20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO (UE) N.o 967/2012 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2015, todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos sejam tributados no Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual (a seguir designado «Estado-Membro de consumo»), independentemente do lugar onde esteja estabelecido o sujeito passivo que presta esses serviços.

(2)

A fim de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais quando esses serviços forem prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, foi criado um regime especial para os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro em que os serviços são prestados (a seguir designado «regime da União»). O outro regime especial atualmente em vigor aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (a seguir designado «regime extra-União») foi alargado, de modo a abranger todos esses serviços. Os sujeitos passivos não estabelecidos poderão assim designar um Estado-Membro de identificação como ponto de contacto eletrónico único de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de entrega das declarações do mesmo imposto.

(3)

Um sujeito passivo que disponha de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro deverá poder, no âmbito do regime da União, designar qualquer dos Estados-Membros em causa como Estado-Membro de identificação, exceto se tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade. Neste caso, o Estado-Membro de identificação é aquele em que o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica.

(4)

A fim de evitar encargos desproporcionados para os sujeitos passivos que utilizem o regime da União, deverá ser clarificado o modo como poderá ser feita a alteração do Estado-Membro de identificação quando o sujeito passivo alterar o seu estabelecimento estável ou a sede da sua atividade económica de modo a que seja necessário alterar o Estado-Membro de identificação para continuar a utilizar o regime.

(5)

Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e os serviços eletrónicos prestados nos Estados-Membros em que o sujeito passivo tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável não são abrangidos por nenhum dos regimes especiais. Deverá ficar claro que essas prestações deverão ser diretamente declaradas ao Estado-Membro em causa.

(6)

Uma vez que ambos os regimes especiais são facultativos, um sujeito passivo não estabelecido pode, a qualquer momento, decidir deixar de utilizar o regime. É necessário esclarecer o momento a partir do qual uma decisão desse tipo produz efeitos.

(7)

Todavia, a fim de evitar encargos desnecessários para as autoridades fiscais, o sujeito passivo que decida deixar de utilizar um dos regimes especiais deverá, durante um determinado período, ser impedido de participar de novo nesse regime.

(8)

A fim de manter atualizados os dados do registo nas suas bases de dados, o Estado-Membro de identificação baseia-se nas informações recebidas do sujeito passivo. No intuito de garantir que as bases de dados sejam atualizadas sem demora, é necessário estabelecer o prazo dentro do qual o sujeito passivo que utilize os regimes especiais deverá comunicar quaisquer informações relevantes sobre a cessação ou a alteração de atividades e sobre as alterações às informações relevantes que já tenha fornecido.

(9)

É necessário atribuir um número de identificação IVA a um sujeito passivo não estabelecido que pretenda fazer uso de um regime especial. A fim de impedir a utilização retroativa involuntária por parte de sujeitos passivos que já estejam identificados para efeitos de IVA, é necessário clarificar o momento a partir do qual deverão ser aplicáveis os regimes especiais.

(10)

A fim de evitar dúvidas acerca do Estado-Membro que é competente, deverá ser especificado o Estado-Membro que pode excluir um sujeito passivo da utilização de um regime especial. Também deverão ser especificadas as circunstâncias em que esse Estado-Membro deve tomar a decisão relativa à exclusão, tal como deverá ser o momento a partir do qual essa decisão produz efeitos.

(11)

Deverá ser esclarecido o conceito de cessação de atividades por parte de um sujeito passivo não estabelecido que utiliza um dos regimes especiais, e deverá igualmente ser esclarecido o conceito de incumprimento reiterado por parte de um sujeito passivo não estabelecido.

(12)

A fim de promover o cumprimento das normas e evitar encargos desnecessários para as autoridades fiscais, o sujeito passivo excluído de um dos regimes especiais devido a incumprimento reiterado deverá, durante um determinado período, ser impedido de utilizar qualquer um desses regimes especiais.

(13)

Deverá ficar claro que, quando um sujeito passivo deixar de utilizar ou for excluído de um dos regimes especiais, ou quando alterar o Estado-Membro de identificação, todas as obrigações fiscais relativas a períodos de declaração anteriores a essa cessação, exclusão ou alteração são cumpridas junto do Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação antes da cessação, exclusão ou alteração.

(14)

Cada período de declaração deverá ser tratado separadamente, de modo a facilitar o controlo pelo Estado-Membro de consumo, e que as alterações só possam ser feitas à declaração de IVA em causa.

(15)

É conveniente, por razões de controlo, exigir que seja apresentada aos Estados-Membros de identificação uma declaração de IVA pelos sujeitos passivos não estabelecidos, mesmo nos casos em que não tenham sido prestados serviços durante o período da declaração. Importa esclarecer que o montante exato do IVA tem de ser indicado sem arredondamentos, por excesso ou por defeito.

(16)

No que se refere às alterações da declaração de IVA, é necessário estabelecer um prazo durante o qual a declaração poderá ser apresentada por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros de consumo deverão, em qualquer caso, poder receber informações relevantes diretamente do sujeito passivo, ou solicitá-las ao sujeito passivo, bem como processar as liquidações de IVA de acordo com as respetivas regras nacionais.

(17)

Se o Estado-Membro de identificação não tiver o euro como divisa, o sujeito passivo não estabelecido deverá ficar vinculado pela decisão desse Estado-Membro no que se refere à moeda em que deverão ser expressas todas as declarações de IVA no âmbito dos regimes especiais.

(18)

Sem prejuízo das regras nacionais dos Estados-Membros de consumo em matéria de compensação de pagamentos em excesso e com o único objetivo de assegurar a administração eficiente dos regimes especiais por parte do Estado-Membro de identificação e evitar encargos administrativos desnecessários tanto para esse Estado-Membro como para os Estados-Membros de consumo, deverá ser assegurado que o sujeito passivo não possa imputar a mais do que uma declaração os montantes de IVA pagos, quer na primeira declaração quer numa regularização posterior.

(19)

Em caso de não pagamento, de pagamento insuficiente ou de pagamento em excesso efetuado pelo sujeito passivo não estabelecido e no que respeita a juros, sanções e outros encargos acessórios, é importante especificar as obrigações respetivas do Estado-Membro de identificação e dos Estados-Membros de consumo, de forma a facilitar a cobrança do IVA e a garantir que é pago o montante exato em relação aos serviços prestados no âmbito dos regimes especiais.

(20)

Os registos mantidos pelos sujeitos passivos não estabelecidos terão de ser suficientemente pormenorizados para permitir que as autoridades fiscais dos Estados-Membros de consumo verifiquem a exatidão da declaração de IVA. Deverão ser especificadas as informações mínimas exigidas para esses registos.

(21)

A fim de facilitar a implementação dos regimes especiais e permitir que os serviços prestados a partir de 1 de janeiro de 2015 sejam abrangidos por esses regimes, os sujeitos passivos não estabelecidos deverão poder apresentar os dados relativos ao registo no Estado-Membro que tenham designado como Estado-Membro de identificação partir de 1 de outubro de 2014.

(22)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 (2) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, a Secção 2 do Capítulo XI passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (artigos 358.o a 369.o-k da Diretiva 2006/112/CE)

Subsecção 1

Definições

Artigo 57.o-A

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

"Regime extra-União", o regime especial aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos, efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;

2)

"Regime da União", o regime especial aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, previsto no Título XII, Capítulo 6, Secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;

3)

"Regimes especiais", o "regime extra-União" e/ou o "regime da União", consoante o contexto;

4)

"Sujeito passivo", um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade, na aceção do artigo 358.o-A, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE, ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo, na aceção do artigo 369.o-A, primeiro parágrafo, ponto 1, da mesma diretiva.

Subsecção 2

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-B

Quando um sujeito passivo que utilize o regime da União tiver estabelecido a sua atividade económica na Comunidade, o Estado-Membro em que está estabelecida a sede da sua atividade económica é o Estado-Membro de identificação.

Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da União tiver estabelecido a sede da sua atividade económica fora da Comunidade mas dispuser de mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, pode escolher qualquer dos Estados-Membros em que disponha de um estabelecimento estável como Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-A, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.

Subsecção 3

Âmbito de aplicação do regime da União

Artigo 57.o-C

O regime da União não é aplicável aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão nem aos serviços eletrónicos prestados num Estado-Membro em que o sujeito passivo tenha a sede da sua atividade económica ou disponha de um estabelecimento estável. A prestação desses serviços é declarada às autoridades fiscais competentes desse Estado-Membro, na declaração de IVA prevista ao abrigo do artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE.

Subsecção 4

Identificação

Artigo 57.o-D

Quando um sujeito passivo informa o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar um dos regimes especiais, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

Todavia, quando a primeira prestação dos serviços que esse regime especial irá abranger é efetuada antes da data a que se refere o primeiro parágrafo, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira prestação, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado Membro de identificação o mais tardar no décimo dia do mês subsequente a essa primeira prestação.

Artigo 57.o-E

O Estado-Membro de identificação identifica o sujeito passivo que utiliza o regime da União através do número de identificação IVA a que se referem os artigos 214.o e 215.o da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 57.o-F

1.   Quando um sujeito passivo que utiliza o regime da União deixar de satisfazer as condições estabelecidas na definição constante do artigo 369.o-A, primeiro parágrafo, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação. Caso esse sujeito passivo ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável.

2.   Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do n.o 1, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo deixe de ter a sede da sua atividade económica ou de dispor de um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação.

Artigo 57.o-G

Um sujeito passivo que utilize um regime especial pode deixar de o utilizar, independentemente de continuar a prestar serviços que possam ser elegíveis para esse regime especial. O sujeito passivo informa o Estado-Membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre civil que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte.

As obrigações em matéria de IVA relacionadas com as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas após a data em que a cessação se verificou são cumpridas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa.

Se um sujeito passivo deixar de utilizar um regime especial nos termos do primeiro parágrafo, fica excluído da utilização desse regime em qualquer Estado-Membro durante dois trimestres civis a contar da data da cessação.

Subsecção 5

Obrigações declarativas

Artigo 57.o-H

1.   O sujeito passivo informa por via eletrónica o Estado-Membro de identificação, o mais tardar no décimo dia do mês subsequente à cessação ou alteração, do seguinte:

a cessação da sua atividade abrangida por um regime especial;

qualquer alteração da sua atividade abrangida por um regime especial pela qual deixe de satisfazer as condições necessárias para utilizar esse regime especial; e

qualquer alteração das informações prestadas em momento anterior ao Estado-Membro de identificação.

2.   Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F, o sujeito passivo informa ambos os Estados-Membros em causa da alteração o mais tardar no décimo dia do mês subsequente à alteração de estabelecimento. O sujeito passivo comunica ao novo Estado-Membro de identificação os dados relativos ao registo que são requeridos quando um sujeito passivo utiliza o regime especial pela primeira vez.

Subsecção 6

Exclusão

Artigo 58.o

Se pelo menos um dos critérios de exclusão estabelecidos nos artigos 363.o ou 369.o-E da Diretiva 2006/112/CE for aplicável a um sujeito passivo que utilize um dos regimes especiais, o Estado-Membro de identificação exclui esse sujeito passivo desse regime.

Só o Estado-Membro de identificação pode excluir um sujeito passivo de um regime especial.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa à exclusão em qualquer informação disponível, incluindo informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.

A exclusão torna-se efetiva a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo.

No entanto, se a exclusão for devida a uma alteração da sede da atividade económica ou do lugar do estabelecimento estável, a exclusão torna-se efetiva a partir da data dessa alteração.

Artigo 58.o-A

Se um sujeito passivo que utilize um regime especial não tiver efetuado prestações de serviços abrangidas por esse regime em nenhum Estado-Membro de consumo durante um período de oito trimestres civis consecutivos, presume-se que cessou a sua atividade tributável na aceção, respetivamente, do artigo 363.o, alínea b), ou do artigo 369.o-E, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE. Tal cessação não o impede de utilizar um regime especial caso inicie de novo a sua atividade abrangida por um dos regimes.

Artigo 58.o-B

1.   Se for excluído de um dos regimes especiais por incumprimento reiterado das regras relativas a esse regime, o sujeito passivo fica excluído da utilização de ambos os regimes em qualquer Estado-Membro durante os oito trimestres civis subsequentes ao trimestre civil em que ocorreu a exclusão.

2.   Considera-se que um sujeito passivo está em situação de incumprimento reiterado das regras relativas a um dos regimes especiais, na aceção do artigo 363.o, alínea d), ou do artigo 369.o-E, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, pelo menos nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo, por força do artigo 60.o-A, para os três trimestres civis imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses trimestres civis não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso;

b)

Se o Estado-Membro de identificação tiver emitido avisos para o sujeito passivo, por força do artigo 63.o-A, para os três trimestres civis imediatamente anteriores, e o sujeito passivo não tiver pago o montante total do IVA declarado relativamente a cada um desses trimestres civis no prazo de dez dias após o envio do aviso, exceto quando o remanescente do montante em débito for inferior a 100 EUR por cada trimestre civil;

c)

Se, na sequência de um pedido do Estado-Membro de identificação ou do Estado-Membro de consumo e um mês após um aviso subsequente da parte do Estado-Membro de identificação, o sujeito passivo não tiver disponibilizado por via eletrónica os registos a que se referem os artigos 369.o e 369.o-K da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 58.o-C

Se for excluído de um dos regimes especiais, o sujeito passivo deve cumprir todas as obrigações em matéria de IVA relacionadas com as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas após a data em que a exclusão se tornou efetiva diretamente junto das autoridades fiscais do Estado Membro de consumo em causa.

Subsecção 7

Declaração de IVA

Artigo 59.o

1.   Qualquer período de declaração na aceção do artigo 364.o ou do artigo 369.o-F da Diretiva 2006/112/CE é um período de declaração independente.

2.   Se, nos termos do artigo 57.o-D, segundo parágrafo, um regime especial for aplicável a partir da data da primeira prestação, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de IVA independente para o trimestre civil durante o qual teve lugar a primeira prestação.

3.   Se tiver estado registado para efeito de cada um dos regimes especiais durante um período de declaração, o sujeito passivo deve apresentar declarações de IVA, e efetuar os pagamentos correspondentes, aos Estados-Membros de identificação de ambos os regimes, relativamente às prestações efetuadas e aos períodos abrangidos por esse regime.

4.   Caso a alteração de Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F ocorra após o primeiro dia do trimestre civil em causa, o sujeito passivo deve entregar as declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes tanto ao anterior como ao novo Estado-Membro de identificação, em função das prestações efetuadas nos períodos abrangidos por cada um dos Estados-Membros como Estado-Membro de identificação.

Artigo 59.o-A

Se o sujeito passivo que utiliza um regime especial não tiver prestado serviços em nenhum Estado-Membro de consumo ao abrigo desses regimes especiais durante um período de declaração, deve apresentar uma declaração de IVA indicando que não foram prestados serviços durante esse período (declaração de IVA a zeros).

Artigo 60.o

Os montantes constantes das declarações de IVA apresentadas no âmbito dos regimes especiais não podem ser arredondados por excesso ou por defeito para a unidade monetária mais próxima. Deve ser declarado e pago o montante exato do IVA.

Artigo 60.o-A

Se o sujeito passivo não apresentar uma declaração de IVA ao abrigo do artigo 364.o ou do artigo 369.o-F da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve avisá-lo, por via eletrónica, da sua obrigação de apresentar a declaração de IVA. O Estado-Membro de identificação emite o aviso no décimo dia a contar da data em que a declaração deveria ter sido apresentada e informa os outros Estados-Membros, por via eletrónica, de que foi emitido um aviso.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para determinar e cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa.

Sem prejuízo dos avisos emitidos e das medidas que tenham sido tomadas, o sujeito passivo deve apresentar a declaração de IVA ao Estado-Membro de identificação.

Artigo 61.o

1.   Qualquer alteração dos dados incluídos numa declaração de IVA, após a sua apresentação, só pode ser efetuada através de alterações a essa declaração e não de regularizações efetuadas numa declaração posterior.

2.   As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial.

Todavia, mantêm-se inalteradas as regras do Estado-Membro de consumo em matéria de liquidação e de alterações.

Artigo 61.o-A

Se um sujeito passivo:

a)

Deixar de utilizar um dos regimes especiais;

b)

For excluído de um dos regimes especiais; ou

c)

Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.o-F,

deve apresentar a última declaração de IVA, e o pagamento correspondente, bem como efetuar eventuais correções ou apresentações fora de prazo de declarações anteriores, e pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da cessação, exclusão ou alteração.

Subsecção 8

Moeda

Artigo 61.o-B

Se um Estado-Membro de identificação cuja moeda não seja o euro determinar que a declaração de IVA tem de ser expressa na sua moeda nacional, tal decisão é aplicável à declaração de IVA de todos os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais.

Subsecção 9

Pagamentos

Artigo 62.o

Sem prejuízo do artigo 63.o-A, terceiro parágrafo, e do artigo 63.o-B, o sujeito passivo deve efetuar todos os pagamentos ao Estado-Membro de identificação.

Os pagamentos de IVA efetuados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 367.o ou do artigo 369.o-I da Diretiva 2006/112/CE devem dizer apenas respeito à declaração de IVA apresentada nos termos do artigo 364.o ou do artigo 369.o-F dessa diretiva. Qualquer regularização posterior dos montantes pagos só pode ser efetuada pelo sujeito passivo relativamente a essa declaração e não pode ser imputada a outra declaração nem regularizada numa declaração posterior. Cada pagamento deve remeter para o número de referência dessa declaração específica.

Artigo 63.o

O Estado-Membro de identificação que receber um pagamento superior ao resultante da declaração de IVA apresentada ao abrigo do artigo 364.o ou do artigo 369.o-F da Diretiva 2006/112/CE, deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo em causa o montante pago em excesso.

Se um Estado-Membro de identificação tiver recebido um montante relativo a uma declaração de IVA posteriormente considerada incorreta, e esse Estado-Membro já tiver distribuído esse montante aos Estados-Membros de consumo, cada um desses Estados-Membros de consumo deve reembolsar diretamente ao sujeito passivo a sua parte de qualquer montante pago em excesso.

Todavia, se os pagamentos em excesso disserem respeito a períodos até ao último período de declaração de 2018, inclusive, o Estado-Membro de identificação deve reembolsar a fração relevante da parte correspondente do montante retido nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Estado-Membro de consumo deve reembolsar o pagamento em excesso após dedução do montante que deve ser reembolsado pelo Estado-Membro de identificação.

Os Estados-Membros de consumo informam, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação do montante desses reembolsos.

Artigo 63.o-A

Se um sujeito passivo tiver apresentado uma declaração de IVA ao abrigo do artigo 364.o ou do artigo 369.o-F da Diretiva 2006/112/CE, mas não tiver efetuado qualquer pagamento ou o pagamento for inferior ao resultante da declaração, o Estado-Membro de identificação deve avisar, por via eletrónica e no décimo dia a contar do último dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado nos termos do artigo 367.o ou do artigo 369.o-I da Diretiva 2006/112/CE, o sujeito passivo de qualquer montante de IVA em atraso.

O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo de que o aviso foi enviado.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa. Quando esses avisos subsequentes tiverem sido emitidos por um Estado-Membro de consumo, o IVA correspondente é pago a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro de consumo informa, por via eletrónica, o Estado-Membro de identificação de que foi emitido um aviso.

Artigo 63.o-B

Se a declaração de IVA não for apresentada, for apresentada fora de prazo, estiver incompleta ou incorreta, ou o se pagamento do IVA for efetuado fora de prazo, os juros, sanções ou quaisquer outros encargos são calculados e apurados pelo Estado-Membro de consumo. O pagamento desses juros e sanções ou de quaisquer outros encargos é efetuado diretamente pelo sujeito passivo ao Estado-Membro de consumo.

Subsecção 10

Registos

Artigo 63.o-C

1.   Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção dos artigos 369.o e 369.o-K da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo devem conter as seguintes informações:

a)

Estado-Membro de consumo para o qual o serviço é prestado;

b)

Tipo de serviço prestado;

c)

Data da prestação do serviço;

d)

Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

e)

Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

f)

Taxa de IVA aplicada;

g)

Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada;

h)

Data e montante dos pagamentos recebidos;

i)

Eventuais pagamentos por conta recebidos antes da prestação do serviço;

j)

Em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura;

k)

Nome do destinatário, se este for do conhecimento do sujeito passivo;

l)

Informações utilizadas para determinar o lugar em que o cliente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são relativas a cada prestação de serviços e devem ser registadas pelo sujeito passivo de forma a poderem ser rapidamente disponibilizadas por via eletrónica.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

No entanto, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos a apresentarem as informações exigidas ao abrigo do artigo 360.o ou do artigo 369.o-C da Diretiva 2006/112/CE, para registo no âmbito dos regimes especiais dos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.