25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2013 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a primeira alternativa do artigo 21.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), pelas Diretivas 2006/41/CE (3), 2007/6/CE (4) e 2008/116/CE (5) da Comissão.

(2)

A Diretiva 2010/21/UE da Comissão (6) alterou o anexo I da Diretiva 91/414/CEE no que se refere às disposições específicas relativas aos neonicotinóides clotianidina, tiametoxame e imidaclopride.

(3)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (7).

(4)

Na primavera de 2012, foram publicadas novas informações científicas acerca dos efeitos subletais dos neonicotinóides nas abelhas. Em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão solicitou a assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (adiante designada «Autoridade») a fim de avaliar estas novas informações e reapreciar a avaliação dos riscos dos neonicotinóides em termos do seu impacto nas abelhas.

(5)

A Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos para as abelhas das substâncias clotianidina, tiametoxame e imidaclopride em 16 de janeiro de 2013 (8).

(6)

Relativamente a determinadas culturas, a Autoridade identificou riscos agudos importantes para as abelhas decorrentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride. A Autoridade identificou, em especial, riscos agudos importantes para as abelhas decorrentes da exposição através das poeiras, no que se refere a diversas culturas; para outras culturas trata-se do consumo de resíduos em pólen e néctar contaminado ou, no caso do milho, da exposição através do fluido de gutação. Além disso, não foi possível excluir, relativamente a várias culturas, riscos inaceitáveis devidos a efeitos agudos ou crónicos para a sobrevivência das colónias e para o desenvolvimento. A Autoridade identificou igualmente diversas lacunas nos dados relativos a cada uma das culturas avaliadas. Em especial, essas lacunas referem-se aos riscos de longo prazo para as abelhas melíferas decorrentes da exposição a poeiras, dos resíduos no pólen e no néctar e da exposição através do fluido de gutação.

(7)

À luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, a Comissão considerou existirem indicações de que as utilizações aprovadas de clotianidina, tiametoxame e imidaclopride já não satisfazem os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, no que se refere ao seu impacto nas abelhas, e que o elevado risco para as abelhas não podia ser excluído, a não ser com a imposição de restrições suplementares. Em especial, na pendência da avaliação da Autoridade sobre as utilizações em aplicação foliar, considera-se que os riscos para as abelhas decorrentes dessa aplicação são semelhantes aos identificados pela Autoridade relativamente às aplicações no tratamento das sementes e do solo, devido à translocação sistémica através da planta das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride.

(8)

A Comissão convidou os notificadores a apresentarem as suas observações.

(9)

As conclusões da Autoridade foram revistas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e finalizadas, em 15 de março de 2013, sob a forma de adendas aos relatórios de revisão sobre a clotianidina, o tiametoxame e o imidaclopride.

(10)

A Comissão chegou à conclusão de que não se pode excluir um elevado risco para as abelhas, a não ser com a imposição de restrições suplementares.

(11)

Confirma-se que as substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Contudo, afigura-se adequado, a fim de minimizar a exposição das abelhas, restringir a utilização dessas substâncias ativas, estabelecer medidas específicas de redução dos riscos para a proteção das abelhas e limitar a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas aos utilizadores profissionais. Em especial, devem ser proibidas as utilizações em tratamento de sementes e do solo com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride no tocante a culturas atrativas para as abelhas e aos cereais, excetuando o uso em estufas e em cereais de inverno. Deve ser proibido o tratamento foliar com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride no tocante a culturas atrativas para as abelhas e aos cereais, excetuando o uso em estufas e após a floração. As culturas colhidas antes da floração não são consideradas atrativas para as abelhas.

(12)

No tocante às aplicações de clotianidina, tiametoxame e imidaclopride que podem ser autorizadas ao abrigo do presente regulamento, é conveniente exigir informações confirmatórias suplementares.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Foram identificados riscos para as abelhas decorrentes das sementes tratadas em especial devido à exposição através das poeiras, no que se refere a diversas culturas; para outras culturas trata-se do consumo de resíduos em pólen e néctar contaminado ou, no caso do milho, da exposição através do fluido de gutação. Tendo em consideração estes riscos associados à utilização de sementes tratadas, deve ser proibida a utilização e a colocação no mercado de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride no tocante a sementes de culturas atrativas para as abelhas e a sementes de cereais, excetuando cereais de inverno e sementes para uso em estufas.

(15)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride.

(16)

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para os produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride deve expirar, o mais tardar, em 30 de novembro de 2013. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve dar início, sem qualquer atraso injustificado, a uma revisão das novas informações científicas que tiver recebido.

(17)

De acordo com o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros podem, em certas circunstâncias, impor medidas complementares de redução dos riscos e restrições à colocação no mercado ou à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride. No que diz respeito à colocação no mercado e à utilização de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride, o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas de emergência de acordo com o seu artigo 71.o.

(18)

A proibição de colocação no mercado de sementes tratadas deve ser aplicável apenas a partir de 1 de dezembro de 2013, a fim de permitir um período de transição suficiente. As medidas de proteção provisórias nacionais já adotadas de acordo com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 podem ser mantidas até essa data, em conformidade com o disposto no seu artigo 71.o, n.o 3.

(19)

As sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame e imidaclopride que estejam sujeitas às restrições referidas no artigo 1.o do presente regulamento podem ser utilizadas em experiências ou testes para fins de investigação ou desenvolvimento, de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(20)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Proibição de colocação no mercado de sementes tratadas

Não devem ser utilizadas nem colocadas no mercado sementes das culturas enumeradas no anexo II que tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame ou imidaclopride, com exceção das sementes usadas em estufas.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de setembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame ou imidaclopride como substância ativa.

Artigo 4.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 30 de novembro de 2013.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data.

No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 24.

(4)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 13.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.

(6)  JO L 65 de 13.3.2010, p. 27.

(7)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance clothianidin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas para as abelhas relativa à substância ativa clotianidina). EFSA Journal 2013; 11(1):3066. [58 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3066.

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance imidacloprid (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas para as abelhas relativa à substância ativa imidaclopride). EFSA Journal 2013; 11(1):3068. [55 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance thiamethoxam (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas para as abelhas relativa à substância ativa tiametoxame). EFSA Journal 2013; 11(1):3067. [68 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3067. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


ANEXO I

Alteração do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 121, Clotianidina, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

 

luzerna (Medicago sativa)

 

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

 

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

 

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

 

damasco (Prunus armeniaca)

 

abacate (Persea americana)

 

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

 

feijão (Phaseolus spp.)

 

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

 

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

 

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. Minor)

 

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

 

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

 

sementes de rícino (Ricinus communis)

 

cereja (Prunus avium)

 

castanha (Castanea spp.)

 

grão-de-bico (Cicer arietinum)

 

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

 

trevo (Trifolium spp.)

 

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

 

algodão (Gossypium spp.)

 

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

 

pepino (Cucumis sativus)

 

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

 

tâmara (Phoenix dactylifera)

 

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

 

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

 

toranja (C. paradisi)

 

uva (Vitis vinifera)

 

amendoim (Arachis hypogaea)

 

avelã (Corylus avellana)

 

cânhamo (Cannabis sativa)

 

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

 

quivi (Actinidia chinensis)

 

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

 

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

 

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

 

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

 

tremoço (Lupinus spp.)

 

milho (Zea mays)

 

sementes de melão (Cucumis melo)

 

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

 

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

 

azeitona (Olea europaea)

 

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

 

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

 

pera (Pyrus communis)

 

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

 

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

 

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

 

pistácio (Pistacia vera)

 

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

 

sementes de papoila (Papaver somniferum)

 

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

 

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

 

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

 

colza (Brassica napus var. oleifera)

 

framboesa (Rubus idaeus)

 

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

 

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

 

soja (Glycine soja)

 

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

 

morango (Fragaria spp.)

 

sementes de girassol (Helianthus annuus)

 

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

 

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

 

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

 

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

 

noz (Juglans spp.: J. regia)

 

melancia (Citrullus vulgaris)

 

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de janeiro de 2006, do relatório de revisão da clotianidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão da clotianidina elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

ao risco para as aves e mamíferos granívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas à clotianidina nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)

À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)

À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)

À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)

Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.».

2)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 140, Tiametoxame, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

 

luzerna (Medicago sativa)

 

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

 

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

 

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

 

damasco (Prunus armeniaca)

 

abacate (Persea americana)

 

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

 

feijão (Phaseolus spp.)

 

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

 

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

 

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. minor)

 

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

 

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

 

sementes de rícino (Ricinus communis)

 

cereja (Prunus avium)

 

castanha (Castanea spp.)

 

grão-de-bico (Cicer arietinum)

 

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

 

trevo (Trifolium spp.)

 

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

 

algodão (Gossypium spp.)

 

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

 

pepino (Cucumis sativus)

 

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

 

tâmara (Phoenix dactylifera)

 

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

 

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

 

toranja (C. paradisi)

 

uva (Vitis vinifera)

 

amendoim (Arachis hypogaea)

 

avelã (Corylus avellana)

 

cânhamo (Cannabis sativa)

 

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

 

quivi (Actinidia chinensis)

 

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

 

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

 

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

 

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

 

tremoço (Lupinus spp.)

 

milho (Zea mays)

 

sementes de melão (Cucumis melo)

 

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

 

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

 

azeitona (Olea europaea)

 

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

 

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

 

pera (Pyrus communis)

 

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

 

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

 

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

 

pistácio (Pistacia vera)

 

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

 

sementes de papoila (Papaver somniferum)

 

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

 

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

 

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

 

colza (Brassica napus var. oleifera)

 

framboesa (Rubus idaeus)

 

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

 

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

 

soja (Glycine soja)

 

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

 

morango (Fragaria spp.)

 

sementes de girassol (Helianthus annuus)

 

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

 

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

 

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

 

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

 

noz (Juglans spp.: J. regia)

 

melancia (Citrullus vulgaris)

 

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de julho de 2006, do relatório de revisão do tiametoxame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão do tiametoxame elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância ativa e aos seus metabolitos NOA 459602, SYN 501406 e CGA 322704, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção dos organismos aquáticos,

ao risco a longo prazo para os pequenos herbívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao tiametoxame nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)

À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)

À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)

À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)

Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.».

3)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 216, Imidaclopride, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações profissionais como inseticida.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes ou tratamento do solo para os seguintes cereais, quando semeados entre janeiro e junho:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não está autorizado o tratamento foliar nos seguintes cereais:

cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo.

Não estão autorizadas as utilizações como tratamento de sementes, tratamento do solo nem aplicação foliar nas seguintes culturas, excetuando o uso em estufas e o tratamento foliar após a floração:

 

luzerna (Medicago sativa)

 

amêndoa (Prunus amygdalus; P. communis; Amygdalus communis)

 

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

 

maçã (Malus pumila; M. sylvestris; M. communis; Pyrus malus)

 

damasco (Prunus armeniaca)

 

abacate (Persea americana)

 

banana (Musa sapientum; M. cavendishii; M. nana)

 

feijão (Phaseolus spp.)

 

amora-silvestre (Rubus fruticosus)

 

arandos: mirtilo, erva-escovinha, uva-do-monte (Vaccinium myrtillus); airela-americana (V. corymbosum)

 

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. minor)

 

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

 

alfarroba, alfarrobeira, fava-rica (Ceratonia siliqua)

 

sementes de rícino (Ricinus communis)

 

cereja (Prunus avium)

 

castanha (Castanea sp.)

 

grão-de-bico (Cicer arietinum)

 

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

 

trevo (Trifolium spp.)

 

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

 

algodão (Gossypium spp.)

 

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

airela (Vaccinium macrocarpon); oxicoco (Vaccinum oxycoccus)

 

pepino (Cucumis sativus)

 

groselhas, negras (Ribes nigrum); vermelhas e brancas (R. rubrum)

 

tâmara (Phoenix dactylifera)

 

bagas de sabugueiro (Sambucus nigra)

 

groselha-espim (Ribes uva-crispa)

 

toranja (C. paradisi)

 

uva (Vitis vinifera)

 

amendoim (Arachis hypogaea)

 

avelã (Corylus avellana)

 

cânhamo (Cannabis sativa)

 

roseira-rugosa (Rosa rugosa)

 

quivi (Actinidia chinensis)

 

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

 

limões e limas: limão (Citrus limon); lima-ácida (C. aurantiifolia); lima-doce (C. limetta)

 

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

 

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

 

tremoço (Lupinus spp.)

 

milho (Zea mays)

 

sementes de melão (Cucumis melo)

 

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

 

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

 

azeitona (Olea europaea)

 

laranjas: laranja-doce (Citrus sinensis); laranja-amarga (C. aurantium)

 

pêssegos e nectarinas (Prunus persica; Amygdalus persica; Persica laevis)

 

pera (Pyrus communis)

 

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

 

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

 

dióspiro (Diospyros kaki; D. virginiana)

 

pistácio (Pistacia vera)

 

ameixas e abrunhos: rainha-cláudia, mirabela, ameixa «Damson» (Prunus domestica); abrunho-bravo (P. spinosa)

 

sementes de papoila (Papaver somniferum)

 

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

 

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

 

marmelo (Cydonia oblonga; C. vulgaris; C. japonica)

 

colza (Brassica napus var. oleifera)

 

framboesa (Rubus idaeus)

 

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

serradela-cultivada/serradela-de-bico-curto (Ornithopus sativus)

 

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

 

soja (Glycine soja)

 

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

 

morango (Fragaria spp.)

 

sementes de girassol (Helianthus annuus)

 

tangerina (Citrus tangerina); mandarina (Citrus reticulata) clementina (C. unshiu)

 

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

 

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

 

escorcioneira (Scorzonera hispanica)

 

noz (Juglans spp.: J. regia)

 

melancia (Citrullus vulgaris)

 

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de setembro de 2008, do relatório de revisão do imidaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a adenda ao relatório de revisão do imidaclopride elaborada no quadro do mesmo comité em 15 de março de 2013.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

ao impacto em organismos aquáticos, em artrópodes não visados, minhocas e outros macrorganismos do solo e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o revestimento da superfície das sementes é efetuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeiras durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

é utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeiras,

as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a proteção das abelhas,

se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao imidaclopride nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

b)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes;

c)

À potencial absorção através das raízes das plantas infestantes que dão flores;

d)

Ao risco para as abelhas melíferas que coletam melaço de insetos;

e)

À potencial exposição à gutação, ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

f)

À potencial exposição às poeiras dispersas na sequência da sementeira e ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas resultante desta exposição;

g)

Ao risco agudo e de longo prazo para a sobrevivência e o desenvolvimento de colónias, bem como ao risco para a descendência das abelhas melíferas resultante da ingestão de néctar e pólen contaminados.

O notificador deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de dezembro de 2014.».


ANEXO II

Lista de sementes, tal como se refere no artigo 2.o

Sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina, tiametoxame ou imidaclopride cuja utilização e colocação no mercado é proibida:

 

Cevada, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, quando se destinam a ser semeados entre janeiro e junho.

 

luzerna (Medicago sativa)

 

erva-doce (Pimpinella anisum); badiana ou anis-estrelado (Illicium verum); alcaravia (Carum carvi); coentro (Coriandrum sativum); cominho (Cuminum cyminum); funcho (Foeniculum vulgare); bagas de zimbro (Juniperus communis)

 

feijão (Phaseolus spp.)

 

fava, fava forrageira (Vicia faba var. major; var. equina; var. minor)

 

trigo mourisco (Fagopyrum esculentum)

 

sementes de rícino (Ricinus communis)

 

grão-de-bico (Cicer arietinum)

 

pimentos (Capsicum frutescens; C. annuum); pimenta-da-jamaica (Pimenta officinalis)

 

trevo (Trifolium spp.)

 

café (Coffea spp. arabica, robusta, liberica)

 

algodão (Gossypium spp.)

 

feijão-frade, feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

pepino (Cucumis sativus)

 

amendoim (Arachis hypogaea)

 

cânhamo (Cannabis sativa)

 

leguminosas: serradela/cornichão (Lotus corniculatus); trevo-do-japão (Lespedeza spp.); kudzu (Pueraria lobata); sesbânia (Sesbania spp.); sanfeno, esparceta (Onobrychis sativa); sula (Hedysarum coronarium)

 

lentilha (Lens esculenta; Ervum lens)

 

sementes de linhaça (Linum usitatissimum)

 

tremoço (Lupinus spp.)

 

milho (Zea mays)

 

sementes de melão (Cucumis melo)

 

sementes de mostarda: mostarda-branca (Brassica alba; B. hirta; Sinapis alba); mostarda-preta (Brassica nigra; Sinapis nigra)

 

quiabo (Abelmoschus esculentus); quigombó (Hibiscus esculentus)

 

ervilhas: ervilha-ordinária (Pisum sativum); ervilha-forrageira (P. arvense)

 

hortelã (Mentha spp.; M. piperita)

 

sementes de papoila (Papaver somniferum)

 

abóboras, curgetes, cabaças e abóbora-porqueira (Cucurbita spp.)

 

piretro (Chrysanthemum cinerariifolium)

 

colza (Brassica napus var. oleifera)

 

sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

sementes de sésamo (Sesamum indicum)

 

soja (Glycine soja)

 

especiarias: folhas de louro (Laurus nobilis); sementes de endro (aneto) (Anethum graveolens); sementes de feno-grego (fenacho) (Trigonella foenumgraecum); açafrão (Crocus sativus); tomilho (Thymus vulgaris); açafrão-da-índia (curcuma) (Curcuma longa)

 

morango (Fragaria spp.)

 

sementes de girassol (Helianthus annuus)

 

nabo e nabo-colza (Brassica rapa var. rapifera e oleifera spp.)

 

ervilhacas: ervilhaca-comum/ervilhaca-vulgar (Vicia sativa)

 

melancia (Citrullus vulgaris)

 

plantas ornamentais que floresçam no ano do tratamento.