16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 236/2013 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2013

que fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(2)

Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2013, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:

primeiro mês: 224 EUR/tonelada,

segundo mês: 0 EUR/tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.