7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2013
sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Decisão 2011/278/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/447/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para que os Estados-Membros possam determinar, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão (2), os níveis de atividade de novos operadores, na aceção do artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve determinar e publicar os fatores de utilização da capacidade normal. |
(2) |
Para efeitos do cálculo do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito às instalações de novos operadores que a elas tenham direito no período 2013-2020, os Estados-Membros têm de determinar os níveis de atividade dessas instalações. Neste contexto, é necessário o fator de utilização da capacidade normal, a fim de determinar o nível de atividade relativo a produtos para os quais tenha sido estabelecido, no anexo I da Decisão 2011/278/UE, um parâmetro de referência. No caso das instalações de novos operadores, com exceção das resultantes de uma extensão significativa, o nível de atividade é determinado multiplicando a capacidade inicial instalada para a produção do produto em causa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, da Decisão 2011/278/UE, pelo fator de utilização da capacidade normal. No caso das instalações que tenham sido objeto de extensão ou redução significativa da capacidade, os Estados-Membros devem utilizar o fator de utilização da capacidade normal para determinar o nível de atividade (relacionada com o produto) da capacidade adicionada ou reduzida, na subinstalação em causa. |
(3) |
O fator de utilização da capacidade normal será o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. No âmbito da recolha geral dos dados de base relativos às instalações existentes, destinada a estabelecer as medidas nacionais de aplicação, os Estados-Membros recolheram dados sobre a produção anual média dos diversos produtos no período 2005-2008. Dividindo essas quantidades de produção pela capacidade inicial instalada a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE, os Estados-Membros determinaram os fatores de utilização da capacidade das instalações existentes nos seus territórios. Seguidamente, partilharam essa informação com a Comissão, no âmbito da comunicação das medidas nacionais de aplicação. |
(4) |
De posse das medidas nacionais de aplicação de todos os Estados-Membros, e tendo em conta as dos países do EEE e da EFTA, a Comissão determinou o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização das instalações que produzem um produto ao qual está associado um parâmetro de referência, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência neutras para atividades industriais executadas em instalações a cargo de um só operador e a produção em instalações subcontratadas. O cálculo baseia-se nas informações de que a Comissão dispunha até 31 de dezembro de 2012. |
(5) |
Os fatores de utilização da capacidade normal por cada parâmetro de referência relativo a um produto figuram no anexo da presente decisão e aplicam-se ao período de 2013 a 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar os fatores de utilização da capacidade normal indicados no anexo, para, nas instalações a que se refere o artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, determinarem o nível de atividade relacionada com o produto, em conformidade com o artigo 18.o da Decisão 2011/278/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
ANEXO
Parâmetros de referência relativos aos produtos enumerados no anexo I da Decisão 2011/278/UE |
Fator de utilização da capacidade normal (SCUF) |
Coque |
0,960 |
Minério sinterizado |
0,886 |
Metal quente |
0,894 |
Ânodo pré-calcinado |
0,928 |
Alumínio |
0,964 |
Clínquer cinzento |
0,831 |
Clínquer branco |
0,787 |
Cal |
0,813 |
Cal dolomítica |
0,748 |
Cal dolomítica sinterizada |
0,784 |
Vidro flutuado |
0,946 |
Garrafas e frascos de vidro incolor |
0,883 |
Garrafas e frascos de vidro colorido |
0,912 |
Produtos de fibra de vidro de filamento contínuo |
0,892 |
Tijolos de fachada |
0,809 |
Blocos para pavimentos |
0,731 |
Telhas |
0,836 |
Pós obtidos por pulverização |
0,802 |
Gesso |
0,801 |
Gesso secundário seco |
0,812 |
Pasta kraft de fibra curta |
0,808 |
Pasta kraft de fibra longa |
0,823 |
Pasta ao bissulfito, pasta termomecânica e pasta mecânica |
0,862 |
Pasta de papel recuperado |
0,887 |
Papel de jornal |
0,919 |
Papel fino não revestido |
0,872 |
Papel fino revestido |
0,883 |
Papel tissue |
0,900 |
Testliner e canelura |
0,889 |
Cartão não revestido |
0,863 |
Cartão revestido |
0,868 |
Ácido nítrico |
0,876 |
Ácido adípico |
0,849 |
Cloreto de vinilo monómero (CVM) |
0,842 |
Fenol/acetona |
0,870 |
PVC-S |
0,873 |
PVC-E |
0,834 |
Carbonato de sódio anidro |
0,926 |
Produtos de refinação |
0,902 |
Aço-carbono processado em forno de arco elétrico |
0,798 |
Aço de alta liga processado em forno de arco elétrico |
0,802 |
Fundição de ferro |
0,772 |
Lã mineral |
0,851 |
Placas de gesso |
0,843 |
Negro de carbono |
0,865 |
Amoníaco |
0,888 |
Craqueamento sob vapor |
0,872 |
Aromáticos |
0,902 |
Estireno |
0,879 |
Hidrogénio |
0,902 |
Gás de síntese |
0,902 |
Óxido de etileno/etilenoglicol |
0,840 |