15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/5


REGULAMENTO (UE) N.o 984/2013 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2013

que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

(2)

Na maioria dos casos, a duplicação das redes de transporte de gás não é económica nem eficiente. Assim, a concorrência nos mercados do gás natural exige o acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura por todos os utilizadores da rede. Contudo, em muitas regiões da União, a falta de acesso equitativo e transparente à capacidade de transporte permanece um obstáculo de monta a uma concorrência efetiva no mercado grossista. Além disso, a diversidade das regras aplicadas pelos Estados-Membros obsta ao bom funcionamento do mercado interno do gás.

(3)

A utilização ineficaz e o acesso limitado aos gasodutos de alta pressão da União proporcionam condições de mercado pouco eficientes. Importa implementar um sistema mais transparente, eficiente e não discriminatório de atribuição das escassas capacidades de transporte nas redes de gasodutos de alta pressão da União, para que a concorrência transfronteiras possa desenvolver-se e a integração do mercado possa progredir. A definição de regras nesse sentido tem sido preconizada com insistência pelas partes interessadas.

(4)

A promoção da concorrência efetiva entre os fornecedores de dentro e fora da União exige que os mesmos possam utilizar de forma flexível os sistemas de transporte existentes para transportar o seu gás em função dos sinais de preços. Só um sistema de redes de transporte interconectadas que funcione devidamente e proporcione acesso equitativo a todas as partes permitirá um livre fluxo de gás em toda a União. Por seu turno, este facto permitirá atrair mais fornecedores, aumentar a liquidez nas plataformas de comercialização e contribuir para a adoção de mecanismos eficientes de fixação dos preços, que se traduzirão em preços justos para o gás, baseados no princípio da oferta e da procura.

(5)

O presente regulamento, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás, tem por objetivo estabelecer o nível de harmonização necessário no contexto europeu. A aplicação efetiva do regulamento passa também pela adoção de sistemas tarifários compatíveis com os mecanismos de atribuição de capacidades propostos no mesmo, de forma a garantir que a sua aplicação não tem efeitos negativos nas receitas e no fluxo de tesouraria dos operadores de redes de transporte.

(6)

O presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 715/2009, que completa e do qual constitui parte integrante. As referências ao Regulamento (CE) n.o 715/2009 em outros atos legislativos devem ser entendidas como igualmente feitas ao presente regulamento. O presente regulamento não é aplicável aos sistemas de transporte de gás natural situados nos Estados-Membros durante a vigência de derrogações concedidas ao abrigo do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O presente regulamento é aplicável a capacidades não isentas em novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de uma derrogação ao abrigo do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE ou do antigo artigo 18.o da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na medida em que tal aplicação não prejudique a derrogação e que, no agrupamento, se tenha em conta a natureza específica das interligações.

(7)

O presente regulamento foi elaborado de acordo com o procedimento que consta do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Harmoniza também as regras estabelecidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e completa os princípios inerentes aos mecanismos de atribuição de capacidades e de gestão dos congestionamentos aplicáveis aos operadores de redes de transporte, estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(8)

O presente regulamento não prejudica a aplicação das regras nacionais e da UE no domínio da concorrência, nomeadamente a proibição de práticas concertadas (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o abuso de posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Os mecanismos de atribuição de capacidades adotados devem ser concebidos de forma a evitar a exclusão dos mercados de abastecimento a jusante.

(9)

O presente regulamento não prejudica as obrigações de serviço público de um operador de rede de transporte constantes do artigo 3.o da Diretiva 2009/73/CE.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE.

(11)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as boas práticas e procurar harmonizar os processos para fins de aplicação do presente regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem garantir que os mecanismos de atribuição de capacidades são aplicados da forma mais eficaz nos pontos de interconexão pertinentes da União.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui um código de rede que estabelece um mecanismo normalizado de atribuição de capacidades em redes de transporte de gás. Esse mecanismo normalizado deve incluir um procedimento de leilão para pontos de interconexão relevantes na União, bem como os produtos normalizados de capacidade transfronteiras a oferecer e a atribuir. O presente regulamento estabelece o modo de cooperação dos operadores de redes de transporte adjacentes, com vista a facilitar a venda de capacidades, tendo em conta as normas comerciais de caráter geral e as normas técnicas ligadas aos mecanismos de atribuição de capacidades.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos pontos de interconexão. Pode também aplicar-se aos pontos de entrada e pontos de saída de e para países terceiros, sob reserva de decisão da autoridade reguladora nacional competente. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de saída para os consumidores finais e às redes de distribuição, aos pontos de entrada a partir de terminais e instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) nem aos pontos de entrada-saída para ou de instalações de armazenagem.

2.   O presente regulamento é aplicável à totalidade das capacidades técnicas e interruptíveis nos pontos de interconexão, bem como às capacidades adicionais, na aceção do anexo I, ponto 2.2.1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de interconexão entre Estados-Membros sempre que um desses Estados-Membros aplique uma derrogação ao abrigo do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE.

3.   O artigo 8.o, n.os 1 a 7, os artigos 11.o a 18.o, o artigo 19.o, n.o 2, e os artigos 21.o a 27.o não são aplicáveis às novas capacidades técnicas a atribuir por meio de procedimentos abertos, como procedimentos de avaliação e atribuição de capacidades em regime aberto («open season»), para além das capacidades que permaneçam por vender após terem sido oferecidas no âmbito desses procedimentos.

4.   As entidades reguladoras nacionais podem decidir não aplicar os artigos 8.o a 27.o em caso de recurso a métodos de atribuição implícitos.

5.   A fim de evitar a exclusão dos mercados de abastecimento a jusante, as autoridades competentes podem, após consulta dos utilizadores da rede, decidir adotar medidas adequadas para limitar inicialmente a licitação de capacidades por um utilizador da rede nos pontos de interconexão no interior de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Leilão ascendente»: um leilão no qual um utilizador da rede indica as quantidades que licita por patamares de preços, anunciados sequencialmente;

2)   «Calendário de leilão»: um quadro com informações relativas a leilões específicos, publicado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (ENTSOG) em janeiro de cada ano civil, para leilões que têm lugar no período compreendido entre março desse ano e fevereiro do ano civil seguinte, que indica todos os calendários pertinentes de leilões, incluindo as datas de início e os produtos de capacidade normalizados a que se referem;

3)   «Ronda de licitação»: período no qual os utilizadores da rede podem apresentar, alterar ou retirar propostas;

4)   «Capacidade agrupada»: produto de capacidade normalizado oferecido numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída de ambos os lados de cada ponto de interconexão;

5)   «Capacidades concorrentes»: capacidades tais que a capacidade disponível num dos leilões em causa não pode ser atribuída sem redução total ou parcial da capacidade disponível no outro leilão;

6)   «Primeira subcotação»: situação em que a procura agregada de todos os utilizadores da rede é inferior à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente;

7)   «Dia de gás»: período compreendido entre as 5h00 e as 5h00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 4h00 e as 4h00 UTC do dia seguinte na hora de verão;

8)   «Método de atribuição implícito»: método de atribuição em que a capacidade de transporte e a quantidade correspondente de gás são atribuídas em simultâneo, eventualmente por meio de um leilão;

9)   «Acordo de interconexão»: acordo firmado entre operadores de redes de transporte adjacentes, cujos sistemas estão conectados num determinado ponto de interconexão, que especifica termos e condições, procedimentos e disposições operacionais, aplicáveis à injeção e/ou retirada de gás no ponto de interconexão, com a finalidade de facilitar a interoperabilidade eficiente das redes de transporte interconectadas;

10)   «Ponto de interconexão»: ponto físico ou virtual que liga sistemas adjacentes de entrada-saída ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que estes pontos sejam objeto de procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;

11)   «Patamar de preços largo»: montante fixo ou variável definido por ponto de interconexão e produto de capacidade normalizado;

12)   «Sobrenomeação»: direito de os utilizadores da rede que satisfazem requisitos mínimos para a apresentação de nomeações solicitarem capacidade interruptível em qualquer momento do dia, mediante a apresentação de uma nomeação que aumenta o total das suas nomeações para um nível superior à sua capacidade contratada;

13)   «Preço de reserva»: preço de base elegível para o leilão;

14)   «Patamar de preços estreito»: montante fixo ou variável definido por ponto de interconexão e produto de capacidade normalizado, sendo inferior ao patamar de preços largo;

15)   «Produto de capacidade normalizado»: uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interconexão;

16)   «Leilão a preço uniforme»: leilão no qual o utilizador da rede oferece livremente preços e quantidades e em que todos os utilizadores da rede aos quais foram atribuídas capacidades pagam o preço correspondente à oferta mais baixa arrematada;

17)   «Ponto de interconexão virtual»: dois ou mais pontos de interconexão que ligam os mesmos dois sistemas adjacentes de entrada-saída, integrados de modo a fornecer um único serviço de capacidade;

18)   «Capacidade intradiária»: capacidade oferecida e atribuída num dia, após o encerramento dos leilões de capacidade do dia anterior.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 4.o

Coordenação da manutenção

Sempre que a manutenção de um gasoduto ou de parte de uma rede de transporte tenha impacto na capacidade de transporte que pode ser oferecida nos pontos de interconexão, o(s) operadore(s) de redes de transporte deve(m) cooperar plenamente com o(s) operadore(s) da(s) rede(s) de transporte adjacente(s) no respeitante aos seus planos de manutenção respetivos, de forma a minimizar o eventual impacto no fluxo de gás e na capacidade num ponto de interconexão.

Artigo 5.o

Normalização da comunicação

1.   Os operadores de redes de transporte devem coordenar a aplicação de procedimentos de comunicação normalizados, sistemas de informação coordenados e comunicações eletrónicas compatíveis em linha, como modelos e protocolos de intercâmbio de dados partilhados, devendo também definir princípios aplicáveis ao tratamento desses dados.

2.   Os procedimentos de comunicação normalizados devem incluir, nomeadamente, os procedimentos relativos ao acesso dos utilizadores da rede ao sistema de leilão dos operadores, ou a uma plataforma de reserva pertinente, e a análise das informações prestadas sobre leilões. O calendário e o teor dos dados a partilhar devem ser conformes com o disposto no capítulo III.

3.   Os procedimentos de comunicação normalizados adotados pelos operadores da rede de transporte devem incluir um plano de execução e especificar a duração da aplicabilidade, compatível com o desenvolvimento das plataformas de reserva previstas no artigo 27.o. Os operadores de redes de transporte devem garantir a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 6.o

Cálculo e maximização da capacidade

1.   Deve ser disponibilizada a todos os utilizadores da rede a máxima capacidade técnica, tendo em vista a integridade, a segurança e o funcionamento eficaz da rede.

a)

Para maximizar a oferta de capacidade agrupada através da otimização da capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem tomar as medidas seguintes nos pontos de interconexão, dando prioridade aos pontos de interconexão em que se registe congestionamento contratual nos termos do anexo I, ponto 2.2.3.1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009: 4 de fevereiro de 2015, os operadores da rede de transporte em causa devem adotar e aplicar um método comum que estabeleça as medidas específicas a adotar pelos respetivos operadores da rede de transporte para alcançar a otimização requerida:

1)

O método conjunto deve incluir uma análise aprofundada das capacidades técnicas, abrangendo quaisquer discrepâncias entre as mesmas de ambos os lados de um ponto de interconexão, bem como as ações específicas e o calendário pormenorizado necessários para maximizar a oferta de capacidade agrupada, tendo em conta as possíveis consequências e as aprovações regulamentares necessárias à recuperação dos custos e ao ajustamento do regime regulamentar. As ações específicas não devem prejudicar a oferta de capacidade em outros pontos importantes das redes em causa e em pontos das redes de distribuição relevantes para a segurança do aprovisionamento dos consumidores finais, como pontos de armazenagem, terminais de GNL e consumidores protegidos na aceção do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A referida análise aprofundada deve ter em conta os pressupostos que constam do plano decenal de desenvolvimento da rede da União previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, os planos nacionais de investimento, as obrigações pertinentes ao abrigo da legislação nacional vigente e quaisquer obrigações contratuais relevantes;

2)

Os operadores de redes de transporte pertinentes devem aplicar uma abordagem dinâmica para recalcular a capacidade técnica, eventualmente em conjugação com o método de cálculo dinâmico da capacidade adicional baseado no anexo I, ponto 2.2.2(2), do Regulamento (CE) n.o 715/2009, identificando conjuntamente a frequência adequada ao recálculo, por ponto de interconexão, e atendendo às especificidades dos mesmos;

3)

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem incluir no método conjunto outros operadores da rede de transporte especificamente afetados pelo ponto de interconexão em causa;

4)

Ao recalcular a capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem atender às informações prestadas pelos utilizadores das redes no respeitante aos caudais previstos para o futuro;

b)

Os operadores de redes de transporte devem avaliar conjuntamente, pelo menos, os seguintes parâmetros, ajustando-os quando pertinente:

1)

os compromissos assumidos em matéria de pressão;

2)

todos os cenários pertinentes de procura e oferta, com pormenores sobre as condições climáticas de referência e configurações da rede associadas a cenários extremos;

3)

o valor calorífico.

2.   Caso a otimização da capacidade técnica acarrete custos para os operadores das redes de transporte, nomeadamente custos com impacto negativo para os operadores da rede de transporte de cada lado de um ponto de interconexão, os operadores devem ter a possibilidade de recuperar esses custos incorridos de forma eficiente, por meio do quadro regulamentar estabelecido pelas entidades reguladoras competentes em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou o artigo 42.o da Diretiva 2009/73/CE. É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Quando se justifique, as entidades reguladoras nacionais devem consultar os utilizadores da rede sobre o método de cálculo e a abordagem conjunta utilizada.

4.   Quaisquer alterações na capacidade agrupada oferecida nos pontos de interconexão decorrentes do processo a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem constar do relatório publicado pela Agência em conformidade com o anexo I, ponto 2.2.1(2), do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações entre operadores de redes de transporte adjacentes

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar com regularidade informações sobre nomeação, renomeação, verificação e confirmação nos pontos de interconexão pertinentes.

2.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar informações sobre a manutenção das suas redes de transporte individuais, com vista a contribuir para o processo de tomada de decisões relativas à utilização técnica dos pontos de interconexão. Os procedimentos de intercâmbio de dados entre operadores de redes de transporte devem ser integrados no respetivo acordo de interconexão.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE FIRME

Artigo 8.o

Metodologia de atribuição

1.   A atribuição de capacidade nos pontos de interconexão deve ser efetuada por meio de leilões.

2.   Deve utilizar-se o mesmo tipo de leilão em todos os pontos de interconexão. Os processos de leilão pertinentes devem iniciar-se em simultâneo para todos os pontos de interconexão em causa. Cada processo de leilão, respeitante a um único produto de capacidade normalizado, deve atribuir capacidades independentemente de qualquer outro processo de leilão, salvo se, com o acordo dos operadores de redes de transporte diretamente implicados e a aprovação das entidades reguladoras nacionais competentes, forem atribuídas capacidades concorrentes.

3.   Os produtos de capacidade normalizados devem seguir uma ordem lógica de acordo com a qual os produtos que abrangem a capacidade anual são oferecidos em primeiro lugar, seguindo-se os produtos com a duração de capacidade mais curta seguinte para utilização no período em causa. O calendário dos leilões previsto nos artigos 11.o a 15.o deve respeitar este princípio.

4.   As regras respeitantes aos produtos de capacidade normalizados, estabelecidas no artigo 9.o, e aos leilões, estabelecidas nos artigos 11.o a 15.o, devem aplicar-se às capacidades agrupada e não agrupada, em cada ponto de interconexão.

5.   No respeitante a um determinado leilão, a disponibilidade dos produtos de capacidade normalizados pertinentes deve ser comunicada em conformidade com os artigos 11.o a 15.o, de acordo com o calendário de leilões.

6.   Em cada ponto de interconexão, será colocada em reserva e oferecida em conformidade com o n.o 7 uma quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade técnica, desde que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, a capacidade disponível seja igual ou superior à quota da capacidade técnica colocada em reserva. Se, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, a capacidade disponível for inferior à proporção da capacidade técnica a colocar em reserva, será colocada em reserva a totalidade da capacidade disponível. Esta capacidade será oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea b), enquanto a capacidade remanescente em reserva será oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea a).

7.   As capacidades colocadas em reserva nos termos do n.o 6 devem ser oferecidas de acordo com as seguintes disposições:

a)

Uma quantidade de, pelo menos, 10% da capacidade técnica em cada ponto de interconexão, não deve ser oferecida antes da realização dos leilões anuais de capacidade previstos no artigo 11.o, efetuados de acordo com o calendário de leilões no quinto ano de gás que precede o início do ano de gás em causa; e

b)

Uma nova quantidade de, pelo menos, 10% da capacidade técnica em cada ponto de interconexão, não deve ser oferecida antes da realização dos leilões semestrais de capacidade previstos no artigo 12.o, efetuados de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

8.   No caso das novas capacidades, deve ser colocada em reserva uma quantidade de, pelo menos, 10% da capacidade técnica em cada ponto de interconexão, que não deve ser oferecida antes da realização do primeiro leilão anual de capacidades trimestrais previsto no artigo 12.o, efetuado de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

9.   A quota exata de capacidade a colocar em reserva, estabelecida nos termos dos n.os 6 e 8, deve ser objeto de consulta das partes interessadas, de harmonização entre os operadores das redes de transporte e de aprovação pelas entidades reguladoras nacionais em cada ponto de interconexão. As entidades reguladoras nacionais devem, nomeadamente, ponderar a colocação em reserva de maiores quotas de capacidade de mais curta duração, para evitar a exclusão dos mercados de abastecimento a jusante.

Artigo 9.o

Produtos de capacidade normalizados

1.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer, numa base anual, trimestral, mensal, diária e intradiária, produtos de capacidade normalizados.

2.   Os produtos de capacidade normalizados anuais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado ano de gás (com início em 1 de outubro).

3.   Os produtos de capacidade normalizados trimestrais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado trimestre (com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho, respetivamente).

4.   Os produtos de capacidade normalizados mensais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado mês civil (com início no primeiro dia de cada mês).

5.   Os produtos de capacidade normalizados diários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede num determinado dia de gás.

6.   Os produtos de capacidade normalizados intradiários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede desde o início de um determinado dia de gás até ao final desse dia de gás.

Artigo 10.o

Unidade de capacidade utilizada

A capacidade oferecida deve ser expressa em unidades de energia por unidade de tempo. Devem utilizar-se as seguintes unidades: kWh/h ou kWh/d. A utilização da unidade kWh/d pressupõe um fluxo constante ao longo do dia de gás.

Artigo 11.o

Leilões anuais de capacidade

1.   Os leilões anuais de capacidade devem realizar-se uma vez por ano.

2.   A capacidade para cada produto de capacidade normalizado anual deve ser leiloada através do leilão anual de capacidade anual, por recurso a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com ao artigo 17.o.

3.   O processo de leilão deve oferecer capacidade para um período não superior aos 15 anos subsequentes.

4.   Os leilões anuais de capacidades anuais devem ter início na primeira segunda-feira de março, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   Durante os leilões anuais de capacidades anuais, os utilizadores da rede devem poder participar em um ou mais leilões concorrentes no respeitante a cada ponto de interconexão, para que possam solicitar produtos de capacidade normalizados.

6.   A capacidade a oferecer nos leilões anuais de capacidade é determinada do seguinte modo:

Formula

Em que:

A

é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

B

é a quantidade de capacidade técnica (A) colocada em reserva em, conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, alínea b), no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para os cinco anos seguintes; no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para além dos primeiros cinco anos, é a quantidade de capacidade técnica (A) colocada em reserva em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7;

C

é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade reoferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D

é a capacidade adicional para o ano em causa, se for caso disso.

7.   A capacidade a oferecer pode ser agrupada ou não, em conformidade com o artigo 19.o. O mesmo se aplica a todos os restantes leilões referidos nos artigos 12.o a 15.o.

8.   Um mês antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade técnica a oferecer em cada ano no respeitante aos próximos leilões anuais de capacidades. Além disso, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede as eventuais capacidades adicionais disponíveis.

9.   As rondas de licitação dos leilões devem decorrer entre as 08h00 UTC e as 17h00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07h00 UTC e as 16h00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, como especificado no artigo 17.o, n.o 2.

10.   Os resultados dos leilões devem ser divulgados logo que seja razoavelmente possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado nos leilões.

11.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser colocadas à disposição do mercado.

Artigo 12.o

Leilões anuais de capacidade trimestral

1.   Os leilões anuais de capacidade trimestral devem realizar-se uma vez por ano.

2.   A capacidade para cada produto de capacidade trimestral normalizado deve ser leiloada através do leilão anual de capacidade trimestral, por recurso a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com ao artigo 17.o.

3.   Em cada ano de gás, a capacidade relativa a cada trimestre, do primeiro trimestre (outubro-dezembro) do ano de gás seguinte ao último trimestre (julho-setembro) do ano de gás seguinte (inclusive) deve ser leiloada através do leilão anual de capacidade trimestral.

4.   Durante os leilões anuais de capacidade trimestral, os utilizadores da rede devem poder participar em um a quatro leilões concorrentes no respeitante a cada ponto de interconexão, para que possam solicitar produtos de capacidade trimestral normalizados.

5.   Os leilões anuais de capacidade trimestral devem ter início na primeira segunda-feira de junho, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

6.   A capacidade a oferecer nos leilões anuais de capacidade trimestral é determinada do seguinte modo:

Formula

Em que:

A

é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C

é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade reoferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D

é a capacidade adicional para o trimestre em causa, se for caso disso.

7.   Duas semanas antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer em cada trimestre no respeitante ao próximo leilão anual de capacidade trimestral. Além disso, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede qualquer capacidade adicional eventualmente disponível.

8.   As rondas de licitação dos leilões devem decorrer entre as 08h00 UTC e as 17h00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07h00 UTC e as 16h00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, como especificado no artigo 17.o, n.o 2.

9.   Os resultados dos leilões devem ser divulgados logo que seja razoavelmente possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado nos leilões.

10.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser colocadas à disposição do mercado.

Artigo 13.o

Leilões de capacidade mensal

1.   Os leilões de capacidade mensal devem realizar-se uma vez por mês.

2.   A capacidade para cada produto de capacidade mensal normalizado deve ser leiloada através do leilão de capacidade mensal, por recurso a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com ao artigo 17.o. Em cada mês, é leiloado o produto de capacidade mensal normalizado para o mês seguinte.

3.   Durante o leilão de capacidade mensal, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade normalizado mensal.

4.   Os leilões de capacidade mensal devem ter início na terceira segunda-feira de cada mês, dizendo respeito ao produto de capacidade normalizado mensal seguinte, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade mensal, em cada mês, é determinada do seguinte modo:

Formula

Em que:

A

é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C

é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade reoferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D

é a capacidade adicional para o mês em causa, se for caso disso.

6.   Uma semana antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no leilão de capacidade mensal seguinte. Além disso, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede qualquer capacidade adicional eventualmente disponível.

7.   As rondas de licitação dos leilões devem decorrer entre as 08h00 UTC e as 17h00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07h00 UTC e as 16h00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, como especificado no artigo 17.o, n.o 2.

8.   Os resultados dos leilões devem ser divulgados logo que seja razoavelmente possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado nos leilões.

9.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser colocadas à disposição do mercado.

Artigo 14.o

Leilões de capacidade do dia anterior

1.   Os leilões de capacidade do dia anterior devem realizar-se uma vez por dia.

2.   Em cada dia, o produto de capacidade normalizado para o dia de gás seguinte é leiloado no contexto do leilão de capacidade do dia anterior.

3.   A capacidade para cada produto de capacidade diário normalizado deve ser leiloada através do leilão de capacidade do dia anterior, por recurso a um algoritmo de leilão de preço uniforme, em conformidade com ao artigo 18.o. Em cada dia, é leiloado o produto de capacidade diário normalizado respeitante ao dia de gás seguinte.

4.   Durante o leilão de capacidade do dia anterior, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade diário normalizado.

5.   As rondas de licitação terão início às 15h30 UTC (hora de inverno) ou às 14h30 UTC (hora de verão).

6.   A licitação de um produto de capacidade diário normalizado no leilão de capacidade do dia anterior é efetuada da seguinte forma: apresentação, retirada ou alteração, entre as 15h30 UTC e as 16h00 UTC (hora de inverno) ou entre as 14h30 UTC e as 15h00 UTC (hora de verão).

7.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade do dia anterior, em cada dia, é determinada do seguinte modo:

Formula

Em que:

A

é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C

é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade reoferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D

é a capacidade adicional para o dia em causa, se for caso disso.

8.   Aquando da abertura das rondas de licitação, os operadores da rede de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no próximo leilão de capacidade do dia anterior. Além disso, os operadores da rede de transporte devem notificar aos utilizadores da rede qualquer capacidade adicional eventualmente disponível.

9.   Os resultados dos leilões devem ser divulgados o mais tardar 30 minutos após o encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado nos leilões.

10.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser colocadas à disposição do mercado.

Artigo 15.o

Leilões de capacidade intradiária

1.   Sob reserva das capacidades disponibilizadas, será efetuado um leilão de capacidade intradiária em cada hora de um determinado dia de gás, por recurso a um algoritmo de leilão de preço uniforme em conformidade com o artigo 18.o.

2.   A primeira ronda de licitação abrirá diretamente na hora seguinte à publicação dos resultados do último leilão do dia anterior (incluindo de capacidade interruptível, se oferecida), em conformidade com o artigo 14.o. A primeira ronda de licitação encerra à 01h30 UTC (hora de inverno) ou às 00h30 UTC (hora de verão) anteriores ao dia de gás. A atribuição das licitações arrematadas será efetiva a partir das 05h00 UTC (hora de inverno) ou das 04h00 UTC (hora de verão) do dia de gás em causa.

3.   A última ronda de licitação deverá encerrar às 00h30 UTC (hora de inverno) ou às 23h30 UTC (hora de verão) no dia de gás em causa.

4.   Os utilizadores da rede devem poder apresentar, retirar ou alterar as suas licitações desde a abertura de cada ronda até ao encerramento da mesma.

5.   Em cada hora do dia de gás em causa, será leiloada como capacidade intradiária a capacidade efetiva a partir da hora + 4.

6.   Cada ronda de licitação será aberta no início de cada hora do dia de gás em causa.

7.   A duração de cada ronda de licitação será de 30 minutos a contar da sua abertura.

8.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade intradiários, em cada hora, é determinada do seguinte modo:

Formula

Em que:

A

é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C

é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade reoferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D

é a capacidade adicional, se for caso disso.

9.   Os operadores de redes de transporte devem publicar a capacidade disponível intradiária firme oferecida, após o encerramento do último leilão do dia anterior, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 9.

10.   Os operadores de redes de transporte devem facultar aos utilizadores da rede que apresentem licitações nos leilões do dia anterior a possibilidade de as ofertas válidas que não tenham sido aceites participarem automaticamente no leilão intradiário seguinte.

11.   A capacidade deve ser atribuída nos 30 minutos seguintes ao encerramento das rondas de licitação, desde que as licitações sejam aceites e o operador da rede de transporte gira o processo de atribuição.

12.   Os resultados dos leilões serão disponibilizados simultaneamente a todos os utilizadores da rede.

13.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser divulgadas, pelo menos, no final de cada dia.

Artigo 16.o

Algoritmos de leilão

1.   Se, num leilão, forem oferecidos vários produtos de capacidade normalizados, o respetivo algoritmo de atribuição deve ser aplicado separadamente para cada produto de capacidade normalizado aquando da sua atribuição. Na aplicação do algoritmo, as licitações respeitantes aos diversos produtos de capacidade normalizados devem ser consideradas independentemente umas das outras.

2.   Nos leilões de capacidade anual, trimestral e mensal, deve utilizar-se um algoritmo de leilão ascendente com várias rondas, de acordo com o disposto no artigo 17.o.

3.   Nos leilões de capacidade do dia anterior e de capacidade intradiária, deve utilizar-se um algoritmo de leilão de preço uniforme, com uma única ronda de licitação, em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Algoritmo de leilão ascendente

1.   Os leilões ascendentes devem permitir aos utilizadores da rede apresentar ofertas de volumes em função de preços ascendentes anunciados em rondas de licitação consecutivas, a partir do preço de reserva P0.

2.   A primeira ronda de licitação, cujo preço associado é igual ao preço de reserva P0, deve ter a duração de três horas. As rondas de licitação subsequentes terão a duração de uma hora. Haverá um período de uma hora entre duas rondas consecutivas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

A identidade do utilizador da rede licitante;

b)

O ponto de interconexão em causa e o sentido do fluxo;

c)

O produto de capacidade normalizado para o qual é licitada a capacidade;

d)

A capacidade normalizada, por patamar de preços;

e)

O produto objeto da licitação.

4.   Uma licitação será considerada válida se for apresentada por um utilizador da rede e cumprir todas as disposições do presente artigo.

5.   Os utilizadores da rede que pretendam participar num leilão devem apresentar na primeira ronda um volume de licitação.

6.   Os operadores da rede de transporte devem facultar aos utilizadores da rede a possibilidade de apresentarem licitações automaticamente para todos os patamares de preços.

7.   Após o encerramento da ronda de licitação, não devem ser aceites quaisquer alterações, retiradas ou variações das licitações válidas. Todas as licitações válidas passam a ser compromissos vinculativos de um utilizador da rede de reservar a capacidade solicitada pelo preço oferecido, desde que o preço de arremate do leilão seja o anunciado na ronda de licitação em causa.

8.   O volume licitado numa ronda de licitação, por utilizador da rede, deve ser igual ou inferior à capacidade oferecida no leilão em causa. O volume licitado por um utilizador da rede a um preço específico deve ser igual ou inferior ao volume colocado em leilão pelo utilizador da rede em causa na ronda anterior, exceto nos casos em que é aplicável o n.o 16.

9.   As licitações podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas livremente durante uma ronda, na condição de serem conformes com o n.o 8. As licitações válidas permanecem válidas até serem alteradas ou retiradas.

10.   Devem definir-se um patamar de preços largo e um patamar de preços estreito por ponto de interconexão e produto de capacidade normalizado, publicados antes do leilão em causa. O patamar de preços estreito é estabelecido de tal forma que o aumento de um patamar de preços largo seja igual a um número inteiro de patamares de preços estreitos.

11.   A determinação do patamar de preços largo deve procurar minimizar, tanto quanto razoavelmente possível, a duração do processo de leilão. A determinação do patamar de preços estreito deve procurar minimizar, tanto quanto razoavelmente possível, a capacidade não vendida, se o leilão encerrar a um preço superior ao preço de reserva.

12.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede for inferior ou igual à capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação, o leilão será encerrado.

13.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede exceder a capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, será aberta uma nova ronda de licitação, cujo preço de base será igual ao preço da ronda anterior, acrescido do patamar de preços largo.

14.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede for igual à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, o leilão será encerrado.

15.   Se ocorrer uma primeira subcotação, proceder-se-á a uma redução do preço e à abertura de uma nova ronda de licitação. O preço desta ronda será o preço aplicável na ronda anterior à primeira subcotação, acrescido do patamar de preços estreito. Serão abertas novas rondas com incrementos do patamar de preços estreito até que a procura agregada de todos os utilizadores da rede seja inferior ou igual à capacidade oferecida, encerrando-se então o leilão.

16.   O volume de licitação por utilizador da rede na primeira ronda, em que se aplicam patamares de preços estreitos, deve ser igual ou inferior ao volume de licitação colocado na rede pelo utilizador em causa na ronda de licitação que precedeu a primeira subcotação. O volume de licitação por utilizador da rede em todas as rondas de licitação em que se aplica o patamar de preços estreitos deve ser igual ou superior ao volume de licitação oferecido pelo utilizador da rede em causa colocado na ronda de licitação em que ocorreu a primeira subcotação.

17.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede for superior à capacidade oferecida na ronda de licitação a um preço igual ao que conduziu à primeira subcotação, reduzido de um patamar de preços estreito, o leilão será encerrado. O preço de arremate será o preço que conduziu à primeira subcotação e as licitações rematadas são as apresentadas na ronda de licitação original, em que ocorreu a primeira subcotação.

18.   Após cada ronda de licitação, a procura de todos os utilizadores da rede num determinado leilão deve ser publicada, logo que seja razoavelmente possível, numa forma agregada.

19.   O preço anunciado na última ronda de licitação (ronda de encerramento do leilão) deve ser considerado o preço de remate do leilão em causa, salvo nos casos em que se aplica o n.o 17.

20.   A todos os utilizadores da rede que tenham efetuado licitações válidas de volumes ao preço de remate é atribuída uma capacidade conforme com os volumes para os quais tenham apresentado licitações ao preço de remate. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades devem pagar o preço de remate do leilão em causa, que pode ser um montante fixo ou variável, de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 2, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

21.   Na sequência do encerramento de cada leilão, é publicado o respetivo resultado, incluindo uma agregação das capacidades atribuídas e o preço de remate. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades são informados das mesmas; as informações específicas devem ser comunicadas apenas às partes em causa.

22.   Se um leilão ascendente não tiver terminado no momento do início previsto (de acordo com o calendário de leilões) do leilão de capacidade seguinte que abrange o mesmo período, o primeiro leilão deve ser encerrado, não sendo atribuída qualquer capacidade. Esta será oferecida no leilão pertinente seguinte.

Artigo 18.o

Algoritmo de leilão a preço uniforme

1.   Um leilão a preço uniforme é constituído por uma única ronda de licitação, na qual os utilizadores da rede licitam preços e quantidades.

2.   Os utilizadores da rede podem apresentar até 10 ofertas em cada ronda de licitação. Cada oferta é tratada independentemente das restantes. Após o encerramento da ronda de licitação, as licitações não podem ser alteradas nem retiradas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

A identidade do utilizador da rede licitante;

b)

O ponto de interconexão em causa e o sentido do fluxo;

c)

O produto de capacidade normalizado para o qual é licitada a capacidade;

d)

A capacidade do produto de capacidade normalizado solicitado;

e)

A capacidade mínima do produto de capacidade normalizado que o utilizador da rede pretende que lhe seja atribuída de acordo com o algoritmo aplicável, caso não lhe seja atribuída a capacidade solicitada em conformidade com a alínea d);

f)

O preço, não inferior ao preço de reserva aplicável ao produto de capacidade normalizado em causa, que o utilizador da rede pretende pagar para a capacidade solicitada. Não serão aceites licitações a preços inferiores ao preço de reserva.

4.   O operador da rede de transporte deve ordenar as licitações respeitantes a um determinado produto de capacidade normalizado em função do respetivo preço de licitação, por ordem crescente do preço.

5.   Todas as licitações remanescentes no momento do encerramento da ronda serão consideradas vinculativas para os utilizadores da rede aos quais tenha sido atribuída, pelo menos, a capacidade mínima solicitada, em conformidade com o n.o 3, alínea e).

6.   Atendendo à posição das licitações em conformidade com o n.o 4 e sob reserva dos n.os 7 a 10, a capacidade deve ser atribuída de acordo com a sua classificação em função do preço. Todas as licitações relativamente às quais forem atribuídas capacidades serão consideradas aceites. A capacidade remanescente após a atribuição deve ser reduzida dessa quantidade.

7.   Na sequência da aplicação do n.o 6 e sob reserva do n.o 9, se a capacidade licitada por um utilizador da rede exceder a capacidade não atribuída remanescente (após a atribuição de capacidades aos utilizadores da rede que apresentaram as maiores licitações), deve ser atribuída a esse utilizador da rede uma capacidade igual à capacidade não atribuída remanescente.

8.   Na sequência da aplicação do n.o 7 e sob reserva do n.o 9, se forem efetuadas duas ou mais licitações ao mesmo preço e o total de capacidade remanescente solicitada exceder a capacidade não atribuída remanescente, esta quantidade será atribuída na proporção das quantidades solicitadas em cada licitação.

9.   Se a capacidade a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7 ou 8, for inferior à capacidade mínima definida no n.o 3, alínea e), a licitação não será tida em conta e será anulada, sendo efetuada uma atribuição revista entre as licitações ao mesmo preço referidas no n.o 8, ou (consoante o caso) será efetuada uma atribuição respeitante ao preço de licitação seguinte, nos termos do n.o 6.

10.   Se a capacidade remanescente a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7, 8 ou 9, for igual a zero, não serão atribuídas capacidades às restantes licitações. Estas licitações serão consideradas não aceites.

11.   Se a procura exceder a oferta ao preço de reserva, o preço de remate é definido como o preço de licitação mais baixo que tenha sido aceite. Em todos os restantes casos, o preço de remate é igual ao preço de reserva. Os utilizadores da rede que tenham sido objeto de arremates devem pagar o preço de remate do leilão específico, que pode ser um preço fixo ou variável, como estabelecido no artigo 26.o, n.o 2, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

CAPÍTULO IV

AGRUPAMENTO DE CAPACIDADES TRANSFRONTEIRAS

Artigo 19.o

Produtos de capacidade agrupada

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem oferecer conjuntamente produtos de capacidade agrupada, de acordo com os seguintes princípios:

1.

Se houver capacidade firme disponível, todas as capacidades firmes de ambos os lados de um ponto de interconexão devem ser oferecidas como capacidades agrupadas de ambos os lados desse ponto de interconexão;

2.

Os operadores de redes de transporte devem oferecer capacidades para o produto de capacidade normalizado pertinente numa plataforma de reserva, em conformidade com o artigo 27.o e com o procedimento aplicável de atribuição de capacidades estabelecido no capítulo III;

3.

As capacidades agrupadas a oferecer pelos operadores de uma determinada rede de transporte num dado ponto de interconexão devem ser contratadas através de um único procedimento de atribuição;

4.

Os utilizadores da rede devem cumprir os termos e condições aplicáveis do(s) contrato(s) de transporte dos operadores da rede de transporte em causa a partir do momento em que as capacidades de transporte são contratadas;

5.

Se, num determinado período, houver mais capacidade firme disponível num dos lados de um ponto de interconexão que no outro, o operador da rede de transporte que tenha mais capacidade firme disponível pode oferecer o excedente de capacidade aos utilizadores da rede na forma de produto firme não agrupado, em conformidade com o calendário de leilões e as seguintes regras:

a)

Se existir um contrato de transporte não agrupado no outro lado do ponto de interconexão, a capacidade pode ser oferecida de uma forma não agrupada, desde que não exceda a quantidade e a duração constantes do contrato de transporte existente no outro lado;

b)

Se o excedente de capacidade não for abrangido pelo n.o 5, alínea a), pode ser oferecido pelo período máximo de um ano;

6.

As capacidades agrupadas atribuídas em conformidade com o n.o 5 podem ser utilizadas e nomeadas como tais. Podem também ser comercializadas no mercado secundário;

7.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem estabelecer um procedimento conjunto de nomeação para a capacidade agrupada, proporcionando aos utilizadores da rede meios para nomear os fluxos das suas capacidades agrupadas por meio de uma única nomeação;

8.

As obrigações de oferta de capacidade agrupada são também aplicáveis, tanto quanto pertinente, aos mercados secundários de capacidades. Sem prejuízo do n.o 1, as capacidades originalmente atribuídas como capacidades agrupadas podem apenas ser revendidas como capacidades agrupadas no mercado secundário;

9.

Se dois sistemas de entrada-saída adjacentes forem ligados por dois ou mais pontos de interconexão, os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem oferecer as capacidades disponíveis nos pontos de interconexão num ponto de interconexão virtual. Caso estejam implicados mais de dois operadores de redes de transporte pelo facto de a capacidade em um ou em ambos os sistemas de entrada-saída ser comercializada por mais de um operador de rede de transporte, o ponto de interconexão virtual deve abranger, na medida do possível, todos os operadores de redes de transporte. Em qualquer caso, o estabelecimento de um ponto de interconexão virtual está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

A capacidade técnica total nos pontos de interconexão virtuais deve ser igual ou superior à soma das capacidades técnicas em cada ponto de interconexão que contribua para os pontos de interconexão virtuais;

b)

Facilita uma utilização económica e eficiente da rede, devendo cumprir, mas não limitar-se, às regras estabelecidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem efetuar a análise necessária e estabelecer pontos de interconexão virtuais funcionais o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 20.o

Agrupamento no caso de contratos de transporte vigentes

1.   Os utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no respeitante aos seus pontos de interconexão respetivos, deveriam procurar firmar um acordo para o agrupamento das suas capacidades por meio de disposições contratuais («acordo de agrupamento»), em conformidade com o disposto no artigo 19.o do presente regulamento. Esses utilizadores da rede e operadores de redes de transporte devem apresentar às entidades reguladoras nacionais competentes um relatório sobre todos os acordos de agrupamento celebrados por todas as partes nos contratos de transporte vigentes. Nessa base, a entidade reguladora nacional envia à Agência um relatório sobre os progressos anuais em matéria de agrupamento de capacidades no Estado-Membro em causa. Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Agência publica um relatório sobre os progressos alcançados na capacidade de agrupamento.

2.   Os operadores de redes de transporte que sejam partes em contratos de transporte vigentes podem participar em qualquer momento no debate relativo ao acordo de agrupamento, a convite dos utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes.

3.   Sempre que seja concluído um acordo de agrupamento entre os utilizadores da rede, os operadores de redes de transporte implicados no ponto de interconexão devem ser informados de imediato pelas partes, devendo proceder-se à transferência das capacidades em causa. Em qualquer caso, o acordo de agrupamento é aplicável sob reserva dos termos e condições dos contratos de transporte vigentes. Logo que seja aplicado o acordo de agrupamento, a capacidade em causa é considerada capacidade agrupada.

4.   Em qualquer caso, o prazo de vigência dos acordos de agrupamento relativos à capacidade agrupada ao abrigo da alteração dos contratos vigentes não deve exceder o prazo de vigência dos contratos de transporte iniciais.

5.   Todas as capacidades devem ser agrupadas logo que possível. Os contratos de transporte vigentes para capacidades não agrupadas não podem ser renovados, prorrogados ou reconduzidos após a sua data de termo. Essas capacidades tornam-se capacidades disponíveis a partir da data de termo dos contratos de transporte.

CAPÍTULO V

CAPACIDADE INTERRUPTÍVEL

Artigo 21.o

Atribuição de serviços interruptíveis

1.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer um produto de capacidade diária interruptível, em ambos os sentidos, nos pontos de interconexão em que foi oferecida capacidade firme, mas se esgotou no dia anterior. Nos pontos de interconexão unidirecionais em que a capacidade técnica é oferecida apenas num sentido, os operadores de redes de transporte devem oferecer um produto diário de capacidade interruptível no outro sentido. Devem também oferecer produtos de capacidade interruptível de duração mais longa.

2.   A capacidade interruptível não deve prejudicar a capacidade firme oferecida. Os operadores de redes de transporte não devem pôr em reserva uma capacidade que possa ser oferecida como capacidade firme, de forma a oferecê-la como capacidade interruptível.

3.   Na medida em que sejam oferecidos produtos de capacidade interruptível diversos dos produtos diários, os mesmos produtos de capacidade firme normalizados são também aplicáveis à capacidade interruptível, em termos de duração.

4.   Na medida em que seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um procedimento de leilão, salvo no caso da capacidade interruptível intradiária.

5.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída através de um procedimento de sobrenomeação.

6.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída apenas quando tiver sido esgotada toda a capacidade firme (técnica ou adicional).

7.   Se forem efetuados leilões de produtos interruptíveis de duração mais longa que a intradiária, os operadores de redes de transporte devem divulgar antes do início do processo de leilão, caso sejam conhecidas, as capacidades interruptíveis oferecidas.

8.   Caso seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um leilão separado, após a atribuição da capacidade firme de igual duração mas antes do início do leilão de capacidade firme de duração mais curta, com exceção da capacidade interruptível intradiária.

9.   Caso seja oferecida capacidade interruptível, os respetivos leilões devem reger-se pelos mesmos princípios de conceção e calendários aplicados no caso da capacidade firme. Os calendários aplicáveis aos leilões de capacidade interruptível devem ser especificados no contexto do calendário de leilões, com exceção da capacidade interruptível intradiária.

Artigo 22.o

Antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções

1.   Devem estabelecer-se para as capacidades interruptíveis antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupções, decididas em conjunto pelos operadores de redes de transporte adjacentes.

2.   Por defeito, a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções para uma dada hora de gás é de quarenta e cinco minutos após o início do ciclo de renomeação para essa hora de gás. Se dois operadores de redes de transporte pretenderem reduzir a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções, qualquer acordo na matéria firmado entre os operadores de redes de transporte deve ser sujeito a aprovação pela autoridade reguladora nacional competente.

Artigo 23.o

Coordenação do processo de interrupção

O operador de rede de transporte que inicie uma interrupção deve notificar o facto ao operador da rede de transporte adjacente afetado. Os operadores de redes de transporte adjacentes devem notificar o facto, logo que possível, aos utilizadores da rede afetados, devendo porém ter na devida conta a fiabilidade das informações.

Artigo 24.o

Sequência definida das interrupções

1.   A ordem pela qual ocorrem as interrupções, caso o total de nomeações exceda a quantidade de gás que pode transitar num dado ponto de interconexão, deve ser determinada com base no calendário contratual dos contratos de transporte em causa (capacidade interruptível). Em caso de interrupção, os contratos de transporte que entram em vigor primeiro têm precedência em relação aos contratos de transporte que entram em vigor posteriormente.

2.   Se, após a aplicação do procedimento descrito no n.o 1, duas ou mais nomeações estiverem classificadas na mesma posição na hierarquia das interrupções e o operador da rede de transporte não interromper todas as nomeações, efetuar-se-á uma redução proporcional das nomeações específicas.

3.   Atendendo às diferenças entre os vários serviços de capacidade interruptível na União, os operadores de redes de transporte adjacentes devem aplicar e coordenar os procedimentos conjuntos previstos no presente artigo por pontos de interconexão.

Artigo 25.o

Fundamentação das interrupções

Os operadores de redes de transporte devem especificar, diretamente nos seus contratos de transporte interruptível ou nos termos e condições gerais que regem esses contratos, os motivos que podem conduzir a interrupções. Estes motivos podem incluir, nomeadamente, a qualidade do gás, a pressão, a temperatura, os perfis de caudal, a utilização de contratos firmes, a manutenção, as limitações a montante e a jusante, as obrigações de serviço público e a gestão da capacidade decorrente dos processos de gestão dos congestionamentos.

CAPÍTULO VI

TARIFAS E PLATAFORMAS DE RESERVA

Artigo 26.o

Tarifas

1.   A tarifa calculada utilizando a metodologia estabelecida e/ou aprovada pela autoridade reguladora nacional, ou a tarifa estabelecida e/ou aprovada pela autoridade reguladora nacional, deve ser utilizada como preço de reserva em todos os leilões de produtos normalizados de capacidade firme e interruptível.

2.   O preço a pagar determinado num leilão de capacidade pode ser fixo, variável ou sujeito a outras disposições previstas no regime regulamentar aplicável. O preço fixo consiste na tarifa regulamentada aplicável aquando da realização do leilão, acrescida do prémio do leilão. O preço variável consiste na tarifa regulamentada aplicável aquando da utilização da capacidade, acrescida do prémio de leilão. No caso das capacidades de um produto agrupado, as disposições atrás referidas podem diferir de ambos os lados de um ponto de interconexão.

3.   As disposições tarifárias adequadas no contexto da aplicação do presente regulamento devem ser estabelecidas em tempo útil, a nível da União e/ou a nível nacional. Devem permitir a implementação correta dos mecanismos de atribuição de capacidades estabelecidos pelo presente regulamento, sem efeitos prejudiciais nas posições dos operadores de redes de transporte em matéria de rendimentos e fluxo de tesouraria, nomeadamente no que respeita às disposições relativas à colocação em reserva de uma quota da capacidade, incluindo as novas capacidades, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.os 7 e 8, e o artigo 19.o, n.o 5, alínea b).

4.   As receitas dos leilões de capacidades agrupadas devem ser divididas entre os operadores de redes de transporte que propõem capacidades agrupadas. O preço de reserva das capacidades agrupadas deve ser a soma dos preços de reserva das várias capacidades que constituem a capacidade agrupada. Todas as receitas da venda de capacidades agrupadas devem ser atribuídas aos operadores de redes de transporte que contribuem, após cada transação de capacidades.

5.   As receitas provenientes do preço de reserva de capacidades agrupadas devem ser atribuídas aos operadores de redes de transporte proporcionalmente aos preços de reserva das suas capacidades na capacidade agrupada. As receitas do prémio de leilão de capacidade agrupada que excedam o preço de reserva devem ser divididas nos termos de um acordo entre os operadores de redes de transporte, aprovado pela autoridade reguladora nacional responsável, quando pertinente, antes da realização do leilão. Se não for celebrado qualquer acordo antes do leilão, as receitas do prémio de leilão de capacidade agrupada devem ser atribuídas aos operadores de redes de transporte em proporções iguais.

6.   As entidades reguladoras nacionais devem aprovar mecanismos de sobrerrecuperação e sub-recuperação. Em caso de aplicação de um regime de limite de preços, a autoridade reguladora nacional deve aprovar a utilização das receitas decorrentes dos preços de capacidades que excedam a respetiva tarifa.

Artigo 27.o

Plataformas de reserva de capacidades

1.   Os operadores de redes de transporte devem aplicar o presente regulamento através da oferta de capacidades por meio de um número limitado de plataformas conjuntas de reserva na Internet. Os operadores de redes de transporte podem operar essas plataformas por si próprios ou através de uma parte num acordo, que, se necessário, age em nome dos operadores em relação aos utilizadores da rede.

2.   As plataformas conjuntas de reserva devem aplicar as seguintes regras:

a)

Regras e procedimentos de oferta e atribuição de toda a capacidade que constam do capítulo III;

b)

O estabelecimento de um processo de oferta de capacidade agrupada firme em conformidade com o capítulo IV deve ser prioritário;

c)

Devem prever-se funcionalidades para que os utilizadores da rede possam oferecer e obter capacidades secundárias;

d)

Para utilizarem os serviços das plataformas de reserva, os utilizadores da rede devem subscrever e cumprir todos os requisitos legais e contratuais aplicáveis que lhes permitam reservar e utilizar capacidades na rede dos operadores de redes de transporte em causa, no âmbito de um contrato de transporte;

e)

A capacidade em qualquer ponto de interconexão, ou num ponto de interconexão virtual, não deve ser oferecida em mais de uma plataforma de reserva.

3.   O estabelecimento de uma, ou de um número limitado de plataformas conjuntas de reserva, deve facilitar e simplificar a reserva de capacidades nos pontos de interconexão da União, em benefício dos utilizadores das redes. Para tal, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a ENTSOG efetuará uma consulta pública destinada a identificar as necessidades do mercado. O processo de consulta, incluindo a publicação pela ENTSOG de um relatório com os resultados da mesma, não deve durar mais de seis meses. O relatório deve definir opções para a implementação das necessidades do mercado identificadas, tendo em conta os custos e o calendário, para que os operadores de redes de transporte, ou terceiros em seu nome, possam aplicar a opção mais adequada. Quando pertinente, a ENTSOG e a Agência devem facilitar este processo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável a todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.