8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (UE) N.o 464/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho confirmou, por ofício de 12 de maio de 2009, e assinou em Genebra, a 13 de maio de 2009, um Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos da América e a Comissão Europeia relativo à importação de carne de animais não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento das taxas aplicadas pelos Estados Unidos a certos produtos das Comunidades Europeias (Memorando de Entendimento com os Estados Unidos). O Memorando de Entendimento com os Estados Unidos visa resolver o litígio que se arrasta na Organização Mundial do Comércio (OMC) entre a União Europeia e os Estados Unidos da América relativamente às hormonas na carne de bovino: Comunidades Europeias – Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas) [European Communities – Measures Concerning Meat and Meat Products (Hormones)] (DS 26).

(2)

O Governo do Canadá e a Comissão Europeia chegaram a um entendimento, consagrado no Memorando de Entendimento entre o Governo do Canadá e a Comissão Europeia relativo à importação de carne de animais não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento das taxas aplicadas pelo Canadá a certos produtos da União Europeia, assinado em Genebra, a 17 de março de 2011 (Memorando de Entendimento com o Canadá). O Memorando de Entendimento com o Canadá estabelece um roteiro de etapas necessárias relativamente à importação de carne de bovino de alta qualidade para a União Europeia e ao nível dos direitos agravados pelo Canadá a determinados produtos da União no contexto do litígio na OMC: Comunidades Europeias – Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas) [European Communities – Measures Concerning Meat and Meat Products (Hormones)] (DS 48).

(3)

O Memorando de Entendimento com os Estados Unidos e o Memorando de Entendimento com o Canadá estabelecem convénios em três fases, que eliminam gradualmente as sanções impostas pelos Estados Unidos e pelo Canadá, a determinados produtos da União em aplicação da autorização da OMC de 1999. A este respeito, a União deverá aumentar progressivamente o contingente pautal autónomo de carne de bovinos não tratados com hormonas de crescimento e totalmente conforme com outras regras de importação da União.

(4)

No seguimento da assinatura do Memorando de Entendimento com os Estados Unidos, foi aberto, pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (2), um contingente pautal comunitário anual de importação, expresso em peso do produto, de 20 000 toneladas (fase 1), de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91.

(5)

O calendário estabelecido pelo Memorando de Entendimento com os Estados Unidos prevê o aumento em 25 000 toneladas da quantidade anual do contingente pautal de importação, logo que ambas as partes entrem na fase 2 do Memorando de Entendimento com os Estados Unidos, a qual implica a eliminação das sanções impostas por aquele país que ainda subsistam.

(6)

O Memorando de Entendimento com o Canadá prevê o aumento, em 1 500 toneladas, da quantidade anual inicial de 20 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade. Prevê igualmente que o Canadá elimine todas as sanções que ainda subsistam, logo que possível após a assinatura do Memorando de Entendimento com o Canadá.

(7)

O calendário estabelecido no Memorando de Entendimento com o Canadá prevê um novo aumento em 1 700 toneladas da quantidade anual do contingente de importação, logo que ambas as partes entrem na fase 2 do Memorando de Entendimento com o Canadá.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 617/2009, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá ser competente para, nomeadamente, suspender, total ou parcialmente, o contingente pautal de importação se as etapas planeadas no Memorando de Entendimento com os Estados Unidos ou no Memorando de Entendimento com o Canadá não forem iniciadas ou continuadas pelos Estados Unidos da América ou pelo Canadá, respetivamente. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É aberto, com o número de ordem 09.4449, um contingente pautal da União anual de importação de 21 500 toneladas, em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A partir de 1 de agosto de 2012, o contingente pautal da União anual de importação referido no n.o 1 é aumentado para 48 200 toneladas, em peso do produto.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   O contingente pautal de importação a que se refere o artigo 1.o é gerido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2.

2.   A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do contingente pautal de importação a que se refere o artigo 1.o por meio de atos de execução, se os Estados Unidos ou o Canadá não puserem em prática as etapas planeadas no Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos e a Comissão Europeia (4) ou no Memorando de Entendimento entre o Governo do Canadá e a Comissão Europeia (5), respetivamente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (6).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de maio de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de abril de 2012.

(2)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos da América e a Comissão Europeia relativo à importação de carne de animais não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento das taxas aplicadas pelos Estados Unidos a certos produtos das Comunidades Europeias, confirmado pelo Conselho por ofício de 12 de maio de 2009 e assinado em Genebra a 13 de maio de 2009.

(5)  Memorando de Entendimento entre o Governo do Canadá e a Comissão Europeia relativo à importação de carne de animais não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento das taxas aplicadas pelo Canadá a certos produtos da União Europeia, assinado em Genebra a 17 de março de 2011.».

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».