30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 26 de março de 2012

que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2012/181/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 30 de agosto de 2011, a Roménia solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da adesão da Roménia à União Europeia. A medida dispensará esses sujeitos passivos de certas ou de todas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício datado de 8 de novembro de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 9 de novembro de 2011, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas é uma possibilidade que está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida apenas derroga do título XII da Diretiva 2006/112/CE na medida em que o limiar do volume de negócios anual do sujeito passivo para o regime seja superior ao permitido para a Roménia nos termos do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, que é de 35 000 EUR.

(4)

Um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas é uma medida de simplificação na medida em que é suscetível de reduzir significativamente as obrigações das empresas mais pequenas relativamente ao IVA, sendo esse regime especial facultativo para os sujeitos passivos. Globalmente, espera-se que esta medida de simplificação melhore o nível geral de cumprimento do IVA.

(5)

Na sua proposta de 29 de outubro de 2004, relativa a uma diretiva de alteração à Diretiva 77/388/CEE do Conselho com vista à simplificação das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido feito pela Roménia está em conformidade com essa proposta.

(6)

A medida não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA e o seu impacto no montante global da receita fiscal cobrada na fase final do consumo da Roménia é insignificante,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto 18 do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 65 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

É aplicável até à data de entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2014, consoante a que se verificar primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.