7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2013

sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Decisão 2011/278/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/447/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que os Estados-Membros possam determinar, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), os níveis de atividade de novos operadores, na aceção do artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve determinar e publicar os fatores de utilização da capacidade normal.

(2)

Para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações de novos operadores que a elas tenham direito no período 2013-2020, os Estados-Membros têm de determinar os níveis de atividade dessas instalações. Neste contexto, é necessário o fator de utilização da capacidade normal, a fim de determinar o nível de atividade relativo a produtos para os quais tenha sido estabelecido, no anexo I da Decisão 2011/278/UE, um parâmetro de referência. No caso das instalações de novos operadores, com exceção das resultantes de uma extensão significativa, o nível de atividade é determinado multiplicando a capacidade inicial instalada para a produção do produto em causa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, da Decisão 2011/278/UE, pelo fator de utilização da capacidade normal. No caso das instalações que tenham sido objeto de extensão ou redução significativa da capacidade, os Estados-Membros devem utilizar o fator de utilização da capacidade normal para determinar o nível de atividade (relacionada com o produto) da capacidade adicionada ou reduzida, na subinstalação em causa.

(3)

O fator de utilização da capacidade normal será o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. No âmbito da recolha geral dos dados de base relativos às instalações existentes, destinada a estabelecer as medidas nacionais de aplicação, os Estados-Membros recolheram dados sobre a produção anual média dos diversos produtos no período 2005-2008. Dividindo essas quantidades de produção pela capacidade inicial instalada a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, os Estados-Membros determinaram os fatores de utilização da capacidade das instalações existentes nos seus territórios. Seguidamente, partilharam essa informação com a Comissão, no âmbito da comunicação das medidas nacionais de aplicação.

(4)

De posse das medidas nacionais de aplicação de todos os Estados-Membros, e tendo em conta as dos países do EEE e da EFTA, a Comissão determinou o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização das instalações que produzem um produto ao qual está associado um parâmetro de referência, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência neutras para atividades industriais executadas em instalações a cargo de um só operador e a produção em instalações subcontratadas. O cálculo baseia-se nas informações de que a Comissão dispunha até 31 de dezembro de 2012.

(5)

Os fatores de utilização da capacidade normal por cada parâmetro de referência relativo a um produto figuram no anexo da presente decisão e aplicam-se ao período de 2013 a 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar os fatores de utilização da capacidade normal indicados no anexo, para, nas instalações a que se refere o artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, determinarem o nível de atividade relacionada com o produto, em conformidade com o artigo 18.o da Decisão 2011/278/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).


ANEXO

Parâmetros de referência relativos aos produtos enumerados no anexo I da Decisão 2011/278/UE

Fator de utilização da capacidade normal (SCUF)

Coque

0,960

Minério sinterizado

0,886

Metal quente

0,894

Ânodo pré-calcinado

0,928

Alumínio

0,964

Clínquer cinzento

0,831

Clínquer branco

0,787

Cal

0,813

Cal dolomítica

0,748

Cal dolomítica sinterizada

0,784

Vidro flutuado

0,946

Garrafas e frascos de vidro incolor

0,883

Garrafas e frascos de vidro colorido

0,912

Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo

0,892

Tijolos de fachada

0,809

Blocos para pavimentos

0,731

Telhas

0,836

Pós obtidos por pulverização

0,802

Gesso

0,801

Gesso secundário seco

0,812

Pasta kraft de fibra curta

0,808

Pasta kraft de fibra longa

0,823

Pasta ao bissulfito, pasta termomecânica e pasta mecânica

0,862

Pasta de papel recuperado

0,887

Papel de jornal

0,919

Papel fino não revestido

0,872

Papel fino revestido

0,883

Papel tissue

0,900

Testliner e canelura

0,889

Cartão não revestido

0,863

Cartão revestido

0,868

Ácido nítrico

0,876

Ácido adípico

0,849

Cloreto de vinilo monómero (CVM)

0,842

Fenol/acetona

0,870

PVC-S

0,873

PVC-E

0,834

Carbonato de sódio anidro

0,926

Produtos de refinação

0,902

Aço-carbono processado em forno de arco elétrico

0,798

Aço de alta liga processado em forno de arco elétrico

0,802

Fundição de ferro

0,772

Lã mineral

0,851

Placas de gesso

0,843

Negro de carbono

0,865

Amoníaco

0,888

Craqueamento sob vapor

0,872

Aromáticos

0,902

Estireno

0,879

Hidrogénio

0,902

Gás de síntese

0,902

Óxido de etileno/etilenoglicol

0,840