24.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/22


DECISÃO 2012/35/PESC DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de fevereiro de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ("CSNU").

(2)

Em 23 de abril de 2007, o Conselho adotou a Posição Comum 2007/246/PESC (2), que deu execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU.

(3)

Em 7 de agosto de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU.

(4)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (4), que deu execução à Resolução 1929 (2010) do CSNU.

(5)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho manifestou uma vez mais a sua profunda e crescente apreensão quanto à natureza do programa nuclear do Irão, e em especial quanto às conclusões do último relatório da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre as atividades iranianas relacionadas com o desenvolvimento de tecnologia nuclear militar. Devido a essa apreensão, e em conformidade com a declaração do Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011, o Conselho decidiu ampliar as sanções já existentes estudando, em estreita coordenação com os parceiros internacionais, medidas adicionais, incluindo medidas destinadas a afetar gravemente o sistema financeiro iraniano, no setor dos transportes, no setor da energia, medidas contra o Corpo dos Guardas da Revolução do Irão (IRGC), bem como noutras áreas.

(6)

Em 9 de dezembro de 2011, o Conselho Europeu subscreveu as conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2011 e convidou-o a dar continuidade, com caráter prioritário, aos seus trabalhos relativos ao alargamento do âmbito das medidas restritivas da União contra o Irão.

(7)

Neste contexto, convém proibir ou controlar o fornecimento, a venda ou a transferência para o Irão de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias adicionais suscetíveis de contribuir para as atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou a atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou por resolver, ou ainda a outros programas de armas de destruição maciça. Tal proibição deverá incluir produtos e tecnologias de dupla utilização.

(8)

Recordando a relação potencial entre as receitas que o Irão obtém no seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, e lembrando igualmente que os equipamentos e materiais utilizados nos processos químicos da indústria petroquímica são muito semelhantes aos utilizados em certas atividades sensíveis do ciclo dos combustíveis nucleares, conforme sublinhado na Resolução 1929 (2010) do CSNU, deverão ficar proibidos a venda, o fornecimento e a transferência para o Irão de outros equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis ser utilizados nos setores chave da indústria do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica. Os Estados-Membros deverão igualmente proibir novos investimentos no setor petroquímico iraniano.

(9)

Além disso, deverão ser proibidos a aquisição, a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos do Irão.

(10)

Deverão também ser proibidos a venda, a aquisição, o transporte e a corretagem de ouro, metais preciosos e diamantes ao Governo do Irão, por esse Governo ou em seu benefício.

(11)

Deverá ainda ser proibida a entrega ao Banco Central do Irão, ou a seu favor, de notas e moedas expressas na divisa iraniana recém-impressas, cunhadas e não emitidas.

(12)

Além disso, deverão ser aplicadas medidas restritivas contra o Banco Central do Irão, devido à sua participação em atividades que visam contornar as sanções impostas contra o Irão.

(13)

As restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar-se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo-lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão.

(14)

As restrições de admissão e o congelamento de fundos aplicados aos membros do IRGC deverão deixar de estar limitados aos membros destacados desse Corpo e poder abranger também outros membros do mesmo.

(15)

Além disso, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(16)

É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/413/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

Outros produtos e tecnologias de dupla utilização, enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (5), e não abrangidos pela alínea a), salvo no que respeita a determinados artigos da categoria 5 – Parte 1 e da categoria 5 – Parte 2 do Anexo I desse regulamento.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 3.o-A

1.   São proibidos a importação, a aquisição e o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.   É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento e assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão.

Artigo 3.o-B

1.   São proibidos a importação, a aquisição e o transporte de produtos petroquímicos do Irão.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.   É proibido prestar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relativamente à importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos do Irão.

Artigo 3.o-C

1.   As proibições estabelecidas no artigo 3.o-A não prejudicam a execução, até 1 de julho de 2012, de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar até 1 de julho de 2012.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 3.o-A não prejudicam a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto iraniano e produtos petrolíferos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

Artigo 3.o-D

1.   As proibições estabelecidas no artigo 3.o-B não prejudicam a execução, até 1 de maio de 2012, de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar até 1 de maio de 2012.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 3.o-B não prejudicam a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento dos produtos petroquímicos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos."

3)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-A

1.   São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados à indústria petroquímica iraniana ou a empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do Irão, quer provenham ou não dos seus territórios.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.   É proibido prestar a empresas do Irão que se dediquem à indústria petroquímica iraniana, ou a empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do Irão:

a)

Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais, conforme determinado nos termos do n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais, conforme determinado nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência ou formação técnicas relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-B

1.   A proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias prevista em contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010.

2.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 26 de julho de 2010 e relacionados com investimentos efetuados no Irão antes dessa data por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

3.   A proibição estabelecida no artigo 4.o-A, n.o 1, não prejudica a execução de obrigações relacionadas com a entrega de mercadorias prevista em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012.

4.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o-A não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 e relacionadas com investimentos efetuados no Irão, antes dessa data, por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

Artigo 4.o-C

São proibidas a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretas ou indiretas, de ouro e outros metais preciosos e de diamantes, ao Governo do Irão, aos seus organismos, empresas e agências públicos e ao Banco Central do Irão, por estes ou em seu benefício, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, por estas ou em seu benefício.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

Artigo 4.o-D

É proibida a entrega ao Banco Central do Irão, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa iraniana recém-impressa, cunhada e não emitida."

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 6.o-A

São proibidas:

a)

A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas do Irão que se dediquem à indústria petroquímica iraniana ou a empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do país;

b)

A aquisição ou o aumento da participação em empresas do Irão que se dediquem à indústria petroquímica iraniana, ou em empresas iranianas ou da propriedade do Irão que se dediquem a essa indústria fora do país, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

A criação de associações temporárias com empresas do Irão que se dediquem à indústria petroquímica iraniana, ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.".

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.o

1.   As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, respetivamente:

i)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 26 de julho de 2010,

ii)

Não impedem o aumento da participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 26 de julho de 2010.

2.   As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o-A, respetivamente:

i)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012,

ii)

Não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes de 23 de janeiro de 2012.".

6)

O artigo 19.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades e desenvolvimento, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas que atuem em seu nome ou às suas ordens, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros do IRGC, incluídos na lista do Anexo II.".

b)

É aditada a seguinte alínea:

"c)

Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão e pessoas a elas associadas incluídas na lista do Anexo II."

7)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades e desenvolvimento, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, incluídas na lista do Anexo II.".

ii)

É aditada a seguinte alínea:

"c)

Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do Anexo II.";

b)

É inserido o seguinte número:

"4.-A.   No que respeita às pessoas e entidades incluídas na lista do Anexo II, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que devam ser creditados ou debitados na conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional."

c)

São aditados os seguintes números:

"7.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a transferências efetuadas pelo Banco Central do Irão ou através desse banco de fundos congelados ou recursos económicos por ele recebidos e congelados após a data da sua designação nem a transferências de fundos ou de recursos económicos a favor do Banco Central do Irão ou através desse banco após a data da sua designação, caso tais transferências estejam relacionadas com pagamentos por parte de instituições financeiras não designadas relacionados com um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que tais pagamentos não serão recebidos, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

8.   O n.o 1 não é aplicável a transferências efetuadas pelo Banco Central do Irão ou através desse banco de fundos congelados ou recursos económicos, caso tais transferências se destinem a fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio, e desde que tais transferências tenham sido autorizadas pelo Estado-Membro em causa.

9.   O n.o 2 não prejudica pagamentos ao Banco Central do Irão relacionados com a execução de contratos nos termos dos artigos 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C ou 3.o-D.

10.   O n.o 1 não impede o Banco Tejarat, constante do Anexo II, de efetuar pagamentos, durante um período de dois meses após a data da sua designação, a partir de fundos ou de recursos económicos por ele recebidos e congelados após a data da sua designação ou de receber pagamentos após a mesma data, caso tais pagamentos sejam devidos por força de um contrato comercial específico, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que tais pagamentos não serão recebidos, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

11.   Os n.os 7, 8, 9 e 10 não prejudicam os n.os 3, 4, 4-A, 5 e 6 do presente artigo e o artigo 10.o, n.o 3."

8)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), o Conselho altera o Anexo II em conformidade."

9)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, e o local de atividade. Nos Anexos I e II indica-se igualmente a data da designação."

10)

No artigo 26.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   As medidas referentes à proibição da importação, aquisição e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos do Irão previstas no artigo 3.o-A devem ser avaliadas até 1 de maio de 2012, em especial tendo em devida conta a disponibilidade e as condições financeiras do fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos produzidos fora do Irão, tendo em vista assegurar a continuidade do aprovisionamento energético dos Estados-Membros.

3.   As medidas a que se referem o artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 20.o, n.o 1, alíneas b e c), devem ser avaliadas a intervalos regulares, pelo menos, de 12 em 12 meses. Tais medidas deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 24.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação."

Artigo 2.o

1.   As pessoas e entidades incluídas na lista do Anexo I da presente decisão são acrescentadas à lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

2.   A entidade incluída no Anexo II da presente decisão é retirada da lista que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

3.   As entradas do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC são alteradas nos termos do Anexo III da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.

(3)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

(4)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(5)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.".


ANEXO I

Lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

I.   Pessoas e entidades envolvidas no programa nuclear ou no programa de mísseis balísticos

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Banco Central do Irão (t.c.p. Banco Central da República Islâmica do Irão)

Endereço postal: Mirdamad Blvd., NO. 144, Teerão, República Islâmica do Irão

P.O. Box 15875 / 7177

Switchboard: +98 21 299 51

Endereço telegráfico: MARKAZBANK

Telex: 216 219-22

MZBK IR Endereço SWIFT: BMJIIRTH

Sítio Internet: http://www.cbi.ir

Endereço eletrónico: G.SecDept@cbi.ir

Participação em atividades que visam contornar as sanções.

23.1.2012

2.

Bank Tejarat

Endereço postal: Taleghani Br. 130, Taleghani Ave.

P.O. Box 11365 – 5416, Teerão

Tel.: 88826690

Tlx.: 226641 TJTA IR.

Fax: 88893641

Sítio Internet: http://www.tejaratbank.ir

O Banco Tejarat é propriedade do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio ("bolo amarelo"). A OEAI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível.

O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando-os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU.

Através dos serviços financeiros que tem prestado nos últimos anos ao Banco Mellat e ao Banco de Desenvolvimento das Exportações do Irão, entidades designadas pela UE, o Banco Tejarat tem também apoiado as atividades de unidades filiais e subordinadas do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, bem como as atividades da Organização das Indústrias de Defesa e da MODAFL, entidades designadas pela ONU.

23.1.2012

3.

Tidewater (t.c.p. Tidewater Middle East Co.)

Endereço postal: No. 80, Tidewater Building, Vozara Street, Next to Saie Park, Teerão, Irão

Na propriedade ou sob controlo do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

23.1.2012

4.

Turbine Engineering Manufacturing (TEM) (t.c.p. T.E.M. Co.)

Endereço postal: Shishesh Mina Street, Karaj Special Road, Teerão, Irão

Utilizada como empresa de fachada pela Iran Aircraft Industries (IACI), entidade designada, para atividades de aquisição encobertas.

23.1.2012

5.

Sad Export Import Company (t.c.p. SAD Import & Export Company)

Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Tehran, Iran

P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão

Utilizada como empresa de fachada pela Defence Industries Organization (DIO), entidade designada. Envolvida em transferências de armas para a Síria. Foi também observada a participação da empresa na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk.

23.1.2012

6.

Rosmachin

Endereço postal: Haftom Tir Square, South Mofte Avernue, Tour Line No. 3/1, Teerão, Irão

P.O. Box 1584864813 Teerão, Irão

Empresa de fachada da Sad Export Import Company. Envolvida na transferência ilícita de armas a bordo do navio Monchegorsk.

23.1.2012

II.   Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ali Ashraf NOURI

 

Comandante Adjunto do IRGC, Chefe do Gabinete Político do IRGC.

23.1.2012

2.

Hojatoleslam Ali SAIDI (t.c.p. Hojjat– al-Eslam Ali Saidi ou Saeedi

 

Representante do Líder Supremo junto do IRGC.

23.1.2012

3.

Amir Ali Haji ZADEH (t.c.p. Amir Ali Hajizadeh)

 

Comandante da Força Aérea do IRGC, Brigadeiro General.

23.1.2012


B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Behnam Sahriyari Trading Company

Endereço postal: Ziba Buidling, 10th Floor, Northern Sohrevardi Street, Teerão, Irão

Enviou dois contentores com vários tipos de armas de fogo do Irão para a Síria, em Maio de 2007, em violação do ponto 5 da Resolução 1747(2007) do CSNU.

23.1.2012

III.   Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)

B.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

BIIS Maritime Limited

Endereço postal: 147/1 St. Lucia, Valletta, Malta

Na propriedade ou sob controlo da Irano Hind, entidade designada.

23.1.2012

2.

Darya Delalan Sefid Khazar Shipping Company (Iran) (t.c.p. Khazar Sea Shipping Lines ou Darya-ye Khazar Shipping Company ou Khazar Shipping Co. ou KSSL ou Daryaye Khazar (Caspian Sea) Co. ou Darya-e-khazar shipping Co.

Endereço postal M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzil, Gilan, IrãoNo. 1, End of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, Bandar Anzali, 1711-324, Irão

Na propriedade ou sob controlo da IRISL.

23.1.2012


ANEXO II

Entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 2

Syracuse S.L


ANEXO III

Entradas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH

Endereço postal: Schottweg 7, 22087 Hamburgo, Alemanha; Opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH

Controlada pela IRISL e/ou atuando em seu nome. A HTTS está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo, e o seu diretor, Dr. Naser Baseni, esteve anteriormente empregado na IRISL.

23.1.2012

2.

Oasis Freight Agency

Endereço postal: Al Meena Street, Opposite Dubai Ports & Customs, 2nd Floor, Sharaf Building, Dubai UAE; Sharaf Building, 1st Floor, Al Mankhool St., Bur Dubai, P.O. Box 5562, Dubai, Emirados Árabes Unidos; Sharaf Building, No. 4, 2nd Floor, Al Meena Road, Opposite Customs, Dubai, Emirados Árabes Unidos, Kayed Ahli Building, Jamal Abdul Nasser Road (Parallel to Al Wahda St.), P.O. Box 4840, Sharjah, Emirados Árabes Unidos

Atuou em nome da IRISL nos Emirados Árabes Unidos. Foi substituída pela Good Luck Shipping Company, entidade igualmente designada por atuar em nome da IRISL.

23.1.2012