18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


REGULAMENTO (UE) N.o 328/2012 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão recebeu a recomendação ERA/REC/06-2011/INT, de 12 de maio de 2011, da Agência Ferroviária Europeia.

(2)

Cada especificação técnica de interoperabilidade (ETI) deve indicar a estratégia da sua aplicação e as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final, em que se generalizará o cumprimento das ETI. A estratégia de aplicação da ETI Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias (ATTM) deve basear-se não só na conformidade dos subsistemas com a ETI, como também numa implementação coordenada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) deverá, nos casos necessários, ser harmonizado com o capítulo 7 do Regulamento (CE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (3).

(4)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 62/2006, os organismos representativos do setor ferroviário europeu transmitiram à Comissão Europeia o plano estratégico europeu de implantação (SEDP) para efeitos da aplicação da ETI ATTM. Importa ter em conta tal trabalho, nomeadamente alterando o anexo A do anexo, o qual se refere às especificações pormenorizadas que subjazem ao desenvolvimento do sistema ATTM. Os documentos que as contêm devem ser objeto do processo de gestão das modificações, através do qual a Agência os deverá atualizar a fim de estabelecer claramente a linha de base em que assentará a aplicação.

(5)

Os calendários do SEDP apresentados em 2007 estão desatualizados. As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem, portanto, apresentar à Comissão, via comité diretor, os respetivos calendários detalhados com a indicação das etapas intermédias, das prestações concretas e das datas de operacionalização das funções da ETI ATTM. As divergências relativamente aos calendários do SEDP deverão ser devidamente justificadas e objeto de medidas de mitigação para obviar a novos atrasos, com base na premissa de que os pedidos de modificação tratados consoante disposto na secção 7.2.2 do anexo seriam validados.

(6)

Importa informar todos os destinatários das suas obrigações no quadro do presente regulamento, em particular os pequenos operadores do segmento mercadorias que não sejam membros dos organismos representativos do setor ferroviário europeu.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 62/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (CE) n.o 62/2006 são aditados os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C seguintes:

«Artigo 4.o-A

1.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem desenvolver e operacionalizar o sistema informático em conformidade com as disposições do capítulo 7 do anexo e em particular com as especificações dos requisitos funcionais e o plano diretor referidos na secção 7.1.2.

2.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem apresentar à Comissão até 13 de maio de 2012, via comité diretor referido na secção 7.1.4 do anexo, o plano diretor referido na secção 7.1.2 do anexo, baseado nos respetivos calendários detalhados com a indicação das etapas intermédias, das prestações concretas e das datas de operacionalização das funções da ETI.

3.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem comunicar os progressos efetuados à Comissão, via comité diretor referido na secção 7.1.4 do anexo, segundo as disposições do capítulo 7 do anexo.

Artigo 4.o-B

1.   A Agência publicará e atualizará o plano diretor referido na secção 7.1.2 do anexo.

2.   A Agência atualizará os documentos referidos no anexo A do anexo com base nos pedidos de modificação validados anteriormente a 13 de maio de 2012 no quadro do processo de gestão das modificações descrito na secção 7.2.2 do anexo. A Agência apresentará à Comissão, até 13 de outubro de 2012, uma recomendação relativa à atualização do anexo A que estabeleça a linha de base em que assentará a aplicação.

3.   A Agência avaliará a aplicação da ETI, a fim de verificar se foram cumpridos os objetivos e prazos definidos.

Artigo 4.o-C

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões estabelecidos no seu território são informados do presente regulamento e designar um ponto de contacto nacional para acompanhamento da aplicação do regulamento.».

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 62/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto das secções 7.1, 7.2 e 7.3 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O texto do anexo A é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

Na secção 2.3.1, parágrafo «As Diretivas 2001/14/CE e 2001/16/CE definem…», é suprimida a frase «(ver também o documento referenciado no índice 6 do anexo A)».

4)

Nas secções 4.2, 4.2.3.1, 4.2.4.1 e 4.2.8.1, «no índice 1 do anexo A» é substituído por «no anexo A como apêndice F».

5)

Na secção 4.2.1.1, primeiro parágrafo, o período:

«Todos estes dados, cuja descrição figura no documento referenciado no índice 3 do anexo A, são enumerados no quadro constante do mesmo documento, indicando-se, na coluna "Data in Consignment Note", se são obrigatórios ou facultativos, se devem ser fornecidos pelo expedidor ou se devem ser complementados pela EFP.»

passa a ter a seguinte redação:

«Todos estes dados, descritos nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A, B e F e anexo 1 do apêndice B, são enumerados no quadro constante do referido anexo 1 do apêndice B, indicando-se, na coluna "Data in Consignment Note", se são obrigatórios ou facultativos e se devem ser fornecidos pelo expedidor ou complementados pela EFP.».

6)

Na secção 4.2.1.2, o segundo parágrafo:

«Os dados que devem figurar nos pedidos de vagão consoante o papel da EF são enumerados no documento referenciado no índice 3 do anexo A, com a indicação de obrigatório ou facultativo. Os formatos das mensagens figuram no documento referenciado no índice 1 do anexo A.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os dados que devem figurar nos pedidos de vagão consoante o papel da EF são enumerados nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A e B e anexo 1 do apêndice B, com a indicação de obrigatório ou facultativo. Os formatos das mensagens figuram no documento referenciado no anexo A como apêndice F.».

(7)

Na secção 4.2.2.1, «no índice 4 do anexo A» e «no índice 1 do anexo A» são substituídos por «no anexo A como apêndice F».

(8)

Na secção 4.2.11.2, terceiro parágrafo, «no documento referenciado no índice 2 do anexo A» é substituído por «nos documentos referenciados no anexo A como apêndices D e F».

(9)

Na secção 4.2.11.3, segundo parágrafo, «no documento referenciado no índice 2 do anexo A» é substituído por «nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A, B e F e anexo 1 do apêndice B».

(10)

Na secção 6.2, o terceiro travessão «(ver o documento referenciado no índice 1 do anexo A)» é substituído por «(ver os documentos referenciados no anexo A como apêndices E e F)».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 13 de 18.1.2006, p. 1.

(3)  JO L 123 de 12.5.2011, p.11.


ANEXO I

7.1.   Modalidades de aplicação da presente ETI

7.1.1.   Introdução

A presente ETI refere-se ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias». Nos termos do anexo II da Diretiva 2008/57/CE, este subsistema é funcional. Assim, a aplicação da presente ETI não assenta no conceito de subsistema novo, renovado ou readaptado, como é habitual no caso das ETI relativas a subsistemas estruturais, salvo especificação em contrário na presente ETI.

A ETI será aplicada por fases:

—   Fase 1: especificações informáticas pormenorizadas e plano diretor,

—   Fase 2: desenvolvimento,

—   Fase 3: operacionalização.

7.1.2.   Fase 1 – Especificações informáticas pormenorizadas e plano diretor

As especificações funcionais a utilizar, como base da arquitetura técnica atrás descrita, nas fases de desenvolvimento e operacionalização do sistema informático são as indicadas nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A a F.

O plano diretor obrigatório do sistema informático (da conceção à entrega), baseado no plano estratégico europeu de implantação (SEDP) preparado pelo setor ferroviário, deve compreender a definição das componentes nucleares da arquitetura do sistema e a identificação das atividades principais a executar.

7.1.3.   Fases 2 e 3 – Desenvolvimento e operacionalização

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem desenvolver e operacionalizar o sistema informático ATTM em conformidade com as disposições do presente capítulo.

7.1.4.   Administração, funções e responsabilidades

O desenvolvimento e a operacionalização devem ser tutelados por uma estrutura de administração em que participarão as entidades a seguir enumeradas.

Comité diretor

O comité diretor tem as seguintes funções e responsabilidades:

1.

Providenciar a estrutura de gestão estratégica para a gestão e coordenação eficientes dos trabalhos associados à aplicação da ETI, o que passa por definir a política, a direção estratégica e as prioridades. Ao defini-las, o comité diretor deve também ter em conta os interesses das pequenas empresas, dos novos operadores e das empresas ferroviárias que prestam serviços específicos.

2.

Monitorar os progressos da aplicação. Apresentar à Comissão, pelo menos quatro vezes por ano, relatórios sobre os progressos efetuados à luz do plano diretor. Tomar as medidas de ajustamento necessárias em caso de desvios relativamente ao plano diretor.

3.

Compõem o comité diretor:

os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 («os organismos representativos do setor ferroviário»),

a Agência Ferroviária Europeia, e

a Comissão.

4.

O comité diretor é copresidido a) pela Comissão e b) por uma pessoa nomeada pelos organismos representativos do setor ferroviário. A Comissão elaborará o projeto de regulamento interno do comité diretor, com a assistência dos membros deste, sendo o regulamento aprovado depois pelo comité.

5.

Os membros do comité diretor podem propor ao comité a participação de outras organizações, na qualidade de observadores, se houver razões técnicas e organizacionais válidas que o justifiquem.

Partes interessadas

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem criar uma estrutura eficaz de administração do projeto, que possibilite o desenvolvimento e a operacionalização eficientes do sistema ATTM.

As referidas partes interessadas deverão:

providenciar o esforço e os recursos necessários à aplicação do presente regulamento,

cumprir os princípios do acesso aos componentes comuns da ETI, os quais devem ser disponibilizados a todos os participantes no mercado com uma estrutura de custos do serviço uniforme, transparente e o menos onerosa possível,

assegurar que todos os participantes no mercado têm acesso aos dados intercambiados necessários para cumprirem as suas obrigações legais e desempenharem as suas funções em conformidade com os requisitos funcionais da ETI;

proteger a confidencialidade das relações com os clientes,

criar um mecanismo que possibilite que os recém-chegados participem no desenvolvimento das ATTM e tirem proveito dos progressos efetuados a nível dos componentes comuns de forma satisfatória tanto para uns como para outros, com vista, em particular, à justa divisão dos custos,

reportar o avanço dos planos de aplicação ao comité diretor. Os relatórios devem incluir, se for o caso, os desvios relativamente ao plano diretor.

Organismos representativos

Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004, têm as seguintes funções e responsabilidades:

representar os seus membros no comité diretor,

sensibilizar os seus membros para as respetivas obrigações no que respeita à aplicação do presente regulamento,

assegurar o pleno acesso das partes interessadas atrás referidas à informação relativa aos trabalhos do comité diretor e de quaisquer outros grupos, com vista a salvaguardar os interesses de cada representante na aplicação atempada da ETI,

assegurar a transmissão eficiente das informações emanadas dos seus membros ao comité diretor, para que os interesses das partes sejam devidamente considerados nas decisões que afetam o desenvolvimento e a operacionalização do sistema ATTM,

assegurar a transmissão eficiente das informações emanadas do comité diretor aos seus membros, para que as partes interessadas sejam devidamente informadas das decisões que afetam o desenvolvimento e a operacionalização do sistema ATTM.

7.2.   Gestão das modificações

7.2.1.   Processo de gestão das modificações

Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de forma a assegurar que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência Ferroviária Europeia e deverão incluir:

a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações,

a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações,

o procedimento de validação das modificações a efetuar,

a política de gestão, lançamento, migração e execução das modificações,

a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração.

O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB – Change Control Board) é composto pela Agência Ferroviária Europeia, os organismos representativos do setor ferroviário e as autoridades nacionais de segurança. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. A Comissão poderá fazer entrar outras partes na composição do CCB, se for considerada necessária a sua participação. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência Ferroviária Europeia.

7.2.2.   Processo específico de gestão das modificações dos documentos enumerados no anexo A

A gestão do controlo das modificações dos documentos enumerados no anexo A deve ser efetuada pela Agência Ferroviária Europeia nas seguintes condições:

1.

Os pedidos de modificação que afetem os documentos são apresentados por intermédio das autoridades nacionais de segurança (ANS), dos organismos representativos do setor ferroviário que atuam a nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004, ou do comité diretor. A Comissão pode aceitar que outras partes apresentem pedidos, se a sua contribuição for considerada necessária.

2.

A Agência Ferroviária Europeia procede à recolha e arquivo dos pedidos de modificação.

3.

A Agência Ferroviária Europeia submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário.

4.

A Agência Ferroviária Europeia submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação.

5.

Se o pedido de modificação não for validado, a Agência Ferroviária Europeia informa o requerente do motivo da rejeição ou solicita-lhe o envio de informações adicionais sobre o projeto de modificação.

6.

O documento é alterado com base nos pedidos de modificação validados.

7.

A Agência Ferroviária Europeia apresenta à Comissão uma recomendação atinente à atualização do anexo A, juntamente com o projeto de nova versão do documento e os pedidos de modificação e sua avaliação económica.

8.

A Agência Ferroviária Europeia publica o projeto de nova versão do documento e os pedidos de modificação validados no seu sítio web.

9.

Uma vez publicada a atualização do anexo A no Jornal Oficial da União Europeia, a Agência Ferroviária Europeia publica a nova versão do documento no seu sítio web.

Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI Aplicações Telemáticas para os Serviços de Passageiros, as modificações devem ser executadas por forma a ficarem tanto quanto possível alinhadas com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.


ANEXO II

«ANEXO A

LISTA DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Lista de especificações obrigatórias

Índice n.o

Referência

Documento

Versão

5

ERA_FRS_TAF_A_Index_5.doc

TAF TSI - ANNEX A.5: Figures and Sequence Diagrams of the TAF TSI Messages

1.0


Apêndice

Referência

Documento

Versão

A

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_A.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX A (WAGON/ILU TRIP PLANNING)

1.0

B

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_B.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX B - WAGON AND INTERMODAL UNIT OPERATING DATABASE (WIMO)

1.0

B - Annex 1

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_B_Annex_1.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX B - WAGON AND INTERMODAL UNIT OPERATING DATABASE (WIMO) - ANNEX 1: WIMO DATA

1.0

C

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_C.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX C - REFERENCE FILES

1.0

D

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_D.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX D - INFRASTRUCTURE RESTRICTION NOTICE DATA

1.0

E

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_E.doc

TAF TSI - Annex D.2: Appendix E - Common Interface

1.0

F

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_F.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX F - TAF TSI DATA AND MESSAGE MODEL

1.0»