais, em domínios suscetíveis de ser afetados pela introdução e utilização de tecnologias digitais.

Artigo 11.o

Observatório Europeu do Audiovisual

1.   A União deve tornar-se membro do Observatório durante a vigência do Programa.

2.   A participação da União no Observatório deve contribuir para a realização das prioridades do subprograma MEDIA:

a)

Incentivando a transparência e a criação de condições equitativas no que respeita ao acesso a informações jurídicas e financeiras e a informações sobre os mercados, e contribuindo para a comparabilidade das informações jurídicas e estatísticas;

b)

Fornecendo análises de dados e de mercado úteis para a elaboração das linhas de ação do subprograma MEDIA e para a avaliação do seu impacto no mercado.

3.   Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão.

CAPÍTULO III

Subprograma Cultura

Artigo 12.o

Prioridades do subprograma Cultura

1.   No que se refere ao reforço das capacidades operacionais dos setores culturais e criativos num contexto transnacional, as prioridades são as seguintes:

a)

Apoiar ações que permitam aos agentes culturais e criativos adquirir as aptidões, as competências e os conhecimentos necessários para contribuírem para o reforço dos setores culturais e criativos, nomeadamente incentivando a adaptação às tecnologias digitais, e testando abordagens inovadoras para o alargamento das audiências e novos modelos comerciais e de gestão;

b)

Apoiar ações que permitam aos operadores culturais e criativos cooperar a nível internacional e internacionalizar as suas carreiras e atividades dentro e fora da União, se possível com base em estratégias de longo prazo;

c)

Apoiar o reforço das organizações culturais e criativas europeias e a criação de redes de âmbito internacional, a fim de facilitar o acesso às oportunidades profissionais.

2.   As prioridades em matéria de promoção da circulação e da mobilidade transnacionais são as seguintes:

a)

Apoiar tournées, manifestações, exposições e festivais de caráter internacional;

b)

Apoiar a divulgação da literatura europeia, a fim de assegurar a mais ampla acessibilidade possível;

c)

Apoiar o alargamento das audiências, como forma de estimular o interesse e de melhorar o acesso às obras culturais e criativas europeias e ao património cultural, material e imaterial.

Artigo 13.o

Medidas de apoio do subprograma Cultura

1.   A fim de executar as prioridades estabelecidas no artigo 12.o, o subprograma Cultura apoia:

a)

Projetos de cooperação transnacional que reúnam organizações culturais e criativas de diferentes países para realizar atividades setoriais ou intersetoriais;

b)

Atividades realizadas por redes europeias de organizações culturais e criativas de diferentes países;

c)

Atividades realizadas por organizações com vocação europeia que promovam o aparecimento de talentos emergentes e que estimulam a mobilidade transnacional dos agentes culturais e criativos e a circulação de obras, com potencialidades para influenciar amplamente os setores culturais e criativos e para produzir efeitos duradouros;

d)

A tradução literária e a promoção ulterior das obras traduzidas;

e)

Ações específicas concebidas para dar mais visibilidade à riqueza e diversidade das culturas europeias e para estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua, incluindo a atribuição de prémios culturais da União, as capitais europeias da cultura e a marca do património europeu.

2.   As medidas previstas no n.o 1 apoiam, em particular, projetos sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Vertente intersetorial

Artigo 14.o

Mecanismo de Garantia para os setores culturais e criativos

1.   A Comissão cria um Mecanismo de Garantia destinado aos setores culturais e criativos.

O Mecanismo de Garantia deve funcionar como um instrumento autónomo, e deve ser criado e gerido em conformidade com o Título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   O Mecanismo de Garantia tem as seguintes prioridades:

a)

Facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;

b)

Melhorar a capacidade dos intermediários financeiros participantes para avaliar os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos e aos seus projetos, inclusive através de medidas de assistência técnica, de aquisição de conhecimentos e de ligação em rede.

Estas prioridades devem ser executadas nos termos do Anexo I.

3.   De acordo com o artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve executar o Mecanismo de Garantia em regime de gestão indireta, confiando tarefas ao FEI, como refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do referido regulamento, sob reserva de um acordo entre a Comissão e o FEI.

Artigo 15.o

Cooperação política transnacional

1.   A fim de promover a cooperação política transnacional, a vertente intersetorial apoia:

a)

O intercâmbio transnacional de experiências e conhecimentos relacionados com novos modelos comerciais e de gestão, atividades de aprendizagem colegial e a ligação em rede entre as organizações culturais e criativas e os responsáveis políticos para o desenvolvimento dos setores culturais e criativos, promovendo, se adequado, a utilização de redes digitais;

b)

A recolha de dados de mercado, a elaboração de estudos, análises do mercado de trabalho e das competências necessárias, a análise das políticas culturais nacionais e europeias, o apoio a inquéritos estatísticos com base em instrumentos e critérios específicos de cada setor e a realização de avaliações, incluindo a aferição de todos os aspetos do impacto do Programa;

c)

O pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório, a fim de favorecer a recolha e a análise de dados no setor audiovisual;

d)

O ensaio de estratégias comerciais novas e intersetoriais para financiar, distribuir e rentabilizar as obras;

e)

Conferências, seminários e debates, nomeadamente no domínio das competências culturais e mediáticas, promovendo, se adequado, a utilização de redes digitais;

f)

Os Centros de Informação Europa Criativa a que se refere o artigo 16.o e a consecução da sua missão.

2.   Até 30 de junho de 2014, a Comissão realiza um estudo de viabilidade que explore a possibilidade de recolha e análise de dados nos setores culturais e criativos, com exceção do setor audiovisual, e apresenta os resultados desse estudo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Em função dos resultados desse estudo de viabilidade, a Comissão pode apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 16.o

Centros de Informação Europa Criativa

1.   Os países que participam no Programa criam, em conjunto com a Comissão, uma rede de Centros de Informação Europa Criativa, de acordo com a lei e as práticas nacionais ("Centros de Informação Europa Criativa").

2.   A Comissão apoia a rede dos Centros de Informação Europa Criativa.

3.   Os Centros de Informação Europa Criativa têm a seguinte missão, tendo em conta as características específicas de cada setor:

a)

Prestar informações sobre o Programa e promovê-lo nos seus países;

b)

Ajudar os setores culturais e criativos nas questões relativas ao Programa e prestar informações de base sobre outras oportunidades relevantes de apoio concedido no âmbito das políticas da União;

c)

Incentivar a cooperação transfronteiriça no âmbito dos setores culturais e criativos;

d)

Apoiar a Comissão, prestando-lhe assistência relacionada com os setores culturais e criativos nos países que participam no Programa, nomeadamente facultando-lhe dados disponíveis sobre esses setores;

e)

Apoiar a Comissão, assegurando uma comunicação e divulgação adequadas dos resultados e do impacto do Programa;

f)

Assegurar a comunicação e a divulgação de informações sobre os fundos concedidos pela União e sobre os resultados obtidos para o seu país.

4.   A Comissão assegura, em conjunto com os Estados-Membros, a qualidade e os resultados do serviço prestado pelos Centros de Informação Europa Criativa, mediante um acompanhamento e avaliação regulares e independentes.

CAPÍTULO V

Desempenho e divulgação

Artigo 17.o

Coerência e complementaridade

1.   Compete à Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade globais do Programa com:

a)

As políticas pertinentes da União, em especial nos domínios da educação, do emprego, da saúde, do mercado interno, da agenda digital, da juventude, da cidadania, das relações externas, do comércio, da investigação e inovação, das empresas, do turismo, da justiça, do alargamento e do desenvolvimento;

b)

Outras fontes de financiamento pertinentes da União nos domínios da cultura e dos meios de comunicação social, em especial o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, os programas de investigação e inovação, os instrumentos financeiros relativos à justiça e à cidadania, os programas de cooperação externa e os instrumentos de pré-adesão.

2.   O presente regulamento é aplicável e executado sem prejuízo dos compromissos internacionais da União.

Artigo 18.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento regular e a avaliação externa do Programa utilizando os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos a seguir indicados:

a)

Indicadores dos objetivos gerais referidos no artigo 3.o:

i)

nível de emprego dos setores culturais e criativos, parte do emprego e do produto interno bruto imputável a esses setores, e variações dessa parte;

ii)

número de pessoas que têm acesso às obras culturais e criativas europeias, incluindo, se possível, obras de países diferentes do seu.

b)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea a):

i)

escala das atividades internacionais das organizações culturais e criativas e número de parcerias transnacionais criadas,

ii)

número de experiências e atividades de aprendizagem apoiadas pelo Programa que tenham melhorado as competências e aumentado a empregabilidade dos agentes culturais e criativos, incluindo os profissionais do audiovisual.

c)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea b), no que se refere ao subprograma MEDIA:

i)

número de entradas de filmes europeus não nacionais na Europa e de filmes europeus no mundo (10 principais mercados não europeus) registado nas salas de cinema;

ii)

percentagem de obras audiovisuais europeias nos cinemas, na televisão e em plataformas digitais;

iii)

número de pessoas nos Estados-Membros que acedem a obras audiovisuais europeias não nacionais e o número de pessoas nos países participantes no Programa que acedem a obras audiovisuais europeias;

iv)

número de jogos de vídeo europeus produzidos na União e nos países participantes no Programa.

d)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea b), no que se refere ao subprograma Cultura:

i)

número de pessoas atingidas direta e indiretamente pelos projetos apoiados pelo Programa;

ii)

número de projetos dirigidos às crianças, aos jovens e a grupos sub-representados, e número estimado de pessoas atingidas por esses projetos.

e)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea c):

i)

volume de empréstimos garantidos no âmbito do Mecanismo de Garantia, discriminados por países de origem, dimensão e setores de atividade das PME, das micro-organizações e das pequenas e médias organizações;

ii)

volume de empréstimos concedidos por intermediários financeiros participantes, discriminados por países de origem;

iii)

número e distribuição geográfica dos intermediários financeiros participantes;

iv)

número de PME e de micro-organizações e pequenas e médias organizações que beneficiam do Mecanismo de Garantia, discriminado por países de origem, dimensão e setores de atividade;

v)

taxa média de incumprimento de empréstimos;

vi)

efeito de alavanca alcançado pelos empréstimos garantidos em relação ao efeito de alavanca indicativo (1:5,7).

f)

Indicadores do objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea d):

i)

número de Estados-Membros que utilizam os resultados do método aberto de coordenação nas suas políticas nacionais de desenvolvimento, e

ii)

número de novas iniciativas, e resultados das políticas adotadas.

2.   Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação devem ser tidos em conta na execução do Programa.

3.   Para além do acompanhamento regular do Programa, a Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar, baseado numa avaliação externa e independente, que deve:

a)

Incluir elementos qualitativos e quantitativos, destinados a avaliar a eficácia do Programa em termos de realização dos seus objetivos, a sua eficiência e o seu valor acrescentado europeu;

b)

Avaliar as possibilidades de simplificação do Programa, a sua coerência interna e externa, a pertinência dos seus objetivos e o contributo das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

c)

Ter em conta os resultados da avaliação de impacto a longo prazo das Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE.

4.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório a que se refere o n.o 3.

5.   Com base numa avaliação final externa e independente, a Comissão elabora um relatório de avaliação final que avalia o impacto a longo prazo e a sustentabilidade do Programa, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos selecionados. Em relação ao objetivo específico referido no artigo 4.o, alínea c), a Comissão avalia igualmente os efeitos do Mecanismo de Garantia sobre o acesso aos empréstimos bancários e os custos associados para as PME e para as micro-organizações e as pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos.

6.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório de avaliação final a que se refere o n.o 5.

Artigo 19.o

Comunicação e divulgação

1.   A Comissão presta aos países que participam no Programa informações sobre os projetos que tenham recebido financiamento da União, transmitindo as decisões sobre a respetiva seleção no prazo de duas semanas a contar da sua adoção.

2.   Os beneficiários dos projetos apoiados pelo Programa devem assegurar a comunicação e a divulgação de informações sobre os fundos recebidos da União e sobre os resultados alcançados.

3.   A Comissão assegura a divulgação das informações relevantes junto dos Centros de Informação Europa Criativa.

CAPÍTULO VI

Atos delegados

Artigo 20.o

Delegação de poderes na Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, a fim de complementar os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos previstos no artigo 18.o, n.o 1.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 20.o é conferido à Comissão durante a vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VII

Disposições de execução

Artigo 22.o

Execução do Programa

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota, através de atos de execução, um Programa de trabalho anual para os subprogramas e para a vertente intersetorial. No programa de trabalho anual, a Comissão assegura que os objetivos gerais e específicos definidos nos artigos 3.o e 4.o, bem como as prioridades estabelecidas nos artigos 9.o e 12.o, sejam realizados anualmente de forma coerente, e descreve os resultados esperados, as modalidades de execução e o montante total do plano de financiamento. O programa de trabalho anual deve também descrever as medidas a financiar, referir os montantes afetados a cada medida e incluir um calendário indicativo de execução.

No que se refere às subvenções, o programa de trabalho anual deve referir as prioridades, os critérios de elegibilidade, de seleção e de atribuição, e a taxa máxima de cofinanciamento. A contribuição financeira do Programa corresponde, no máximo, a 80 % dos custos das ações subvencionadas.

No que se refere ao Mecanismo de Garantia, o programa de trabalho anual inclui os critérios de elegibilidade e de seleção para os intermediários financeiros, os critérios de exclusão relativos ao conteúdo dos projetos submetidos aos intermediários financeiros participantes, a atribuição anual ao FEI, e os critérios de elegibilidade, de seleção e de atribuição para os promotores do reforço de capacidades.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 4.

3.   A Comissão aprova as orientações gerais de execução do Programa pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité ("Comité Europa Criativa"). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O Comité Europa Criativa pode reunir-se em configurações específicas para tratar de assuntos concretos relacionados com os subprogramas e a vertente intersetorial.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 24.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 1 462 724 000 EUR a preços correntes.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é afetado do seguinte modo:

a)

No mínimo, 56 % para o subprograma MEDIA;

b)

No mínimo, 31 % para o subprograma Cultura;

c)

No máximo, 13 % para a vertente intersetorial, devendo pelo menos 4 % ser afetados às medidas de cooperação transnacional enumeradas no artigo 15.o e aos Centros de Informação Europa Criativa.

3.   As despesas administrativas relacionadas com a execução do Programa fazem parte da afetação estabelecida no n.o 2, e o montante total dessas despesas não pode exceder 7 % do orçamento do Programa. Desses 7 %, 5 % são afetados à execução do subprograma MEDIA, e 2 % à execução do subprograma Cultura.

4.   O enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1 pode cobrir despesas com atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, que sejam diretamente necessárias para a gestão do Programa e a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Programa, e despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio e tratamento da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão na gestão do Programa.

5.   O enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1 pode cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo das Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE, e do presente regulamento.

Se necessário, podem ser inseridas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, a fim de permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

6.   Sem prejuízo do artigo 130.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas, mesmo quando efetuadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante inspeções e verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, mediante a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para proceder à auditoria, documental ou com base em inspeções e verificações no local, de todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União, no quadro de um acordo de subvenção, de uma convenção de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do presente Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, bem como os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e investigações, em conformidade com as respetivas competências.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.o

Revogação e disposições transitórias

1.   As Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE são revogadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As atividades realizadas até 31 de dezembro de 2013 com base nas decisões referidas no n.o 1 continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos das referidas decisões.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 35.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 156.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(4)  Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Programa de Apoio ao Setor Audiovisual Europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

(5)  Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

(6)  Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um Programa de Cooperação com Profissionais de Países Terceiros no domínio do Audiovisual (MEDIA Mundus 2011-2013) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).

(7)  Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação Comunitária de Apoio à Manifestação Capital Europeia da Cultura para os Anos de 2007 a 2019 (JO L 304 de 3.11.2006, p. 1).

(8)  Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

(9)  JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.

(10)  JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.

(11)  JO C 175 de 15.6.2011, p. 5.

(12)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas de gestão dos programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(15)  JO C 420 de 20.12.2013, p. 1

(16)  Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(19)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de microempresas, pequenas e médias empresas (JO L 124, 20.5.2003, p. 36).

(20)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).


ANEXO I

REGRAS DE EXECUÇÃO DO MECANISMO DE GARANTIA PARA OS SETORES CULTURAIS E CRIATIVOS

O apoio financeiro concedido pelo Mecanismo de Garantia está limitado às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações nos setores culturais e criativos, e é adaptado às necessidades específicas dos diferentes setores, e como tal identificado.

1.   Missão

O Mecanismo de Garantia fornece:

a)

Garantias aos intermediários financeiros participantes de qualquer país que participe no Mecanismo de Garantia;

b)

Conhecimentos especializados adicionais aos intermediários financeiros participantes, para avaliarem os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações e aos seus projetos culturais e criativos.

2.   Seleção dos intermediários financeiros participantes

O FEI seleciona os intermediários financeiros participantes de acordo com as melhores práticas do mercado e com os objetivos específicos referidos no artigo 4.o, alínea c). Os critérios de seleção incluem, nomeadamente:

a)

O volume do financiamento por empréstimo disponibilizado às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações;

b)

A política de gestão dos riscos no que se refere a operações de empréstimo, nomeadamente no que diz respeito a projetos culturais e criativos;

c)

A capacidade de criar uma carteira de empréstimos diversificada e de propor um plano de comercialização e promoção às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações em todas as regiões e setores de atividade.

3.   Duração do Mecanismo de Garantia

A duração das garantias individuais não pode exceder 10 anos.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i) do Regulamento Financeiro, os reembolsos gerados pelas garantias são atribuídos ao Mecanismo de Garantia por um período que não pode exceder o período de autorização, acrescido de 10 anos. Os reembolsos gerados em conformidade com as disposições dos acordos de delegação relevantes pelas operações do Fundo de Garantia à Produção MEDIA, criado antes de 2014, são atribuídos ao Mecanismo de Garantia no período de 2014-2020. A Comissão informa os Estados-Membros dessas atribuições por intermédio do Comité Europa Criativa.

4.   Reforço das capacidades

O reforço das capacidades no âmbito do Mecanismo de Garantia consiste em prestar apoio especializado aos intermediários financeiros participantes, a fim de aprofundar a sua compreensão dos setores culturais e criativos (em aspetos como a natureza intangível dos bens de garantia, a dimensão de um mercado com falta de massa crítica e a natureza prototípica dos produtos e serviços) e em fornecer conhecimentos especializados adicionais a cada intermediário financeiro participante nos domínios da criação de carteiras e da avaliação dos riscos associados aos projetos culturais e criativos.

Os recursos afetados ao reforço de capacidades são limitados a 10 % do orçamento do Mecanismo de Garantia.

O FEI seleciona os promotores de serviços de reforço das capacidades em nome do Mecanismo de Garantia e sob a supervisão da Comissão, através de um procedimento de concurso público aberto, com base em critérios como a experiência de financiamento dos setores culturais e criativos, o grau de especialização, a distribuição geográfica, a capacidade de execução e o conhecimento do mercado.

5.   Orçamento

A dotação orçamental abrange a totalidade dos custos do Mecanismo de Garantia, incluindo os montantes devidos aos intermediários financeiros participantes a título, nomeadamente, de perdas decorrentes de garantias, de encargos exigidos pelo FEI para a gestão dos recursos da União e de outros custos ou despesas elegíveis.

6.   Visibilidade e sensibilização

O FEI contribui para a promoção do Mecanismo de Garantia junto do setor bancário europeu. Além disso, os intermediários financeiros participantes e o FEI asseguram que seja dado um nível de visibilidade e transparência apropriado ao apoio concedido ao abrigo do Mecanismo de Garantia, prestando informações sobre as oportunidades de financiamento destinadas às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações visadas.

Para o efeito, a Comissão presta as informações necessárias, nomeadamente, à rede dos Centros de Informação Europa Criativa, para que estes possam realizar as suas tarefas.

7.   Tipos de empréstimos

Entre os tipos de empréstimos abrangidos pelo Mecanismo de Garantia incluem-se, designadamente:

a)

O investimento em bens materiais ou imateriais;

b)

A transmissão de empresas;

c)

O capital circulante (como, por exemplo, o financiamento intercalar, o financiamento para colmatar o défice de capitais próprios, os fluxos de caixa e as linhas de crédito).


ANEXO II

LOGÓTIPO DO SUBPROGRAMA MEDIA

O logótipo do subprograma MEDIA é o seguinte:

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