7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2013

relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 5666]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/448/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o-A e 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 2013, a atribuição de licenças de emissão aos operadores de instalações, no âmbito do regime da União de comércio de licenças de emissão (RCLE-UE), deve, normalmente, ser efetuada por leilão. Todavia, os operadores elegíveis continuarão a receber licenças a título gratuito entre 2013 e 2020. A quantidade de licenças que cada operador nessas condições recebe é determinada com base nas regras harmonizadas a nível da União estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE da Comissão (2).

(2)

Incumbia a cada Estado-Membro apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2011, as respetivas medidas nacionais de execução, designadamente, entre outras informações a serem-lhe obrigatoriamente transmitidas, a lista das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE no território do Estado-Membro em causa e a quantidade preliminar de licenças a atribuir a título gratuito entre 2013 e 2020, calculada com base nas regras harmonizadas da União.

(3)

O artigo 18.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) prevê a aplicação à Croácia das medidas transitórias estabelecidas no anexo V do mesmo ato. Ao abrigo do ponto 10 desse anexo, incumbe à Croácia garantir que os operadores cumprem a Diretiva 2003/87/CE relativamente à totalidade de 2013. Analogamente, os operadores das instalações elegíveis recebem licenças a título gratuito para a totalidade de 2013, a fim de que possam cumprir integralmente as regras do RCLE-UE e o princípio neste consagrado de, anualmente, serem monitorizadas, comunicadas e verificadas as emissões e devolvidas licenças de emissão. Nessa perspetiva, a Croácia apresentou à Comissão as suas medidas nacionais de execução, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE.

(4)

Por razões de qualidade e comparabilidade dos dados, a Comissão forneceu um modelo eletrónico para apresentação das medidas nacionais de execução. Recorrendo a esse modelo ou num formato similar, todos os Estados-Membros apresentaram uma lista das instalações, um quadro com os dados pertinentes por instalação e um relatório descritivo da metodologia seguida pelas autoridades de cada Estado-Membro na recolha dos dados.

(5)

Atendendo à quantidade de informações e dados que lhe foi apresentada, a Comissão começou por verificar se as medidas nacionais de execução de cada Estado-Membro estavam completas. Nos casos em que verificou que os elementos apresentados estavam incompletos, a Comissão solicitou informações adicionais aos Estados-Membros em causa. Em resposta aos pedidos da Comissão, as autoridades nacionais competentes apresentaram informações para completar as medidas nacionais de execução anteriormente apresentadas.

(6)

Em seguida, com base nos critérios estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE, nomeadamente no artigo 10.o-A, e na Decisão 2011/278/UE, procedeu-se a uma avaliação das medidas nacionais de execução, incluindo as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito entre 2013 e 2020. Tiveram-se igualmente em conta os documentos de orientação que a Comissão elaborou para os Estados-Membros, aprovados pelo Comité das Alterações Climáticas a 14 de abril de 2011. Nos casos justificados, tiveram-se também em conta as orientações para interpretação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

(7)

A Comissão efetuou uma avaliação aprofundada da conformidade das medidas nacionais de execução de cada Estado-Membro. Nesse âmbito, analisou a coerência dos dados em si e a destes com as regras harmonizadas de atribuição de licenças de emissão. Começou por examinar a elegibilidade das instalações para atribuições a título gratuito, a divisão de instalações em subinstalações e os limites das mesmas. Analisou, em seguida, se foram aplicados valores dos parâmetros de referência corretos às subinstalações. No que respeita a subinstalações abrangidas pelo parâmetro de referência de um produto, tendo em conta que a Decisão 2011/278/UE estabelece, por princípio, um parâmetro de referência para cada produto, a Comissão verificou com especial atenção se o valor do parâmetro de referência aplicado ao produto final produzido era compatível com a definição dos produtos e com os limites de sistema estabelecidos no anexo I da Decisão 2011/278/UE. Além disso, atendendo ao impacto significativo que têm nas atribuições, a Comissão analisou pormenorizadamente o cálculo dos níveis históricos de atividade das instalações, os casos de alterações substanciais de capacidade durante o período de referência e das instalações que começaram a funcionar durante esse período, o cálculo do número preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito tendo em conta a substituibilidade entre o combustível e a eletricidade, o risco de fuga de carbono e as exportações de calor para espaços habitacionais. Para tentar localizar outras possíveis irregularidades na aplicação das regras harmonizadas de atribuição de licenças de emissão, realizaram-se ainda análises estatísticas e verificações de plausibilidade com base em indicadores como a comparação da atribuição proposta por nível histórico de atividade com os valores de referência ou a comparação do nível histórico de atividade com a capacidade de produção.

(8)

Partindo dos resultados da avaliação efetuada, a Comissão procedeu em seguida a uma avaliação aprofundada das instalações nas quais haviam sido identificadas possíveis irregularidades na aplicação das regras harmonizadas de atribuição de licenças, tendo solicitado esclarecimentos adicionais às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(9)

Os resultados dessa avaliação de conformidade levam a Comissão a considerar compatíveis com a Diretiva 2003/87/CE e com a Decisão 2011/278/UE as medidas nacionais de execução apresentadas pelos seguintes Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. Verificou-se que as instalações abrangidas pelas medidas nacionais de execução destes Estados-Membros eram elegíveis para a atribuição de licenças a título gratuito, não tendo sido detetadas incoerências em relação às quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito propostas por cada um dos referidos Estados-Membros.

(10)

Todavia, com base nos resultados das avaliações que efetuou e tendo em conta os documentos de orientação que elaborou para os Estados-Membros, aprovados pelo Comité das Alterações Climáticas a 14 de abril de 2011, a Comissão considera determinados aspetos das medidas nacionais de execução apresentadas pela República Checa e pela Alemanha incompatíveis com os critérios estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE.

(11)

A Comissão constata que, por considerar que isso evitaria dificuldades desnecessárias, a Alemanha propôs que em sete instalações fosse aumentado o nível de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE e com a Decisão 2011/278/UE, as quantidades preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito cuja proposta se integra na apresentação das medidas nacionais de execução são calculadas com base em regras harmonizadas ao nível da União. A Decisão 2011/278/UE não prevê o ajustamento que a Alemanha pretendia fazer com base no artigo 9.o, n.o 5, do diploma alemão que regula a comercialização de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Treibhausgas-Emissionshandelsgesetz – TEHG, de 28 de julho de 2011). Se, até 2012, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito era organizada a nível nacional, para o período com início em 2013 o legislador estabeleceu intencionalmente regras totalmente harmonizadas para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações, a fim de que todas estas sejam tratadas num plano de igualdade. Qualquer modificação unilateral das quantidades preliminares de licenças a atribuir a título gratuito calculadas pelos Estados-Membros com base na Decisão 2011/278/UE comprometeria esta abordagem harmonizada. A Alemanha não demonstrou que as atribuições calculadas com base na Decisão 2011/278/UE e destinadas às instalações em questão eram manifestamente inadequadas face ao objetivo prosseguido de completa harmonização das atribuições de licenças de emissão. A atribuição de mais licenças a título gratuito a algumas instalações distorceria, ou ameaçaria distorcer, a concorrência e teria efeitos transfronteiriços, dado que o comércio nos setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE se processa à escala da União. À luz do princípio da igualdade de tratamento das instalações no âmbito do RCLE-UE, bem como da igualdade de tratamento dos Estados-Membros, a Comissão considera, portanto, justificado opor-se às quantidades preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a determinadas instalações constantes das medidas nacionais de execução da Alemanha e indicadas no anexo I, ponto A.

(12)

A Comissão considera que as medidas nacionais de execução propostas pela Alemanha também estão em desacordo com a Decisão 2011/278/UE, porque a aplicação do parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» nos casos enumerados no anexo I, ponto B, da presente decisão não é compatível com as regras pertinentes. A este propósito, constata que, nas medidas nacionais de execução apresentadas pela Alemanha, em casos de processos de fabrico de aço com conversores de oxigénio em que o metal quente proveniente do alto-forno não é refinado a aço na mesma instalação, mas sim exportado para outra transformação, não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito ao operador da instalação onde se encontra o alto-forno para produção do metal quente: é à instalação onde se refina o aço que são atribuídas licenças a título gratuito.

(13)

A Comissão faz notar que, para efeitos da atribuição de licenças de emissão, se estabeleceram na Decisão 2011/278/UE parâmetros de referência por produto com base nas definições dos produtos e na complexidade dos processos de produção, que permitem verificar os dados de produção e aplicar uniformemente os referidos parâmetros em toda a União. Para a aplicação desses parâmetros por produto, dividem-se as instalações em subinstalações, definindo-se «subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a um produto» como compreendendo os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes relacionados com a produção de um produto relativamente ao qual tenha sido estabelecido um parâmetro de referência no anexo I da Decisão 2011/278/UE. Os parâmetros de referência encontram-se, portanto, estabelecidos por produto e não por processo. Nestes termos, foi estabelecido um parâmetro de referência para «metal quente», tendo o produto sido definido como «ferro líquido saturado de carbono destinado a outra transformação». O facto de os limites de sistema associados ao parâmetro de referência para «metal quente» estabelecidos no anexo I da Decisão 2011/278/UE compreenderem os conversores de oxigénio não habilita os Estados-Membros a desrespeitarem a condição de que as licenças de emissão devem ser atribuídas a título da produção de um produto determinado. Esta consideração é corroborada pelo facto de os valores dos parâmetros de referência deverem abranger todas as emissões diretamente relacionadas com a produção. Todavia, a produção de metal quente no alto-forno é o processo que mais gera emissões; a refinação do metal quente a aço no conversor de oxigénio gera relativamente poucas emissões. Nesta ótica, o valor do parâmetro de referência seria muito inferior caso abrangesse também instalações importadoras de metal quente e que o refinam a aço no conversor de oxigénio. Por outro lado, a atribuição proposta pela Alemanha não pode considerar-se coerente, em termos gerais, com o regime de atribuição de licenças de emissão estabelecido pela Decisão 2011/278/UE, nomeadamente no que respeita às regras relativas às alterações substanciais de capacidade. A Comissão considera, portanto, que, por falta de uma subinstalação correspondente que possibilitasse a determinação das licenças a atribuir em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 2011/278/UE, as instalações que importam metal quente para outra transformação não podem considerar-se elegíveis para atribuição de licenças a título gratuito com base na aplicação do parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» à quantidade de metal quente importada. A Comissão opõe-se, portanto, às quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito propostas para as instalações indicadas no anexo I, ponto B, da presente decisão.

(14)

No que respeita à proposta de aplicação do parâmetro de referência para «metal quente» constante das medidas nacionais de execução da República Checa, a Comissão constata que a atribuição de licenças de emissão à instalação indicada no ponto C pelo identificador CZ-existing-CZ-73-CZ-0134-11/M não corresponde ao resultado da multiplicação do valor do parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» pelo nível histórico de atividade correspondente ao produto indicado nas medidas nacionais de execução apresentadas e, portanto, não é conforme com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/278/UE. A Comissão opõe-se, por isso, à atribuição de licenças proposta para a instalação em causa, a menos que este erro seja corrigido. Constata ainda que a proposta de atribuição de licenças à instalação indicada no ponto C pelo identificador CZ-existing-CZ-52-CZ-0102-05 tem em conta processos abrangidos pelos limites de sistema associados ao parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente». Todavia, a instalação em causa não produz metal quente, importa-o. Uma vez que não é produzido metal quente na instalação com a identificação CZ-existing-CZ-52-CZ-0102-05 e, portanto, falta a correspondente subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência do produto que permitiria determinar as licenças de emissão a atribuir em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 2011/278/UE, a atribuição proposta não é coerente com as regras de atribuição e pode dar azo a dupla contagem. A Comissão opõe-se, portanto, à atribuição proposta para as instalações indicadas no anexo I, ponto C, da presente decisão.

(15)

A Comissão constata que são atribuídas licenças de emissão às instalações referidas no anexo I, ponto D, da presente decisão com base numa «subinstalação com emissões de processo» para produção de zinco em alto-forno e processos conexos. A este respeito, salienta que as emissões correspondentes a essa subinstalação com emissões de processo já são contabilizadas para a subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente», com base na qual também são atribuídas licenças de emissão a outra instalação, pelo que há uma dupla contagem das emissões em causa. A subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» abrange claramente os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes relativos à produção de metal quente em altos-fornos e em todos os outros processos indicados no anexo I da Decisão 2011/278/UE, incluindo o tratamento de escórias. As medidas nacionais de execução propostas pela Alemanha estão, portanto, em desacordo com o artigo 10.o, n.o 8, da Decisão 2011/278/UE e com a obrigação nele expressa de evitar duplas contagens de emissões, porque determinadas emissões são contabilizadas duas vezes na atribuição de licenças às instalações em causa. A Comissão opõe-se, portanto, à atribuição de licenças de emissão às instalações em causa com base numa subinstalação com emissões de processo para produção de zinco em alto-forno e processos conexos.

(16)

A Comissão constata igualmente que a lista de instalações constante das medidas nacionais de execução apresentadas pela Alemanha está incompleta e, portanto, contraria o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. A lista não inclui as instalações produtoras de polímeros, nomeadamente poli(cloreto de vinilo) de suspensão ou de emulsão (PVC-S ou PVC-E), e de cloreto de vinilo monómero (CVM), com as quantidades de licenças de emissão que a Alemanha pretenderia atribuir a cada instalação dessas situada no seu território. Ora, a Diretiva 2003/87/CE aplica-se a essas instalações, que são aliás referidas na secção 5.1 das orientações da Comissão sobre a interpretação do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, aprovadas pelo Comité das Alterações Climáticas a 18 de março de 2010. A este respeito, a Comissão tem presente a opinião manifestada pelas autoridades alemãs segundo a qual a produção de polímeros, nomeadamente PVC-S e PVC-E, e de cloreto de vinilo monómero não é abrangida pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão considera que os polímeros, designadamente o PVC-S e o PVC-E, bem como o cloreto de vinilo monómero, são abrangidos pela definição da atividade correspondente (produção de produtos químicos orgânicos a granel) constante do anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, em estreita colaboração com os Estados-Membros e com os setores industriais em causa, estabeleceram-se parâmetros de referência para estes produtos no anexo I da Decisão 2011/278/UE.

(17)

A Comissão constata que o facto de a lista de instalações apresentada pela Alemanha estar incompleta tem incidências inadequadas nas atribuições de licenças de emissão, efetuadas com base na subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo ao calor, às instalações indicadas no anexo I, ponto E, da presente decisão, que exportam calor para instalações produtoras de produtos químicos a granel. Se bem que apenas as exportações de calor para instalações ou outras entidades não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE deem azo à atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base na subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo ao calor, nas medidas nacionais de execução apresentadas pela Alemanha são tidas em conta na atribuição de licenças às instalações indicadas no anexo I, ponto E, da presente decisão exportações de calor para instalações que efetuam atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Consequentemente, as atribuições propostas para as instalações indicadas no anexo I, ponto E, não são compatíveis com as regras de atribuição de licenças de emissão. A Comissão opõe-se, portanto, à atribuição de licenças de emissão às instalações indicadas no anexo I, ponto E, da presente decisão.

(18)

Em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão publicou na Decisão 2010/634/UE (4) a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União para o período 2013 a 2020. É de referir que a quantidade tida em conta em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE se baseia nas quantidades totais de licenças emitidas pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos planos nacionais de atribuição respetivos para o período de 2008 a 2012. Todavia, após o termo do período de comercialização de 2008 a 2012, a Comissão teve acesso a informações adicionais e a dados mais rigorosos, nomeadamente no que respeita à quantidade de licenças emitidas para novos operadores a partir das reservas dos Estados-Membros para esses operadores e à utilização de licenças das reservas dos Estados-Membros para projetos de aplicação conjuntos estabelecidos em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2006/780/CE da Comissão (5). Por outro lado, no que respeita ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível da União em conformidade com o artigo 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, nomeadamente com os n.os 1 e 4 do mesmo, deve atender-se aos dados científicos mais recentes sobre o potencial de aquecimento global dos gases com efeito de estufa, às Decisões C(2011) 3798 e C(2012) 497 da Comissão, de aceitação da inclusão unilateral de atividades e gases com efeito de estufa adicionais, por parte da Itália e do Reino Unido, ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, e à exclusão de instalações com baixas emissões do RCLE-UE por parte da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, dos Países Baixos, da Eslovénia e do Reino Unido ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE.

(19)

Além disso, ao determinar-se a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União, há que ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, bem como a extensão do RCLE-UE aos Estados membros do EEE pertencentes à EFTA. Em conformidade com o anexo III, ponto 8, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a quantidade a ter em conta ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE deve ser acrescida, na sequência da adesão da Croácia, da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva. A incorporação, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e da Decisão 2011/278/UE, com as alterações nela introduzidas pela Decisão 2011/745/UE da Comissão (7), incorporação essa efetuada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2012 (8), implica um aumento global da quantidade total de licenças de emissão integradas no RCLE-UE ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, é necessário ter em conta, no apêndice, parte A, dessa diretiva, os números pertinentes fornecidos pelos Estados membros do EEE pertencentes à EFTA.

(20)

A Decisão 2010/634/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(21)

Em 2014 e em cada ano subsequente, a quantidade total de licenças determinada para 2013 com base nos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE é reduzida linearmente, ano a ano, no quantitativo resultante da aplicação do fator 1,74 % ao quantitativo de 2010 (38 264 246 licenças).

(22)

O artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE limita a quantidade anual máxima de licenças de emissão a tomar como base para o cálculo das licenças a atribuir a título gratuito a instalações não abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Este limite é constituído pelas duas parcelas referidas no artigo 10.o-A, n.o 5, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão determinou cada uma delas com base nas quantidades determinadas em conformidade com os artigos 9.o e 9.o-A dessa mesma diretiva, em dados públicos disponíveis nos registos da União e em informações fornecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente acerca da quota-parte das emissões correspondente aos produtores de eletricidade e às outras instalações não elegíveis para atribuição de licenças a título gratuito referidas no artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, bem como nas emissões verificadas entre 2005 e 2007 provenientes das instalações apenas abrangidas pelo RCLE-UE a partir de 2013, quando disponíveis, tendo em conta os dados científicos mais recentes relativos ao potencial de aquecimento global dos gases com efeito de estufa.

(23)

O limite fixado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE não pode ser excedido. Isto é assegurado pela aplicação de um fator de correção transetorial anual, que, se necessário, reduz uniformemente o número de licenças atribuídas a título gratuito, em todas as instalações elegíveis para essa atribuição. Os Estados-Membros têm de ter este fator em conta ao decidirem, com base nas atribuições preliminares e na presente decisão, a quantidade anual final de licenças de emissão atribuídas às instalações. O artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE incumbe a Comissão de determinar o fator de correção transetorial, por comparação, conforme se descreve nesse número, da soma das quantidades totais anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito apresentadas pelos Estados-Membros com o limite estabelecido nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

(24)

No seguimento da incorporação, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2012, da Diretiva 2009/29/CE no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, cabe aplicar nos Estados membros da EFTA pertencentes ao EEE o limite fixado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, as regras de atribuição harmonizadas e o fator de correção transetorial. É, pois, necessário ter em conta as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no período 2013-2020 fixadas pelas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 10 de julho de 2013, relativas às medidas nacionais de execução da Islândia, da Noruega e do Liechtenstein.

(25)

O limite fixado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE é de 809 315 756 licenças em 2013. Para calcular este limite, a Comissão começou por recolher nos Estados-Membros e nos Estados membros do EEE pertencentes à EFTA informações sobre a classificação das instalações em produtores de eletricidade ou outras instalações abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Determinou, em seguida, a quota-parte de emissões no período 2005 a 2007 provenientes das instalações não abrangidas por essa disposição, mas incluídas no RCLE-UE entre 2008 e 2012. Aplicou, depois, esta quota-parte de 34,78289436 % à quantidade determinada com base no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE (1 976 784 044 licenças). Ao resultado deste cálculo, adicionou 121 733 050 licenças, com base na média anual das emissões verificadas no período de 2005 a 2007 provenientes das instalações pertinentes, tendo em conta o âmbito revisto do RCLE-UE a partir de 2013. Para isso, a Comissão utilizou informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelos Estados membros do EEE pertencentes à EFTA para ajustar o limite máximo. Quando não dispunha de emissões anuais verificadas para o período 2005-2007, a Comissão procedeu à extrapolação, tanto quanto possível, dos valores de emissões em causa a partir das emissões verificadas em anos posteriores, aplicando o fator 1,74 % em sentido inverso, tendo consultado as autoridades dos Estados-Membros, e delas obtido confirmação, sobre os dados e informações utilizados para o efeito. Da comparação do limite fixado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE com a soma das quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito sem aplicação dos fatores referidos no anexo VI da Decisão 2011/278/UE resultam os fatores de correção transetorial anuais indicados no anexo II da presente decisão.

(26)

Dada a melhor panorâmica do número de licenças que serão atribuídas a título gratuito em resultado da presente decisão, a Comissão está em condições de estimar com maior exatidão a quantidade de licenças a leiloar em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em conta o limite fixado nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, a atribuição de licenças de emissão relativas à produção de calor ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 4, constante do quadro infra, e a dimensão da reserva para novos operadores, a Comissão estima que a quantidade de licenças a leiloar no período de 2013 a 2020 será de 8 176 193 157.

(27)

Indicam-se no quadro seguinte as atribuições anuais de licenças de emissão relativas à produção de calor, ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE:

Ano

Atribuições a título gratuito, ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

2013

104 326 872

2014

93 819 860

2015

84 216 053

2016

75 513 746

2017

67 735 206

2018

60 673 411

2019

54 076 655

2020

47 798 754

(28)

Os Estados-Membros devem, com base nas medidas nacionais de execução, no fator de correção transetorial e no referido fator linear, determinar a quantidade anual final de licenças de emissão a atribuir a título gratuito para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive. Ao determinarem a quantidade anual final de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, os Estados-Membros devem fazê-lo em conformidade com a presente decisão, com a Diretiva 2003/87/CE, com a Decisão 2011/278/UE e com as outras disposições pertinentes do direito da União. Analogamente, os Estados membros do EEE pertencentes à EFTA devem determinar, para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, com base nas correspondentes medidas nacionais de execução, no fator de correção transetorial e no referido fator linear, a quantidade anual final de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE, a instalações situadas nos territórios respetivos.

(29)

A Comissão considera que a atribuição, com base em regras harmonizadas em toda a União, de licenças de emissão a título gratuito a instalações abrangidas pelo RCLE-UE não confere às empresas vantagens económicas seletivas suscetíveis de distorcerem a concorrência e de afetarem o comércio na União. O direito da União obriga os Estados-Membros a atribuírem licenças a título gratuito e impede-os de, em vez disso, optarem por leiloar as quantidades em causa. Por conseguinte, não pode considerar-se que as decisões dos Estados-Membros de atribuição de licenças de emissão a título gratuito tenham uma componente de auxílios estatais, na aceção dos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

MEDIDAS NACIONAIS DE EXECUÇÃO

Artigo 1.o

1.   São rejeitadas a inscrição das instalações indicadas no anexo I da presente decisão nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentadas à Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, bem como as correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa.

2.   Nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão apresentadas para as instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto A, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE no sentido de excluir qualquer aumento de atribuições de licenças de emissão não previsto nessa decisão.

Nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto B, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE no sentido de excluir qualquer atribuição com base no parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» a instalações importadoras de metal quente, definido no anexo I da Decisão 2011/278/UE, para outra transformação. Se daí resultar um aumento da quantidade anual total preliminar de licenças de emissão em alguma instalação produtora de metal quente e exportadora de metal quente para uma instalação indicada no anexo I, ponto B, da presente decisão, nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar concomitantemente a quantidade anual total preliminar de licenças a atribuir à instalação em questão produtora e exportadora de metal quente.

Nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto C, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE no sentido de compatibilizar as atribuições de licenças com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2011/278/UE e de excluir qualquer atribuição de licenças, a título de processos abrangidos pelos limites de sistema associados ao parâmetro de referência relativo ao produto «metal quente» – limites esses definidos no anexo I da Decisão 2011/278/UE –, a instalações não produtoras, mas importadoras, de metal quente, porquanto uma tal atribuição redundaria numa dupla contagem.

Nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto D, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE no sentido de excluir qualquer atribuição de licenças com base numa subinstalação com emissões de processo para produção de zinco em alto-forno e processos conexos. Se daí resultar um aumento da atribuição preliminar de licenças de emissão a título da subinstalação abrangida pelo parâmetro de referência relativo ao calor ou a combustíveis em alguma das instalações com alto-forno indicadas no anexo I, ponto D, da presente decisão, nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro em causa alterar concomitantemente a quantidade anual total preliminar da instalação em causa.

Nenhuma objeção é colocada se o Estado-Membro alterar as quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações situadas no seu território constantes das listas referidas no n.o 1 e indicadas no anexo I, ponto E, da presente decisão antes da determinação da quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE no sentido de excluir qualquer atribuição de licenças de emissão a título de calor exportado para instalações produtoras de polímeros, tais como poli(cloreto de vinilo) de suspensão ou de emulsão (PVC-S ou PVC-E), ou de cloreto de vinilo monómero (CVM).

3.   As alterações referidas no n.o 2 devem ser comunicadas à Comissão o mais rapidamente possível. Nenhum Estado-Membro pode determinar a quantidade anual total final para cada ano até 2020, a partir de 2013, inclusive, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE enquanto não forem introduzidas alterações aceitáveis.

Artigo 2.o

Salvaguardado o disposto no artigo 1.o, nenhuma objeção é colocada relativamente às listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, nem em relação às correspondentes quantidades anuais totais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações em causa.

CAPÍTULO II

QUANTIDADE TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO

Artigo 3.o

O artigo 1.o da Decisão 2010/634/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Com base nos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade total de licenças de emissão a conceder em 2013 é de 2 084 301 856 licenças, sendo esta diminuída linearmente todos os anos em conformidade com o artigo 9.o da mesma diretiva.».

CAPÍTULO III

FATOR DE CORREÇÃO TRANSETORIAL

Artigo 4.o

O fator de correção transetorial uniforme referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e determinado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, é fixado no anexo II da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão da Comissão 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(3)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(4)  Decisão da Comissão 2010/634/UE, de 22 de outubro de 2010, que ajusta a quantidade de licenças de emissão a nível da União a conceder no âmbito do regime da União para 2013, e revoga a Decisão 2010/384/UE (JO L 279 de 23.10.2010, p. 34).

(5)  Decisão da Comissão 2006/780/CE, de 13 de novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a atividades de projeto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 16.11.2006, p. 12).

(6)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(7)  Decisão da Comissão 2011/745/UE, de 11 de novembro de 2011, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 299 de 17.11.2011, p. 9).

(8)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2012, de 26 de julho de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (JO L 309 de 8.11.2012, p. 38).


ANEXO I

PONTO A

Identificador das instalações conforme consta das medidas nacionais de execução apresentadas

DE000000000000010

DE000000000000563

DE000000000000978

DE000000000001320

DE000000000001425

DE-new-14220-0045

DE-new-14310-1474

PONTO B

Identificador das instalações conforme consta das medidas nacionais de execução apresentadas

DE000000000000044

DE000000000000053

DE000000000000056

DE000000000000059

DE000000000000069

PONTO C

Identificador das instalações conforme consta das medidas nacionais de execução apresentadas

CZ-existing-CZ-73-CZ-0134-11/M

CZ-existing-CZ-52-CZ-0102-05

PONTO D

Identificador das instalações conforme consta das medidas nacionais de execução apresentadas

DE-new-14220-0045

DE000000000001320

PONTO E

Identificador das instalações conforme consta das medidas nacionais de execução apresentadas

DE000000000000005

DE000000000000762

DE000000000001050

DE000000000001537

DE000000000002198


ANEXO II

Ano

Fator de correção transetorial

2013

94,272151 %

2014

92,634731 %

2015

90,978052 %

2016

89,304105 %

2017

87,612124 %

2018

85,903685 %

2019

84,173950 %

2020

82,438204 %