25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


DECISÃO N.o 377/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de abril de 2013

que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da aviação possui um forte caráter internacional. Uma abordagem global do problema das emissões, em rápido crescimento, do setor da aviação internacional seria portanto a forma preferida e mais eficaz de reduzir as emissões do setor da aviação.

(2)

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Cqnuac) exige que todas as partes elaborem e executem programas nacionais e, quando aplicável, regionais que incluam medidas de atenuação das alterações climáticas.

(3)

A União está empenhada em reduzir as suas emissões de CO2, incluindo as emissões do setor da aviação. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução das emissões.

(4)

A negociação de todos os acordos relativos ao setor da aviação entre a União e países terceiros deverá visar salvaguardar a flexibilidade da União para adotar medidas relativas a questões ambientais, nomeadamente no que diz respeito a atenuar o impacto da aviação nas alterações climáticas.

(5)

Foram realizados progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no sentido da adoção, na 38.a sessão da Assembleia da OACI, que terá lugar de 24 de setembro a 4 de outubro de 2013, de um quadro mundial para as políticas de reduções de emissões que facilitem a aplicação pelos Estados de medidas baseadas no mercado para as emissões da aviação internacional, e da elaboração de um quadro mundial de medidas baseado no mercado («MBM»). Esse quadro mundial poderia contribuir de forma significativa para a redução das emissões nacionais, regionais e mundiais de CO2.

(6)

A fim de facilitar esses progressos e imprimir uma nova dinâmica, é conveniente diferir a aplicação dos requisitos estabelecidos antes da 38.a sessão da Assembleia da OACI e relativos aos voos com partida e chegada em aeródromos situados em países fora da União e que não são membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), nem dependências e territórios dos Estados que participam no Espaço Económico Europeu (EEE), nem países que assinaram um Tratado de Adesão com a União. Não deverão, pois, ser adotadas medidas contra os operadores de aeronaves no que respeita aos requisitos decorrentes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que concerne a comunicação de informações sobre as emissões verificadas, para os anos civis 2010, 2011 e 2012, e a correspondente devolução de licenças de emissão para 2012 provenientes de voos com destino e a partir desses aeródromos. Os operadores de aeronaves que queiram continuar a respeitar esses requisitos deverão poder fazê-lo.

(7)

A fim de evitar distorções de concorrência, a derrogação prevista na presente decisão só deverá ser aplicável no que respeita aos operadores de aeronaves que não tenham recebido, ou que tenham devolvido, todas as licenças de emissão que foram atribuídas a título gratuito para essas atividades tendo lugar em 2012. Pela mesma razão, essas licenças não deverão ser tidas em conta para efeitos do cálculo dos direitos de utilização de créditos internacionais ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

(8)

As licenças de emissão do setor da aviação de 2012 não emitidas para esses operadores de aeronaves, ou devolvidas, deverão ser retiradas de circulação através da sua anulação. O número de licenças de emissão do setor da aviação que são vendidas em leilão deverá ser ajustado em resultado da execução da presente decisão, a fim de assegurar o respeito do artigo 3.o-D, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.

(9)

A derrogação prevista na presente decisão não deverá afetar a integridade ambiental nem o objetivo que preside à legislação da União sobre alterações climáticas, nem deverá provocar distorções da concorrência. Em conformidade, e de forma a preservar o objetivo que preside à Diretiva 2003/87/CE, que faz parte integrante do quadro legislativo necessário para a União concretizar o seu compromisso independente de, até 2020, reduzir as suas emissões para 20 % abaixo dos níveis de 1990, essa diretiva deverá continuar a ser aplicável a voos com partida de aeródromos situados no território de um Estado-Membro ou chegada a esses aeródromos e com destino ou origem em aeródromos situados em determinadas zonas ou países estreitamente ligados ou associados situados fora da União.

(10)

A derrogação prevista na presente decisão tem apenas por objeto as emissões do setor da aviação em 2012. O Grupo de Alto Nível da OACI sobre a Aviação Internacional e as Alterações Climáticas (GAAC) foi criado para apresentar orientações sobre a elaboração de um quadro de medidas baseado no mercado, para avaliar a exequibilidade das opções relativas a um quadro mundial de medidas baseado no mercado e para identificar um conjunto de medidas tecnológicas e operacionais. A presente derrogação é prevista pela União para facilitar a consecução de um acordo, na 38.a sessão da Assembleia da OACI, sobre um calendário realista para a elaboração de um quadro mundial de medidas baseado no mercado para além da 38.a sessão da Assembleia da OACI e sobre um enquadramento para facilitar a aplicação abrangente de quadros nacionais e regionais de medidas baseados no mercado à aviação internacional, até à aplicação do quadro mundial de medidas baseado no mercado. Assim, tendo em vista facilitar a interação ideal entre qualquer solução dessa natureza e o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, poderia ser ponderada a adoção de medidas adicionais. Neste contexto, a Comissão, ao avaliar a necessidade de medidas suplementares, deverá ter também em conta o possível impacto no tráfego aéreo intra-europeu, tendo em vista evitar quaisquer distorções da concorrência.

(11)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório completo sobre os progressos conseguidos na 38.a sessão da Assembleia da OACI e propor rapidamente medidas em conformidade com os resultados, se necessário.

(12)

É essencial garantir a segurança jurídica aos operadores de aeronaves e às autoridades nacionais, tendo em conta o prazo de devolução de 30 de abril de 2013 a que se refere a Diretiva 2003/87/CE. Assim sendo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros não devem adotar nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 2-A, e no artigo 14.o, n.o 3, dessa diretiva, para os anos civis 2010, 2011 e 2012, para uma atividade com partida e chegada em aeródromos situados em países fora da União que não sejam membros da EFTA, nem dependências e territórios dos Estados que participem no EEE ou países que tenham assinado um Tratado de Adesão com a União, se não tiverem sido atribuídas, a título gratuito, a esses operadores de aeronaves licenças de emissão para o exercício dessa atividade em 2012 ou, caso lhes tenham sido atribuídas tais licenças, se os ditos operadores tiverem devolvido aos Estados-Membros, até ao trigésimo dia seguinte à entrada em vigor da presente decisão, para efeitos de anulação, um número de licenças de emissão do setor da aviação de 2012 correspondente à quota de toneladas-quilómetro verificadas dessa atividade no ano de referência 2010.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem proceder à anulação de todas as licenças de emissão do setor da aviação de 2012 que não tenham sido atribuídas ou, caso tenham sido atribuídas, lhes tenham sido devolvidas, relativas aos voos com partida dos aeródromos referidos no artigo 1.o e chegada a esses aeródromos.

2.   No que respeita à anulação referida no n.o 1, os Estados-Membros vendem em leilão um número reduzido de licenças de emissão do setor da aviação de 2012. Essa redução é proporcional ao menor número total de licenças de emissão do setor da aviação em circulação. Na medida em que o número reduzido dessas licenças não foi vendido em leilão antes de 1 de maio de 2013, os Estados-Membros ajustam em conformidade o número de licenças de emissão do setor da aviação a vender em leilão em 2013.

Artigo 3.o

As licenças de emissão do setor da aviação anuladas por força do artigo 2.o não devem ser tidas em conta para efeitos do cálculo dos direitos de utilização de créditos internacionais ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 4.o

A Comissão emite as orientações necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 5.o

A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o progresso das negociações realizadas na OACI e apresenta-lhes um relatório completo sobre os resultados alcançados na 38.a sessão da Assembleia da OACI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de abril de 2013.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Parecer de 13 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.


Declaração da Comissão

A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE, as receitas geradas pelos leilões das quotas de emissões da aviação devem ser utilizadas para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. As receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis, bem como medidas para evitar a desflorestação.

A Comissão faz notar que os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas adotadas em conformidade com o artigo 3.o – D da Diretiva 2003/87/CE relativamente à utilização das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão para a aviação. O Regulamento (UE) n.o …/2013 (1) relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE. A Comissão estabelecerá disposições mais pormenorizadas através de um ato de execução nos termos do artigo 18.o desse regulamento. Os Estados-Membros devem divulgar os relatórios publicamente, e a Comissão publicará uma informação agregada a nível da UE sobre os mesmos num formato facilmente acessível.

A Comissão sublinha que um mecanismo de mercado mundial que estabelecesse um preço internacional para as emissões de carbono do setor internacional dos transportes aéreos poderia, para além de prosseguir o seu objetivo primordial de reduzir as emissões, contribuir para obter os recursos necessários para apoiar a atenuação das alterações climáticas e as medidas de adaptação a nível internacional.


(1)  Que será publicado brevemente no Jornal Oficial.