31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1062/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo ao formato da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessária uma Avaliação Técnica Europeia para permitir que um fabricante de um produto de construção emita uma declaração de desempenho para um produto de construção que não esteja parcial ou totalmente abrangido por uma norma harmonizada.

(2)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 estabelece requisitos para o conteúdo da Avaliação Técnica Europeia. Uma vez que os princípios para o controlo de produção em fábrica aplicáveis são fixados no respetivo Documento de Avaliação Europeu (DAE), a Avaliação Técnica Europeia deve conter apenas os pormenores técnicos considerados necessários por estes princípios no âmbito do DAE, a definir a esse nível para a aplicação do sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

(3)

A apresentação da descrição técnica do produto em causa deve ser definida com flexibilidade suficiente dentro do formato da Avaliação Técnica Europeia, dada a grande variedade de produtos de construção em causa.

(4)

Devia também ser permitida flexibilidade suficiente no caso da apresentação do desempenho do produto na Avaliação Técnica Europeia, a fim de permitir que o fabricante declare, de forma fluente e com precisão, esse desempenho na sua declaração de desempenho baseada nessa avaliação.

(5)

A fim de proteger o caráter confidencial das informações técnicas sobre o produto, o fabricante deve poder indicar ao organismo de avaliação técnica competente que partes da descrição do produto são confidenciais e não podem ser divulgadas juntamente com a Avaliação Técnica Europeia. As informações confidenciais devem ser incluídas em anexos separados dos anexos das Avaliações Técnicas Europeias.

(6)

A fim de reforçar a eficácia do mercado interno e a competitividade do setor da construção europeu como um todo, as Avaliações Técnicas Europeias devem poder ser emitidas com a maior brevidade possível para os fabricantes que as solicitem,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O formato da Avaliação Técnica Europeia é estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

AVALIAÇÃO TÉCNICA EUROPEIA

N.o … de … [data]

Parte geral

1.

Organismo de Avaliação Técnica emissor da Avaliação Técnica Europeia:

2.

Designação comercial do produto de construção:

3.

Família de produtos a que o produto de construção pertence:

4.

Fabricante:

5.

Instalação(ões) de fabrico:

6.

A presente Avaliação Técnica Europeia contém … páginas, incluindo … anexo(s) que são parte(s) integrante(s) da presente avaliação.

O(s) anexo(s) … contém/contêm informações confidenciais e não é/são incluído(s) na avaliação técnica europeia quando esta avaliação for publicamente divulgada.

7.

A presente Avaliação Técnica Europeia é emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, com base em …

Partes específicas

8.

Descrição técnica do produto:

9.

Especificação da(s) utilização(ões) prevista(s), em conformidade com o respetivo Documento de Avaliação Europeu (a seguir referido como DAE):

10.

Desempenho do produto e referências aos métodos utilizados para a sua avaliação:

11.

Sistema aplicado para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho (a seguir designado AVCP), com referência à sua base jurídica:

12.

Os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho, como previsto no DAE:

Emitido em (local) … (data) em …/… 20….

por …

Anexo(s):