15.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/26


REGULAMENTO (UE) N.o 782/2013 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2013

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para aumentar o nível de utilização do rótulo ecológico da UE e incentivar aqueles cujos produtos preenchem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, os custos de utilização do rótulo ecológico da UE deverão ser tão baixos quanto possível, mas ainda suficientes para cobrir os custos de administração do sistema.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê a possibilidade de aumento das taxas máximas quando necessário e adequado.

(3)

Os organismos competentes conduziram uma avaliação interna para verificar se o nível atual das taxas é suficiente para cobrir todas as tarefas que são chamados a realizar para o funcionamento do sistema de rótulo ecológico da UE.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 66/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

1.   Taxa de pedido

O organismo competente ao qual é apresentado um pedido deve cobrar uma taxa pelo processamento do pedido. Esta taxa não pode ser inferior a 200 EUR nem superior a 2 000 EUR.

No caso das pequenas e médias empresas (1) e dos operadores de países em desenvolvimento, a taxa máxima não pode ser superior a 600 EUR.

No que diz respeito às microempresas (2), a taxa máxima corresponde a 350 EUR.

A taxa é reduzida em 30 % para os requerentes registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou em 15 % para os requerentes certificados de acordo com a norma ISO 14001. As reduções não são cumulativas. Se estiverem registados em ambos os sistemas, só será aplicável a redução mais elevada.

Esta redução é efetuada na condição de o requerente se comprometer expressamente a garantir a total conformidade dos seus produtos que beneficiam do rótulo ecológico com os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE durante todo o período de validade do contrato e de este compromisso ser adequadamente incorporado na sua política ambiental e nos seus objetivos ambientais pormenorizados.

Os organismos competentes podem cobrar uma taxa pela alteração ou prorrogação de uma licença. Essa taxa não deve ser superior à taxa de pedido, sendo igualmente aplicáveis as reduções acima referidas.

A taxa de pedido não cobre os custos de ensaio e verificação por terceiros nem das inspeções no local que possam ser exigidas por um terceiro ou por um organismo competente. Os requerentes deverão suportar eles próprios os custos de tais ensaios, verificações e inspeções.

2.   Taxa anual

O organismo competente pode exigir aos requerentes a quem foi atribuído um rótulo ecológico da UE o pagamento de uma taxa anual. Essa taxa pode ter um valor fixo ou ser baseada no valor anual das vendas na União do produto ao qual é atribuído o rótulo ecológico da UE.

O período abrangido pela taxa tem início na data de atribuição do rótulo ecológico da UE ao requerente.

Quando a taxa for calculada em percentagem do valor anual de vendas, não pode ser superior a 0,15 % desse valor. A taxa será baseada nos preços à saída da fábrica, quando o produto ao qual foi atribuído o rótulo ecológico da UE for um bem físico, e nos preços pagos pela prestação, se disser respeito a serviços.

A taxa anual máxima é de 25 000 EUR por grupo de produtos e por requerente.

No caso das pequenas e médias empresas, microempresas ou requerentes de países em desenvolvimento, a taxa anual é reduzida em pelo menos 25 %.

A taxa anual não cobre os custos de ensaio e verificação nem de quaisquer inspeções no local que possam ser exigidas. Os requerentes suportarão eles próprios os custos de tais ensaios, verificações e inspeções.

3.   Taxa de inspeção

O organismo competente pode cobrar uma taxa de inspeção.


(1)  Pequenas e médias empresas definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(2)  Microempresas definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.»