9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/36


REGULAMENTO (UE) N.o 1047/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que só são permitidas as alegações nutricionais que constem do anexo desse regulamento, no qual são igualmente estabelecidas as condições de utilização das referidas alegações.

(2)

Após consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas, em particular os operadores das empresas do setor alimentar e as associações de consumidores, concluiu-se que é necessário acrescentar novas alegações nutricionais à lista de alegações nutricionais permitidas e alterar as condições de utilização das alegações já permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(3)

O sal tem sido utilizado como conservante e intensificador de sabor. Com o desenvolvimento de novas tecnologias e a aceitação geral dos pareceres científicos sobre o sal, os fabricantes estão a envidar esforços no sentido de produzir cada vez mais produtos sem adição de sal, sempre que tal for tecnicamente viável. No entanto, a alegação de que não foi adicionado sal/sódio a um determinado alimento não é atualmente permitida. Tendo em conta o interesse especial, do ponto de vista da saúde, de incentivar este tipo de inovação, seria conveniente permitir que os fabricantes informassem os consumidores sobre este aspeto específico do processo de produção. Para evitar a utilização desta alegação nos alimentos com um teor naturalmente elevado de sódio, a sua utilização deve ser limitada aos alimentos com baixo teor de sódio.

(4)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2012 sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais, considerou que uma nova alegação nutricional permitindo a comunicação de reduções mais modestas do que a permitida pela alegação «fraco/light» seria contrária à finalidade e ao conteúdo do ato de base.

(5)

A redução em termos de gordura saturada só é benéfica se esta não for substituída, ou se for substituída por gordura insaturada. A substituição de gordura saturada por ácidos gordos trans não é benéfica para a saúde e, por conseguinte, as condições de utilização da alegação nutricional que refere a redução de gordura saturada devem ser concebidas de modo a evitar a substituição por ácidos gordos trans.

(6)

Nas condições atuais, a redução de açúcares pode ser alegada mesmo que os açúcares sejam substituídos por gordura, conduzindo a um produto reformulado com um valor energético mais elevado. A alegação de redução de açúcares só deve, por conseguinte, ser permitida se o valor energético do alimento não aumentar após reformulação. A aplicação de condições mais estritas que exijam uma diminuição do valor energético correspondente à redução dos açúcares só seria possível para um número muito limitado de produtos, restringindo assim fortemente a utilização da alegação.

(7)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Article 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos colocados no mercado antes de 1 de junho de 2014 que não cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Depois da entrada relativa à alegação «SEM SÓDIO ou SEM SAL», é inserida a seguinte entrada:

«SEM ADIÇÃO DE SÓDIO/SAL

Uma alegação de que não foi adicionado sódio/sal ao alimento, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver sódio/sal adicionado nem qualquer outro ingrediente que contenha sódio/sal adicionado e o produto não contiver mais de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml.».

2)

Na entrada relativa à alegação «TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO», são aditadas as seguintes alíneas:

«A alegação "teor de gordura saturada reduzido", ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita:

a)

Se a soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans no produto objeto da alegação for, pelo menos, 30 % inferior à soma de ácidos gordos saturados e de ácidos gordos trans num produto semelhante; e

b)

Se o teor de ácidos gordos trans no produto objeto da alegação for igual ou inferior ao de um produto semelhante.

A alegação "teor de açúcares reduzido", ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se o valor energético do produto objeto da alegação for igual ou inferior ao valor energético de um produto semelhante.».