22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2012

que autoriza a Espanha a estender a suspensão temporária da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União no que diz respeito aos trabalhadores romenos

(2012/831/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o e o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1 «Livre Circulação de Pessoas», do anexo VII,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 13 de dezembro de 2012,

Considerando o seguinte:

(1)

A Espanha aplicou integralmente os artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2), aos nacionais romenos desde 1 de janeiro de 2009. Invocando graves perturbações no seu mercado de trabalho, e em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (de seguida, Ato de Adesão de 2005), a Espanha informou a Comissão, em 22 de julho de 2011, de que decidira, nesse mesmo dia, reintroduzir restrições relativas ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho. O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 foi codificado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (3), que entrou em vigor em 16 de junho de 2011.

(2)

Em resposta a um pedido da Espanha enviado à Comissão em 28 de julho de 2011, em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, para que fosse suspensa, na íntegra, a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativamente aos nacionais romenos que trabalham em Espanha em todos os setores de atividade, a Comissão, pela Decisão 2011/503/UE (4), autorizou a Espanha a restringir a livre circulação de trabalhadores romenos no mercado de trabalho espanhol até 31 de dezembro de 2012, sob certas condições. Esta decisão entrou em vigor em 12 de agosto de 2011.

(3)

Em carta de 13 de dezembro de 2012, a Espanha solicitou à Comissão que autorizasse a extensão, até 31 de dezembro de 2013, da suspensão da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que respeita aos trabalhadores romenos.

(4)

A Espanha justificou este pedido pelo facto de se manterem ainda duas razões que motivaram a adoção da Decisão 2011/503/UE: as graves perturbações no mercado de trabalho espanhol, que afetam todas as regiões e todos os setores; e a situação no mercado de trabalho dos cidadãos romenos residentes em Espanha, bem como o risco de um fluxo não sujeito a restrições de trabalhadores romenos vir a aumentar as pressões no mercado de trabalho espanhol.

(5)

A Espanha apresenta dados estatísticos que indicam um agravamento da situação económica e do mercado de trabalho desde meados de 2011, que induziu níveis de desemprego e desemprego juvenil sem precedentes, e as previsões económicas apontam para uma contração do PIB em 2012 e 2013 e uma exacerbação das taxas de desemprego. Além disso, a Espanha afirma que as perturbações no seu mercado de trabalho, que ameaçam seriamente os níveis do emprego, são de natureza geral e não se circunscrevem a uma região ou a um setor particular.

(6)

A Espanha fornece ainda provas estatísticas que denotam um aumento no país do número de residentes romenos (apesar das restrições ao acesso dos trabalhadores romenos ao mercado de trabalho) que eram, em setembro de 2012, 913 405; uma diminuição da percentagem de nacionais romenos que contribuem para o sistema de segurança social; um número relativamente elevado de nacionais romenos registados como candidatos a emprego e beneficiários de prestações de desemprego (embora com tendência para diminuir) e uma taxa de desemprego superior à média. A Espanha conclui que a atual situação do mercado de trabalho afeta a sua capacidade de absorver novos influxos de trabalhadores romenos.

(7)

Em conformidade com o n.o 7, segundo parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare, no prazo de duas semanas, a suspensão parcial ou total da aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 numa determinada região ou profissão.

(8)

A análise realizada em 2011 dos dados económicos que serviram de base à Decisão 2011/503/UE mostrou que a Espanha sofre de facto graves perturbações no seu mercado de trabalho, caracterizadas por uma taxa de desemprego que é de longe a maior da UE (os dados mensais do Eurostat sobre o desemprego apontam para uma taxa de 21,0 %, contra 9,4 %, em média, na UE e 9,9 % na zona euro em junho de 2011) e que atinge proporções particularmente dramáticas entre os jovens (45,7 % em junho de 2011), bem como por uma recuperação económica lenta (os números do Eurostat revelam que no primeiro trimestre de 2011 o crescimento do PIB, em comparação com o trimestre anterior, foi apenas de 0,3 %, contra 0,8 % na UE e na zona euro); esta situação agrava-se ainda mais pela turbulência dos mercados financeiros internacionais, que força a Espanha a introduzir cortes orçamentais suplementares a bem do saneamento das finanças públicas, o que, por seu turno, pode vir a limitar mais ainda as perspetivas de crescimento económico do país a curto prazo. Os efeitos do declínio do emprego são gerais e atingem todas as regiões e todos os setores de produção. Os dados do inquérito às forças de trabalho para o período compreendido entre 2008 e 2010 apontavam igualmente para uma quebra geral do nível de emprego de 9 %, chegando a atingir 33 % no setor da construção, que afeta todas as regiões, variando entre 6 % no País Basco e 13 % na Comunidade Autónoma Valenciana.

(9)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo.

(10)

Além disso, a análise de 2011 realizada pela Comissão estabeleceu que os nacionais romenos residentes em Espanha foram fortemente atingidos pelo desemprego, a uma taxa que ultrapassa 30 % (fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat, primeiro trimestre de 2011). Não obstante uma ligeira diminuição devida à recessão económica, os fluxos de nacionais romenos que chegam a Espanha continuaram a ser significativos, apesar de a procura de mão-de-obra em Espanha ser escassa. O número de nacionais romenos que reside habitualmente em Espanha passou de 388 000 em 1 de janeiro de 2006 para 823 000 em 1 de janeiro de 2010 (fonte: estatísticas migratórias do Eurostat).

(11)

A análise dos dados económicos atualmente disponíveis revela que o mercado de trabalho em Espanha continua a sofrer perturbações graves. A recessão económica continua a ter um impacto maior no emprego em Espanha do que noutros Estados-Membros e os dados apontam para um agravamento da tendência em 2011 e nos primeiros trimestres de 2012. Em outubro de 2012, a taxa de desemprego era de cerca de 26,2 %, comparativamente aos 21,3 % registados em junho de 2011 e a uma média da UE de 10,7 % em outubro de 2012 (e 9,5 % em junho de 2011). Além disso, a taxa de desemprego dos jovens atingiu níveis dramáticos em outubro de 2012, cifrando-se nos 55,9 % contra uma média da UE de 23,4 % (fonte: dados mensais do desemprego do Eurostat).

(12)

As probabilidades vão no sentido de uma persistência da situação económica adversa e das perturbações que daí decorrem para o mercado de trabalho. As previsões económicas da Comissão Europeia apontam para uma contração do PIB espanhol em 2012 e 2013 (– 1,4 % em cada ano), seguida de uma ligeira melhoria em 2014 (+ 0,8 %). Prevê-se também que a taxa de desemprego continue a aumentar e atinja 26,6 % em 2013 (diminuindo para 26,1 % em 2014). O declínio do emprego continuou a afetar todos os setores económicos. Entre o segundo trimestre de 2011 e o terceiro trimestre de 2012, o emprego em Espanha registou uma diminuição de cerca de 980 000 postos de trabalho (– 5,4 %) (fonte: inquérito às forças de trabalho do Eurostat). Ainda que tenha sido o setor da construção a registar a maior queda (– 293 000 ou – 20,5 %), o emprego na agricultura, na indústria e nos serviços sofreu também reduções. Além disso, todas as regiões são afetadas por elevados níveis de desemprego (de 12,0 % no País Basco a 30,4 % na região da Andaluzia em 2011, fonte: dados do inquérito às forças de trabalho do Eurostat) e, como tal, as perturbações do mercado de trabalho não se circunscrevem a uma região particular.

(13)

Por conseguinte, a Comissão considera que a Espanha forneceu elementos comprovativos de que ainda sofre uma perturbação generalizada do mercado de trabalho que compromete seriamente os níveis de emprego em todas as regiões e todos os setores, e que é suscetível de persistir num futuro próximo.

(14)

Além disso, a análise da Comissão demonstra que, desde que a Espanha reintroduziu restrições ao acesso ao mercado de trabalho para os trabalhadores romenos, o número de cidadãos romenos no país continuou a aumentar, ainda que a um ritmo inferior: segundo as estatísticas migratórias espanholas, este número registou um aumento de 11 970 (ou + 1,3 %) entre 30 de setembro de 2011 (901 435) e 30 de setembro de 2012 (913 405), comparativamente a uma subida de 83 975 (ou + 10,3 %) entre 30 de setembro de 2010 (817 460) e 30 de setembro de 2011 (901 435). Os nacionais romenos em Espanha continuam a ser afetados por elevados níveis de desemprego: 36,4 % no terceiro trimestre de 2012 (fonte: dados do inquérito às forças do trabalho do Eurostat).

(15)

Afigura-se, pois, provável que a plena aplicação da legislação da UE em matéria de livre circulação de trabalhadores fosse constituir ainda um fator de aumento das pressões no mercado de trabalho espanhol, ao autorizar o influxo livre de trabalhadores romenos.

(16)

Por conseguinte, para restituir a normalidade à situação do mercado de trabalho espanhol, justifica-se autorizar a Espanha a continuar a limitar temporariamente o livre acesso dos trabalhadores romenos ao seu mercado de trabalho. Atendendo ao facto de as medidas de transição previstas no Ato de Adesão de 2005 que autorizam restrições ao acesso ao mercado de trabalho para nacionais romenos (das quais faz parte a cláusula de salvaguarda) serem limitadas no tempo até 31 de dezembro de 2013, a autorização não pode ser alargada para lá deste prazo.

(17)

As restrições ao acesso ao mercado de trabalho constituem uma derrogação a um princípio fundamental do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, a livre circulação de trabalhadores. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais medidas devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva.

(18)

Atendendo à atual situação do mercado de trabalho espanhol e aos efeitos de transferência e outras eventuais repercussões entre regiões e setores devidos a uma restrição seletiva, justifica-se, nesta fase, continuar a aplicar as restrições a todas as atividades assalariadas no conjunto do território espanhol e a todos os setores. No entanto, o âmbito de aplicação da derrogação pode ser reduzido, se a Comissão concluir que as informações pertinentes que levaram à autorização desta derrogação se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige, em especial no que se refere a atividades assalariadas que impliquem um diploma universitário ou qualificações equivalentes.

(19)

Do mesmo modo, embora se justifique aplicar as restrições autorizadas pela presente decisão até o termo do período transitório em 31 de dezembro de 2013, para que possam surtir os efeitos previstos no mercado de trabalho espanhol, este prazo pode ser encurtado se a Comissão entender que as informações pertinentes que motivaram a adoção da presente decisão se alteraram ou que os seus efeitos são mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo exige.

(20)

Para o efeito, a Espanha terá de fornecer trimestralmente à Comissão os dados estatísticos necessários à apreciação da evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado até 31 de março de 2013.

(21)

A decisão de autorizar a Espanha a continuar a aplicar restrições ao livre acesso dos nacionais romenos ao mercado de trabalho espanhol é tomada sob determinadas condições a fim de garantir que essas restrições sejam rigorosamente limitadas ao que é necessário para atingir o objetivo visado.

(22)

Por conseguinte, não se justifica autorizar a reintrodução de restrições relativamente a nacionais romenos e membros das suas famílias que estavam já empregados no mercado de trabalho espanhol ou registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego espanhóis em 22 de julho de 2011, isto é, na data em que a Espanha notificou as medidas referidas no considerando 1.

(23)

Além disso, é necessário respeitar os princípios que regem as restrições ao acesso ao mercado de trabalho, tal como estabelecidos no anexo VII, parte 1, do Ato de Adesão de 2005, a saber, a cláusula de manutenção do statu quo e o princípio da preferência da União mencionado no n.o 14, parte 1, desse mesmo anexo.

(24)

No que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores romenos a exercer uma atividade em Espanha, é aplicável, mutatis mutandis, o n.o 8, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005.

(25)

As restrições ao direito de acesso dos nacionais romenos e membros da sua família ao mercado de trabalho espanhol, autorizadas pela presente decisão, são rigorosamente limitadas ao âmbito de aplicação da presente decisão, e não podem de modo algum prejudicar quaisquer outros direitos conferidos aos nacionais romenos e membros da sua família pela legislação da União.

(26)

Para efeitos de acompanhamento, há que estabelecer uma obrigação para que a Espanha forneça à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas que adotar com base na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada, nas condições especificadas nos artigos 2.o a 4.o da presente decisão, a suspender a aplicação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 no que diz respeito aos nacionais romenos até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Sem prejuízo das medidas introduzidas pela Espanha em 22 de julho de 2011 em conformidade com o n.o 7, terceiro parágrafo, parte 1, do anexo VII do Ato de Adesão de 2005, a presente decisão não afeta os nacionais romenos e os membros da sua família:

 

que trabalhavam já em Espanha em 12 de agosto de 2011, ou

 

que estavam registados como candidatos a emprego nos serviços públicos de emprego em Espanha em 12 de agosto de 2011.

Artigo 3.o

A aplicação da presente decisão está sujeita, mutatis mutandis, às condições relativas às medidas de transição estabelecidas na parte 1 do anexo VII do Ato de Adesão de 2005.

Artigo 4.o

A Espanha deve tomar todas as medidas necessárias para continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado do trabalho. Deve apresentar à Comissão dados estatísticos trimestrais que corroborem a evolução do mercado de trabalho por setor de atividade e profissão. O primeiro relatório trimestral deve ser apresentado antes de 31 de março de 2013.

Em caso de alterações significativas à situação no mercado de trabalho, a Espanha deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, uma atualização das informações pertinentes por ela comunicadas aquando do seu pedido de decisão da Comissão e com base nas quais essa decisão foi adotada.

Artigo 5.o

A presente decisão pode ser modificada ou revogada, nomeadamente se as informações pertinentes referidas no artigo 4.o que motivaram a sua adoção se alterarem ou se os seus efeitos se revelarem mais restritivos do que aquilo que o seu objetivo justifica.

Artigo 6.o

A Espanha deve comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas com base na presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua receção.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(2)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(4)  JO L 207 de 12.8.2011, p. 22.