9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 919/2012 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2012

que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O método de cálculo da redução significativa do valor de instrumentos financeiros mencionados no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2), deve ser adaptado às diversas formas em que essa redução se reflete, consoante o tipo de instrumento financeiro em causa. Esse método pode assumir a forma de uma redução real do preço do instrumento financeiro, de um aumento do rendimento de um instrumento de dívida emitido por uma sociedade emitente ou um aumento do rendimento em toda a curva do rendimento dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos.

(2)

O presente regulamento deve ser interpretado em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (3), que define os limiares para a redução significativa do valor das ações ilíquidas, dos instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos e sociedades, dos fundos negociados em bolsa e dos instrumentos do mercado monetário e derivados cujo único instrumento financeiro subjacente seja comercializado numa plataforma de negociação. O presente regulamento deve, por conseguinte, limitar-se a especificar o método de cálculo da redução significativa do valor destes instrumentos.

(3)

Para assegurar a coerência e a segurança jurídica aos participantes no mercado e às autoridades competentes, a data de início de aplicação do presente regulamento deve ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012.

(4)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos requeridos não essenciais, para facilitar aos participantes no mercado o cumprimento desse regulamento, bem como a sua aplicação efetiva pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(5)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(6)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os seus custos e benefícios potenciais e pediu o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento especifica o método de cálculo da redução de 10 % do valor das ações líquidas transacionadas numa plataforma de negociação, nos termos do artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   O presente regulamento precisa igualmente o método de cálculo da redução do valor dos instrumentos financeiros a seguir indicados, transacionados numa plataforma de negociação, conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012, adotado nos termos do artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012:

a)

Ações ilíquidas;

b)

Instrumentos financeiros não derivados seguintes:

i)

instrumentos de dívida emitidos por emitentes soberanos e por sociedades,

ii)

fundos transacionados em bolsa,

iii)

instrumentos do mercado monetário;

c)

Derivados cuja única base subjacente seja um instrumento financeiro transacionado numa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de ações líquidas e ilíquidas

1.   Para uma ação transacionada numa plataforma de negociação, a redução do valor é calculada a partir do preço de fecho oficial do dia de negociação anterior nessa plataforma de negociação, definido segundo as regras aplicáveis do espaço ou da organização de negociação.

2.   Esse método de cálculo deve excluir qualquer descida de um preço resultante exclusivamente de uma cisão ou de qualquer ação ou medida societária semelhante adotada pelo emitente relativamente ao seu capital social emitido que possa conduzir a um ajustamento do preço pela plataforma de negociação em causa.

Artigo 3.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de outros instrumentos financeiros não derivados

1.   A redução significativa do valor de instrumentos financeiros que não sejam ações e que se não integrem nas categorias de derivados referidas no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE deve ser calculada de acordo com o método indicado nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Para um instrumento financeiro cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a um preço na plataforma de negociação em causa, essa redução deve ser calculada a partir do preço de fecho oficial nessa plataforma de negociação, definido segundo as regras aplicáveis da plataforma de negociação.

3.   Para um instrumento de dívida financeira emitido por um emitente soberano cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a uma curva de rendimento, essa redução deve ser calculada como um aumento em toda a curva do rendimento, em comparação com a curva do rendimento do emitente soberano no fecho da negociação no dia de negociação anterior, com base nos dados disponíveis para o emitente nessa plataforma de negociação.

4.   Para um instrumento financeiro cuja redução significativa do valor referida no artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 seja medida em relação a uma variação do rendimento, essa redução deve ser calculada como um aumento do rendimento atual, em comparação com o rendimento desse instrumento no fecho da negociação do dia de negociação anterior, com base nos dados disponíveis para o instrumento nessa plataforma de negociação.

Artigo 4.o

Método de cálculo de uma redução significativa do valor de derivados

A redução significativa do valor de instrumentos financeiros classificados nas categorias de derivados referidas no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2004/39/CE, que tenham um único instrumento financeiro subjacente que é transacionado numa plataforma de negociação e para os quais tenha sido especificada uma redução significativa do valor em conformidade com o artigo 2.o ou o artigo 3.o, deve ser calculada por referência à redução significativa do valor do instrumento financeiro subjacente.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.