20.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 246/2013 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, compete à Comissão adotar as medidas de execução das normas de base comuns de proteção da aviação civil definidas no anexo I do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, com a sua última redação, estabelece métodos, baseados, nomeadamente, em tecnologias de deteção de explosivos líquidos, que permitem transportar líquidos, aerossóis e géis (LAG) para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave.

(3)

A Comissão pode apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros, bem como o relatório que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da situação do rastreio de segurança de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE (3). A Comissão considera adequado tornar obrigatório o rastreio dos LAG vendidos nos aeroportos e pelas transportadoras aéreas, selados em sacos invioláveis, bem como dos LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés, com vista à deteção de explosivos líquidos.

(4)

A Comissão está empenhada na total supressão das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis. Com base na experiência adquirida com a execução do rastreio a partir de janeiro de 2014, a Comissão analisará a situação em finais de 2014 e definirá, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, uma ou várias fases para se alcançar este objetivo, se possível nos dois anos seguintes à primeira fase.

(5)

A Comissão deverá acompanhar de perto a evolução tecnológica dos sistemas de deteção de explosivos líquidos, a fim de eventualmente permitir que os aeroportos instalem sistemas de rastreio capazes de detetar, com eficiência, mais ameaças (nomeadamente explosivos líquidos e sólidos) em simultâneo e de simplificar os procedimentos de retirada de artigos das bagagens.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os aeroportos ou as entidades responsáveis pelos rastreios devem apresentar às autoridades competentes, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a aplicação das regras respeitantes à instalação e utilização de equipamento de rastreio de líquidos. Os Estados-Membros devem, por sua vez, apresentar um relatório sobre a matéria à Comissão, até 1 de setembro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  COM(2012) 404 de 18.7.2012, não publicado.

(4)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

1.

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo 4, é aditada ao ponto 4.0.4 a seguinte alínea c):

«c)

"Equipamento do sistema de deteção de explosivos líquidos (SDEL)", equipamento capaz de detetar as matérias que representam uma ameaça e que satisfaz o disposto no ponto 12.7 do anexo da Decisão C(2010) 774 da Comissão.»;

b)

No capítulo 4, a alínea g) do ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:

«g)

tiverem sido adquiridos num dos aeroportos de países terceiros constantes da lista do apêndice 4-D, na condição de estarem selados num saco inviolável dentro do qual esteja visível um comprovativo adequado de compra, nas últimas 36 horas, numa zona do lado ar do aeroporto considerado. Pode fazer-se uso da isenção prevista na presente alínea até 30 de janeiro de 2014.»;

c)

No capítulo 4, são suprimidos os pontos 4.1.3.1 e 4.1.3.2;

d)

No capítulo 12, o ponto 12.7.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.7.1.1

O equipamento SDEL deve ser capaz de detetar e sinalizar, por meio de um alarme, a presença nos LAG de quantidades individuais específicas ou maiores de matérias que representam uma ameaça.»;

e)

No capítulo 12, o ponto 12.7.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.7.2.   Normas aplicáveis ao equipamento do sistema de deteção de explosivos líquidos (SDEL)

12.7.2.1.

Haverá três normas aplicáveis ao equipamento SDEL. Os requisitos específicos dessas normas são estabelecidos em decisão da Comissão publicada em separado.

12.7.2.2.

Todos os equipamentos SDEL devem satisfazer a norma 1.

Os equipamentos SDEL conformes com a norma 1 podem ser utilizados até 30 de janeiro de 2016.

12.7.2.3.

A norma 2 é aplicável a todos os equipamentos SDEL instalados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todos os equipamentos SDEL devem satisfazer a norma 2 a partir de 31 de janeiro de 2016, o mais tardar.».

2.

Com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014, o anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo 4, o ponto 4.1.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.2.2.

Em todos os aeroportos, a entidade responsável pelos rastreios deve rastrear, à entrada das zonas restritas de segurança, pelo menos os LAG adquiridos num aeroporto ou a bordo de uma aeronave que estejam selados em sacos invioláveis, exibindo no interior um comprovativo satisfatório de compra numa zona do lado ar do aeroporto ou a bordo da aeronave, bem como os LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés.

Antes do rastreio, os LAG devem ser retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente dos restantes objetos, exceto se o equipamento usado para o rastreio da bagagem de cabina também permitir o rastreio de múltiplos recipientes fechados de LAG no interior da bagagem.

Se os LAG forem retirados da bagagem de cabina, o passageiro deve:

a)

apresentar todos os LAG contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo caiba perfeitamente e que esteja completamente fechado; e

b)

apresentar todos os outros LAG, inclusive os selados em sacos invioláveis.

As autoridades competentes, as transportadoras aéreas e os aeroportos devem fornecer informações adequadas aos passageiros a respeito do rastreio dos LAG nos aeroportos.»;

b)

No capítulo 4, o ponto 4.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.3.   Rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG)

4.1.3.1.

Pode dispensar-se o rastreio com equipamento SDEL dos LAG transportados pelos passageiros à entrada da zona restrita de segurança:

a)

se os LAG estiverem contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo caiba perfeitamente e que esteja completamente fechado; ou

b)

se os LAG tiverem sido adquiridos numa zona do lado ar do aeroporto e selados num saco inviolável próprio no ato de compra;

c)

se os LAG selados num saco inviolável provierem de outro aeroporto da UE ou de uma aeronave de uma transportadora aérea da UE e tiverem sido selados de novo num saco inviolável próprio antes de saírem da zona restrita de segurança do aeroporto;

d)

se os LAG tiverem sido rastreados com equipamento SDEL no lado ar do aeroporto e selados num saco inviolável próprio.

As isenções previstas nas alíneas c) e d) caducam em 31 de dezembro de 2015.

4.1.3.2.

Os sacos invioláveis próprios a que se referem as alíneas b), c) e d) do ponto 4.1.3.1 devem:

a)

estar claramente identificados como sacos invioláveis desse aeroporto;

b)

exibir no seu interior o comprovativo de compra ou resselagem nesse aeroporto, nas últimas três horas;

c)

ser objeto das medidas suplementares estabelecidas em decisão da Comissão publicada em separado.

4.1.3.3.

O rastreio dos LAG deve igualmente ser objeto das medidas suplementares estabelecidas em decisão da Comissão publicada em separado.»;

c)

É suprimido o apêndice 4-D.