20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1287/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 195.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou em março de 2010 uma Comunicação intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" ("Estratégia Europa 2020"). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A Estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a União para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, a alcançar até 2020, e identifica os principais motores de crescimento destinados a tornar a União mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando um elevado nível de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. As pequenas e médias empresas (PME) deverão desempenhar um papel crucial na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020. O papel das PME reflete-se no facto de estas serem mencionadas em seis das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020.

(2)

A fim de assegurar que as empresas, especialmente as PME, desempenhem um papel central no crescimento económico da União, o que constitui uma prioridade absoluta, a Comissão adotou em outubro de 2010 uma Comunicação intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano", que foi aprovada pelo Conselho em dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia destinada a fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, especialmente através da melhoria das condições de enquadramento das empresas e do reforço de vários aspetos do mercado interno, incluindo os serviços empresariais.

(3)

Em junho de 2008, a Comissão adotou uma comunicação intitulada "Think Small First" – Um Small Business Act para a Europa, que foi saudada pelo Conselho em dezembro de 2008. A legislação para as pequenas empresas (SBA, Small Business Act) estabelece um enquadramento político geral para as PME, promove o espírito empresarial e fixa o princípio "think small first" na lei e na política, por forma a reforçar a competitividade das PME. A SBA estabelece dez princípios e indica as ações políticas e legislativas para promover o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME. A execução da SBA contribui para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Várias ações destinadas às PME são já objeto de iniciativas emblemáticas.

(4)

A SBA foi objeto de reexame, publicado em fevereiro de 2011, com base no qual o Conselho adotou conclusões em 30 e 31 de maio de 2011. Esse reexame faz o ponto da situação sobre a execução da SBA e avalia as necessidades das PME que operam no presente enquadramento económico, em que têm cada vez mais dificuldades no acesso ao financiamento e aos mercados. Traça uma panorâmica dos progressos realizados nos primeiros dois anos da SBA, estabelece novas ações para dar resposta aos desafios decorrentes da crise económica identificados pelas partes interessadas, e propõe formas de melhorar a adoção e execução da SBA, atribuindo um papel claro às partes interessadas, com particular destaque para as organizações empresariais. Os objetivos específicos de um programa para a competitividade das empresas e das PME deverão refletir as prioridades estabelecidas nessa análise. Importa assegurar a coordenação entre a execução desse programa e a execução da SBA.

Em especial, as medidas tomadas no âmbito dos objetivos específicos deverão contribuir para a observância dos dez princípios acima mencionados e das novas medidas identificadas no processo de análise da SBA.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1311/2013 do Conselho (3) estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. Esse quadro financeiro plurianual descreve a forma como serão alcançados os objetivos políticos relativos ao aumento do crescimento e à criação de mais empregos na Europa, à instauração de uma economia de baixo teor de carbono mais favorável ao ambiente e à projeção internacional da União.

(6)

A fim de contribuir para o reforço da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, apoiar as PME já existentes, incentivar uma cultura empresarial e promover o crescimento de PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado, deverá ser criado um programa para a competitividade das empresas e das PME ("programa COSME").

(7)

O programa COSME deverá dar elevada prioridade ao programa de simplificação, de acordo com a Comunicação da Comissão de 8 de fevereiro de 2012 intitulada "Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020". A utilização de fundos da União e dos Estados-Membros na promoção da competitividade das empresas e das PME deverá ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como maiores sinergias orçamentais.

(8)

A Comissão comprometeu-se a integrar as ações no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e a destinar pelo menos 20 % do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução do programa COSME. As medidas abrangidas pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas.

(9)

Da Decisão 2001/822/CE do Conselho (4) decorre que as entidades e organismos dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no programa COSME.

(10)

A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais e políticas que criem condições para o crescimento sustentável das empresas, especialmente das PME. A consecução dos objetivos de competitividade e sustentabilidade implica ter capacidade para alcançar e manter a competitividade económica das empresas em conformidade com objetivos de desenvolvimento sustentável. Uma melhor produtividade, designadamente em matéria de recursos e de energia, é a principal fonte do crescimento sustentável do rendimento. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado interno. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, dois em cada três dos atuais postos de trabalho no setor privado, 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, e mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social.

(11)

Na Comunicação da Comissão de 18 de abril de 2012, intitulada "Uma recuperação geradora de emprego", estima-se que as políticas que promovem a transição para uma economia verde, tais como as políticas em matéria de eficiência dos recursos, eficiência energética e alterações climáticas, possam criar mais de cinco milhões de empregos até 2020, nomeadamente no setor das PME. Tendo isto presente, as ações específicas no âmbito do programa COSME poderão incluir a promoção do desenvolvimento de produtos, serviços, tecnologias e processos sustentáveis, bem como da eficiência dos recursos e da eficiência energética e ainda da responsabilidade social das empresas.

(12)

A competitividade tem ocupado uma posição central no processo de elaboração das políticas da União nos últimos anos devido aos problemas de inadequação a nível institucional, estratégico e dos mercados que prejudicam a competitividade das empresas da União, especialmente das PME.

(13)

O programa COSME deverá, por conseguinte, responder a problemas de inadequação dos mercados que afetam a competitividade da economia da União a nível mundial e que prejudicam a competitividade das empresas, especialmente das PME, face às suas homólogas noutras partes do mundo.

(14)

O programa COSME deverá visar especialmente as PME, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (5). Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá consultar todas as partes interessadas relevantes, incluindo as organizações representativas das PME. Deverá ser prestada especial atenção às microempresas, às empresas de artesanato, aos trabalhadores por conta própria, às profissões liberais e às empresas de caráter social. Deverá também ser prestada atenção aos potenciais empresários, aos novos empresários, aos jovens empresários e às mulheres empresárias, bem como a outros grupos-alvo específicos, tais como os empresários mais velhos, os migrantes e os empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, bem como à promoção da transmissão de empresas, de empresas derivadas, de spin-outs e de segundas oportunidades para empresários.

(15)

Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de acesso ao financiamento por parte das PME que tudo fazem para demonstrar a sua qualidade de crédito e têm dificuldades de acesso ao capital de risco. Essas dificuldades têm um efeito negativo no nível e na qualidade das novas empresas criadas e no crescimento e na taxa de sobrevivência das empresas, bem como na disponibilidade dos novos empresários para assumirem o controlo de empresas viáveis no contexto de uma transmissão/sucessão de empresas. Os instrumentos financeiros da União criados no âmbito da Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) têm um valor acrescentado comprovado e deram um contributo positivo para, pelo menos, 220 000 PME. O valor acrescentado reforçado que os instrumentos financeiros propostos representam para a União reside, inter alia, no reforço do mercado interno do capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento das PME, bem como na resolução dos problemas de inadequação dos mercados que não possam ser resolvidos pelos Estados-Membros. As ações da União deverão ser coerentes, consistentes e complementares relativamente aos instrumentos financeiros dos Estados-Membros para as PME, imprimir um efeito de alavanca e evitar a criação de distorções de mercado, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As entidades às quais foi confiada a execução das ações deverão garantir a adicionalidade e evitar o duplo financiamento através dos recursos da União.

(16)

A Comissão deverá prestar atenção à visibilidade do financiamento efetuado através dos instrumentos financeiros do presente regulamento de modo a dar a conhecer a existência de apoio por parte da União e a assegurar o reconhecimento por parte do mercado do apoio que é prestado. Para tal, os intermediários financeiros deverão ser obrigados a chamar expressamente a atenção dos destinatários finais para o facto de o financiamento ter sido possível através do apoio dos instrumentos financeiros no âmbito do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, que incluam sistemas em linha de fácil utilização, para difundir informações sobre os instrumentos financeiros disponíveis junto das PME e dos intermediários. Esses sistemas, que poderão incluir um portal único, não deverão constituir uma duplicação de portais já existentes.

(17)

A Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas, "Rede") deu já provas do seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único de apoio às empresas, ajudando-as a melhorar a sua competitividade e a explorar oportunidades de negócio no mercado interno e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a Rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia no mercado interno e em países terceiros, a obter consultoria sobre fontes de financiamento da União, sobre direito da União e propriedade intelectual, e ainda sobre programas de incentivo à ecoinovação e à produção sustentada. A Rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e o direito da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transação associados às operações transfronteiras.

(18)

É necessário um esforço continuado para otimizar ainda mais a qualidade dos serviços e o desempenho da Rede, em especial no que diz respeito à sensibilização das PME e à subsequente assunção dos serviços propostos, mediante uma maior integração dos serviços de internacionalização e de inovação, o reforço da cooperação entre a Rede e as PME a nível regional e local, a consulta e maior participação de organizações de acolhimento, a redução da burocracia, a melhoria do apoio das TI e o reforço da visibilidade da Rede e dos seus serviços nas regiões geográficas cobertas.

(19)

A internacionalização limitada das PME, tanto dentro como fora da Europa, afeta a competitividade. Segundo algumas estimativas, atualmente 25 % das PME na União exportam ou já exportaram nos últimos três anos, enquanto só 13 % das PME na União exportam regularmente para fora da União e só 2 % investiram fora do seu país de origem. Para além disso, o inquérito Eurobarómetro de 2012 mostra o potencial inexplorado de crescimento das PME nos mercados verdes, dentro e fora da União, em termos de internacionalização e de acesso aos contratos públicos. Em consonância com a SBA, que instou a União e os Estados-Membros a apoiarem as PME e a incentivá-las a tirar partido do crescimento dos mercados fora da União, a União presta assistência financeira a várias iniciativas tais como o Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e o Centro de Contacto das PME para Defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual na China. O valor acrescentado da União é gerado promovendo a cooperação e oferecendo serviços a nível europeu que complementem, sem os duplicar, os serviços essenciais dos Estados-Membros em matéria de promoção do comércio e que reforcem os esforços combinados de prestadores de serviços públicos e privados neste domínio. Estes serviços deverão incluir informações sobre direitos de propriedade intelectual, sobre normas e sobre regulamentação e oportunidades de contratos públicos. Deverá ser plenamente tida em conta a Parte II das Conclusões do Conselho de 6 de dezembro de 2011, intitulada "Reforçar a execução da política industrial em toda a UE", sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano". A este respeito, uma estratégia europeia de polos empresariais (clusters) bem definida deverá complementar os esforços a nível nacional e regional de incentivo aos polos empresariais para efeitos de excelência e de cooperação internacional tendo em conta o facto de o agrupamento de PME poder constituir um meio fundamental para reforçar a sua capacidade de inovar e de penetrar em mercados estrangeiros.

(20)

Para melhorar a competitividade das empresas da União, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável. Os interesses das PME e dos setores em que as PME são mais ativas necessitam de especial atenção. As iniciativas a nível da União são também necessárias para o intercâmbio de informações e de conhecimentos a nível europeu, e os serviços digitais podem ser particularmente rentáveis neste domínio. Essas ações podem contribuir para desenvolver condições equitativas para as PME.

(21)

As lacunas, a fragmentação e a burocracia desnecessária no mercado interno impedem os cidadãos, os consumidores e as empresas, especialmente as PME, de aproveitarem plenamente todas as vantagens a ele inerentes. Por conseguinte, é de suma importância um esforço concertado por parte dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para resolver as lacunas em matéria de execução, legislação e informação. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão igualmente colaborar com vista a reduzir e evitar o ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME. As ações no âmbito do programa COSME – o único programa da União especificamente centrado nas PME – deverão contribuir para a execução desses objetivos, especialmente ajudando a melhorar as condições de enquadramento das empresas. Os controlos de adequação e as avaliações de impacto financiados no âmbito do programa COSME deverão desempenhar um papel nesse esforço.

(22)

Outro fator que afeta a competitividade é o espírito empresarial relativamente fraco que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China (de acordo com o inquérito do Eurobarómetro de 2009 sobre o espírito empresarial). Segundo a SBA, deverá ser prestada atenção a todas as situações que os empreendedores enfrentam, incluindo o arranque, o crescimento, a transmissão e a falência (segunda oportunidade). A promoção da educação para o empreendedorismo, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência, tais como a aferição de desempenhos e o intercâmbio das boas práticas, proporcionam um elevado valor acrescentado da União.

(23)

O programa Erasmus para Jovens Empreendedores foi lançado com o objetivo de dar aos novos empreendedores, ou aos que pretendem sê-lo, a possibilidade de adquirirem experiência profissional num Estado-Membro diferente do seu, permitindo-lhes desse modo reforçar os seus talentos de empreendedorismo. Em conexão com o objetivo de melhorar as condições de enquadramento a fim de promover o empreendedorismo e a cultura empresarial, a Comissão deverá estar em condições de tomar medidas destinadas a ajudar os novos empreendedores a melhorarem a sua capacidade a fim de desenvolverem os seus conhecimentos empresariais, as suas competências e atitudes e melhorarem a sua capacidade tecnológica e gestão de empresas.

(24)

A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para diferentes setores de atividade que enfrentam desafios a nível mundial e se caracterizam por uma elevada proporção de PME. Por exemplo, os setores com uma forte componente de design precisam de se adaptar para beneficiar do potencial inexplorado da grande procura de produtos personalizados, criativos e inclusivos. Como todas as PME da União se deparam com estes desafios nesses setores, é necessário um esforço concertado a nível da União para criar crescimento adicional através de iniciativas que acelerem a emergência de novos produtos e serviços.

(25)

A fim de coadjuvar as medidas tomadas nos Estados-Membros, o programa COSME pode apoiar iniciativas, tanto em domínios setoriais como intersetoriais com um potencial significativo de crescimento e de atividade empresarial, especialmente aqueles com uma elevada proporção de PME, que acelerem a emergência de indústrias competitivas e sustentáveis, baseadas nos modelos de negócio mais competitivos, em produtos e processos melhorados, estruturas organizativas ou cadeias de valor modificadas. Tal como salientado na Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada "Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu", bem acolhida pelo Conselho em outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas deste setor contribuem diretamente para 5 % do produto interno bruto (PIB) da União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece a importância do turismo e sublinha as competências da União neste domínio. As iniciativas europeias em matéria de turismo pode complementar as ações dos Estados-Membros fomentando a criação de um ambiente favorável e promovendo a cooperação entre Estados-Membros, em especial pelo intercâmbio de boas práticas. As ações podem incluir a melhoria da base de conhecimentos do turismo fornecendo dados e análises e o desenvolvimento de projetos de cooperação transnacional em estreita cooperação com os Estados-Membros, evitando ao mesmo tempo requisitos obrigatórios para as empresas da União.

(26)

O programa COSME apresenta ações em função dos objetivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, um enquadramento financeiro mínimo para os instrumentos financeiros, diferentes tipos de medidas de execução e disposições transparentes em matéria de monitorização, de avaliação e de proteção dos interesses financeiros da União.

(27)

O programa COSME complementa outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Assim, as mesmas despesas elegíveis não deverão ser financiadas em duplicado. Para se obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, deverão ser desenvolvidas estreitas sinergias entre o programa COSME, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ("programa Horizonte 2020"), o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ("Fundos Estruturais") e outros programas da União.

(28)

Os princípios da transparência e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deverão ser tidos em conta em todos as iniciativas e ações pertinentes abrangidas pelo programa COSME. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os cidadãos deverá ser igualmente considerado nessas iniciativas e ações.

(29)

A concessão de subvenções às PME deverá ser precedida de um processo transparente. A concessão de subvenções e o seu pagamento deverão ser transparentes, isentos de burocracia e efetuados segundo regras comuns.

(30)

O presente regulamento deverá estabelecer, para a totalidade do período de vigência do programa COSME, um enquadramento financeiro que constitui para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual o montante de referência privilegiada na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (10).

(31)

A fim de garantir que o financiamento se limite a combater os problemas de inadequação a nível institucional, estratégico e dos mercados e no intuito de evitar distorções do mercado, o financiamento proveniente do programa COSME deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais.

(32)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os Protocolos dos Acordos de Associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. Deverá ser possível a participação de outros países terceiros, quando os acordos e procedimentos assim o indiquem.

(33)

É importante assegurar a boa gestão financeira do programa COSME e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa COSME a todos os participantes.

(34)

O programa COSME deverá ser monitorizado e avaliado, a fim de permitir ajustamentos. Deverá ser elaborado um relatório anual sobre a sua execução, que apresente os progressos alcançados e as atividades programadas.

(35)

A execução do programa COSME deverá ser monitorizada anualmente através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as bases de referência relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar a medida em que foram alcançados os objetivos do programa COSME.

(36)

O relatório intercalar elaborado pela Comissão sobre a consecução do objetivo de todas as ações apoiadas pelo programa COSME deverá incluir também uma avaliação das baixas taxas de participação das PME, sempre que tal se verifique num número significativo de Estados-Membros. Sempre que necessário, os Estados-Membros poderão ter em conta os resultados do relatório intercalar nas respetivas políticas.

(37)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções administrativas e financeiras, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar programas de trabalho anuais para a execução do programa COSME. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Algumas das ações incluídas no programa de trabalho anual implicam a coordenação de ações a nível nacional. Nesse contexto, deverá ser aplicável o artigo 5.o, n.o 4, daquele regulamento.

(39)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos aditamentos aos indicadores, às alterações a determinados elementos específicos dos instrumentos financeiros e às modificações dos montantes que os excedam em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(40)

Por razões de segurança jurídica e clareza, a Decisão n.o 1639/2006/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.o

Criação

É criado um programa de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME) ("programa COSME"), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "PME" as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 3.o

Objetivos gerais

1.   O programa COSME contribui para os objetivos gerais a seguir enunciados, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME estabelecidas na União e das PME estabelecidas em países terceiros que participem no programa COSME ao abrigo do artigo 6.o:

a)

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME;

b)

Incentivar a cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

2.   A consecução dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

a)

Desempenho das PME em matéria de sustentabilidade;

b)

Alterações do ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME, tanto novas como já existentes;

c)

Alterações na proporção das PME que exportam para dentro ou para fora da União;

d)

Alterações no crescimento das PME;

e)

Alterações na proporção de cidadãos da União que pretendem trabalhar por contra própria.

3.   Consta do Anexo uma lista detalhada dos indicadores e objetivos do programa COSME.

4.   O programa COSME apoia a execução da Estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objetivo de "crescimento inteligente, sustentável e inclusivo". Em especial, o programa COSME contribui para o grande objetivo em matéria de emprego.

CAPÍTULO II

Objetivos específicos e domínios de ação

Artigo 4.o

Objetivos específicos

1.   Os objetivos específicos do programa COSME são os seguintes:

a)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital e de dívida;

b)

Melhorar o acesso aos mercados, especialmente no território da União, mas também a nível mundial;

c)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, inclusive no setor do turismo;

d)

Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial.

2.   A necessidade de as empresas se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, resistente às alterações climáticas e eficiente na utilização dos recursos e da energia é promovida na execução do programa COSME.

3.   Para medir o impacto do programa COSME em termos de consecução dos objetivos específicos a que se refere o n.o 1, são utilizados os indicadores previstos no Anexo.

4.   Os programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 13.o especificam circunstanciadamente todas as ações a executar ao abrigo do programa COSME.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa COSME é de 2 298,243 milhões de EUR a preços correntes, dos quais pelo menos 60 % são afetados a instrumentos financeiros.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.   O enquadramento financeiro fixado no presente regulamento pode também cobrir as despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa COSME e para a consecução dos seus objetivos. O enquadramento financeiro cobre, nomeadamente, de forma rentável, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação empresarial das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do programa COSME, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio e tratamento da informação e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão na gestão do programa COSME.

Essas despesas não podem exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro.

3.   O enquadramento financeiro do programa COSME atribui os montantes indicativos de 21,5 % do seu valor para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), de 11 % para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e de 2,5 % para o objetivo específico referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea d). A Comissão pode afastar-se destes montantes indicativos, não podendo todavia excedê-los em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso. Se for comprovadamente necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para modificar os montantes indicativos.

4.   A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa COSME e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento para além de 2020 dotações para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.o

Participação de países terceiros

1.   O programa COSME está aberto à participação de:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE, e outros países europeus, sempre que os acordos e procedimentos o permitam;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares;

c)

Países abrangidos pelo âmbito de aplicação da Política Europeia de Vizinhança, sempre que os acordos e procedimentos o permitam e de acordo com os princípios gerais e os termos e condições gerais de participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nos protocolos aos acordos de associação e nas decisões do Conselho de Associação.

2.   As entidades estabelecidas num país a que se refere o n.o 1 podem participar em partes do programa COSME se esse país participar nas condições estabelecidas nos respetivos acordos a que se refere o n.o 1.

Artigo 7.o

Participação de entidades de países não participantes

1.   Nas partes do programa COSME em que não participe um país terceiro a que se refere o artigo 6.o, podem participar as entidades estabelecidas nesse país. As entidades estabelecidas noutros países terceiros podem também participar em ações ao abrigo do programa COSME.

2.   As entidades a que se refere o n.o 1 não têm direito a receber contribuições financeiras da União, exceto se tal for essencial para o programa COSME, nomeadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União. Esta exceção não é aplicável às entidades com fins lucrativos.

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a facilitar e melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações são objeto de uma estreita coordenação com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão, do programa Horizonte 2020 e a nível nacional ou regional. Essas ações destinam-se a estimular a aquisição e a prestação tanto de financiamento de capital como de dívida, que pode incluir o financiamento de capital semente (seed capital), o financiamento por parte de investidores providenciais (business angels) e o financiamento de quase-capital em função da procura de mercado, mas exclui o desmantelamento de ativos (asset stripping).

2.   Além das ações a que se refere o n.o 1, a União pode também apoiar ações destinadas a melhorar o financiamento transfronteiriço e multinacional em função da procura de mercado, ajudando dessa forma as PME a internacionalizarem as suas atividades na observância do direito da União.

A Comissão pode também examinar a possibilidade de desenvolver mecanismos financeiros inovadores, tais como o financiamento coletivo (crowdfunding), em função da procura de mercado.

3.   As ações referidas no n.o 1 são descritas em pormenor no artigo 17.o.

Artigo 9.o

Ações destinadas a melhorar o acesso aos mercados

1.   Para continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão pode apoiar ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado interno, tais como ações de informação (nomeadamente através de serviços digitais) e de sensibilização, nomeadamente em relação a programas, direito e normas da União.

2.   As medidas específicas têm por objetivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União. Essas medidas podem incluir a prestação de informações sobre a existência de entraves à entrada nos mercados e oportunidades de negócio, contratos públicos e procedimentos aduaneiros, bem como a melhoria dos serviços de apoio no tocante a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários. Essas medidas devem ser complementares, mas não redundantes, em relação às principais atividades dos Estados-Membros em matéria de promoção do comércio.

3.   As ações realizadas ao abrigo do programa COSME podem visar promover a cooperação internacional, incluindo o diálogo industrial e regulamentar com países terceiros. Podem prever-se medidas específicas que visem reduzir as diferenças entre a União e outros países no que diz respeito aos quadros normativos para produtos, contribuir para o desenvolvimento da política empresarial e industrial e contribuir para a melhoria do ambiente empresarial.

Artigo 10.o

Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas)

1.   A Comissão apoia a Entreprise Europe Network (Rede Europeia de Empresas, "Rede"), que presta serviços integrados de apoio às PME da União que pretendam explorar oportunidades no mercado interno e em países terceiros. As ações empreendidas através da Rede podem incluir:

a)

Prestação de serviços de informação e consultoria sobre iniciativas e direito da União, apoio ao reforço das capacidades de gestão para melhorar a competitividade das PME, apoio destinado a melhorar os conhecimentos financeiros das PME, incluindo serviços de informação e consultoria sobre oportunidades de financiamento, acesso a financiamento e a dispositivos de mentoria e tutoria conexos, medidas destinadas a promover o acesso das PME a conhecimentos técnicos em matéria de eficiência energética, clima e ambiente, e ainda promoção de programas de financiamento e de instrumentos financeiros da União (incluindo o programa Horizonte 2020 em cooperação com os pontos de contacto nacionais e os Fundos Estruturais);

b)

Facilitação da cooperação empresarial transfronteiriça, da I&D, da tecnologia e transmissão de conhecimentos e de parcerias no domínio da tecnologia e inovação;

c)

Disponibilidade de um canal de comunicação entre as PME e a Comissão.

2.   A Rede pode ser também utilizada para prestar serviços no âmbito de outros programas da União, como o programa Horizonte 2020, abrangendo serviços de consultoria especializados que incentivem a participação das PME noutros programas da União. A Comissão assegura que os vários recursos financeiros da Rede sejam coordenados de modo eficiente e que os serviços prestados pela Rede no âmbito de outros programas da União sejam financiados por esses programas.

3.   A atuação da Rede é estreitamente coordenada com os Estados-Membros a fim de evitar a duplicação de atividades, de acordo com o princípio da subsidiariedade.

A Comissão avalia a Rede em termos de eficácia da sua governação e de prestação de serviços de elevada qualidade em toda a União.

Artigo 11.o

Ações destinadas a melhorar as condições de enquadramento da competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar as condições de enquadramento da competitividade e sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência, a coordenação e a consistência das políticas a nível nacional e regional que promovam a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas da União.

2.   A Comissão pode apoiar ações específicas destinadas a melhorar as condições de enquadramento das empresas, especialmente das PME, reduzindo e evitando o ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME. Essas ações podem incluir a medição periódica do impacto nas PME do direito aplicável da União, se adequado através de um painel de avaliação, o apoio de um grupo de peritos independente e a troca de informações e de boas práticas, incluindo sobre a aplicação sistemática do teste das PME (SME test) a nível da União e dos Estados-Membros.

3.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade e desenvolvimento empresarial. Essas ações podem incluir:

a)

Medidas destinadas a melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, nomeadamente partilhando as boas práticas em matéria de condições de enquadramento e de gestão de polos empresariais de dimensão mundial e redes de empresas e promovendo a colaboração transnacional entre polos empresariais e entre redes de empresas, o desenvolvimento de produtos, serviços, tecnologias e processos sustentáveis, bem como a eficiência dos recursos e a eficiência energética e ainda a responsabilidade social das empresas;

b)

Medidas destinadas a analisar os aspetos internacionais das políticas em matéria de competitividade, com especial destaque para a cooperação política entre Estados-Membros, outros países participantes no programa COSME e os parceiros comerciais da União a nível mundial;

c)

Medidas destinadas a melhorar o desenvolvimento de políticas em prol das PME, a cooperação entre os decisores políticos, revisões pelos pares e intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, tendo em conta, se adequado, as informações disponíveis e os pontos de vista das partes interessadas e especialmente para facilitar o acesso das PME aos programas e medidas da União, de acordo com o Plano de Ação da SBA.

4.   A Comissão pode apoiar, promovendo a sua coordenação, as ações realizadas nos Estados-Membros a fim de acelerar a emergência de indústrias competitivas com potencial de mercado. Esse apoio pode incluir ações destinadas a fomentar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os requisitos de competências e de formação das empresas, em especial das PME, nomeadamente cibercompetências. Pode também incluir ações destinadas a fomentar a adoção de novos modelos de negócio e a cooperação de PME em novas cadeias de valor, bem como a utilização comercial de ideias relevantes em matéria de novos produtos e serviços.

5.   A Comissão pode complementar as ações dos Estados-Membros destinadas a reforçar a competitividade e a sustentabilidade das PME da União em domínios caracterizados por um potencial de crescimento significativo, especialmente os domínios com elevada proporção de PME, tais como o setor do turismo. Essas atividades podem incluir a promoção da cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

Artigo 12.o

Ações destinadas a promover o empreendedorismo

1.   A Comissão contribui para a promoção do empreendedorismo e da cultura empresarial melhorando as condições de enquadramento que afetam o desenvolvimento do empreendedorismo, incluindo pela redução dos obstáculos à criação de empresas. A Comissão apoia um ambiente e uma cultura empresariais favoráveis às empresas sustentáveis, às novas empresas, ao crescimento, à transmissão de empresas e à segunda oportunidade (reativação), bem como às empresas derivadas e às spin-outs.

2.   É prestada especial atenção aos empresários potenciais, aos novos empresários, aos empresários jovens e às mulheres empresárias, bem como a outros grupos-alvo específicos.

3.   A Comissão pode promover ações como, por exemplo, programas de mobilidade para novos empresários, a fim de melhorar a sua capacidade para desenvolver os seus conhecimentos empresariais, as suas competências e as suas atitudes, e a fim de melhorar a sua capacidade tecnológica e de gestão de empresas.

4.   A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros destinadas a promover e facilitar a educação, a formação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os empresários potenciais e os novos empresários.

CAPÍTULO III

Execução do programa COSME

Artigo 13.o

Programas de trabalho anuais

1.   Para executar o programa COSME, a Comissão adota programas de trabalho anuais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Cada programa de trabalho anual concretiza os objetivos estabelecidos no presente regulamento e apresenta, de forma pormenorizada:

a)

Uma descrição das ações a financiar, os objetivos visados por cada ação, de acordo com os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, os resultados esperados, o método de execução, uma indicação do montante atribuído a cada ação, um montante total para todas as ações, um calendário de execução indicativo e o perfil de pagamentos;

b)

Indicadores qualitativos e quantitativos adequados para cada ação, para efeitos da análise e monitorização da eficácia em termos de produção de resultados e consecução dos objetivos da ação em causa;

c)

Relativamente às subvenções e medidas conexas, os critérios essenciais de avaliação, que são estabelecidos em função da melhor consecução dos objetivos visados pelo programa COSME, e a taxa máxima de cofinanciamento;

d)

Um capítulo separado e pormenorizado sobre os instrumentos financeiros, que reflita, nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, as obrigações de informação por força do Regulamento (UE) n.o 966/2012, inclusive a repartição esperada do enquadramento financeiro entre o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo referidos, respetivamente, nos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento, e informações como o nível de garantia e a relação com o programa Horizonte 2020.

2.   A Comissão executa o programa COSME nos termos Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O programa COSME é executado de forma a assegurar que as ações apoiadas tenham em conta a evolução e as necessidades futuras, em especial após a avaliação intercalar a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e que essas ações sejam pertinentes para a evolução dos mercados, da economia e da sociedade.

Artigo 14.o

Medidas de apoio

1.   Além das medidas abrangidas pelos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 13.o, a Comissão toma regularmente outras medidas de apoio, incluindo as seguintes:

a)

Melhorar a análise e monitorização das questões de competitividade setorial e transetorial;

b)

Identificar e divulgar boas práticas e orientações políticas, bem como o seu desenvolvimento;

c)

Efetuar controlos de adequação do direito em vigor e avaliações de impacto de novas medidas da União que sejam de especial relevância para a competitividade das empresas, com vista a identificar domínios do direito em vigor que devam ser simplificados e a garantir que são minimizados os encargos para as PME nas áreas em que sejam propostas novas medidas legislativas;

d)

Avaliar a legislação que afeta as empresas, especialmente as PME, a política industrial e as medidas especificamente relacionadas com a competitividade;

e)

Promover a criação de sistemas em linha, integrados e de fácil utilização que prestem informações sobre programas relevantes para as PME, assegurando simultaneamente que não constituam uma duplicação de portais já existentes.

2.   O custo total destas medidas de apoio não pode exceder 2,5 % do enquadramento financeiro do programa COSME.

Artigo 15.o

Monitorização e avaliação

1.   A Comissão monitoriza a execução e a gestão do programa COSME.

2.   A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das ações apoiadas, em termos de execução financeira, resultados, custos e, sempre que possível, impacto. O relatório inclui informações sobre os beneficiários, sempre que possível, para cada convite à apresentação de propostas, sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas, dados pertinentes relativos aos empréstimos concedidos pelo Mecanismo de Garantia de Empréstimo de montantes inferiores e superiores a 150 000 EUR na medida em que a recolha de tais informações não crie ónus administrativos injustificados para as empresas, especialmente as PME. O relatório de monitorização inclui o relatório anual de cada instrumento financeiro exigido pelo artigo 140.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   O mais tardar em 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar sobre a consecução dos objetivos de todas as ações apoiadas pelo programa COSME, ao nível de resultados e impactos, eficiência na utilização dos recursos e seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. O relatório de avaliação intercalar examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório tem em conta os resultados das avaliações no impacto a longo prazo das medidas precedentes e contribui para o processo de decisão sobre uma eventual renovação, modificação ou suspensão de medidas subsequentes.

4.   Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos das medidas são objeto de um relatório de avaliação final, elaborado pela Comissão.

5.   Os beneficiários de subvenções e outras partes envolvidas que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações adequados necessários para a monitorização e avaliação das medidas em causa.

6.   A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios a que se referem os n.os 2, 3 e 4 e divulga-os publicamente.

CAPÍTULO IV

Disposições financeiras e tipos de assistência financeira

Artigo 16.o

Tipos de assistência financeira

A assistência financeira da União, ao abrigo do programa COSME, pode ser executada indiretamente por delegação das tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 17.o

Instrumentos financeiros

1.   Os instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME, estabelecidos nos termos do Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, devem ser explorados com o objetivo de facilitar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão. Os instrumentos financeiros incluem um mecanismo de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. A atribuição de fundos a esses mecanismos tem em conta o pedido de intermediários financeiros.

2.   Os instrumentos financeiros para as PME podem, sempre que necessário, ser combinados com e complementar:

a)

Outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades de gestão, financiados pelos fundos nacionais ou regionais ou financiados no contexto das operações dos Fundos Estruturais, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades de gestão, financiados pelos programas nacionais ou regionais à margem das operações dos Fundos Estruturais;

c)

Subvenções financiadas pela União, inclusive ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo referidos, respetivamente, nos artigos 18.o e 19.o podem complementar a utilização que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros destinados às PME no quadro da política de coesão da União.

4.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo podem, se adequado, permitir a reunião de recursos financeiros com os Estados-Membros e/ou regiões que queiram contribuir com uma parte dos Fundos Estruturais que lhes foram atribuídos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

5.   Os instrumentos financeiros podem gerar retornos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores. O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento pode funcionar de forma subordinada mas visa preservar o valor dos ativos fornecidos pelo orçamento da União.

6.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Garantia de Empréstimo são executados nos termos do Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2012 da Comissão (12).

7.   Os instrumentos financeiros ao abrigo do programa COSME são desenvolvidos e executados em complementaridade e coerência com os criados para as PME no âmbito do programa Horizonte 2020.

8.   Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as entidades às quais é confiada a execução dos instrumentos financeiros asseguram a visibilidade da ação da União quando gerem fundos da União. Para tal, as referidas entidades asseguram que os intermediários financeiros informem expressamente os destinatários finais de que o financiamento foi possível através do apoio dos instrumentos financeiros no âmbito do programa COSME. A Comissão assegura que a publicação ex post de informações sobre os destinatários nos termos do artigo 60.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, seja de fácil acesso aos potenciais destinatários finais.

9.   Os reembolsos gerados pela segunda vertente do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento, estabelecido ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE, e recebidos depois de 31 de dezembro de 2013 são afetados, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, ao Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento, a que se refere o artigo 18.o do presente regulamento.

10.   Os instrumentos financeiros são executados nos termos das regras da União aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Artigo 18.o

Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento

1.   O Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento (EFG, Equity Facitity for Growth) é executado enquanto vertente de um instrumento financeiro único da União para apoiar com capital próprio o crescimento e a investigação e inovação (I&I) das empresas da União, desde a fase inicial, incluindo o lançamento, até à fase de crescimento. O instrumento financeiro único da União para apoiar com capital próprio é financiado pelo programa Horizonte 2020 e pelo programa COSME.

2.   O EFG centra-se nos fundos que facultam capital de risco e financiamento intercalar, como os empréstimos subordinados e participativos, a empresas em expansão ou em fase de crescimento, nomeadamente às que operam em mercados além-fronteiras, possibilitando também investimentos em fundos na fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a I&I no âmbito do programa Horizonte 2020, e disponibilizando mecanismos de coinvestimento a investidores providenciais (business angels). No caso de investimentos na fase inicial, o investimento do EFG não deve exceder 20 % do investimento total da União, exceto nos casos dos fundos multifásicos e dos fundos de fundos, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a I&I, no âmbito do programa Horizonte 2020, é fornecido proporcionalmente, com base na política de investimento dos fundos. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações nas condições do mercado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

3.   O EFG e o Mecanismo de Capital Próprio para a I&I ao abrigo do programa Horizonte 2020 utilizam o mesmo mecanismo de execução.

4.   O apoio do EFG assume a forma de um dos seguintes investimentos:

a)

Diretamente pelo Fundo Europeu de Investimento ou outras entidades responsáveis pela execução do EFG em nome da Comissão; ou

b)

Por fundos de fundos, ou veículos de investimento que investem além fronteiras instituídos pelo Fundo Europeu de Investimento ou outras entidades (incluindo gestores do setor privado ou público) responsáveis pela execução do EFG em nome da Comissão, juntamente com investidores de instituições financeiras públicas e/ou privadas.

5.   O EFG investe em fundos intermediários de capital de risco, proporcionando investimentos por parte das PME habitualmente na sua fase de expansão e de crescimento. Os investimentos efetuados no âmbito do EFG são de longo prazo, ou seja, envolvem geralmente posições de 5 a 15 anos em fundos de capital de risco. Em todo o caso, a longevidade dos investimentos efetuados no âmbito do EFG não pode ser superior a 20 anos a contar da data de assinatura da convenção entre a Comissão e a entidade responsável pela sua execução.

Artigo 19.o

Mecanismo de Garantia de Empréstimo

1.   O Mecanismo de Garantia de Empréstimo (LGF, Loan Guarantee Facility) proporciona:

a)

Contragarantias e outros mecanismos de partilha de riscos para os mecanismos de garantia incluindo, se adequado, co-garantias;

b)

Garantias diretas e outros mecanismos de partilha de risco para quaisquer outros intermediários financeiros que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no n.o 5.

2.   O LGF é executado enquanto parte de um instrumento único de financiamento através de empréstimos da União destinado ao crescimento e à I&I das empresas da União, utilizando o mesmo mecanismo de execução que a vertente de procura das PME do Mecanismo de Dívida para I&I ao abrigo do programa Horizonte 2020 (RSI II).

3.   O LGF é composto pelos seguintes elementos:

a)

Garantias para o financiamento através de empréstimos (incluindo empréstimos subordinados ou participativos, locação financeira ou garantias bancárias), que reduzem as dificuldades específicas que as PME viáveis enfrentam para obter financiamento, ou por serem consideradas de elevado risco por não disporem de garantias suficientes;

b)

Titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, que se destina a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transações de titularização beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada ou dos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento de empréstimos é calculado em função do montante do risco de carteira garantido. Este montante e o prazo são negociados individualmente com cada uma das instituições emissoras.

4.   O LGF é gerido pelo Fundo Europeu de Investimento ou por outras entidades responsáveis pela execução do LGF em nome da Comissão. A duração das garantias individuais ao abrigo do LGF não pode exceder 10 anos.

5.   A elegibilidade ao abrigo do LGF é determinada para cada intermediário com base nas suas atividades e na sua eficácia em ajudar as PME a aceder ao financiamento de projetos viáveis. O LGF pode ser utilizado por intermediários que apoiem empresas financiando, entre outras coisas, a aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos, o fundo de maneio e as transmissões de empresas. Os critérios relativos à titularização das carteiras de créditos concedidos às PME incluem transações através de um único ou de vários vendedores, bem como transações plurinacionais. A elegibilidade é determinada com base nas boas práticas de mercado, sobretudo no que respeita à qualidade do crédito e à diversificação dos riscos da carteira titularizada.

6.   O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 150 000 EUR com maturidade mínima de 12 meses. O LGF garante também empréstimos superiores a 150 000 EUR nos casos em que as PME, embora preenchendo os critérios de elegibilidade ao abrigo do programa COSME, não satisfazem os critérios de elegibilidade das PME no âmbito do Mecanismo de Financiamento ao abrigo do programa Horizonte 2020, e com maturidade mínima de 12 meses.

Acima deste limiar, cabe aos intermediários financeiros demonstrar se a PME é ou não elegível no âmbito do Mecanismo de Financiamento ao abrigo do programa Horizonte 2020.

7.   O LGF é concebido de modo a ser possível apresentar relatórios sobre as PME apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

Artigo 20.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes, bem como outros terceiros que tenham recebido fundos da União a título do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar investigações, nomeadamente verificações no local e inspeções, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (14), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção de subvenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.

CAPÍTULO V

Comité e disposições finais

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito aos aditamentos aos indicadores previstos no Anexo se esses indicadores puderem ajudar a medir os progressos alcançados no que respeita à realização dos objetivos gerais e específicos do programa COSME.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterações de alguns elementos específicos dos instrumentos financeiros. Esses elementos são a quota-parte de investimento do EFG no investimento total da União em fundos de capital de risco na fase inicial e a composição das carteiras de empréstimos titularizadas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito às alterações dos montantes indicativos especificados no artigo 5.o, n.o 3, que os excedam em mais de 5 % do valor do enquadramento financeiro em cada caso, se for comprovadamente necessário exceder esse limite.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 23 de dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão n.o 1639/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as ações iniciadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE e as obrigações financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas pela referida decisão até à sua conclusão.

3.   A dotação financeira referida no artigo 5.o pode também cobrir as despesas relativas à assistência técnica e administrativa necessária para assegurar a transição entre o programa COSME e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 37.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(10)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

INDICADORES PARA OS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS E PARA AS METAS

Objetivo geral:

1.

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, em especial das PME

A.

Indicador de impacto (1)

Situação atual

Meta a longo prazo e etapa intermédia (2020)

A.1.

Desempenho das PME no que respeita à sustentabilidade

Será medido periodicamente, por exemplo através de um inquérito do Eurobarómetro

Aumento da proporção de PME da União que produzem produtos ecológicos, isto é, respeitadores do ambiente (2), em relação à base de referência (medição inicial)

A.2.

Alterações do ónus administrativo e regulamentar desnecessário sobre as PME, tanto novas como já existentes (3)

Número de dias para criar uma nova PME em 2012: 5,4 dias úteis

Redução acentuada do número de dias para criar uma nova PME

Custo da constituição de uma empresa em 2012: 372 EUR

Redução acentuada da média dos custos de constituição de uma empresa na União em relação à base de referência

Número de Estados-Membros onde o tempo necessário para obter licenças e autorizações (incluindo as licenças ambientais) para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa é um mês: 2

Aumento acentuado do número de Estados-Membros onde o tempo necessário para obter licenças e autorizações (incluindo as licenças ambientais) para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa é um mês

Número de Estados-Membros com um balcão único para a constituição de empresas, para que os empresários possam cumprir todas as formalidades necessárias (por exemplo, registo, impostos, IVA e Segurança Social) através de um interlocutor administrativo único, seja físico (repartição), virtual (Internet) ou físico e virtual, em 2009: 18

Aumento acentuado do número de Estados-Membros com um balcão único para a constituição de empresas

A.3.

Alterações na proporção de PME que exportam para dentro ou para fora da União

25 % das PME exportam e 13 % das PME exportam para fora da União (2009) (4)

Aumento na proporção de PME que exportam e aumento na proporção de PME que exportam para fora da União em relação à base de referência


Objetivo geral:

2.

Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME

Indicador de impacto

Situação atual

Meta a longo prazo e etapa intermédia (2020)

B.1.

Alterações no crescimento das PME

Em 2010, as PME fizeram mais de 58 % do total do valor acrescentado bruto (VAB) da União

Aumento da produção das PME (valor acrescentado) e dos empregados em relação à base de referência

Número total de empregados em PME em 2010: 87,5 milhões (67 % dos postos de trabalho do setor privado na União)

B.2.

Alterações na proporção de cidadãos da União que pretendem trabalhar por contra própria

Este valor é medido de dois em dois ou de três em três anos por um inquérito do Eurobarómetro. O último valor disponível é 37 % em 2012 (45 % em 2007 e 2009).

Aumento na proporção de cidadãos da União que gostariam de trabalhar por conta própria em relação à base de referência


Objetivo específico:

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob a forma de capital e de dívida

C.

Instrumentos financeiros para o crescimento

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

C.1.

Número de empresas que beneficiam de financiamento através de empréstimos

Desde 31 de dezembro de 2012 foram mobilizados 13,4 mil milhões EUR em financiamento, de que beneficiaram 219 000 PME (Mecanismo de Garantia das PME, GPME).

Variação do valor do financiamento mobilizado entre 14,3 e 21,5 mil milhões EUR; variação entre 220 000 e 330 000 do número de empresas que recebem financiamento beneficiando das garantias do programa COSME.

C.2.

Número de investimentos em capital de risco do programa COSME e volume global investido

Desde 31 de dezembro de 2012 foram mobilizados 2,3 mil milhões EUR em fundos de capital de risco para 289 PME (Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento, MIC)

Variação do valor global dos investimentos de capital de risco entre 2,6 e 3,9 mil milhões EUR; variação entre 360 e 540 do número de empresas que recebem investimentos de capital de risco do programa COSME.

C.3.

Rácio de alavancagem

Rácio de alavancagem para o GPME 1:32

Rácio de alavancagem para o MIC: 1:6,7

Instrumento de dívida 1:20 – 1:30

Instrumento de capital 1:4 – 1:6 (5)

C.4.

Adicionalidade do EFG e LGF

Adicionalidade do GPME: 64 % dos beneficiários finais referiram que o apoio tinha sido crucial para obterem o financiamento de que necessitavam

Adicionalidade do MIC: 62 % dos beneficiários finais referiram que o apoio tinha sido crucial para obterem o financiamento de que necessitavam

Aumento na proporção de beneficiários finais que contactam o EFG ou o LGF para lhes fornecer financiamento que não podia ter sido obtido por outros meios em relação à base de referência


Objetivo específico:

Melhorar o acesso aos mercados, especialmente no território da União, mas também a nível mundial

D.

Cooperação industrial internacional

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

D.1.

Número de casos de melhor alinhamento entre a regulamentação da União e de países terceiros em matéria de produtos industriais

Estima-se que, em matéria de cooperação regulamentar com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia), existe uma média de 2 áreas pertinentes para um alinhamento significativo da regulamentação técnica

4 áreas pertinentes no total para um alinhamento significativo da regulamentação técnica com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia)

E.

Rede Europeia de Empresas

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

E.1.

Número de acordos de parceria assinados

Acordos de parceria assinados: 2 475 (2012)

Acordos de parceria assinados: 2 500/ano

E.2.

Reconhecimento da Rede entre a população das PME

O reconhecimento da Rede entre a população das PME será medido em 2015

Aumento do reconhecimento da Rede entre a população das PME em relação à base de referência

E.3.

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos prestados pela Rede)

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos): 78 %

Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos): > 82 %

E.4.

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 435 000 (2011)

Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 500 000/ano

E.5.

Número de PME que utilizam serviços digitais (incluindo serviços de informação eletrónicos) prestados pela Rede

2 milhões de PME por ano utilizam serviços digitais

2,3 milhões de PME por ano utilizam serviços digitais


Objetivo específico:

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, incluindo no setor do turismo

F.

Atividades para melhorar a competitividade

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

F.1.

Número de medidas de simplificação adotadas

5 medidas de simplificação por ano (2010)

Pelo menos 7 medidas de simplificação por ano.

F.2.

Adaptar o quadro regulamentar ao objetivo

Foram lançados controlos de adequação desde 2010. O único controlo de adequação relevante até à data é o projeto-piloto em curso respeitante à "homologação dos veículos a motor"

Ao longo do programa COSME serão lançados 5 controlos de adequação, no máximo.

F.3.

Número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade

Número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade: 0

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam o teste de competitividade

F.4.

Medidas tomadas pelas PME em termos de eficiência de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.)

Serão medidas periodicamente, por exemplo através de um inquérito do Eurobarómetro

Aumento na proporção de PME da União que tomam pelo menos uma medida para serem mais eficientes em termos de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.) em relação à base de referência (medição inicial)

Aumento na proporção de PME da União que planeiam executar medidas suplementares em termos de eficiência de recursos (que podem incluir energia, materiais ou água, reciclagem, etc.) de dois em dois anos em relação à base de referência (medição inicial)

G.

Desenvolver a política das PME

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

G.1.

Número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME (SME test)

Número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME(SME test): 15

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam o teste das PME(SME test)


Objetivo específico:

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e da sustentabilidade das empresas da União, especialmente das PME, incluindo no setor do turismo

H.

Turismo

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

H.1.

Participação em projetos de cooperação transnacionais

3 países abrangidos por projeto em 2011

Aumento do número de Estados-Membros que participam em projetos de cooperação transnacionais financiados pelo programa COSME em relação à base de referência

H.2.

Número de destinos que adotam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico promovidos pelos Destinos Europeus de Excelência

Número de Destinos Europeus de Excelência atribuídos no total: 98 (em média, 20 por ano – em 2007, 10; em 2008, 20; em 2009, 22; em 2010, 25; e em 2011, 21)

Mais de 200 destinos adotam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico, promovidos pelos Destinos Europeus de Excelência (cerca de 20 por ano).

I.

Novos conceitos empresariais

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

I.1.

Número de novos produtos /serviços no mercado

Será medido periodicamente

(até agora, esta atividade foi limitada a trabalhos de análise de escala limitada)

Aumento do número cumulativo de novos produtos/serviços em relação à base de referência (medição inicial)


Objetivo específico:

Promover o empreendedorismo e a cultura empresarial

J.

Apoio ao espírito empresarial

Último resultado conhecido (base de referência)

Meta a longo prazo (2020)

J.1.

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial com base nas boas práticas identificadas através do programa

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial: 22 (2010)

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial

J.2.

Número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial que visam potenciais, jovens e novos empresários e empresárias, bem como outros grupos-alvo específicos

Atualmente, 12 Estados-Membros participam na Rede Europeia de Mentores para Empresárias. Atualmente, 6 Estados-Membros e duas regiões têm uma estratégia específica para a educação para o desenvolvimento do espírito empresarial, 10 Estados-Membros incorporaram objetivos nacionais relacionados com a educação para o desenvolvimento do espírito empresarial nas grandes estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e em 8 Estados-Membros estão atualmente a ser discutidas estratégias nesta matéria

Aumento acentuado do número de Estados-Membros que utilizam soluções de espírito empresarial que visam potenciais, jovens e novos empresários e as empresárias, bem como outros grupos-alvo específicos em relação à referência de base


(1)  Estes indicadores referem–se à evolução no domínio das políticas empresarial e industrial. A própria Comissão não é a única responsável pela consecução dos objetivos. Uma série de outros fatores fora do controlo da Comissão afeta igualmente os resultados neste domínio.

(2)  Produtos e serviços ecológicos são os que têm por função principal reduzir o risco ambiental e minimizar a poluição e a utilização dos recursos. São também incluídos os produtos com características ambientais (com design ecológico, com rótulo ecológico, de produção biológica, e com um conteúdo reciclado importante). Fonte: Flash Eurobarómetro 342, "PME, Eficiência dos Recursos e Mercados Ecológicos".

(3)  Nas suas Conclusões de 31 de maio de 2011, o Conselho encorajava os Estados–Membros, se for caso disso, a reduzirem o tempo de constituição de uma nova empresa para três dias úteis e o custo para 100 EUR até 2012, bem como para três meses, até ao final de 2013, o tempo necessário para obter licenças e autorizações para lançar e exercer a atividade específica de uma empresa.

(4)  "Internacionalização das PME europeias", EIM, 2010, http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/market–access/files/internationalisation_of_european_smes_final_en.pdf

(5)  1 EUR do orçamento da União traduz–se em 20–30 EUR de financiamento e em 4–6 EUR de investimentos de capital durante toda a vigência do programa COSME.