29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/31


REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Deverão ser introduzidas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (4). Por uma questão de clareza, é conveniente proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo (SECA), faz parte integrante do objetivo da União Europeia que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

(3)

Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu acordou em envidar esforços para criar um SECA, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a «Convenção de Genebra»), assegurando assim que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem que os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento sejam afetados, todos os Estados-Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(4)

As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que o SECA deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5)

Este método deverá basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

(6)

Já se encontra concluída a primeira fase da criação de um SECA, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas às quais foi concedida proteção internacional. O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa de Haia que estabeleceu os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa de Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adoção até 2010.

(7)

No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objetivo de estabelecer até 2012, o mais tardar, um espaço comum de proteção e de solidariedade, de acordo com o artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), para as pessoas a quem é concedida proteção internacional. Salientou, além disso, que o sistema de Dublim continua a ser uma das pedras angulares da arquitetura do SECA, pois atribui claramente responsabilidades aos Estados-Membros no exame dos pedidos de proteção internacional.

(8)

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá estar disponível para prestar o apoio adequado aos serviços competentes dos Estado-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Em especial, o EASO deverá, como manifestação de solidariedade, disponibilizar certos instrumentos, tais como o contingente de intervenção em matéria de asilo, que dispõe de equipas de apoio para prestar assistência aos Estados-Membros que enfrentam uma pressão particular e onde os requerentes de proteção internacional (os «requerentes») não podem beneficiar de normas adequadas, nomeadamente no que respeita ao acolhimento e à proteção.

(9)

Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas aos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta ocasião, confirmar os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.o 343/2003, ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias, identificadas com base na experiência adquirida, para aumentar a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. Dado que o bom funcionamento do sistema de Dublim é essencial para o SECA, os seus princípios e o seu funcionamento deverão ser reapreciados à medida que forem sendo criados outros componentes do SECA e outros instrumentos de solidariedade da União. Deverá ser prevista uma avaliação exaustiva e concreta, mediante uma análise baseada em elementos de prova, abrangendo os efeitos jurídicos, económicos e sociais do sistema de Dublim, incluindo os seus efeitos sobre os direitos fundamentais.

(10)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e do respetivo estatuto, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (6), é conveniente que o âmbito de aplicação do presente regulamento abranja os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para essa proteção.

(11)

A Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (7), deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, tal como previsto no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

(12)

A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (8), deverá ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas pelo presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

(13)

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior do menor, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, ter devidamente em conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo o seu meio social e familiar. Além disso, devido à sua especial vulnerabilidade, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados.

(14)

De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento.

(15)

O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro constitui uma medida que permite assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes e a não separação dos membros de uma família.

(16)

A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade da família e o interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão, o pai ou a mãe devido a gravidez ou maternidade, estado de saúde ou idade avançada do requerente deverão constituir critérios de responsabilidade vinculativos. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo.

(17)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento

(18)

Deverá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros.

(19)

A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido.

(20)

A retenção deverá ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não deverão poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deverá ser por um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas deverão ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados-Membros deverão, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva 2013/33/UE às pessoas retidas com base no presente regulamento.

(21)

As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, podem prejudicar o bom funcionamento do sistema estabelecido pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados.

(22)

A fim de assegurar uma sólida cooperação no quadro do presente regulamento e de desenvolver a confiança mútua entre os Estados-Membros no domínio da política de asilo, deverá ser estabelecido um processo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises em matéria de asilo destinado a prevenir deteriorações ou ruturas dos sistemas de asilo, no qual o EASO deverá ter um papel primordial no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010. Esse processo deverá assegurar que a União seja alertada o mais rapidamente possível para as situações suscetíveis de pôr em causa o bom funcionamento do sistema instituído pelo presente regulamento em virtude dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros estarem sujeitos a pressões especiais e/ou devido a deficiências dos sistemas de asilo de um ou mais Estados-Membros. Esse processo deverá permitir à União promover medidas preventivas numa fase precoce e dedicar a tais situações a necessária atenção política. A solidariedade, elemento central do SECA, é indissociável da confiança mútua. Ao aumentar essa confiança, o processo de alerta rápido, preparação e gestão de crises em matéria de asilo pode melhorar a condução de medidas concretas de uma solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros, permitindo, assim, assistir os Estados-Membros afetados em geral e os requerentes de asilo em particular. Nos termos do artigo 80.o do TFUE, os atos da União devem, sempre que necessário, prever medidas adequadas para a aplicação do princípio da solidariedade, o processo deverá ser acompanhado de tais medidas. As conclusões sobre um quadro comum de solidariedade genuína e prática para com os Estados-Membros confrontados com pressões excecionais nos seus sistemas de asilo, aprovadas pelo Conselho em 8 de março de 2012, consagram um conjunto de medidas, englobando as medidas existentes e novas medidas potenciais, que deverão ser tidas em conta no contexto do mecanismo de alerta rápido, de preparação e de gestão de crises.

(23)

Os Estados-Membros deverão colaborar com o EASO na recolha de informações sobre a sua capacidade para gerir as pressões a que estão particularmente sujeitos os seus sistemas de asilo e acolhimento, em especial no contexto da aplicação do presente regulamento. O EASO deverá informar periodicamente sobre os dados recolhidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 439/2010.

(24)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (9), as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias dando ao requerente todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, e do interesse superior da criança, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários.

(25)

A realização progressiva de um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas seja garantida em conformidade com o TFUE e a definição de políticas da União relativas às condições de entrada e estadia de nacionais de países terceiros, incluindo esforços comuns de gestão de fronteiras externas, tornam necessário estabelecer um equilíbrio entre critérios de responsabilidade, num espírito de solidariedade.

(26)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

(27)

O intercâmbio de dados pessoais dos requerentes, incluindo os dados sensíveis em matéria de saúde, efetuado antes da transferência, garantirá que as autoridades competentes em matéria de asilo estão em condições de prestar aos requerentes a assistência adequada e de assegurar a continuidade da proteção e dos direitos que lhes foram conferidos. Deverão prever-se disposições especiais para assegurar a proteção dos dados relativos a requerentes nesta situação, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

(28)

A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada e a sua eficácia reforçada por acordos bilaterais entre Estados-Membros destinados a melhorar as comunicações entre os serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos para efeitos de tomada ou de retomada a cargo ou a estabelecer regras relativas à execução das transferências.

(29)

Deverá ser assegurada a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 343/2003 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento. De igual modo, convém garantir a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (11).

(30)

O funcionamento do sistema Eurodac, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013, deverá contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(31)

O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os visto de curta duração (12), e, em especial, a aplicação dos seus artigos 21.o e 22.o, deverão facilitar a aplicação do presente regulamento.

(32)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força de instrumentos de direito internacional, nomeadamente pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(33)

A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(34)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção do folheto informativo comum sobre Dublim/Eurodac, incluindo um folheto específico para menores não acompanhados, do formulário-tipo para o intercâmbio de informações sobre menores não acompanhados, do formulário-tipo para a consulta e intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes, de regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada ou retomada a cargo, de duas listas com os elementos de prova e indícios relevantes e da sua revisão, do modelo do salvo-conduto, do formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes da transferência, do formulário do atestado de saúde comum, de procedimentos para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência e de regras relativas ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos.

(35)

A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar do menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão não exceda o âmbito do interesse superior da criança, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No âmbito da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho simultaneamente, em tempo útil e de forma apropriada.

(36)

Em aplicação do presente regulamento, inclusive na elaboração de atos delegados, a Comissão deverá consultar, nomeadamente, peritos de todas as autoridades nacionais relevantes.

(37)

As regras de execução do Regulamento (CE) n.o 343/2003 estão previstas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deverão ser incorporadas no presente regulamento, por razões de clareza ou por terem em vista um objetivo geral. Em especial, é importante tanto para os Estados-Membros como para os requerentes que exista um mecanismo geral para solucionar divergências entre os Estados-Membros relativamente à aplicação de uma disposição do presente regulamento. Justifica-se, por conseguinte, incorporar no presente regulamento o mecanismo de conciliação relativo à cláusula humanitária previsto no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 e alargar o seu âmbito de aplicação à totalidade do presente regulamento.

(38)

O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(39)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.o da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 24.o e 47.o. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade.

(40)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(41)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, aqueles Estados-Membros notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado «Estado-Membro responsável»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Nacional de um país terceiro»: uma pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, nem nacional de um Estado participante no presente regulamento por força de um acordo com a União Europeia;

b)   «Pedido de proteção internacional»: um pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE;

c)   «Requerente»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional pendente de decisão definitiva;

d)   «Análise de um pedido de proteção internacional»: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE e com a Diretiva 2011/95/UE, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento;

e)   «Retirada de um pedido de proteção internacional»: as ações através das quais, explícita ou tacitamente, o requerente põe termo ao procedimento desencadeado pela introdução do seu pedido de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE;

f)   «Beneficiário de proteção internacional»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual foi concedida proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE;

g)   «Membros da família»: desde que a família tenha sido constituída previamente no país de origem, os seguintes membros do grupo familiar do requerente, presentes no território dos Estados-Membros:

o cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado-Membro em causa tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio na sua legislação sobre os nacionais de países terceiros,

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional,

se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto por responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário;

h)   «Familiar»: a tia ou o tio adultos, ou um dos seus avós do requerente presentes no território de um Estado-Membro, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;

i)   «Menor»: um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

j)   «Menor não acompanhado»: um menor que entre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto; esta definição abrange os menores que deixam de estar acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros;

k)   «Representante»: uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o interesse superior da criança e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor. Caso uma organização seja designada representante, deve designar por sua vez uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação menor, em conformidade com o presente regulamento;

l)   «Título de residência»: uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de se manter no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência;

m)   «Visto»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros. A natureza do visto é apreciada em função das seguintes definições:

—   «visto de longa duração»: uma autorização ou decisão, emitida por um Estado-Membro de acordo com a sua legislação nacional ou com o direito da União, exigida à entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro por um período superior a três meses,

—   «visto de curta duração»: uma autorização ou decisão de um Estado-Membro para efeitos de trânsito ou de estadia prevista no território de um ou mais Estados-Membros, ou da sua totalidade, por um período máximo três meses em cada período de seis meses a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros,

—   «visto de trânsito aeroportuário»: um visto válido para transitar pelas zonas de trânsito internacional de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

n)   «Risco de fuga»: o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS E GARANTIAS

Artigo 3.o

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1.   Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2.   Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3.   Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, num Estado-Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos:

a)

Os objetivos do presente regulamento e as consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como as consequências da deslocação de um Estado-Membro para outro durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento e durante a análise do pedido de proteção internacional;

b)

Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado-Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado-Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;

c)

A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.o e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;

d)

A possibilidade de contestar uma decisão de transferência e, se necessário, de pedir a suspensão da transferência;

e)

O facto de as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem trocar dados sobre o requerente unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

f)

O direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e o direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como os procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os elementos de contacto das autoridades referidas no artigo 35.o e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o folheto informativo comum elaborado nos termos do n.o 3.

Caso se afigurar necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, por exemplo no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 5.o.

3.   A Comissão adota os atos de execução relativos à elaboração de um folheto informativo comum e um folheto específico para menores não acompanhados do qual devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo. Daquele folheto informativo comum devem ainda constar informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. O folheto informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrevista pessoal

1.   A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4.o.

2.   A realização da entrevista pode ser dispensada se:

a)

O requerente for revel; ou

b)

Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 4.o, o requerente já tiver prestado por outros meios as informações necessárias para determinação do Estado-Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

3.   A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.o, n.o 1.

4.   A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.

5.   A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.

6.   O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

Artigo 6.o

Garantias dos menores

1.   O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros garantem que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante em todos os procedimentos previstos no presente regulamento. O representante deve ter as habilitações e conhecimentos adequados para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o folheto específico para menores não acompanhados.

O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2013/32/UE.

3.   Os Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de determinar o interesse superior da criança, e, em especial, tomam em consideração os seguintes fatores:

a)

As possibilidades de reagrupamento familiar;

b)

O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, tendo particularmente em conta as suas origens;

c)

Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

d)

A opinião do menor, tendo em conta a sua idade e a sua maturidade.

4.   Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança.

Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode procurar a assistência de organizações internacionais ou outras organizações pertinentes e facilitar o acesso do menor aos serviços de investigação dessas organizações.

Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 35.o que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter tido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

5.   A fim de facilitar as ações apropriadas para identificar, nos termos do n.o 4 do presente artigo, os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residentes no território de outro Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução, bem como um formulário-tipo para o intercâmbio das informações pertinentes entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 7.o

Hierarquia dos critérios

1.   Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.   A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

3.   Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.o, 10.o, e 16.o, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.o e 25.o, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

Artigo 8.o

Menores

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família ou um irmão do menor não acompanhado, desde que seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

2.   Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.   Caso os membros da família, irmãos ou outros familiares referidos nos n.os 1 e 2 se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

4.   Na ausência de um membro da família, irmão ou outro familiar referido nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional, desde que tal seja no interesse superior do menor.

5.   Nos termos do artigo 45.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos à identificação dos membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios para avaliar a capacidade de cuidar do menor não acompanhado nos casos em que os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro. No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior da criança, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

6.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Membros da família beneficiários de proteção internacional

Se um membro da família do requerente, independentemente de a família ter sido constituída previamente no país de origem, tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 10.o

Membros da família requerentes de proteção internacional

Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 11.o

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família e/ou irmãos menores solteiros apresentarem pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro em simultâneo, ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

a)

É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família e/ou dos irmãos menores solteiros o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família e/ou dos irmãos;

b)

Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios designarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 12.o

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.   Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.   Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (14). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3.   Se o requente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a)

O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b)

O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c)

Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.   Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

5.   A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 13.o

Entrada e/ou estadia

1.   Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.o 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.

2.   Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.o 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Artigo 14.o

Dispensa de visto de entrada

1.   Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar num Estado-Membro em que está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.   O princípio estabelecido no n.o 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apresentar o seu pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro em que esteja igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Artigo 15.o

Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO IV

DEPENDENTES E CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 16.o

Dependentes

1.   Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador(a) de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se um filho, um irmão, o pai ou a mãe do requerente for dependente da assistência do requerente, os Estados-Membros, em princípio, devem manter juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão, o pai ou a mãe, desde que os laços familiares existissem já no país de origem, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

2.   Se o filho, irmão, o pai ou a mãe a que se refere o n.o 1 tiver residência legal num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra o requerente, o Estado-Membro responsável é aquele onde o filho, o irmão, o pai ou a mãe tem residência legal, a menos que o estado de saúde do requerente o impeça de se deslocar para esse Estado-Membro durante um período significativo. Nesse caso, o Estado-Membro responsável é aquele onde o requerente se encontra. Esse Estado-Membro não tem a obrigação de trazer o filho, o irmão, o pai ou a mãe do requerente para o seu território.

3.   Nos termos do artigo 45.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo.

4.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Cláusulas discricionárias

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

2.   O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 18.o

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.   O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

a)

Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;

b)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

c)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.

2.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.

Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.

Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE.

Artigo 19.o

Cessação de responsabilidade

1.   Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, são transferidas para esse Estado-Membro.

2.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

3.   As obrigações previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.

Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE TOMADA E RETOMADA A CARGO

SECÇÃO I

Início do procedimento

Artigo 20.o

Início do procedimento

1.   O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro.

2.   Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

3.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo.

4.   Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.

O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou.

5.   O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 21.o

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.o, n.o 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, o pedido é enviado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2.   O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta com urgência nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido introduzido na sequência de uma recusa de entrada ou de estadia, de uma detenção por estadia ilegal, de notificação ou de execução de uma medida de afastamento.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é aguardada. Esse prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.   Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou os indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, e/ou elementos relevantes constantes da declaração do requerente que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

2.   Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios.

3.   A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

a)

Provas:

i)

Trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário,

ii)

Os Estados-Membros apresentarão ao Comité referido no artigo 44.o modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais;

b)

Indícios:

i)

Trata-se dos elementos indicativos que, embora refutáveis, poderão, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes em certos casos,

ii)

Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o seu valor probatório será apreciado caso a caso.

4.   A exigência de prova não deverá exceder o necessário à correta aplicação do presente regulamento.

5.   Na falta de uma prova formal, o Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

6.   Se o Estado-Membro requerente tiver invocado urgência, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, o Estado-Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excecionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado-Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. Nestes casos, o Estado-Membro requerido deve, dentro do prazo solicitado inicialmente, comunicar ao Estado-Membro requerente a sua decisão de protelar a resposta.

7.   A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6, equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

SECÇÃO III

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo

Artigo 23.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente

1.   Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.   O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2.

3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.

4.   Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento.

A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente

1.   Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (15), se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.

3.   Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.

4.   Se a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

5.   Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento;

A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Resposta a um pedido de retomada a cargo

1.   O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.

2.   A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.o 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

SECÇÃO IV

Garantias processuais

Artigo 26.o

Notificação de uma decisão de transferência

1.   Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.

2.   A decisão a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.

Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhes sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.o 1, caso não tenham já sido comunicadas.

3.   Se a pessoa em causa não for assistida ou representada por advogado ou outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros informam-na dos principais elementos da decisão, que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda.

Artigo 27.o

Vias de recurso

1.   O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

3.   Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados-Membros devem prever na sua legislação nacional que:

a)

O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado-Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou

b)

A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou

c)

A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto de aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.

4.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.

5.   Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.

6.   Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem prever que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento dos requerentes não seja mais favorável do que o tratamento geralmente dado aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica.

Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas gratuitamente se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito.

Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação nos termos do presente número for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão para um órgão jurisdicional.

Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária, e que o acesso do requerente à justiça não seja dificultado.

A assistência jurídica inclui pelo menos a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante órgãos jurisdicionais, e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros especificamente designados pela lei nacional para assistir e representar as partes.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional.

SECÇÃO V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 28.o

Retenção

1.   Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento estabelecido pelo presente regulamento.

2.   Caso exista um risco importante de que uma pessoa fuja, os Estados-Membros podem reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento se existir um risco significativo de fuga, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3.   A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.

Se a pessoa estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo não deve ser superior a um mês a contar da apresentação do pedido. Nesses casos, o Estado-Membro que conduz o procedimento de acordo com o presente regulamento solicita uma resposta urgente ao pedido. A resposta deve ser dada no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido. A falta de resposta no prazo de duas semanas equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Se a pessoa estiver retida em aplicação do presente artigo, a sua transferência do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a aceitação implícita ou explícita do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado-Membro ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3.

Se o Estado-Membro requerente não cumprir os prazos previstos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ou se a transferência não for efetuada no referido prazo de seis semanas referido no terceiro parágrafo, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 21.o, 23.o, 24.o e 29.o em conformidade.

4.   No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Diretiva 2013/33/UE.

SECÇÃO VI

Transferências

Artigo 29.o

Modalidades e prazos

1.   A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado-Membro requerente para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.

Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Se necessário, o Estado-Membro requerente fornece ao requerente um salvo-conduto. A Comissão adota atos de execução para o modelo deste salvo-conduto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente da chegada da pessoa em causa ao destino, ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito, consoante o caso.

2.   Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.

3.   Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado-Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.

4.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as transferências na sequência de aceitação por omissão, ou em casos de transferência de menores ou dependentes e casos de transferência controlada. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Custo das transferências

1.   Os custos relativos à transferência de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), para o Estado-Membro responsável são suportados pelo Estado-Membro que procede à transferência.

2.   Se a pessoa a ser transferida tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso ou de revisão de uma decisão de transferência após esta ter sido efetuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.   Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

Artigo 31.o

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.   O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e não excessivos, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da pessoa em causa, e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro responsável disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.

2.   O Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais, na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha, para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa em causa, nomeadamente:

a)

As medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários;

b)

Dados de contacto de membros da família, de familiares ou de outros parentes no Estado-Membro de acolhimento, se os houver;

c)

No caso de menores, informações sobre os seus estudos;

d)

Avaliação da idade do requerente.

3.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet» criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 do presente artigo e não devem ser objeto de outro tratamento.

4.   Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados Membros, a Comissão adota atos de execução relativos a um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

5.   O disposto no artigo 34.o, n.os 8 a 12, é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 32.o

Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

1.   Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável – na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha – informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em especial, cuidados médicos eventualmente necessários.

A Comissão através de atos de execução elabora o atestado de saúde comum. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

2.   As informações referidas no n.o 1 só são transmitidas pelo Estado-Membro que procede à transferência ao Estado-Membro responsável após ter sido obtido o consentimento expresso do requerente e/ou da pessoa que o representa ou quando tal se afigurar necessário para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa, se aquela estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento. A falta de consentimento, incluindo a recusa do mesmo, não constitui obstáculo à realização da transferência.

3.   O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde a que se refere o n.o 1 é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo profissional equivalente.

4.   O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só pode realizar-se entre os profissionais de saúde ou outras pessoas referidas no n.o 3. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 e não devem ser objeto de outro tratamento.

5.   A Comissão adota atos de execução relativos aos procedimentos e as modalidades práticas do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

6.   O disposto no artigo 34.o, n.os 8 a 12, é aplicável ao intercâmbio de informações realizado nos termos do presente artigo.

Artigo 33.o

Mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises

1.   Se, nomeadamente com base em informações recolhidas pelo EASO ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Comissão determinar que a aplicação do presente regulamento pode ser posta em causa devido a um verdadeiro risco de pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro e/ou a problemas de funcionamento do sistema de asilo de um Estado-Membro, deve, em cooperação com o EASO, fazer recomendações a esse Estado-Membro, convidando-o a elaborar um plano de ação preventivo.

O Estado-Membro em causa informa o Conselho e a Comissão se pretende elaborar um plano de ação preventivo a fim de dar resposta às pressões e/ou problemas no funcionamento do seu sistema de asilo, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

O Estado-Membro pode elaborar o plano de ação preventivo e subsequentes revisões por sua própria vontade e iniciativa. Ao fazê-lo, pode solicitar a assistência da Comissão, de outros Estados-Membros, do EASO e de outros organismos relevantes da União.

2.   O Estado-Membro que tiver elaborado um plano de ação preventivo apresenta-o, assim como os relatórios de execução periódicos, ao Conselho e à Comissão. A Comissão informa consequentemente o Parlamento Europeu dos principais aspetos do plano de ação preventivo. A Comissão apresenta ao Conselho relatórios sobre a execução do plano e transmite-os ao Parlamento Europeu.

O Estado-Membro em causa adota todas as medidas adequadas para enfrentar a situação de pressão particular sobre o seu sistema de asilo ou para assegurar que os problemas detetados sejam resolvidos antes que a situação se deteriore. Se o plano de ação preventivo incluir medidas para dar resposta a uma pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado-Membro que possa pôr em causa a aplicação do presente regulamento, a Comissão solicita o parecer do EASO antes de informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Se a Comissão determinar, com base no parecer do EASO, que a execução do plano de ação preventivo não resolveu as deficiências detetadas ou se houver verdadeiramente o risco de a situação de asilo no Estado-Membro em causa conduzir a uma crise que muito provavelmente não poderá ser resolvida por um plano de ação preventivo, a Comissão, se necessário em cooperação com o EASO, pode solicitar ao Estado-Membro em causa que elabore um plano de ação de gestão de crises e, se necessário, as respetivas revisões. O plano de ação de gestão de crises deve assegurar, ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o cumprimento do acervo da União em matéria de asilo, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional.

Na sequência do pedido para elaborar um plano de ação de gestão de crises, o Estado-Membro em causa, em cooperação com o EASO, elaborá-lo sem demora, e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data do pedido.

O Estado-Membro em causa deve apresentar o seu plano de ação de gestão de crises à Comissão e a outros interessados relevantes, tais como o EASO, caso se justifique, e deve prestar-lhes informações sobre a execução do plano pelo menos de três em três meses.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do plano de ação de gestão de crises, eventuais revisões e respetiva execução. Nos seus relatórios, o Estado-Membro em causa comunica os dados que permitem acompanhar o cumprimento do plano de ação de gestão de crises e outros elementos, tais como a sua duração, as condições de retenção e a capacidade de acolhimento relativamente ao afluxo de requerentes.

4.   Ao longo de todo o processo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises estabelecido no presente artigo, o Conselho, que acompanha de perto a situação, pode solicitar mais informações e dar orientações políticas, nomeadamente a respeito da urgência e gravidade da situação e, por conseguinte, da necessidade de o Estado-Membro elaborar um plano de ação preventivo ou, se necessário, um plano de ação de gestão de crises. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, ao longo de todo o processo, discutir e dar orientações sobre eventuais medidas de solidariedade que considerem necessárias.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 34.o

Partilha de informações

1.   Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem todas as informações de caráter pessoal relativas ao requerente que sejam adequadas, pertinentes e não excessivas, a fim de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

b)

Analisar o pedido de proteção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 só podem incidir sobre:

a)

Os dados de identificação relativos ao requerente e, se necessário, aos membros da sua família, aos familiares ou a outros parentes (nome e apelido e, se aplicável, apelido anterior; alcunhas ou pseudónimos; nacionalidade, atual e anterior; data e local de nascimento);

b)

Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

c)

Os outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente, incluindo as suas impressões digitais, tratadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 603/2013;

d)

Os locais de estadia e os itinerários de viagem;

e)

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

f)

O local em que o pedido foi apresentado;

g)

A data de apresentação de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.   Além disso, e desde que tal seja necessário para a análise do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os interesses essenciais do Estado-Membro ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de proteção internacional, obtido pelo Estado-Membro requerente. Neste caso, o requerente deve ter conhecimento das informações a que dá o seu consentimento.

4.   Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de proteção internacional. Devem ser fundamentados e, quando tiverem por objetivo verificar a existência de um critério suscetível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício – incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes para entrar nos territórios dos Estados-Membros – ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Entende-se que essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente.

5.   O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de cinco semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. O não cumprimento do prazo de cinco semanas não exonera o Estado-Membro requerido da obrigação de responder. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto nos artigos 21.o, 23.o e 24.o como motivo para não aceitar o pedido de tomada ou retomada a cargo. Nesse caso, os prazos previstos nos artigos 21.o, 23.o e 24.o para apresentação do pedido de tomada ou retomada a cargo são prorrogados por um período de tempo equivalente ao atraso na resposta do Estado-Membro requerido.

6.   A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, efetua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.   As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

a)

Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

b)

Analisar o pedido de proteção internacional;

c)

Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.   O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exatidão e atualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexatos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a retificar esses dados ou a apagá-los.

9.   O requerente tem direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações tratadas que lhe digam respeito.

Se o requerente verificar que essas informações foram tratadas em violação do disposto no presente regulamento ou na Diretiva 95/46/CE, nomeadamente por serem incompletas ou inexatas, tem o direito de obter a sua retificação ou apagamento.

A autoridade que procede à retificação ou apagamento dos dados deve informar, consoante o caso, o Estado-Membro emissor ou destinatário das informações.

O requerente tem direito a intentar uma ação ou a apresentar reclamação junto das instâncias competentes ou tribunais do Estado-Membro que lhe tiver recusado o direito de acesso ou o direito de retificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

10.   Em cada Estado-Membro interessado deve fazer-se menção da comunicação e da receção das informações trocadas no processo individual da pessoa em causa e/ou em registo próprio.

11.   Os dados trocados são conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos fins para os quais foram comunicados.

12.   Se os dados não forem tratados automaticamente ou não estiverem contidos num ficheiro, nem se destinarem a ser nele introduzidos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo através de meios de controlo eficazes.

Artigo 35.o

Autoridades competentes e recursos

1.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respetivas alterações. Os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades disponham dos recursos necessários para cumprirem a sua missão e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e de retomada a cargo de requerentes.

2.   A Comissão publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1, no Jornal Oficial da União Europeia. Se a lista for alterada, a Comissão publica, uma vez por ano, uma lista consolidada atualizada.

3.   As autoridades referidas no n.o 1 devem receber formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.   A Comissão adota atos de execução relativos ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica entre as autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo, por forma a assegurar a transmissão dos pedidos, das respostas e de toda a correspondência e por forma a assegurar que os remetentes recebem uma prova eletrónica da respetiva entrega. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Acordos administrativos

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos às regras práticas de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e de aumentar a sua eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

a)

Intercâmbios de agentes de ligação;

b)

Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes.

2.   Os Estados-Membros podem manter os acordos administrativos celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 343/2003. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em questão procedem à sua alteração de modo a eliminar eventuais incompatibilidades.

3.   Antes de celebrar ou alterar qualquer um dos acordos referidos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em questão consultam a Comissão sobre a sua compatibilidade com o presente regulamento.

4.   Se a Comissão considerar que os acordos referidos no n.o 1, alínea b), são incompatíveis com o presente regulamento, notifica os Estados-Membros em questão dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para alterar o acordo em causa dentro de um prazo razoável, de modo a eliminar as eventuais incompatibilidades.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos referidos no n.o 1, bem como das respetivas revogações ou alterações.

CAPÍTULO VIII

CONCILIAÇÃO

Artigo 37.o

Conciliação

1.   Caso persista um desacordo entre Estados-Membros relativamente a qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento de conciliação previsto no n.o 2.

2.   O procedimento de conciliação é desencadeado a pedido de um dos Estados-Membros em desacordo e dirigido ao presidente do comité instituído pelo artigo 44.o. Ao aceitar recorrer ao procedimento de conciliação, os Estados-Membros em causa comprometem-se a respeitar a solução que for proposta.

O presidente do comité designa três membros do comité que representam três Estados-Membros não implicados no caso. Estes recebem, por escrito ou oralmente, os argumentos das partes e, após deliberação, propõem uma solução no prazo de um mês, eventualmente na sequência de uma votação.

O presidente do comité, ou o seu suplente, preside às deliberações. Pode manifestar a sua opinião mas não participa na votação.

Independentemente de ser adotada ou rejeitada pelas partes, a solução proposta é definitiva e não pode ser objeto de recurso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 38.o

Segurança e proteção de dados

Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para garantir a segurança dos dados pessoais transmitidos e, em especial, para impedir o acesso, divulgação ou alteração, de forma ilícita e não autorizada, bem como a perda dos dados pessoais tratados.

Cada Estado-Membro deve determinar que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, exerçam um controlo independente, segundo a legislação nacional, da legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades referidas no artigo 35.o sejam vinculadas pelas regras de confidencialidade previstas na lei nacional, relativamente a todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

Artigo 40.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados tratados em conformidade com o presente regulamento é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito nacional, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 41.o

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido apresentado após a data referida no artigo 49.o, segundo parágrafo, os factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro, por força do disposto no presente regulamento, são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data, com exceção dos factos a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 42.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a)

Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar;

b)

Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos Estados-Membros em causa.

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 44.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se o comité não emitir parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 45.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é atribuído à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar tal período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se oponham a essa prorrogação o mais tardar três meses antes do final do dito período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela própria especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

Acompanhamento e avaliação

Até 21 de julho de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, propondo eventualmente as alterações necessárias. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação útil à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final desse prazo.

Após ter apresentado o referido relatório, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, ao mesmo tempo que submeter os relatórios relativos à aplicação do sistema Eurodac previstos no artigo 40.o, do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

Artigo 47.o

Estatísticas

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (16), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

Artigo 48.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2003.

São revogados o artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 13.o, 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.

As referências ao regulamento ou aos artigos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 49.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à sua entrada em vigor e, a partir dessa data, aplicar-se-á a qualquer pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo de requerentes, independentemente da data em que esses pedidos foram feitos. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (CE) n.o 343/2003.

As referências do presente regulamento ao Regulamento (UE) n.o 603/2013, à Diretiva 2013/32/UE e à Diretiva 2013/33/UE devem ser lidas, até às datas da sua aplicação, como referências ao Regulamento (CE) n.o 2725/2000 (17), à Diretiva 2003/9/CE (18) e à Diretiva 2005/85/CE (19), respetivamente.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 115.

(2)  JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de maio de 2009 (JO C 212 E de 5.8.2010, p. 370) e posição do Conselho em primeira leitura de 6 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(5)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(7)  Ver página 96 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(15)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(16)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(17)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(18)  Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

(19)  Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).


ANEXO I

Regulamentos revogados (referidos no artigo 48.o)

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho

(JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão: apenas o artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 13.o, 14.o e 17.o

(JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 343/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alíneas h)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alíneas i)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alíneas j) e k)

Artigo 2.o, alíneas l) e m)

Artigo 2.o, alínea n)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1 a 5

Artigo 20.o n.os 1 a 5

Artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5 e 6 e artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 18.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2 e artigo 27.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.os 2 a 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, texto introdutório

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 20.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 26.o, n.os 1 e 2, artigo 27.o, n.o 1, e artigo 29.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos;

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 21.o, n.os 1 a 9

Artigo 34.o, n.os 1 a 9, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 34.o, n.o 9, quarto parágrafo

Artigo 21.o, n.os 10 a 12

Artigo 34.o, n.os 10 a 12

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 23.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 24.o, n.o 1

Suprimido

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 41.o

Artigo 24.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 42.o

Artigo 25.o, n.o 2

Suprimido

Artigo 26.o

Artigo 43.o

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 44.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 3

Suprimido

Artigo 45.o

Artigo 28.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 29.o

Artigo 49.o


Regulamento (CE) n.o 1560/2003

Presente regulamento

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 37.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigos 9.o e 10.o e artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3


DECLARAÇÃO DO CONSELHO, DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a possibilidade de rever o artigo 8.o, n.o 4, da reformulação do Regulamento de Dublim quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo C-648/11 MA e outros c/Secretary of State for the Home Department ou, o mais tardar, nos prazos previstos no artigo 46.o do Regulamento de Dublim. O Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente.