1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

relativa à criação de um grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre

(2012/286/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 90.o do Tratado estabelece que, no que respeita aos transportes, os objetivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes, sendo a segurança dos transportes uma parte importante de tal política.

(2)

O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (1) estabelece, no seu anexo I, ponto 1.3., uma iniciativa relativa à criação de um grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre.

(3)

Em consequência, afigura-se necessário criar um grupo de peritos no domínio da segurança do transporte terrestre e definir as suas atribuições e respetiva estrutura.

(4)

O grupo tem por missão apoiar a Comissão na elaboração e na execução das ações da União Europeia com vista a desenvolver a política de segurança do transporte terrestre e a incentivar a troca permanente de experiências, estratégias e práticas pertinentes na matéria entre os Estados-Membros e as várias partes interessadas.

(5)

O grupo deve ser composto por autoridades competentes dos Estados-Membros. Estes devem nomear peritos dos ministérios responsáveis pelos transportes e pelas questões de segurança ou controlo.

(6)

Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo.

(7)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos sobre a segurança do transporte terrestre, a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Tarefas

1.   O grupo tem por missão apoiar a Comissão na elaboração e na execução das ações da União Europeia com vista a desenvolver a política de segurança do transporte terrestre e a incentivar a troca permanente de experiências, estratégias e práticas pertinentes na matéria entre os Estados-Membros e as várias partes interessadas.

2.   A fim de realizar os objetivos referidos no n.o 1, o grupo deve:

assistir a Comissão no desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, avaliação e difusão dos resultados das medidas adotadas na União Europeia no domínio da segurança do transporte terrestre;

contribuir para a execução dos programas de ação da União Europeia na matéria, nomeadamente ao proceder ao exame dos seus resultados e ao propor melhoramentos das medidas adotadas;

incentivar a troca de informações sobre as medidas adotadas a todos os níveis para promover a segurança do transporte terrestre e, se for caso disso, sugerir possíveis ações a nível da União Europeia;

emitir pareceres ou transmitir relatórios à Comissão, quer a pedido desta, quer por sua própria iniciativa, sobre quaisquer questões pertinentes relativas à promoção da segurança do transporte terrestre em toda a União Europeia.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a segurança do transporte terrestre.

Artigo 4.o

Membros

1.   O grupo é composto de autoridades competentes dos Estados-Membros. Estas designam dois representantes:

a)

um representante, por Estado-Membro, de ministérios ou organismos governamentais responsáveis pelo transporte terrestre;

b)

um representante, por Estado-Membro, de ministérios ou serviços governamentais responsáveis pelas questões de segurança ou controlo.

2.   Os representantes da Comissão podem conferir o estatuto de observador a determinadas pessoas ou convidar representantes europeus de organizações internacionais e profissionais ligadas ou diretamente afetadas pela segurança do transporte terrestre, bem como de organizações de utilizadores dos transportes.

3.   Os nomes das pessoas referidas no artigo 1.o, alíneas a) e b), são publicados no registo dos grupos de peritos e outras entidades equiparadas da Comissão («o Registo»). Os nomes das autoridades dos Estados-Membros podem ser publicados no Registo. Os nomes das pessoas e organizações referidas no n.o 2 são publicados no Registo, sendo divulgados os interesses por elas representados (3).

4.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   Em acordo com a Comissão, o grupo pode criar grupos de trabalho para examinar questões específicas com base num mandato por ele definido. Estes grupos de trabalho são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   A Comissão pode convidar a participar nos seus trabalhos, numa base ad hoc, uma pessoa que possua especial competência sobre um assunto inscrito na ordem do dia. Os peritos convidados participam nos trabalhos apenas quanto ao assunto que motivou a sua presença.

4.   Para a preparação dos seus pareceres, o grupo pode designar como relator um dos representantes dos Estados-Membros com a tarefa de redigir relatórios.

5.   O grupo reúne-se normalmente nas instalações da Comissão por convocação desta última. Tem, no mínimo, duas reuniões por ano. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo e dos seus grupos de trabalho podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   As deliberações do grupo incidem nos pedidos de parecer apresentados pela Comissão e nos pareceres que emite por sua própria iniciativa. As deliberações não são seguidas de votação.

7.   A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes, quer no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio Web consagrado ao tema. São possíveis derrogações à obrigação de publicação quando a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

8.   Os membros do grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (5). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 6.o

Despesas de reunião e consequências financeiras

1.   Os participantes nas atividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes dos membros relacionadas com as atividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão. São também reembolsadas as despesas de deslocação e de estadia dos observadores e peritos convidados relacionadas com as atividades do grupo.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2011) 144 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. O pedido de não divulgação do respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou comprometer indevidamente a sua privacidade.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.