9.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 194/2012 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2012

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(2)

Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2012, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:

:

primeiro mês

:

219 EUR/tonelada

:

segundo mês

:

0 EUR/tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.