16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 236/2013 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2013
que fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2013, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2013. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:
— |
primeiro mês: 224 EUR/tonelada, |
— |
segundo mês: 0 EUR/tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.