26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/60


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2013

sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União

(2013/396/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou-se os objetivos de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, facilitando, nomeadamente, o acesso à justiça, e de garantir um nível elevado de proteção do consumidor.

(2)

Por vezes, a economia moderna gera situações em que um grande número de pessoas pode ser prejudicado pelas mesmas práticas ilegais, de comerciantes ou outras pessoas, que violam direitos concedidos às primeiras pelo direito da União («situação de dano em massa»). As pessoas prejudicadas podem, por conseguinte, ter razões para tentar pôr termo a tais práticas ou para exigir uma indemnização.

(3)

Em 2005, a Comissão adotou um livro verde sobre ações de indemnização no domínio antitrust  (1) e, em 2008, um livro branco que incluiu propostas de intervenção no domínio dos mecanismos coletivos de recurso especificamente antitrust  (2). Em 2008, a Comissão publicou um livro verde sobre a tutela coletiva dos consumidores (3). Em 2011, a Comissão realizou uma consulta pública «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva» (4).

(4)

Em 2 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu adotou a Resolução «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a ação coletiva», em que apelou a que as propostas sobre tutela coletiva assumissem a forma de um quadro jurídico horizontal que incluísse um conjunto de princípios comuns, proporcionasse um acesso uniforme à justiça mediante o recurso ao referido sistema na União e contemplasse, específica mas não exclusivamente, as violações dos direitos dos consumidores. O Parlamento sublinhou, além disso, a necessidade de ter em devida conta as tradições e as ordens jurídicas dos Estados-Membros e reforçar a coordenação de boas práticas entre estes (5).

(5)

Em 11 de junho de 2013, a Comissão publicou uma comunicação «Rumo a um quadro jurídico horizontal para a tutela coletiva» (6), em que fez um inventário das medidas tomadas até à data e dos pareceres das partes interessadas e do Parlamento Europeu, e apresentou a sua posição em determinadas questões centrais respeitantes à tutela coletiva.

(6)

Constitui tarefa essencial dos responsáveis públicos pela aplicação coerciva da lei prevenir e punir as violações de direitos concedidos pelo direito da União. A possibilidade de os privados intentarem ações com fundamento nas violações desses direitos reforça a aplicação coerciva da lei pelas autoridades públicas. As referências, na presente recomendação, à violação de direitos concedidos pelo direito da União, abrangem todas as situações em que a violação das normas estabelecidas ao nível da União tenha causado ou possa causar prejuízo a pessoas singulares ou coletivas.

(7)

Entre os domínios em que é importante a aplicação coerciva privada complementar de direitos concedidos pelo direito da União, sob a forma de mecanismos coletivos de reparação, encontram-se a proteção dos consumidores, a concorrência, a proteção do ambiente, a proteção dos dados pessoais, a legislação relativa aos serviços financeiros e a proteção dos investidores. Os princípios enunciados na presente recomendação deverão ser aplicados horizontalmente e de igual modo nesses domínios, mas também noutros em que as ações coletivas inibitórias ou de indemnização relativamente a violações dos direitos concedidos pelo direito da União se justifiquem.

(8)

As ações individuais, como o processo para ações de pequeno montante que envolvam consumidores, são os instrumentos habituais para dirimir litígios, evitar danos e pedir indemnizações.

(9)

Além da tutela individual, todos os Estados-Membros introduziram diversos tipos de mecanismos de tutela coletiva. Essas medidas destinam-se a prevenir e impedir práticas ilícitas, assim como a assegurar a possibilidade de se obter compensação pelo prejuízo causado em situações de dano em massa. A possibilidade de apensar processos e de uma tramitação coletiva para os mesmos pode constituir um meio melhor de ministrar justiça, em especial quando o custo das ações individuais possa dissuadir os indivíduos lesados de recorrer aos tribunais.

(10)

A presente recomendação pretende facilitar o acesso à justiça quando estejam em causa violações de direitos concedidos pelo direito da União. Para o efeito, recomenda-se que todos os Estados-Membros disponham de mecanismos de tutela coletiva ao nível nacional que sigam os mesmos princípios básicos em toda a União, tendo em conta as tradições jurídicas dos Estados-Membros e a proteção contra os abusos.

(11)

No domínio das ações inibitórias, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram já a Diretiva 2009/22/CE, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (7). O processo de ação inibitória introduzido pela diretiva não permite, no entanto, a obtenção de indemnização por quem alegue ter sofrido prejuízos em resultado de uma prática ilícita.

(12)

Os procedimentos para intentar ações coletivas de indemnização foram introduzidos apenas em alguns Estados-Membros e com alcances diversos. No entanto, os procedimentos existentes para intentar ações de reparação coletiva variam significativamente entre os Estados-Membros.

(13)

A presente recomendação propõe um conjunto de princípios sobre os mecanismos de tutela coletiva judiciais e extrajudiciais que deveriam ser comuns a toda a União, sem deixar de respeitar as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros. Estes princípios devem garantir que os direitos processuais fundamentais das partes são preservados e devem evitar abusos, através do estabelecimento de salvaguardas adequadas.

(14)

A presente recomendação trata da tutela coletiva indemnizatória e inibitória, na medida em que tal seja adequado e pertinente aos princípios. A presente recomendação não prejudica os mecanismos setoriais inibitórios em vigor, previstos pelo direito da União.

(15)

Os mecanismos de tutela coletiva devem preservar as salvaguardas e garantias processuais das partes em ações cíveis. A fim de evitar o desenvolvimento de uma cultura de litígios abusivos em situações de dano em massa, os mecanismos nacionais de tutela coletiva devem incluir as salvaguardas fundamentais indicadas na presente recomendação. Em regra, devem ser evitados elementos como indemnizações punitivas, procedimentos invasivos de averiguação pré-processual e atribuição de indemnizações por júri, estranhos, na sua maior parte, às tradições jurídicas da maioria dos Estados-Membros.

(16)

Os procedimentos alternativos de resolução de litígios podem constituir formas eficazes de obtenção de reparação em situações de dano em massa. Tais procedimentos devem sempre coexistir com a tutela coletiva judicial ou ser um elemento facultativo desta.

(17)

A legitimidade para intentar uma ação coletiva nos Estados-Membros depende do tipo de mecanismo de tutela coletiva. Em certos tipos de ação coletiva, como as ações de grupo, em que a ação pode ser interposta conjuntamente por quem alegue ter sofrido um dano, a questão da legitimidade é mais simples do que no contexto das ações representativas, em que a questão da legitimidade processual deve ser clarificada.

(18)

No caso de uma ação representativa, a legitimidade para intentar a ação representativa deve ser limitada a entidades certificadas ad hoc, entidades representativas designadas, que satisfazem certos critérios fixados por lei ou por autoridades públicas. A entidade representativa deve provar a sua capacidade administrativa e financeira para representar o interesse dos requerentes de um modo adequado.

(19)

A disponibilidade de financiamento para os litígios no âmbito da tutela coletiva deve ser definida de modo que não permita abusos do sistema ou conflitos de interesses.

(20)

Para evitar uma utilização abusiva do sistema, e no interesse de uma boa administração da justiça, não deve ser autorizada a propositura de uma ação judicial de tutela coletiva se não estiverem reunidas as condições de admissibilidade estabelecidas por lei.

(21)

Deve ser atribuído aos tribunais uma função fundamental na proteção dos direitos e dos interesses de todas as partes envolvidas em ações de tutela coletiva, assim como na gestão eficaz das ações de tutela coletiva.

(22)

Nas matérias em que uma autoridade pública é competente para adotar uma decisão que determine ter-se verificado uma violação do direito da União, é importante garantir coerência entre a decisão final relativa a essa violação e o resultado da ação de tutela coletiva. Além disso, tratando-se de ações coletivas na sequência da decisão de uma autoridade pública (ações de seguimento), pode presumir-se que o interesse público e a necessidade de evitar abusos foram já tidos em consideração pela autoridade pública relativamente à verificação de uma violação do direito da União.

(23)

No que se refere ao direito do ambiente, a presente recomendação tem em conta o disposto no artigo 9.o, n.os 3, 4 e 5, da Convenção da UN/ECE sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»), que incentiva um amplo acesso à justiça em questões de ambiente, define os critérios que os procedimentos devem respeitar, incluindo o da tempestividade e o da moderação dos custos, a informação do público e a tomada em consideração de mecanismos de auxílio.

(24)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar os princípios enunciados na presente recomendação, o mais tardar, dois anos após a sua publicação.

(25)

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação da presente recomendação. Com base nessa informação, a Comissão deve acompanhar e apreciar as medidas tomadas pelos Estados-Membros.

(26)

No prazo de quatro anos a contar da publicação da presente recomendação, a Comissão deve decidir da necessidade de outras medidas, eventualmente legislativas, destinadas a assegurar que os objetivos da presente recomendação são plenamente cumpridos. A Comissão deve, em particular, apreciar a aplicação da presente recomendação e respetivo impacte no acesso à justiça, no direito de obter compensação, na necessidade de evitar a litigância abusiva, no funcionamento do mercado único, na economia da União Europeia e na confiança dos consumidores,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   FINALIDADE E OBJETO

1.

A presente recomendação tem por finalidade facilitar o acesso à justiça, impedir práticas ilícitas e permitir que as partes lesadas obtenham uma reparação em situações de dano em massa resultante de violações de direitos concedidos pelo direito da União, assegurando, simultaneamente, salvaguardas processuais adequadas para evitar a litigância abusiva.

2.

Todos os Estados-Membros devem dispor de mecanismos de tutela coletiva a nível nacional, tanto inibitórios como indemnizatórios, que respeitem os princípios básicos enunciados na presente recomendação. Estes princípios devem ser comuns a toda a União, sem deixar de respeitar as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem assegurar que os processos de tutela coletiva são justos, equitativos, tempestivos e não sejam proibitivamente onerosos.

II.   DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

3.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Tutela coletiva», i) um mecanismo jurídico que garanta a possibilidade de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, ou uma entidade com legitimidade para intentar uma ação representativa, pedirem coletivamente a cessação de um comportamento ilegal (tutela coletiva inibitória), ii) um mecanismo jurídico que assegure a possibilidade de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas que aleguem terem sofrido danos numa situação de dano em massa, ou uma entidade com legitimidade para intentar uma ação representativa, pedirem coletivamente uma indemnização (tutela coletiva indemnizatória);

b)

«Situação de dano em massa», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas alegam terem sofrido danos que causem prejuízos resultantes da mesma atividade ilegal de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas;

c)

«Ação de indemnização», uma ação intentada num tribunal nacional pela qual se pede uma indemnização;

d)

«Ação representativa», uma ação intentada por uma entidade representativa, uma entidade certificada ad hoc ou uma autoridade pública em nome e por conta de duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que alegam estarem expostas ao risco de sofrerem danos ou que tenham sido lesadas numa situação de dano em massa, não sendo essas pessoas partes no processo;

e)

«Ação de seguimento coletiva», uma ação de tutela coletiva intentada após a adoção, por uma autoridade pública, de uma decisão final que determine ter-se verificado uma violação do direito da União.

A recomendação identifica princípios comuns aplicáveis em todos os casos de tutela coletiva e ainda os específicos às formas inibitórias e indemnizatórias dessa tutela.

III.   PRINCÍPIOS COMUNS ÀS FORMAS INIBITÓRIA E INDEMNIZATÓRIA DA TUTELA COLETIVA

Legitimidade para intentar uma ação representativa

4.

Os Estados-Membros devem designar as entidades representativas para intentar ações representativas com base em condições claramente definidas. As condições devem incluir, pelo menos, os requisitos seguintes:

a)

A entidade não deve ter fins lucrativos;

b)

Deve existir uma relação direta entre os objetivos principais da entidade e os direitos concedidos pelo direito da União que se alega terem sido violados e em relação aos quais é intentada a ação;

c)

A entidade deve dispor de capacidade suficiente em termos de recursos financeiros e humanos, e de conhecimentos jurídicos, para representar vários requerentes agindo da melhor forma no interesse destes.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade designada perderá o seu estatuto se uma ou mais das condições deixarem de se verificar.

6.

Os Estados-Membros devem garantir que as ações representativas só podem ser intentadas por entidades que tenham sido designadas oficial e previamente, conforme recomendado no ponto 4, ou por entidades que tenham sido certificadas ad hoc pelas autoridades ou pelos tribunais um Estado-Membro para uma determinada ação representativa.

7.

Cumulativa ou alternativamente, os Estados-Membros devem habilitar as autoridades públicas a intentar ações representativas.

Admissibilidade

8.

Os Estados-Membros devem assegurar a verificação, na fase mais precoce possível do processo contencioso, do cumprimento das condições aplicáveis às ações coletivas e a não-prossecução das que sejam manifestamente infundadas.

9.

Para o efeito, os tribunais devem proceder, por sua própria iniciativa, às verificações necessárias.

Informações sobre uma ação de tutela coletiva

10.

Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade representativa ou o grupo de requerentes pode divulgar informações sobre uma alegada violação de direitos concedidos pelo direito da União e a sua intenção de pedir uma medida inibitória que lhe ponha termo, assim como sobre uma situação de dano em massa e a sua intenção de propor uma ação de indemnização sob a forma de tutela coletiva. Devem ser asseguradas as mesmas possibilidades de informação sobre as ações compensatórias em curso à entidade representativa, à entidade certificada ad hoc, a uma autoridade pública ou a um grupo de requerentes.

11.

Os métodos de divulgação devem ter em conta as circunstâncias específicas de cada situação de dano em massa, a liberdade de expressão, o direito à informação e o direito à proteção da reputação ou do valor da empresa de um requerido antes de a sua responsabilidade pela violação ou pelo dano alegados ser determinada pela decisão final do tribunal.

12.

Os métodos de divulgação não prejudicam as normas da União em matéria de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

Reembolso das custas judiciais da parte vencedora

13.

Os Estados-Membros devem assegurar que a parte vencida numa ação de tutela coletiva reembolsa as custas judiciais necessárias suportadas pela parte vencedora («princípio do perdedor pagador»), sob reserva das condições estabelecidas pela legislação nacional aplicável.

Financiamento

14.

A parte requerente deve declarar ao tribunal no início do processo a origem dos fundos que utilizará para financiar a ação judicial.

15.

O tribunal deve ser autorizado a suspender a instância, no caso de utilização de recursos financeiros proporcionados por um terceiro, se:

a)

Existir conflito de interesses entre o terceiro, por um lado, e o requerente e seus membros, por outro;

b)

O terceiro não dispuser de recursos suficientes para cumprir os seus compromissos financeiros para com a parte requerente que intenta a ação de tutela coletiva;

c)

O requerente não dispuser de recursos suficientes para satisfazer as custas da parte adversa, caso seja vencido na ação de tutela coletiva.

16.

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma ação de tutela coletiva é financiada por uma entidade terceira privada, é vedado a esta:

a)

Tentar influenciar decisões de natureza processual da parte requerente, incluindo as respeitantes a acordos;

b)

Financiar uma ação coletiva contra um concorrente do financiador ou alguém de quem o financiador dependa;

c)

Cobrar juros excessivos sobre o financiamento prestado.

Casos transfronteiriços

17.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de litígio que envolva pessoas singulares ou coletivas de vários Estados-Membros, as normas nacionais sobre a admissibilidade ou a legitimidade dos grupos estrangeiros de requerentes ou das entidades representativas provenientes de outros sistemas jurídicos nacionais não impedem uma ação coletiva única num foro único.

18.

Qualquer entidade representativa, que tenha sido oficial e previamente designada por um Estado-Membro como legítima para intentar ações representativas, deve poder recorrer ao tribunal do Estado-Membro competente para apreciar a situação de dano em massa.

IV.   PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FORMA INIBITÓRIA DE TUTELA COLETIVA

Celeridade dos procedimentos relativos a pedidos de injunção

19.

Os tribunais e as autoridades públicas competentes devem tratar os pedidos de injunção que requeiram a cessação de uma violação de direitos concedidos pelo direito da União ou a proíbam com a devida celeridade, se necessário mediante um processo sumário, a fim de evitar ou pôr termo a uma ocorrência de danos devido a essa violação.

Eficiência na execução de injunções

20.

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas contra o requerido vencido, com vista a garantir o cumprimento efetivo da injunção, incluindo o pagamento de um montante fixo por dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na legislação nacional.

V.   PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FORMA INDEMNIZATÓRIA DE TUTELA COLETIVA

Constituição da parte requerente pelo princípio da adesão

21.

A parte requerente deve ser constituída com base no consentimento expresso das pessoas singulares ou coletivas que aleguem ter sido lesadas («princípio da adesão»). Qualquer exceção a este princípio, legal ou judicial, deve ser devidamente fundamentada por razões de boa administração da justiça.

22.

Os membros da parte requerente devem poder livremente deixar de o ser em qualquer momento antes de proferida a decisão final ou da resolução válida do caso por outra forma, nas mesmas condições aplicáveis à retirada em ações individuais, sem perda da possibilidade de reivindicar os seus direitos por outra via, desde que tal não prejudique a boa administração da justiça.

23.

As pessoas singulares ou coletivas que aleguem ter sido prejudicadas na mesma situação de dano em massa devem poder aderir à parte requerente a qualquer momento antes de proferida a sentença ou da resolução válida do caso por outra forma, desde que tal não prejudique a boa administração da justiça.

24.

O requerido deve ser informado da composição da parte requerente e de quaisquer alterações da mesma.

Resolução alternativa de litígios e acordos coletivos

25.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes num litígio relativo a uma situação de dano em massa são incentivados a resolver o litígio sobre a compensação consensual ou extrajudicialmente, tanto na fase anterior ao processo como durante o processo cível, tendo igualmente em conta os requisitos da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (8).

26.

Os Estados-Membros devem garantir que os mecanismos judiciais de tutela coletiva são acompanhados da disponibilização às partes, antes do litígio e durante o mesmo, de meios adequados de resolução alternativa de litígios coletivos. O recurso a esses meios deve depender do consentimento das partes no processo.

27.

Os prazos de prescrição das ações devem ser suspensos desde o momento em que as partes acordem numa tentativa de resolução do litígio através de um procedimento alternativo até ao momento em que uma ou ambas as partes se retirem expressamente desse procedimento alternativo de resolução de litígios.

28.

A legalidade dos resultados vinculativos de um acordo coletivo deve ser verificada pelos tribunais, tendo em conta a proteção adequada dos interesses e dos direitos de todas as partes envolvidas.

Patrocínio judiciário e honorários dos advogados

29.

Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração dos advogados, assim como o respetivo método de cálculo, não incentiva a litigância desnecessária do ponto de vista dos interesses de qualquer das partes.

30.

Os Estados-Membros não devem permitir a subordinação dos honorários ao resultado, suscetível de constituir um incentivo nesse sentido. Os Estados-Membros que, a título excecional, permitam a subordinação dos honorários ao resultado devem regulamentar adequadamente esses honorários nos casos de tutela coletiva, tendo em conta, em especial, o direito à plena compensação dos membros da parte requerente.

Proibição de indemnizações punitivas

31.

A indemnização atribuída às pessoas singulares ou coletivas lesadas em situação de dano em massa não deve exceder a compensação que teria sido atribuída se o direito tivesse sido reclamado através de ações individuais. Devem ser proibidas, em especial, as indemnizações punitivas, que conduzam a uma sobrecompensação do dano sofrido a favor da parte requerente.

Financiamento da tutela coletiva indemnizatória

32.

Os Estados-Membros devem assegurar que, além dos princípios gerais de financiamento, nos casos de financiamento de tutela coletiva indemnizatória por entidade terceira privada, é proibido basear a remuneração paga ao financiador ou a taxa de juro por este cobrada no montante do pagamento obtido ou da indemnização atribuída, salvo se o financiamento for regulado por uma autoridade pública para assegurar os interesses das partes.

Ações de seguimento coletivas

33.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em matérias em que uma autoridade pública é competente para adotar uma decisão que determine ter-se verificado uma violação do direito da União as ações de tutela coletiva só se iniciem, regra geral, após a conclusão definitiva dos processos que forem encetados pela autoridade pública antes do início da ação privada. Se a ação da autoridade pública tiver sido encetada após o início da ação de tutela coletiva, o tribunal deve evitar pronunciar-se de modo que possa colidir com uma decisão da autoridade pública. Para o efeito, o tribunal pode suspender a ação de tutela coletiva até à conclusão do processo da autoridade pública.

34.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de serem intentadas ações de seguimento, as pessoas que alegam terem sido prejudicadas não são impedidas de pedir indemnização por terem expirado os prazos de caducidade ou de prescrição antes da conclusão definitiva do processo pela autoridade pública.

VI.   INFORMAÇÕES GERAIS

Registo das ações de tutela coletiva

35.

Os Estados-Membros devem estabelecer um registo nacional das ações de tutela coletiva.

36.

O registo nacional deve estar disponível gratuitamente a qualquer interessado por meios eletrónicos e outros. Os sítios web de publicação dos registos devem facultar o acesso a informações completas e objetivas sobre os métodos disponíveis para obter uma indemnização, incluindo métodos extrajudiciais.

37.

Os Estados-Membros, assistidos pelos Comissão, devem envidar esforços para assegurar a coerência das informações constantes dos registos e sua interoperabilidade.

VII.   SUPERVISÃO E INFORMAÇÃO

38.

Os Estados-Membros devem aplicar os princípios enunciados na presente recomendação em sistemas nacionais de tutela coletiva até 26 de julho de 2015, o mais tardar.

39.

Os Estados-Membros devem recolher estatísticas anuais fiáveis sobre o número de processos judiciais e extrajudiciais de tutela coletiva, assim como informações sobre as partes, o objeto e o resultado dos processos.

40.

Os Estados Membros devem comunicar à Comissão, anualmente e pela primeira vez até 26 de julho de 2016, o mais tardar, as informações recolhidas em conformidade com o indicado no ponto 39.

41.

A Comissão deve apreciar a aplicação da recomendação, com base na experiência adquirida, até 26 de julho de 2017, o mais tardar. Neste contexto, a Comissão deve, em especial, avaliar o seu impacto no acesso à justiça, no direito de obter compensação, na necessidade de evitar a litigância abusiva, no funcionamento do mercado único, nas PME, na competitividade da economia da União Europeia e na confiança dos consumidores. A Comissão deve ainda decidir da eventual necessidade de propor outras medidas para consolidar e reforçar a abordagem horizontal refletida na recomendação.

Disposições finais

42.

A recomendação deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2005) 672, 19.12.2005.

(2)  COM(2008) 165, 2.4.2008.

(3)  COM(2008) 794, 27.11.2008.

(4)  COM(2010) 135 final, 31.3.2010.

(5)  2011/2089(INI).

(6)  COM(2013) 401 final.

(7)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

(8)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.