18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 826/2012 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

que completa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer um regime uniforme para a apresentação de notificações e de informações por parte dos investidores às autoridades competentes nacionais ou por parte dessas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA). Uma vez que o cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas está também estreitamente ligado à prestação de informações sobre as ações, quando a sua plataforma de negociação principal se situa na União, deve também ser contemplado no presente regulamento. Para assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 num único regulamento.

(2)

No que se refere à notificação das posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, bem como à divulgação pública das posições líquidas curtas significativas em ações, devem ser especificadas regras uniformes sobre os pormenores das informações a fornecer, incluindo o modelo comum a utilizar na notificação, a fim de garantir a coerência na aplicação dos requisitos de notificação em toda a União, de promover a eficiência do processo de comunicação de informações e de facultar ao público informações comparáveis.

(3)

Para assegurar a correta identificação dos titulares das posições, a notificação deverá, sempre que possível, incluir um código em complemento ao nome do titular da posição. Enquanto não existir um identificador internacional para as entidades jurídicas único, fiável e publicamente reconhecido, será necessário utilizar os atuais códigos que alguns detentores de posições possam ter, como por exemplo o código de identificação bancária.

(4)

Para o exercício das funções que lhe incumbem por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2), a ESMA deve receber das autoridades competentes, trimestralmente, informações relativas às notificações de posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e às notificações de posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, bem como informações adicionais sobre posições líquidas curtas, a seu pedido.

(5)

Para essas informações serem utilizadas de modo eficiente, nomeadamente com o objetivo de garantir o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União, as informações trimestrais devem ser normalizadas, estáveis ao longo do tempo e suficientemente pormenorizadas, sob a forma de dados diários agregados, para que a ESMA possa processá-los e a efetuar o seu trabalho de investigação e análise.

(6)

A ESMA não pode determinar antecipadamente as informações específicas que poderá exigir a uma autoridade competente, uma vez que essas informações só podem ser definidas numa base casuística e podem incluir elementos tão diversos como dados individuais ou agregados sobre as posições líquidas curtas ou posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito. No entanto, é importante estabelecer as informações gerais a fornecer nesta matéria.

(7)

Para calcular o volume de transações, tanto na União como em espaços de negociação no exterior da União, a fim de determinar a plataforma de negociação principal de uma ação, cada autoridade competente relevante deve determinar as fontes de informação pertinentes para identificar e quantificar a negociação de cada ação específica. Não existem atualmente, na União, nem requisitos harmonizados de prestação de informações sobre a transação de ações admitidas apenas em plataformas de negociação multilateral, nem normas internacionais em matéria de estatísticas de transação de ações individuais em plataformas de negociação, que possam evidenciar as variações pertinentes. Por conseguinte, é necessário conceder às autoridades competentes uma certa flexibilidade na realização desse cálculo.

(8)

Por motivos de coerência, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012. No entanto, para permitir às pessoas singulares e coletivas tempo suficiente para processarem a lista das ações isentas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a elaboração dessa lista e a sua subsequente publicação no sítio web da ESMA devem ser feitas com a antecedência suficiente, previamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Por conseguinte, o método previsto para o cálculo do volume de transações, com vista a determinar a plataforma de negociação principal de uma ação, deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos requeridos não essenciais, para facilitar aos participantes no mercado a conformidade com esse regulamento, bem como a sua execução pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(11)

A ESMA realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor dos valores mobiliários e dos mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam:

a)

os pormenores das informações sobre as posições líquidas curtas a facultar às autoridades competentes e a divulgar ao público pelas pessoas singulares ou coletivas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

b)

os pormenores das informações a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA) pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

c)

o método de cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO II

PORMENORES DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS A NOTIFICAR E DIVULGAR

[ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 2.o

Notificação às autoridades competentes das posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana e das posições não cobertas em swaps de risco de incumprimento de crédito soberano

1.   As notificações apresentadas nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 devem conter as informações especificadas no quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

As notificações são feitas por meio de um formulário, emitido pela autoridade competente relevante, que deve ter o formato definido no anexo II.

2.   Se a autoridade competente tiver implementado sistemas seguros que lhe permitam identificar perfeitamente a pessoa que apresenta a notificação e o titular da posição, incluindo todas as informações contidas nos campos 1 a 7 do quadro 1 do anexo I, os campos correspondentes no formulário podem ser deixados em branco no formulário de notificação.

3.   Uma pessoa singular ou coletiva que tenha apresentado uma notificação, tal como referida no n.o 1, que contenha um erro, deve enviar à autoridade competente, ao tomar conhecimento desse erro, uma anulação.

A anulação é feita por meio de um formulário estabelecido por essa autoridade competente, que deve ter o formato previsto no anexo III.

A pessoa singular ou coletiva em causa deve apresentar uma nova notificação em conformidade com os n.os 1 e 2, se necessário.

Artigo 3. o

Divulgação pública de informações sobre as posições líquidas curtas em ações

Qualquer divulgação pública de uma posição líquida curta em ações que atinja ou desça abaixo de um limiar de publicação relevante, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, deve conter as informações especificadas no quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO III

PORMENORES DAS INFORMAÇÕES A FACULTAR À ESMA SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

[ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 4. o

Informação periódica

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as autoridades competentes devem facultar trimestralmente à ESMA as seguintes informações:

a)

A posição líquida curta agregada diária para cada ação individual do principal índice nacional de ações, identificado pela autoridade competente relevante;

b)

A posição líquida curta agregada no final do trimestre para cada ação individual que não figure no índice referido na alínea a);

c)

A posição líquida curta agregada diária para cada emitente soberano individual;

d)

Quando aplicável, as posições não cobertas agregadas diárias em swaps de risco de incumprimento de crédito de um emitente soberano.

Artigo 5. o

Informações mediante pedido

As informações a facultar por uma autoridade competente relevante de forma pontual, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, devem incluir todas as informações solicitadas, especificadas pela ESMA, que não tenham sido anteriormente apresentadas por essa autoridade nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

MÉTODO DE CALCULO DO VOLUME DE TRANSAÇÕES PARA DETERMINAR A PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRINCIPAL PARA UMA AÇÃO

[ARTIGO 16.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 6. o

Cálculo do volume de transações para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação

1.   Ao calcular o volume de transações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, uma autoridade competente utilizará as melhores informações disponíveis, que podem incluir:

a)

Informações disponíveis ao público;

b)

Dados relativos ás transações obtidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

c)

Informações provenientes de plataformas de negociação em que a ação em causa é negociada;

d)

Informações fornecidas por outra autoridade competente, incluindo uma autoridade competente de um país terceiro;

e)

Informações fornecidas pelo emitente da ação relevante;

f)

Informações provenientes de outros terceiros, incluindo os fornecedores de dados.

2.   Para determinar o que constitui a melhor informação disponível, uma autoridade competente deve assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, que:

a)

Utiliza preferencialmente a informação disponível ao público, em detrimento de outras fontes de informação;

b)

A informação abrange todas as sessões de negociação durante o período relevante, independentemente de a ação ter ou não sido transacionada em todas as sessões;

c)

As transações recebidas e incluídas nos cálculos apenas são tidas em conta uma vez;

d)

As transações comunicadas através de uma plataforma de negociação, mas executadas fora dela, não são tidas em conta.

3.   O volume de transações de uma ação numa plataforma de negociação é presumido como nulo quando essa ação deixa de estar admitida à negociação nessa plataforma de negociação, mesmo que a ação tenha estado admitida à negociação nessa plataforma durante o período de cálculo relevante.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7. o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012, com exceção do artigo 6.o, que é aplicável a partir da data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

QUADRO 1

Lista de campos a utilizar para efeitos de notificação (artigo 2.o)

Identificador do campo

Descrição

1.

Titular da posição

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

2.

Código de identificação de pessoa coletiva

Código de identificação bancária, se disponível

3.

Endereço do titular da posição

Endereço completo (por exemplo, rua e número, código postal, localidade, distrito/província) e país

4.

Contactos do titular da posição

Número de telefone, número de fax (se disponível), endereço de correio eletrónico

5.

Declarante

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

6.

Endereço do declarante

Endereço completo (por exemplo, rua e número, código postal, localidade, distrito/província) e país, caso seja diferente do do titular da posição

7.

Contactos do declarante

Número de telefone, número de fax (se disponível), endereço de correio eletrónico, caso sejam diferentes dos do titular da posição

8.

Data de declaração

Data em que a notificação é apresentada, em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

9.

Identificação do emitente

Ações: designação completa da sociedade que tem as ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

Títulos de dívida pública: nome completo do emitente

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: nome completo do emitente soberano subjacente

10.

ISIN

Unicamente para as ações: ISIN da principal categoria de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias de ações desse tipo)

11.

Código do país

Código de duas letras para o país emitente soberano, em conformidade com a norma ISO 3166-1

12.

Data da posição

Data em que a posição foi constituída, alterada ou deixou de ser detida. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

13.

Dimensão da posição líquida curta em percentagem

Unicamente para as ações: percentagem (arredondada para 2 casas decimais) do capital social emitido, expressa em valor absoluto, sem sinais de «+» ou «–»

14.

Montante equivalente da posição líquida curta

Ações: número total de ações equivalentes

Títulos de dívida pública: valor nominal equivalente em euros

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: valor nominal equivalente em euros

Valores expressos em termos absolutos, sem sinais de «+» ou «–», e moeda expressa em conformidade com a norma ISO 4217

15.

Data da notificação anterior

Data de notificação da última posição notificada pelo titular da posição em relação ao mesmo emitente. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

16.

Data de anulação

Data em que é apresentado um formulário de anulação com o fim de anular uma notificação incorreta anteriormente apresentada. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

17.

Observações

Texto livre – facultativo


QUADRO 2

Lista de campos a utilizar para efeitos de divulgação pública (artigo 3.o)

Identificador do campo

Descrição

1.

Titular da posição

Pessoas singulares: nome e apelido

Pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável

2.

Designação do emitente

Designação completa da sociedade que tem as ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

3.

ISIN

ISIN da principal categoria de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias de ações desse tipo)

4.

Dimensão da posição líquida curta em percentagem

Percentagem (arredondada para 2 casas decimais) do capital social emitido

5.

Data da posição

Data em que a posição foi constituída, alterada ou deixou de ser detida, em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)


ANEXO II

Formato do formulário para a notificação das posições líquidas curtas (artigo 2.o)

TITULAR DA POSIÇÃO

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

Código BIC

(se o titular o possuir)

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


DECLARANTE

(se diferente)

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM AÇÕES

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código ISIN

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.   

Posição líquida curta após franqueado o limiar

4.1

Número total de ações equivalentes

 

4.2

% do capital social emitido

 

5.

Data da notificação anterior:

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS EM DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta após franqueado o limiar

Valor nominal equivalente

 

5.

Data da notificação anterior

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


POSIÇÃO EM SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO DE DÍVIDA NÃO COBERTOS

1.

Data de declaração

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta após franqueado o limiar

Valor nominal equivalente

 

5.

Data da notificação anterior

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANEXO III

Formato do formulário para a anulação de notificações incorretas (artigo 2.o)

TITULAR DA POSIÇÃO

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

Código BIC

(se o titular o possuir)

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


DECLARANTE

(se diferente)

Nome próprio

APELIDO

Designação completa da sociedade

 

País

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

Nome próprio

Apelido

 

Telefone

 

Número de fax

 

Correio eletrónico

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM AÇÕES

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código ISIN

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.   

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

4.1

Número total de ações equivalentes

 

4.2

% do capital social emitido

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO LÍQUIDA CURTA EM DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

Valor nominal equivalente

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações

 


ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE UMA POSIÇÃO NÃO COBERTA EM SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO DE DÍVIDA SOBERANA

1.

Data de anulação

(aaaa-mm-dd)

 

2.   

Designação do emitente

2.1

Código do país

 

2.2

Designação completa

 

3.

Data da posição cuja notificação é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

4.

Posição líquida curta, após franqueado o limiar, contida na notificação que é anulada

Valor nominal equivalente

 

5.

Data de declaração da notificação que é anulada

(aaaa-mm-dd)

 

6.

Observações