15.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (UE) N.o 677/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2011

que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento do espaço aéreo») (2), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 551/2004 tem por objectivo apoiar o conceito de um espaço aéreo operativo progressivamente mais integrado no contexto da política comum de transportes e estabelecer procedimentos comuns de concepção, planeamento e gestão que garantam o funcionamento eficaz e seguro da gestão do tráfego aéreo. As funções de rede devem visar apoiar as iniciativas tomadas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

(2)

As funções de rede deverão ser um «serviço de interesse geral» exercido em benefício da rede aérea europeia e um contribuinte para o desenvolvimento sustentável do sistema de transportes aéreos, assegurando o nível necessário de desempenho, compatibilidade e coordenação das actividades, nomeadamente as que visam garantir a utilização óptima de recursos escassos.

(3)

A concepção da rede europeia de rotas e a coordenação dos recursos escassos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 551/2004 não deverão prejudicar a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo nem as necessidades dos Estados-Membros no que respeita às questões de ordem pública, segurança pública e defesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (3), cria um quadro político e legal nesse domínio.

(5)

Deverá ser instituído um órgão imparcial e competente (o «gestor da rede») para realizar as tarefas necessárias à execução das funções de rede previstas no Regulamento (CE) n.o 551/2004.

(6)

A rede europeia de rotas deve ser concebida de modo a optimizar os trajectos numa perspectiva porta-a-porta em todas as fases do voo, tendo particularmente em conta os aspectos da eficiência do voo e ambientais.

(7)

O trabalho da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e do Eurocontrol no domínio da concepção de rotas, das frequências e da gestão dos códigos de transponder para os radares de vigilância secundários (SSR) é reconhecido e deverá servir de referência para optimizar o desenvolvimento e o funcionamento da rede a nível da União.

(8)

As obrigações dos Estados-Membros para com a ICAO no que respeita à concepção de rotas, frequências e gestão dos códigos de transponder para SSR deverão ser respeitadas e aplicadas mais eficazmente no respeitante à rede, em coordenação com o gestor da rede e com o seu apoio.

(9)

A atribuição dos recursos do espectro radioeléctrico é feita sob a égide da União Internacional das Telecomunicações (UIT), competindo aos Estados-Membros indicar as necessidades da aviação civil e, subsequentemente, utilizar da melhor maneira os recursos atribuídos ao tráfego aéreo geral.

(10)

A ICAO elaborou documentos de orientação relativos às funções de atribuição dos códigos de transponder para SSR e das radiofrequências e gere um sistema de registo das atribuições de frequências para o tráfego aéreo geral na região Europa da ICAO, tarefa actualmente facilitada pelo Eurocontrol.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 551/2004 exige a adopção de regras de execução que contemplem a coordenação e a harmonização de processos e procedimentos para aumentar a eficácia da gestão das frequências aeronáuticas e uma função central de coordenação da identificação e resolução precoce das necessidades de frequências, a fim de apoiar a concepção e a exploração da rede europeia de aviação.

(12)

Como a gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) faz parte integrante das funções de rede, convém estabelecer uma ligação adequada com o Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (4).

(13)

A eficiência da gestão da rede depende do arranque imediato das funções de rede, pelo que os Estados-Membros já confiaram ao Eurocontrol o exercício da ATFM.

(14)

É oportuno confiar a uma única entidade a tarefa de coordenar as várias funções de rede para que se possam desenvolver soluções de optimização coerentes a curto e longo prazos ao nível da rede, compatíveis com os objectivos de desempenho. No entanto, as funções de rede são exercidas pelo gestor da rede e a nível dos Estados-Membros e dos blocos funcionais de espaço aéreo de acordo com a repartição de responsabilidades prevista pelo presente regulamento.

(15)

O gestor da rede deverá participar em aspectos dos planos, acções e desempenho dos Estados-Membros ou dos blocos funcionais de espaço aéreo em matéria de gestão de tráfego aéreo (ATM), nomeadamente quando seja de esperar que tenham ou é provável que tenham um efeito material no desempenho da rede.

(16)

Os acontecimentos que se seguiram à erupção do vulcão Eyjafjallajökull em Abril de 2010 demonstraram a necessidade de criar uma entidade central que assuma a liderança da coordenação da gestão das medidas paliativas a nível local, regional e da rede, para assegurar o fornecimento de uma resposta rápida a futuras situações de crise que afectem o sector da aviação.

(17)

Convirá coordenar as funções de rede e as operações organizadas a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

(18)

Deverão efectuar-se consultas às partes interessadas aos níveis nacional, dos blocos funcionais de espaço aéreo e da rede.

(19)

Dado que os aeroportos, enquanto pontos de entrada e saída da rede, desempenham um papel determinante no seu desempenho geral, as funções de rede devem ser concertadas, através do observatório da capacidade dos aeroportos, um organismo da União, com os operadores dos aeroportos encarregados da coordenação em terra, a fim de optimizar as capacidades em terra, melhorando assim a capacidade global da rede.

(20)

A implementação das funções de rede não deve poder prejudicar o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (5).

(21)

Tendo em devida conta a eficácia das operações militares, a cooperação e a coordenação civil-militar revestem-se da máxima importância para a consecução dos objectivos visados. Embora as decisões relativas ao teor, âmbito ou execução das operações e exercícios militares efectuados no quadro do regime de tráfego aéreo operacional não se insiram na esfera de competência da União, é importante contemplar as interfaces entre estas operações e as abrangidas pelo presente regulamento, a bem da segurança e da eficiência mútua.

(22)

As funções de rede não devem prejudicar o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e que visa salvaguardar os interesses essenciais da política de segurança ou de defesa, nem a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004.

(23)

As funções de rede deverão ser desempenhadas de maneira eficiente e económica, evitando nomeadamente duplicações de esforços e permitindo, por conseguinte, a prestação dessas funções utilizando poucos recursos financeiros e humanos dos Estados-Membros no contexto do presente regulamento ou, pelo menos, recursos não superiores aos necessários antes da nomeação de um gestor de rede.

(24)

A Comissão deverá garantir a fiscalização adequada do gestor da rede.

(25)

O nível dos requisitos de segurança para as funções de rede deve ser comparável ao dos estabelecidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir «a Agência») relativamente à oferta de serviços de navegação aérea. Tais requisitos devem ser previstos, tal como os requisitos para a fiscalização da segurança.

(26)

A tomada em consideração e o envolvimento de países terceiros na definição e na implementação das funções de rede deve poder contribuir para a dimensão pan-europeia do céu único europeu.

(27)

As funções de rede podem ser alargadas, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004.

(28)

A execução das funções de rede deverá estar sujeita a objectivos específicos de desempenho que exigem alterações ao Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (6) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea. Os referidos objectivos de desempenho podem posteriormente evoluir em função da experiência prática com a execução do sistema de desempenho.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 deve ser, consequentemente, alterado.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (a Agência), em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, para permitir a utilização óptima do espaço aéreo no céu único europeu e garantir que os utilizadores desse espaço possam explorar os trajectos preferidos, assegurando ao mesmo tempo o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea.

2.   Para efeitos de gestão da rede, o presente regulamento aplica-se em particular aos Estados-Membros, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), aos utilizadores do espaço aéreo, aos prestadores de serviços de navegação aérea, aos operadores de aeroportos, aos coordenadores de faixas horárias nos aeroportos e às organizações operativas, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

3.   Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 551/2004 e sem prejuízo da operação de aeronaves do Estado conforme previsto no artigo 3.o da Convenção de Chicago sobre aviação civil internacional, os Estados-Membros aplicam o presente regulamento no espaço aéreo sob a sua responsabilidade nas regiões EUR e AFI da ICAO.

4.   Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, o presente regulamento não obsta a que um Estado-Membro aplique medidas, conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Complementarmente, aplicam-se também as seguintes definições:

1.

«Coordenador de aeroporto», a entidade gestora de um aeroporto, conforme definida no artigo 2.o, alínea j) do Regulamento (CEE) n.o 95/93;

2.

«Coordenador de faixas horárias de um aeroporto», a função criada nos aeroportos coordenados, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93;

3.

«Organização do espaço aéreo», um processo que visa contribuir para a realização dos objectivos de desempenho da rede e responder às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo, assim como garantir ou aumentar o nível estabelecido de segurança e aumentar a capacidade do espaço aéreo e o desempenho ambiental através do desenvolvimento e da implementação de capacidades e técnicas de navegação avançadas, da melhoria das redes de rotas e da sectorização associada, de estruturas de espaço aéreo optimizadas e de procedimentos ATM que reforcem as capacidades;

4.

«Reserva de espaço aéreo», um volume definido de espaço aéreo temporariamente reservado para utilização exclusiva ou específica de determinadas categorias de utilizadores;

5.

«Restrição do espaço aéreo», um volume definido de espaço aéreo dentro do qual, em moldes variáveis, podem ser realizadas actividades perigosas para o voo das aeronaves em horas especificadas («zona perigosa»); ou o espaço aéreo situado sobre o território ou as águas territoriais de um Estado, dentro do qual o voo de aeronaves é restringido de acordo com determinadas condições especificadas («zona restrita»); ou o espaço aéreo situado sobre o território ou as águas territoriais de um Estado, dentro do qual o voo de aeronaves é proibido («zona proibida»);

6.

«Estrutura de espaço aéreo», um volume específico de espaço aéreo organizado para assegurar a operação segura e óptima das aeronaves;

7.

«Utilização do espaço aéreo», o modo como o espaço aéreo é utilizado operacionalmente;

8.

«Representante dos utilizadores do espaço aéreo», qualquer entidade ou pessoa colectiva que represente os interesses de uma ou várias categorias de utilizadores dos serviços de navegação aérea;

9.

«Faixa de frequências aeronáuticas», uma inscrição no quadro de atribuições de frequências dos Regulamentos das Radiocomunicações da UIT de uma dada faixa de frequências na qual se fazem as atribuições de frequências para o tráfego aéreo geral;

10.

«Sector ATC», um volume definido de espaço aéreo no qual o controlo do tráfego aéreo (ATC) é da responsabilidade de um ou vários controladores associados num determinado período;

11.

«Rota de serviços de tráfego aéreo (Rota ATS)», uma parte especificada da estrutura de espaço aéreo destinada ao encaminhamento do fluxo de tráfego em função do necessário para a prestação de serviços de tráfego aéreo;

12.

«Coordenação civil/militar», a interacção entre as autoridades civis e militares e as componentes da gestão do tráfego aéreo, necessária para garantir a utilização segura, eficiente e harmoniosa do espaço aéreo;

13.

«Rota condicional (CDR)», uma rota ATS que apenas está disponível para o planeamento de voos e utilização em condições especificadas;

14.

«Processo decisório cooperativo», um processo em que as decisões são tomadas em interacção e consulta constantes com os Estados-Membros, as partes interessadas operacionais e outros actores, se necessário;

15.

«Crise na rede», uma situação de incapacidade para assegurar a prestação de serviços de navegação aérea ao nível exigido que provoca a uma perda importante de capacidade da rede, ou um desequilíbrio importante entre a capacidade e a procura da rede ou a uma falha importante no fluxo de informações numa ou em várias partes da rede na sequência de uma situação invulgar ou imprevista;

16.

«Plano de melhoria da rede europeia de rotas», o plano elaborado pelo gestor da rede em coordenação com as partes interessadas operacionais, que inclui o resultado das suas actividades operacionais no que respeita à organização da rede de rotas a curto e médio prazos, de acordo com os princípios orientadores do plano estratégico da rede;

17.

«Espaço aéreo de rotas livres», um espaço aéreo específico no qual os utilizadores podem planificar livremente as suas rotas entre um ponto de entrada e um ponto de saída sem referência à rede de rotas ATS;

18.

«Atribuição de frequências», a autorização dada por um Estado-Membro à utilização de uma radiofrequência ou um canal de radiofrequências em condições especificadas;

19.

«Impacto na rede», no contexto da função de gestão das radiofrequências abordada no anexo II, uma situação em que uma atribuição de radiofrequências degradará, obstruirá ou interromperá o funcionamento de uma ou mais atribuições de radiofrequências da rede, ou impedirá a utilização óptima das faixas de frequências aeronáuticas dentro do âmbito de aplicação do presente regulamento;

20.

«Opções múltiplas de rotas», a disponibilidade para o utilizador do espaço aéreo de mais do que uma opção na rede de rotas ATS;

21.

«Países terceiros», os Estados não membros da União Europeia mas membros do Eurocontrol ou que tenham concluído um acordo com a União sobre a implementação do céu único europeu ou que participam num bloco funcional de espaço aéreo;

22.

«Gestor da rede», o organismo criado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 para exercer as funções previstas nesse artigo e no presente regulamento;

23.

«Plano de operações da rede», o plano elaborado pelo gestor de rede em coordenação com as partes interessadas operacionais para organizar as suas actividades operacionais a curto e médio prazos, de acordo com os princípios orientadores do plano estratégico da rede. Para a parte específica do plano de operações da rede consagrada à concepção da rede europeia de rotas (CRER), inclui o plano de melhoria da rede europeia de rotas;

24.

«Plano estratégico da rede», o plano elaborado pelo gestor da rede, consonante com o plano director europeu ATM, em coordenação com os Estados-Membros e as partes interessadas operacionais, que define os princípios orientadores para o funcionamento da rede e a sua perspectiva a longo prazo;

25.

«Organização operativa», uma organização responsável pela prestação de serviços de engenharia e técnicos de apoio aos serviços de tráfego aéreo, comunicação, navegação ou vigilância;

26.

«Requisitos operacionais», os requisitos da rede em termos de segurança, capacidade e eficiência;

27.

«Partes interessadas operacionais», os utilizadores civis e militares do espaço aéreo, prestadores civis e militares de serviços de navegação aérea, operadores de aeroportos, coordenadores de faixas horárias em aeroportos e organizações operativas e ainda quaisquer outros grupos de partes interessadas considerados relevantes para cada uma das funções;

28.

«Configuração dos sectores», um sistema que combina os sectores que estão construídos e reúnem as melhores condições para satisfazer os requisitos operacionais e a disponibilidade do espaço aéreo;

29.

«Rota requerida pelo utilizador», o itinerário desejável que os operadores de aeronaves declaram, na fase de organização do espaço aéreo, ser o que responde às suas necessidades.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS FUNÇÕES DE REDE

Artigo 3.o

Instituição do gestor da rede

1.   Para efeitos de desempenho das tarefas necessárias para a execução das funções previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 51/2004 e nos anexos do presente regulamento, é instituída uma entidade imparcial e competente (o gestor da rede).

2.   A duração do mandato do gestor da rede coincide com os períodos de referência do sistema de desempenho previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010. O mandato deve ser suficientemente longo para permitir que se atingir um certo grau de maturidade no desempenho destas funções. Não pode ser mais curto do que dois períodos de referência e pode ser renovado.

3.   A nomeação do gestor da rede é feita através de uma decisão da Comissão, após consulta do Comité do Céu Único, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e no prazo máximo de três meses após a adopção do presente regulamento. A referida decisão inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento e as condições para a sua retirada. A Comissão avalia o cumprimento dessas condições no final de cada período de referência referido no n.o 2.

4.   O gestor da rede desempenha as seguintes funções:

a)

Concepção da rede europeia de rotas, segundo o disposto no anexo I;

b)

Coordenação dos recursos escassos, nomeadamente:

i)

as radiofrequências dentro das faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, segundo o disposto no anexo II,

ii)

os códigos de transponder para SSR, segundo o disposto no anexo III.

A Comissão pode fazer aditamentos à lista de funções do gestor da rede nos termos do artigo 6.o, n.o 3 ou n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 551/2004.

5.   O gestor da rede desempenha igualmente a função ATFM referida no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 551/2004 e do Regulamento (UE) n.o 255/2010.

Artigo 4.o

Tarefas do gestor da rede

1.   Para apoiar a execução das funções enumeradas no artigo 3.o, o gestor da rede desempenha as tarefas a seguir indicadas, tendo em vista a melhoria contínua das operações de rede no céu único europeu que contribuem para os objectivos de desempenho em toda a União Europeia previstos no Regulamento (UE) n.o 691/2010, nomeadamente:

a)

elaborar, manter e implementar um plano estratégico para a rede, especificado no artigo 5.o, em conformidade com o sistema de desempenho previsto no Regulamento (UE) n.o 691/2010 e com o plano director europeu ATM, e tendo em conta os planos de navegação aérea pertinentes da ICAO;

b)

detalhar o plano estratégico da rede através de um plano de operações, conforme especificado no artigo 6.o, que aborde em particular os objectivos de desempenho em toda a União Europeia para períodos de três a cinco anos, anuais, sazonais, semanais e diários;

c)

elaborar a concepção integrada da rede europeia de rotas, segundo o disposto no anexo I;

d)

assegurar a função central de coordenação das radiofrequências, conforme previsto pelo artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 551/2004 e descrito no anexo II do presente regulamento;

e)

coordenar os trabalhos de melhoramento do processo de atribuição dos códigos de transponder para SSR, segundo o disposto no anexo III;

f)

organizar a gestão e as operações das funções e executar, designadamente, as obrigações da unidade central ATFM;

g)

adoptar uma abordagem consolidada e coordenada para todas as actividades de planeamento e operacionais da rede, incluindo a monitorização e a melhoria do seu desempenho geral;

h)

ajudar a gerir as crises na rede;

i)

ajudar as diferentes partes interessadas operacionais na execução das obrigações que lhes incumbem, na implantação de sistemas e procedimentos em matéria de serviços de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea (ATM/ANS) em conformidade com o plano director europeu ATM;

j)

fornecer apoio às entidades às quais é confiada a investigação de acidentes e incidentes da aviação civil ou a análise de ocorrências, na medida em que tais entidades o solicitem, no quadro do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

k)

garantir a coordenação com outras regiões e países terceiros que não participam no trabalho do gestor da rede.

2.   O gestor da rede contribui para a aplicação do sistema de desempenho em cumprimento do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

3.   Para cumprir as suas tarefas, o gestor da rede garante:

a)

a disponibilidade, utilização e partilha de ferramentas, processos e dados consistentes para apoiar o processo decisório cooperativo a nível da rede, incluindo, entre outras coisas, os sistemas de processamento dos planos de voo e de gestão dos dados;

b)

a facilitação e a coordenação entre as partes interessadas operacionais e o apoio às mesmas na implantação e na aplicação dos planos e das medidas relacionados com a rede após o processo decisório cooperativo;

c)

a coordenação operacional, a optimização, a interoperabilidade e a interconectividade adequadas no seu domínio de responsabilidade;

d)

a coordenação das propostas de alterações aos documentos ICAO adequados relacionados com as funções de rede;

e)

a notificação, em conformidade com o artigo 20.o, de todos os aspectos do desempenho operacional, incluindo os recursos escassos;

f)

uma conexão adequada com outros modos de transporte.

4.   O gestor da rede responde a pedidos pontuais de informações, conselhos ou análises e de outras tarefas secundárias similares ligadas às suas diversas funções que lhe forem dirigidos pela Comissão ou pela Agência.

Artigo 5.o

Plano estratégico da rede

1.   Para orientar a sua perspectiva a longo prazo, o gestor da rede elabora, mantém e aplica um plano estratégico da rede, que deve ser concordante com o período de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 691/2010. Esse plano deve conter o plano e os objectivos de desempenho para o período de referência seguinte e apresentar as perspectivas para os futuros períodos de referência.

2.   O plano estratégico da rede fornece as informações especificadas no anexo IV.

3.   O plano estratégico da rede tem como finalidade alcançar os objectivos de desempenho fixados para as funções de rede nos termos do Regulamento (CE) n.o 691/2010.

4.   O plano estratégico da rede é actualizado, se necessário.

Artigo 6.o

Plano de operações da rede

1.   Para aplicar o plano estratégico da rede a nível operacional, o gestor da rede elabora um plano pormenorizado das operações da rede.

2.   O plano de operações da rede fornece as informações especificadas no anexo V.

3.   O plano de operações da rede deve, designadamente, estabelecer medidas para a consecução dos objectivos de desempenho da União Europeia, previstos no Regulamento (UE) n.o 619/2010, para um período de três a cinco anos, anual, sazonal, semanal e diário.

4.   O plano de operações da rede inclui as necessidades militares, se os Estados-Membros as comunicarem.

5.   O plano de operações da rede inclui o plano de melhoria da rede europeia de rotas e o equivalente para as radiofrequências e os códigos de transponder para SSR.

6.   O plano de operações da rede identifica os condicionalismos operacionais, os estrangulamentos, as medidas de melhoria e as soluções correctivas ou atenuantes.

7.   Os prestadores de serviços de navegação aérea, os blocos funcionais de espaço aéreo e os operadores de aeroportos devem garantir que os seus planos de operações se ajustem ao plano de operações da rede. O gestor da rede garante a coerência do plano de operações da rede.

8.   O plano de operações de rede é periodicamente actualizado, tendo em conta toda a evolução pertinente das necessidades e dos requisitos das funções de rede.

Artigo 7.o

Competências do gestor da rede

1.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros, o gestor da rede adopta, na execução das suas tarefas, as diferentes medidas que resultem do processo decisório cooperativo. As partes a quem essas medidas digam respeito aplicam-nas.

2.   Caso as responsabilidades dos Estados-Membros impeçam a adopção de tais medidas, o gestor da rede remete a questão para a Comissão para melhor análise.

3.   O gestor da rede também recomenda medidas sobre outras questões que o funcionamento da rede exija.

4.   O gestor da rede toma, no seu domínio de responsabilidade, medidas destinadas a garantir o cumprimento dos objectivos de desempenho da União Europeia referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

5.   O gestor da rede recolhe, consolida e analisa todos os dados pertinentes identificados nos anexos I a VI. Fornece esses dados à Comissão, à Agência ou ao órgão de análise do desempenho previsto no Regulamento (UE) n.o 691/2010, sempre que estes lhos solicitem.

Artigo 8.o

Relações com as partes interessadas operacionais

1.   Para desempenhar as suas tarefas de monitorização e melhoria do desempenho geral da rede, o gestor da rede estabelece estruturas de trabalho adequadas, previstas no artigo 15.o, com as partes interessadas operacionais.

2.   As partes interessadas operacionais devem garantir que as medidas aplicadas a nível local ou a nível de bloco funcional de espaço aéreo sejam compatíveis com as adoptadas, através do processo decisório cooperativo, a nível da rede.

3.   As partes interessadas operacionais fornecem ao gestor da rede os dados enumerados nos anexos I a VI, cumprindo os prazos previstos e os requisitos de exaustividade ou de exactidão acordados com o gestor da rede para a sua entrega.

4.   As partes interessadas operacionais abrangidas pelas diferentes medidas tomadas pelo gestor da rede nos termos do artigo 7.o, n.o 1, podem solicitar a revisão dessas medidas no prazo de cinco dias úteis após a sua adopção. O pedido de revisão não tem efeitos suspensivos sobre as medidas individuais.

5.   O gestor da rede confirma ou altera as medidas em causa no prazo de cinco dias úteis ou no prazo de 48 horas em caso de crise na rede.

Artigo 9.o

Relações com os Estados-Membros

1.   Na execução das suas tarefas, o gestor da rede toma na devida conta as responsabilidades dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros informam o gestor da rede caso a sua soberania e as suas responsabilidades impeçam a adopção das medidas individuais previstas no artigo 7.o, n.o 1.

3.   Se estiverem envolvidos em questões operacionais relacionadas com as funções de rede, os Estados-Membros participam no processo decisório cooperativo e aplicam os resultados acordados nesse processo a nível nacional.

Artigo 10.o

Relações com os blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Os Estados-Membros garantem a estreita cooperação e coordenação entre o bloco funcional de espaço aéreo e o gestor da rede, por exemplo a nível do planeamento estratégico e da gestão táctica do fluxo e da capacidade diários.

2.   Para facilitar a interconectividade operacional entre os blocos funcionais de espaço aéreo, o gestor da rede estabelece, em estreita cooperação com todos os blocos funcionais de espaço aéreo, processos, procedimentos e interfaces harmonizados, incluindo alterações aos mesmos, para aspectos das actividades do gestor da rede.

3.   Os Estados-Membros que cooperem num bloco funcional de espaço aéreo devem garantir a formulação de pontos de vista consolidados sobre as funções de rede.

4.   Os prestadores de serviços de navegação aérea que cooperem num bloco funcional de espaço aéreo devem garantir que se formulem pontos de vista consolidados sobre questões operacionais das funções de rede.

5.   Antes do estabelecimento de um bloco funcional de espaço aéreo, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea cooperam na formulação de pontos de vista consolidados sobre aspectos das actividades do gestor da rede.

Artigo 11.o

Cooperação civil-militar

1.   O gestor da rede deve garantir a existência de estruturas adequadas que permitam e apoiem uma coordenação adequada com as autoridades militares nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem garantir o envolvimento adequado das autoridades militares em todas as actividades relacionadas com as funções de rede.

3.   Os Estados-Membros devem garantir a representação adequada dos prestadores militares de serviços de navegação aérea e dos utilizadores militares do espaço áreo em todas as estruturas operacionais de trabalho e de consulta estabelecidas pelo gestor da rede.

4.   A função de concepção da rede europeia de rotas é executada sem prejuízo das reservas ou restrições de um volume de espaço aéreo para utilização exclusiva ou específica pelos Estados-Membros. O gestor da rede encoraja e coordena a disponibilidade de rotas condicionais através dessas zonas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2005 (8).

Artigo 12.o

Requisitos gerais das funções de rede

O gestor da rede garante o cumprimento dos requisitos gerais das funções de rede estipulados no anexo VI. Estes requisitos aplicam-se a partir da data da decisão de nomeação e o gestor da rede deve cumpri-los pelo menos doze meses após o acto de nomeação.

CAPÍTULO III

GESTÃO DAS FUNÇÕES DE REDE

Artigo 13.o

Processo decisório cooperativo

1.   As funções de rede são geridas por um processo decisório cooperativo.

2.   Um processo decisório cooperativo inclui:

a)

um processo de consulta, conforme previsto no artigo 14.o;

b)

estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações, previstos no artigo 15.o.

3.   Para adoptar medidas relacionadas com a gestão das funções de rede e monitorizar o seu desempenho, o gestor da rede institui um Conselho de Administração da Rede, conforme previsto no artigo 16.o.

4.   Caso considere que as suas acções estão a ser obstruídas por uma ou várias partes, o gestor da rede remete a questão para o Conselho de Administração da Rede com vista à sua resolução.

Artigo 14.o

Processo de consulta

1.   É estabelecido um processo para organizar a consulta adequada e regular dos Estados-Membros e das partes interessadas operacionais.

2.   A consulta versa sobre as estruturas de trabalho detalhadas, previstas no artigo 15.o, o plano estratégico da rede, o plano de operações da rede, os progressos realizados na implementação dos planos, os relatórios a apresentar à Comissão e questões operacionais oportunas.

3.   O processo de consulta pode variar em função da natureza das diferentes funções de rede. Para garantir que possam ser abordadas questões regulamentares, os Estados-Membros serão, sempre que necessário, envolvidos no processo.

4.   Caso as partes interessadas não fiquem satisfeitas com a consulta, a questão é submetida, em primeiro lugar, à apreciação da estrutura competente em matéria de consultas a nível da função em causa. Caso não possa ser resolvida a este nível, a questão é remetida para o Conselho de Administração da Rede com vista à sua resolução.

Artigo 15.o

Estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações

1.   O gestor da rede institui estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações a fim de abordar os aspectos do planeamento e operacionais, tendo particularmente em conta a especificidade e os requisitos das diferentes funções de rede, especificadas nos anexos I a VI.

2.   O gestor da rede garante que as estruturas e os processos de trabalho detalhados para as operações contenham disposições relativas à notificação das partes interessadas abrangidas.

3.   Essas estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações têm de respeitar a separação entre a prestação de serviços e as questões regulamentares e garantir o envolvimento dos Estados-Membros, sempre que necessário.

Artigo 16.o

Conselho de Administração da Rede

1.   Compete ao Conselho de Administração da Rede:

a)

aprovar o plano estratégico da rede antes da sua adopção, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

b)

aprovar os planos de operações da rede para três a cinco anos e os anuais;

c)

aprovar os processos decisórios cooperativos, os processos de consulta e as estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações no que respeita às funções de rede, após o parecer favorável do Comité do Céu Único;

d)

aprovar o regulamento interno da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia previsto no artigo 18.o, n.o 4, após o parecer favorável do Comité do Céu Único;

e)

acompanhar os progressos realizados na execução dos planos e corrigir os eventuais desvios em relação aos planos iniciais;

f)

acompanhar o processo de consulta das partes interessadas operacionais;

g)

acompanhar as actividades relacionadas com a gestão das funções de rede;

h)

acompanhar as actividades do gestor da rede relacionadas com as crises na rede;

i)

aprovar o relatório anual referido no artigo 20.o; este relatório deve incluir, nomeadamente, a execução do plano estratégico da rede e do plano de operações da rede;

j)

resolver problemas que não tenham sido solucionados a nível da função de rede em causa;

k)

avaliar se o gestor da rede possui as competências, os recursos e a imparcialidade adequados para desempenhar com independência as tarefas que lhe estão atribuídas, incluindo as disposições em matéria de segurança, responsabilidade e emergências;

l)

aprovar o orçamento anual do gestor da rede, após o parecer favorável do Comité do Céu Único;

m)

aprovar o seu regulamento interno, após o parecer favorável do Comité do Céu Único;

n)

resolver qualquer outro assunto que considere relevante.

2.   Os membros do Conselho de Administração da Rede com direito a voto são os seguintes:

a)

um representante dos prestadores de serviços de navegação aérea por bloco funcional de espaço aéreo, criado ou em processo de criação, com um total de quatro votos para o conjunto dos prestadores de serviços de navegação aérea;

b)

quatro representantes dos utilizadores civis comerciais e não comerciais do espaço aéreo;

c)

dois representantes dos operadores de aeroportos;

d)

dois representantes das autoridades militares enquanto prestadores de serviços de navegação aérea e de utilizadores do espaço aéreo.

3.   São também membros do Conselho de Administração da Rede:

a)

o presidente, nomeado pela sua competência e conhecimentos técnicos por proposta da Comissão, com base, concretamente, em propostas dos membros com direito a voto do Conselho de Administração da Rede e após parecer favorável do Comité do Céu Único;

b)

um representante da Comissão;

c)

um representante do Eurocontrol;

d)

um representante do gestor da rede.

4.   Cada membro tem um suplente.

5.   Os membros com direito a voto do Conselho de Administração da Rede são nomeados, por proposta das respectivas organizações, após parecer favorável do Comité do Céu Único.

6.   A Comissão pode nomear como conselheiros peritos independentes e reconhecidos, que exercerão a sua função a título pessoal e representarão uma ampla gama de disciplinas que englobem os principais aspectos das funções de rede. Os Estados que participem no trabalho do gestor da rede propõem candidatos para esse efeito.

7.   Os membros referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), têm o direito de rejeitar as propostas que afectem:

a)

a soberania e as responsabilidades dos Estados-Membros, em particular relacionadas com a ordem pública, a segurança pública e a defesa, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

b)

a compatibilidade das actividades do Conselho de Administração da Rede com as finalidades e objectivos do presente regulamento;

c)

a imparcialidade e equidade do Conselho de Administração da Rede,

8.   Os documentos referidos no n.o 1 são adoptados pelo Conselho de Administração da Rede por maioria simples dos seus membros com direito a voto.

9.   Caso não seja possível chegar a acordo quanto a questões de grande importância para a rede, o Conselho de Administração da Rede remete o caso para a Comissão para que esta tome ulteriores medidas. A Comissão informa o Comité do Céu Único.

Artigo 17.o

Função do Comité do Céu Único

1.   O gestor da rede endereça as questões regulamentares à Comissão, que delas informa o Comité do Céu Único.

2.   O Comité do Céu Único exprime o seu parecer sobre:

a)

a nomeação do gestor da rede;

b)

a nomeação do presidente do Conselho de Administração da Rede;

c)

a nomeação do membros com direito a voto do Conselho de Administração da Rede;

d)

o regulamento interno do Conselho de Administração da Rede;

e)

o plano estratégico da rede e, em particular, os objectivos desse plano numa fase inicial;

f)

o orçamento anual do gestor da rede;

g)

o regulamento interno da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia;

h)

os processos decisórios cooperativos, os processos de consulta e as estruturas e processos de trabalho detalhados para as operações no que respeita às funções de rede.

3.   O Comité do Céu Único pode aconselhar a Comissão quando o Conselho de Administração da Rede não tiver chegado a consenso relativamente a questões de grande importância para a rede.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE CRISES NA REDE

Artigo 18.o

Criação da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia

1.   A gestão das crises na rede será facilitada com a criação de uma Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia (a seguir designada por «CCCAE»).

2.   Os membros permanentes da CCCAE são os seguintes: um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, um representante da Comissão, um representante da Agência, um representante do Eurocontrol, um representante das autoridades militares, um representante dos prestadores de serviços de navegação aérea, um representante dos aeroportos e um representante dos utilizadores do espaço aéreo.

3.   A composição da CCCAE pode ser reforçada em certos casos por peritos, em função da natureza da crise específica.

4.   A CCCAE prepara o seu regulamento interno para adopção pelo Conselho de Administração da Rede.

5.   O gestor da rede disponibiliza os recursos necessários para a criação e o funcionamento da CCCAE.

Artigo 19.o

Responsabilidades do gestor da rede e da CCCAE

1.   O gestor da rede, conjuntamente com os membros da CCCAE, é responsável pela activação e a desactivação da CCCAE.

2.   O gestor da rede, com o apoio da CCCAE, é responsável por:

a)

coordenar a gestão da resposta às crises na rede, de acordo com o regulamento interno da CCCAE, o que implica uma cooperação estreita com as estruturas correspondentes dos Estados-Membros;

b)

apoiar a activação e a coordenação dos planos de emergência a nível dos Estados-Membros;

c)

elaborar as medidas de mitigação a nível da rede para assegurar o fornecimento de uma resposta atempada a essas situações de crise, a fim de proteger e garantir a continuação e a segurança do funcionamento da rede. Para esse efeito, o gestor da rede:

i)

monitoriza a situação da rede em caso de crise 24 horas por dia,

ii)

garante a gestão e a comunicação eficazes das informações através da difusão de dados exactos, actualizados e consistentes que apoiem a aplicação dos princípios e processos de gestão de riscos na tomada de decisões,

iii)

facilita a recolha organizada e o armazenamento centralizado desses dados;

d)

chamar a atenção, quando necessário, da Comissão, da AESA ou dos Estados-Membros para a oportunidade de apoio adicional à atenuação da crise, em particular o estabelecimento de contactos com operadores de outros modos de transporte que podem identificar e aplicar soluções intermodais;

e)

monitorizar a recuperação e a sustentabilidade da rede e apresentar um relatório a esse respeito.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E FISCALIZAÇÃO

Artigo 20.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   O gestor da rede estabelece um processo de acompanhamento permanente:

a)

do desempenho operacional da rede;

b)

das medidas tomadas e dos resultados em matéria de desempenho obtidos pelas partes interessadas operacionais e pelos Estados;

c)

da eficácia e eficiência de cada uma das funções abrangidas pelo presente regulamento.

2.   O acompanhamento permanente identifica qualquer potencial desvio em relação ao plano estratégico da rede e aos planos de operações da rede. As partes interessadas operacionais apoiam o gestor da rede desempenhando determinadas tarefas, nomeadamente fornecendo dados.

3.   O gestor da rede apresenta anualmente um relatório à Comissão e à Agência sobre as medidas tomadas no desempenho das suas tarefas. O relatório deve abordar cada uma das funções de rede e a situação global da mesma e estar estreitamente relacionado com o conteúdo do plano estratégico da rede e do plano de operações da rede. A Comissão informa o Comité do Céu Único.

Artigo 21.o

Fiscalização do gestor da rede

A Comissão, assistida pela Agência em matérias relacionadas com a segurança, garante a fiscalização do gestor da rede, em particular no que respeita aos requisitos contidos no presente regulamento e noutra legislação da União. A Comissão apresenta todos os anos, ou quando lhe seja especificamente solicitado, um relatório ao Comité do Céu Único.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Relações com países terceiros

Os países terceiros e as suas partes interessadas operacionais podem participar no trabalho do gestor da rede.

Artigo 23.o

Financiamento do gestor da rede

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para financiar as funções de rede confiadas ao gestor da rede, com base nas tarifas de navegação aérea. O gestor da rede estabelece os seus custos de um modo transparente.

Artigo 24.o

Responsabilidade

O gestor da rede deve prever mecanismos para cobrir a responsabilidade relativa à execução das suas tarefas. O método utilizado para garantir a cobertura deve ser adequado às perdas e danos potenciais em questão, tendo em conta o estatuto jurídico do gestor da rede e o nível de cobertura do seguro comercial disponível.

Artigo 25.o

Avaliação

A Comissão avalia, até 31 de Dezembro 2013, o mais tardar, e, daí em diante, regularmente, a eficácia da execução das funções de rede, tendo na devida conta os períodos de referência para o sistema de desempenho previstos no Regulamento (UE) n.o 691/2010.

Artigo 26.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 691/2010

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea m):

«m)

avaliação do plano de desempenho do gestor da rede, incluindo a sua coerência com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia.».

2.

É aditado o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Gestor da rede

1.   O gestor de rede previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 677/2011 da Comissão (9) desempenhará as seguintes tarefas no que respeita ao sistema de desempenho:

a)

apoiar a Comissão fornecendo-lhe dados pertinentes para a preparação dos objectivos de desempenho para toda a União Europeia antes dos períodos de referência e para a realização do acompanhamento durante o período de referência; em particular, o gestor da rede chama a atenção da Comissão para toda e qualquer quebra significativa e persistente do desempenho operacional;

b)

nos termos do artigo 20.o, n.o 5, fornecer à Comissão acesso a todos os dados enumerados no anexo IV;

c)

apoiar os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea a atingirem o seu objectivo de desempenho durante os períodos de referência;

d)

elaborar um plano de desempenho, que será adoptado como parte do plano estratégico da rede antes do começo de cada período de referência. Este plano de desempenho deve ser público e conter:

i)

um objectivo de desempenho ambiental que seja coerente com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia para todo o período de referência, com valores anuais que serão utilizados para efeitos de acompanhamento,

ii)

objectivos de desempenho para outros domínios fundamentais de desempenho, que sejam coerentes com os objectivos de desempenho a nível da União Europeia para todo o período de referência, com valores anuais que serão utilizados para efeitos de acompanhamento,

iii)

uma descrição das acções previstas para cumprir os objectivos,

iv)

se necessário ou se a Comissão assim o decidir, outros objectivos e indicadores fundamentais de desempenho.

3.

No artigo 17.o é inserido o seguinte n.o 2A:

«2A.   A Comissão acompanha a aplicação do plano de desempenho do gestor da rede. Se, durante o período de referência, os objectivos não forem atingidos, a Comissão aplica as medidas adequadas que estão especificadas no plano de desempenho, a fim de rectificar a situação. Para este efeito, são utilizados os valores anuais do plano de desempenho.».

4.

No anexo III, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Ambiente

Concepção das rotas: não aplicável durante o primeiro período de referência. Durante o segundo período de referência, avaliação do processo de concepção das rotas utilizado no plano de desempenho e da sua coerência com o processo de elaboração do plano de melhoria da rede europeia de rotas elaborado pelo gestor da rede.

4.   Capacidade

Nível de atraso: comparação do nível esperado de atrasos ATFM em rota utilizado nos planos de desempenho com um valor de referência determinado pelo processo de planeamento de capacidade do Eurocontrol e no plano de operações da rede do gestor da rede.».

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 10.

(5)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(6)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(7)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.

(8)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.

(9)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.».


ANEXO I

FUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DA REDE EUROPEIA DE ROTAS (CRER)

PARTE A

Objectivo

1.

A CRER:

a)

executa um plano de melhoria da rede europeia de rotas para assegurar o funcionamento seguro e eficiente do tráfego aéreo, tendo na devida conta o impacto ambiental;

b)

facilita, no quadro do plano de melhoria da rede europeia de rotas, o desenvolvimento de uma estrutura de espaço aéreo que ofereça o nível necessário de segurança, capacidade, flexibilidade, capacidade de resposta, desempenho ambiental e prestação sem descontinuidades de serviços de navegação aérea expeditos, tendo na devida conta as necessidades de protecção e defesa;

c)

garante a interconectividade e a interoperabilidade regionais da rede europeia de rotas dentro da região EUR da ICAO e com as regiões da ICAO adjacentes.

2.

A elaboração de um plano de melhoria da rede europeia de rotas deve basear-se num processo decisório cooperativo. O plano de melhoria da rede europeia de rotas constitui a parte do plano de operações da rede especificamente consagrada à concepção da rede europeia de rotas (CRER) e apresenta disposições detalhadas que implementam a parte CRER do plano estratégico da rede.

3.

Os Estados-Membros continuam a ser os responsáveis pela elaboração pormenorizada, a aprovação e o estabelecimento das estruturas de espaço aéreo no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

PARTE B

Princípios de planeamento

1.

Sem prejuízo da soberania dos Estados-Membros sobre o espaço aéreo e dos constrangimentos dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, o gestor da rede, os Estados-Membros, os países terceiros, os utilizadores do espaço aéreo, os blocos funcionais de espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea, no contexto dos blocos funcionais de espaço aéreo ou individualmente, elaboram, com base num processo decisório cooperativo, o plano de melhoria da rede europeia de rotas, aplicando ao mesmo tempo os princípios de organização do espaço aéreo estabelecidos no presente anexo. O plano de melhoria da rede europeia de rotas deve cumprir os objectivos de desempenho fixados para o gestor da rede no sistema de desempenho.

2.

O processo decisório cooperativo é apoiado por estruturas de trabalho detalhadas adequadas, de carácter permanente, compostas por peritos, que o gestor da rede estabelecerá com a colaboração de todas as partes interessadas. Os processos de consulta serão organizados com uma periodicidade que reflicta as necessidades da função de concepção da rede europeia de rotas.

3.

Para garantir a conectividade adequada do plano de melhoria da rede europeia de rotas, o gestor da rede e os Estados-Membros incluem os países terceiros no processo decisório cooperativo em conformidade com o artigo 22.o. Deve ser garantida uma cooperação adequada entre, por um lado, o gestor da rede e as suas estruturas de trabalho detalhadas, a nível de peritos, que apoiam a elaboração do plano de melhoria da rede europeia de rotas e, por outro, as estruturas de trabalho especializadas pertinentes da ICAO dedicadas à melhoria da rede de rotas na interface.

4.

O plano de melhoria da rede europeia de rotas é um plano renovável e actualizável que deve ter em conta todos os elementos necessários para garantir que o espaço aéreo europeu seja organizado como entidade única e cumpra os objectivos de desempenho aplicáveis.

5.

O plano deve incluir:

a)

princípios gerais comuns complementados por especificações técnicas para a organização do espaço aéreo;

b)

as necessidades do sector militar em matéria de espaço aéreo militar;

c)

uma rede europeia de rotas acordada e, se exequível, uma estrutura de espaço aéreo de rotas livres, concebida para responder a todas as necessidades dos utilizadores, com detalhes relativos a todos os projectos de alteração do espaço aéreo;

d)

regras de utilização e disponibilidade da rede de rotas e do espaço aéreo de rotas livres;

e)

indicações sobre a sectorização recomendada do controlo do tráfego aéreo (ATC) em apoio da estrutura de espaço aéreo para os serviços de tráfego aéreo (ATS) a conceber, decidir e implementar pelos Estados-Membros;

f)

orientações sobre a gestão do espaço aéreo;

g)

um calendário de elaboração pormenorizado;

h)

o calendário de um ciclo comum de publicação e implementação, através do plano de operações da rede;

i)

uma síntese da situação actual e prevista da rede, incluindo o desempenho previsto com base nos planos actuais e acordados.

6.

O gestor da rede deve garantir estruturas adequadas em todas as actividades para permitir a coordenação civil/militar no processo decisório cooperativo.

7.

O gestor da rede, os Estados-Membros, os blocos funcionais de espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea, no contexto dos blocos funcionais de espaço aéreo ou individualmente, garantem uma integração coerente dos projectos de organização do espaço aéreo acordados através do processo decisório cooperativo no plano de melhoria da rede europeia de rotas.

8.

Os Estados-Membros e os blocos funcionais de espaço aéreo garantem que, antes da sua implementação, os projectos de organização do espaço aéreo a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo sejam compatíveis e coerentes com o plano de melhoria da rede europeia de rotas e coordenados com os Estados por eles afectados e com o gestor da rede.

9.

Entre as alterações aos projectos que exigem uma verificação da compatibilidade e que devem ser disponibilizadas ao gestor da rede incluem-se as seguintes:

a)

alterações no alinhamento das rotas;

b)

alterações na direcção das rotas;

c)

alterações na finalidade das rotas;

d)

descrição do espaço aéreo de rotas livres, incluindo as regras de utilização associadas;

e)

regras de utilização e disponibilidade das rotas;

f)

alterações nos limites vertical ou horizontal dos sectores;

g)

aditamento ou supressão de pontos significativos;

h)

alterações na utilização do espaço aéreo transnacional;

i)

alterações nas coordenadas de pontos significativos;

j)

alterações que afectem a transferência de dados;

k)

alterações que afectem os dados publicados nas AIP (Aeronautical Information Publications);

l)

alterações que afectem as cartas de acordo no que respeita à organização e à utilização do espaço aéreo.

10.

O gestor da rede e os Estados-Membros elaboram, no contexto do presente anexo e através do processo decisório cooperativo, propostas comuns para a alteração dos documentos adequados da ICAO. Em particular, no caso de alterações a documentos da ICAO relativos a rotas ATS sobre o alto mar, os Estados-Membros aplicam os procedimentos de coordenação da ICAO previstos para o efeito.

11.

O gestor da rede, os Estados-Membros, os utilizadores do espaço aéreo, os operadores de aeroportos, os blocos funcionais de espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea, no quadro dos blocos funcionais de espaço aéreo ou individualmente, avaliam permanentemente, através do processo decisório cooperativo, o plano de melhoria da rede europeia de rotas para ter em conta novas exigências ou a alteração de exigências no espaço aéreo. Será garantida uma coordenação permanente com as autoridades militares.

PARTE C

Princípios de organização do espaço aéreo

1.

Com a elaboração do plano de melhoria da rede europeia de rotas, o gestor da rede, os Estados-Membros, os países terceiros, os blocos funcionais de espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea, no quadro dos blocos funcionais de espaço aéreo ou individualmente, devem, no âmbito do processo decisório cooperativo, aderir aos seguintes princípios de organização do espaço aéreo:

a)

o estabelecimento e a configuração das estruturas do espaço aéreo devem basear-se nas necessidades operacionais, independentemente das fronteiras nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo ou dos limites FIR (Flight Information Region), não estando necessariamente vinculados ao nível de divisão entre o espaço aéreo superior e inferior;

b)

a concepção das estruturas de espaço aéreo deve ser um processo transparente que mostre as decisões tomadas e a sua justificação através da tomada em consideração das necessidades de todos os utilizadores, conciliando ao mesmo tempo os aspectos de segurança, capacidade e ambientais, e tenha na devida conta as necessidades militares e de segurança nacional;

c)

a procura de tráfego actual e prevista, a nível da rede e a nível local, e os objectivos de desempenho serão os elementos a ter em conta na elaboração do plano de melhoria da rede europeia de rotas, tendo em vista satisfazer as necessidades dos principais fluxos de tráfego e aeroportos;

d)

garantir a conectividade vertical e horizontal, incluindo o espaço aéreo terminal e a estrutura do espaço aéreo na interface;

e)

a possibilidade de os voos se realizarem seguindo ou aproximando-se tanto quanto possível das rotas e perfis de voo requeridos pelo utilizador na fase em rota do voo;

f)

a aceitação, para avaliação e possível desenvolvimento, de todas as propostas de estruturas de espaço aéreo, incluindo o espaço aéreo de rotas livres, as opções múltiplas de rotas e as CDR, recebidas de partes interessadas que tenham uma necessidade operacional nessa zona;

g)

a concepção das estruturas de espaço aéreo, incluindo o espaço aéreo de rotas livres e os sectores ATC, deve ter em conta as estruturas de espaço aéreo existentes ou propostas, concebidas para actividades que requerem uma reserva ou a restrição do espaço aéreo. Para isso, apenas devem ser estabelecidas as estruturas conformes com a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo (FUA). Estas estruturas devem ser harmonizadas e tornadas coerentes, tanto quanto possível, em toda a rede europeia;

h)

o processo de concepção do sector ATC deve iniciar-se com os alinhamentos requeridos das rotas ou dos fluxos de tráfego no quadro de um processo iterativo que garanta a compatibilidade entre as rotas ou os fluxos e os sectores;

i)

os sectores ATC devem ser concebidos de modo a permitirem a construção de configurações de sector que satisfaçam os fluxos de tráfego e sejam adaptáveis e proporcionais à procura variável de tráfego;

j)

devem ser estabelecidos acordos de prestação de serviços nos casos em que seja necessário, por razões operacionais, que os sectores ATC sejam concebidos através das fronteiras nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo ou dos limites FIR.

2.

O gestor da rede, os Estados-Membros, os blocos funcionais de espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea, no contexto dos blocos funcionais de espaço aéreo ou individualmente, através do processo decisório cooperativo, devem garantir que se apliquem os princípios a seguir indicados relativamente à utilização do espaço aéreo e à gestão das capacidades:

a)

As estruturas de espaço aéreo devem ser planeadas de modo a facilitar a utilização e a gestão flexíveis e oportunas do espaço aéreo no que respeita às opções de encaminhamento, aos fluxos de tráfego, aos sistemas de configuração dos sectores e à configuração de outras estruturas de espaço aéreo;

b)

As estruturas de espaço aéreo devem admitir o estabelecimento de opções de rotas adicionais, embora garantindo a sua compatibilidade (atenta a capacidade e as limitações da concepção do sector).

PARTE D

Acompanhamento permanente dos resultados do desempenho a nível da rede

1.

Para garantir melhorias no desempenho regular, o gestor da rede, em estreita cooperação com os Estados, os blocos funcionais de espaço aéreo e as partes interessadas operacionais, procede a um exame regular da eficácia das estruturas de espaço aéreo implementadas.

2.

Eis alguns dos aspectos sobre que incidirá o exame:

a)

evolução da procura de tráfego;

b)

desempenho em termos de capacidades e de eficiência dos voos e condicionalismos a nível dos Estados, dos blocos funcionais de espaço aéreo ou da rede;

c)

avaliação dos aspectos da utilização do espaço aéreo, numa perspectiva quer civil quer militar;

d)

avaliação da sectorização e das configurações de sectores utilizadas;

e)

avaliação da integridade e da continuidade das estruturas de espaço aéreo; e

f)

informação à Comissão dos casos em que as acções de melhoria necessárias ultrapassam o âmbito de competências do gestor da rede.


ANEXO II

FUNÇÃO RELATIVA ÀS RADIOFREQUÊNCIAS

PARTE A

Requisitos para a execução da função

1.

Os Estados-Membros nomeiam uma pessoa, autoridade ou organização competente para gestor nacional das frequências, com a responsabilidade de garantir que as frequências sejam atribuídas, alteradas e libertadas em conformidade com o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros notificam à Comissão e ao gestor da rede o nome e endereço desse gestor o mais tardar 4 meses após a adopção do presente regulamento.

2.

O gestor da rede prepara e coordena os aspectos estratégicos em matéria de espectro relacionados com a rede, os quais devem ser devidamente documentados no plano estratégico da rede e no plano de operações da rede. O gestor da rede apoia a Comissão e os Estados-Membros na preparação das posições comuns no sector da aviação tendo em vista a apresentação de contribuições coordenadas dos Estados-Membros nas instâncias internacionais e, em particular, na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e na União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3.

O gestor da rede, a pedido do ou dos gestores nacionais de frequências, toma medidas coordenadas com a Comissão e a CEPT para resolver eventuais conflitos com outros sectores de actividade.

4.

Os gestores nacionais de frequências notificam ao gestor da rede os casos de interferências radioeléctricas que afectem a rede aérea europeia. O gestor da rede regista a sua ocorrência e fornece todo o apoio necessário à sua avaliação. O gestor da rede, a pedido do ou dos gestores nacionais de frequências, coordena ou oferece todo o apoio necessário à resolução ou mitigação desses casos, incluindo a tomada de medidas coordenadas com a Comissão e a CEPT.

5.

O gestor da rede cria e mantém um registo central, onde serão armazenados todos os dados relativos à atribuição de radiofrequências, descritos no ponto 14.

6.

Os Estados-Membros utilizarão o registo central para cumprirem as suas obrigações administrativas para com a ICAO de registo da atribuição de frequências.

7.

O gestor da rede e os gestores nacionais de frequências desenvolvem continuamente e melhoram os procedimentos de gestão das frequências, os critérios de planeamento, os conjuntos de dados e os processos, a fim de optimizarem a utilização e a ocupação do espectro radioeléctrico pelo tráfego aéreo geral. O gestor da rede, a pedido de um ou mais Estados-Membros, propõe-os posteriormente a nível regional.

8.

Quando seja necessária uma atribuição de frequências, o candidato apresenta ao gestor nacional de frequências adequado um pedido do qual devem constar todos os dados pertinentes e a justificação.

9.

O gestor nacional de frequências e o gestor da rede avaliam e estabelecem uma ordem de prioridades para os pedidos de frequências com base nas necessidades operacionais e nos critérios acordados. Além disso, o gestor da rede, conjuntamente com os gestores nacionais de frequências, determina o seu impacto na rede. O gestor da rede estabelece os referidos critérios em consulta com os gestores nacionais de frequências no prazo de 12 meses após a adopção do presente regulamento, devendo posteriormente mantê-los e actualizá-los na medida do necessário.

10.

Caso exista um impacto na rede, o gestor da rede determina a ou as frequências adequadas para satisfazer o pedido, tendo em conta os seguintes requisitos:

a)

a necessidade de fornecer serviços infra-estruturais seguros de comunicação, navegação e vigilância;

b)

a necessidade de optimizar a utilização dos recursos espectrais, que são finitos;

c)

a necessidade de um acesso rentável, justo e transparente ao espectro radioeléctrico;

d)

as necessidades operacionais do(s) candidato(s) e das partes interessadas operacionais;

e)

as previsões da procura de espectro radioeléctrico no futuro; e

f)

as disposições contidas no European Frequency Management Manual da ICAO.

11.

Caso não exista impacto na rede, os gestores nacionais de frequências determinam a ou as frequências adequadas para satisfazer o pedido, tendo em conta os requisitos mencionados no ponto 10.

12.

Quando um pedido de frequências não possa ser satisfeito, os gestores nacionais de frequências podem pedir ao gestor da rede que efectue uma procura específica de frequências. Para encontrar uma solução para os gestores nacionais de frequências, o gestor da rede, com a ajuda deles, pode efectuar um exame específico da situação em matéria de utilização de frequências na zona geográfica em causa.

13.

O gestor nacional de frequências atribui a ou as frequências adequadas definidas nos pontos 10, 11 ou 12.

14.

O gestor nacional de frequências regista cada atribuição no registo central, mencionando as seguintes informações:

a)

os dados definidos no European Frequency Management Manual da ICAO, incluindo os dados técnicos e operacionais associados pertinentes;

b)

as exigências de dados melhorados, resultantes do ponto 7;

c)

uma descrição da utilização operacional das frequências atribuídas;

d)

os dados de contacto da parte interessada operacional que utiliza as frequências atribuídas.

15.

Na atribuição de frequências ao requerente, o gestor nacional de frequências inclui as condições de utilização. No mínimo, essas condições devem especificar que a atribuição de frequências:

a)

permanece válida enquanto as frequências estiverem a ser utilizadas para satisfazer as necessidades operacionais descritas pelo requerente;

b)

pode ser objecto de um pedido de mudança de frequências e que tal mudança terá de efectuar-se num determinado prazo;

c)

está sujeita a alteração, uma vez alterada a utilização operacional descrita pelo requerente.

16.

O ou os gestores nacionais de frequências devem garantir que qualquer mudança, modificação ou libertação necessárias de frequências se efectue dentro do prazo acordado e que o registo central seja actualizado em conformidade. O ou os gestores nacionais de frequências enviam a devida justificação ao gestor da rede quando essas acções não possam ser realizadas.

17.

Os gestores nacionais de frequências garantem que os dados operacionais, técnicos e administrativos referidos no ponto 14, relativos a todas as atribuições de frequências utilizadas na rede aérea europeia, fiquem disponíveis no registo central o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011.

18.

O gestor da rede e o gestor ou gestores nacionais de frequências monitorizam e avaliam as faixas de frequências e as atribuições de frequências do sector da aviação com base em procedimentos transparentes, por forma a garantir a sua utilização correcta e eficiente. O gestor da rede estabelece os referidos procedimentos em consulta com os gestores nacionais de frequências no prazo máximo de 12 meses após a adopção do presente regulamento, devendo posteriormente mantê-los e actualizá-los na medida do necessário. Em particular, o gestor da rede identifica as eventuais discrepâncias entre o registo central, a finalidade operacional e a utilização efectiva das frequências atribuídas. O gestor da rede notifica ao gestor nacional de frequências as referidas discrepâncias tendo em vista a sua resolução num prazo acordado.

19.

O gestor da rede garante a disponibilidade de ferramentas comuns de apoio ao planeamento, coordenação, registo, auditoria e optimização a nível central e nacional. Em particular, serão desenvolvidas ferramentas que facilitem a análise dos dados do registo central para fins de monitorização da eficiência da função e de concepção e implementação do processo de optimização das frequências previsto no ponto 7.

PARTE B

Requisitos para a organização da função

1.

A tomada de decisões através de um processo de cooperação (o processo decisório cooperativo) entre os gestores nacionais de frequências e o gestor da rede deve basear-se num dispositivo sujeito à aprovação do Conselho de Administração da Rede, de acordo com o artigo 16.o do presente regulamento, após parecer favorável do Comité do Céu Único, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

2.

Em caso de desacordo quanto ao dispositivo referido no n.o 1 da Parte B do presente anexo, o gestor da rede ou os Estados-Membros em causa apresentam o assunto à Comissão para que esta tome as medidas necessárias. A Comissão delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

3.

O dispositivo deve, pelo menos, especificar:

a)

os critérios de avaliação das necessidades operacionais e para o estabelecimento da ordem de prioridades;

b)

os prazos mínimos para a coordenação das novas atribuições de radiofrequências ou das atribuições alteradas;

c)

os mecanismos para garantir o cumprimento, pelo gestor da rede e pelos gestores nacionais de frequências, dos objectivos de desempenho pertinentes a nível da União Europeia;

d)

uma menção que preveja que os procedimentos, critérios e processos melhorados de gestão das frequências não afectarão negativamente os aplicados por outros países no contexto dos procedimentos regionais da ICAO; e

e)

prescrições que garantam que, no caso de disposições de gestão novas ou alteradas, os Estados-Membros consultarão devidamente todas as partes interessadas afectadas a nível nacional e europeu.

4.

As estruturas iniciais de coordenação das radiofrequências devem ser totalmente compatíveis com as existentes. A evolução dessas estruturas deve ser precisada em cooperação com os gestores nacionais de frequências e ir no sentido da redução das despesas (sobreposições, duplicações e trâmites desnecessários) na medida do possível.

5.

A coordenação com os países adjacentes que não participam no trabalho do gestor da rede sobre a utilização estratégica e táctica das radiofrequências deve ser efectuada através das estruturas de trabalho regionais da ICAO. Essa coordenação terá em vista permitir o acesso dos países adjacentes aos serviços do gestor da rede.

6.

O gestor da rede e os gestores nacionais de frequências acordam sobre as prioridades gerais da função no que respeita à melhoria da concepção e do funcionamento da rede aérea europeia. Essas prioridades devem ser documentadas na forma de uma vertente «frequências» do plano estratégico da rede e do plano de operações da rede sobre a qual as partes interessadas devem ser consultadas. Em particular, a ordem de prioridades poderá considerar faixas, zonas e serviços específicos.

7.

Os Estados-Membros devem garantir que a utilização das faixas de frequências da aviação pelos utilizadores militares seja devidamente coordenada com os gestores nacionais de frequências e o gestor da rede.


ANEXO III

A FUNÇÃO RELATIVA AOS CÓDIGOS DE TRANSPONDER

PARTE A

Requisitos da função relativa aos códigos de transponder

1.

Os objectivos desta função são os seguintes:

a)

melhorar a robustez do processo de atribuição de códigos através da distribuição clara dos papéis e responsabilidades de todas as partes envolvidas, sendo o desempenho geral da rede o factor principal para a determinação da atribuição de códigos;

b)

aumentar a transparência da atribuição de códigos e da utilização real dos mesmos, permitindo uma melhor avaliação da eficiência geral da rede; e

c)

através da sua consagração num regulamento, oferecer a base regulamentar para uma melhor repressão e fiscalização.

2.

Os códigos de transponder para SSR devem ser atribuídos por intermédio do gestor da rede aos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de navegação aérea de um modo que optimize a sua distribuição segura e eficiente, tendo em conta:

a)

as necessidades operacionais de todas as partes interessadas operacionais;

b)

os níveis reais e previstos de tráfego aéreo; e

c)

a obrigatoriedade de utilização dos códigos de transponder para os SSR em conformidade com as disposições pertinentes do Regional Air Navigation Plan - European Region - Facilities and Services Implementation Document, da ICAO, e dos documentos de orientação.

3.

O gestor da rede deve ter permanentemente à disposição dos Estados-Membros, dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos países terceiros uma lista com os códigos de transponder para os SSR atribuídos que descreva a atribuição completa e actualizada dos códigos SSR no espaço aéreo referido no artigo 1.o, n.o 3.

4.

O gestor da rede institui um processo formal para determinar, avaliar e coordenar as necessidades de atribuições de códigos de transponder para os SSR, tendo em conta todas as utilizações civis e militares necessárias de códigos de transponder para os SSR.

5.

O processo formal referido no ponto 4 deve incluir, no mínimo, os procedimentos, prazos e objectivos de desempenho acordados que sejam pertinentes para a realização das seguintes actividades:

a)

apresentação dos pedidos de atribuição de códigos de transponder para SSR;

b)

avaliação dos pedidos de atribuição de códigos de transponder para os SSR;

c)

coordenação das propostas de alterações às atribuições de códigos de transponder para SSR com os Estados-Membros e os países terceiros de acordo com os requisitos previstos na parte B;

d)

auditoria periódica às atribuições e necessidades de códigos de transponder para SSR tendo em vista a optimização da situação, incluindo a reatribuição dos códigos atribuídos;

e)

alteração, aprovação e distribuição periódicas da lista geral de atribuições de códigos de transponder para SSR prevista no ponto 3;

f)

notificação, avaliação e resolução de conflitos imprevistos entre atribuições de códigos de transponder para SSR;

g)

notificação, avaliação e resolução de atribuições erradas de códigos de transponder para SSR detectadas nas verificações de retenção de códigos;

h)

notificação, avaliação e resolução de défices imprevistos nas atribuições de códigos de transponder para SSR;

i)

fornecimento de dados e informações de acordo com os requisitos estabelecidos na parte C.

6.

Os pedidos de atribuição de códigos de transponder para SSR recebidos no âmbito do processo previsto no ponto 4 são verificados pelo gestor da rede para confirmar o cumprimento dos requisitos do processo em matéria de convenções relativas ao formato e aos dados, à exaustividade, à exactidão, à pontualidade e à justificação.

7.

Os Estados-Membros garantem que os códigos de transponder para SSR sejam atribuídos às aeronaves em conformidade com a lista de atribuições de códigos de transponder para os SSR prevista no ponto 3.

8.

O gestor da rede pode utilizar, em nome dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços de navegação aérea, um sistema centralizado de atribuição e gestão dos códigos de transponder para SSR tendo em vista a sua atribuição automática ao tráfego aéreo geral.

9.

O gestor da rede aplica os procedimentos e ferramentas necessários para a avaliação periódica da utilização efectiva dos códigos de transponder para SSR pelos Estados-Membros e pelos prestadores de serviços de navegação área.

10.

O gestor da rede, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea estabelecem de comum acordo planos e procedimentos para apoiar a análise periódica e a identificação das futuras necessidades de códigos de transponder para SSR. Essa análise deve incluir a identificação dos potenciais impactos no desempenho decorrentes de défices previstos nas atribuições de códigos de transponder para SSR.

11.

São elaborados e mantidos manuais de operações contendo as instruções e informações necessárias para que a função de rede seja realizada em conformidade com o exigido pelo presente regulamento. Esses manuais de operações devem ser distribuídos e mantidos de acordo com processos adequados de gestão da qualidade e da documentação.

PARTE B

Requisitos do mecanismo específico de consulta

1.

O gestor da rede estabelece um mecanismo específico para a coordenação e a consulta das estruturas detalhadas de atribuição dos códigos de transponder para SSR que:

a)

garanta que o impacto da utilização dos códigos de transponder para SSR nos países terceiros seja tido em conta através da participação nas estruturas de trabalho para a gestão dos códigos de transponder para SSR previstas nas disposições pertinentes do Regional Air Navigation Plan - European Region - Facilities and Services Implementation Document, da ICAO;

b)

garanta que a lista das atribuições de códigos de transponder para SSR prevista no ponto 3 da parte A seja compatível com o plano de gestão dos códigos constante das disposições pertinentes do Regional Air Navigation Plan - European Region - Facilities and Services Implementation Document, da ICAO;

c)

especifique disposições que garantam, em caso de adopção de novas estruturas de gestão dos códigos de transponder para SSR ou de alteração das existentes, a realização de consultas adequadas aos Estados-Membros afectados;

d)

especifique disposições que garantam, em caso de adopção de novas estruturas de gestão dos códigos de transponder SSR ou de alteração das existentes, a realização pelos Estados-Membros de consultas adequadas a todas as partes interessadas afectadas a nível nacional;

e)

garanta que a coordenação com os países terceiros sobre a utilização estratégica e táctica dos códigos de transponder para SSR seja conduzida através das estruturas de trabalho para a gestão dos códigos de transponder para SSR previstas nas disposições pertinentes do Regional Air Navigation Plan - European Region - Facilities and Services Implementation Document, da ICAO;

f)

especifique os prazos mínimos para a coordenação de - e a consulta sobre - as propostas de novas atribuições de códigos de transponder para SSR ou de alteração das existentes;

g)

garanta que as alterações à lista de atribuições de códigos de transponder para SSR sejam sujeitas à aprovação dos Estados-Membros afectados pelas ditas alterações; e

h)

especifique disposições que garantam que as alterações à lista de atribuições de códigos de transponder para SSR sejam comunicadas a todas as partes interessadas imediatamente após a sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos nacionais para a comunicação de informações sobre a utilização dos códigos de transponder para SSR pelas autoridades militares.

2.

O gestor da rede, em coordenação com as autoridades militares nacionais, deve garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para certificar que a atribuição e a utilização dos códigos de transponder para SSR para fins militares não têm efeitos negativos na segurança ou na eficiência do fluxo de tráfego aéreo geral.

PARTE C

Requisitos para o fornecimento de dados

1.

Os pedidos de novas atribuições de códigos de transponder para SSR ou de alteração dos existentes devem cumprir os requisitos do processo previsto no ponto 4 da parte A em matéria de convenções relativas ao formato e aos dados, à exaustividade, à exactidão, à pontualidade e à justificação.

2.

Os Estados-Membros devem fornecer ao gestor da rede, se for caso disso, dentro dos prazos acordados por ele prescritos, os dados e informações a seguir indicados, para apoiar a execução da função de rede relativa aos códigos de transponder para SSR:

a)

o registo actualizado da atribuição e utilização de todos os códigos de transponder para SSR dentro da sua área de responsabilidade, sob reserva de eventuais condicionalismos de segurança relativos à divulgação integral de atribuições específicas de códigos militares não utilizados para o tráfego aéreo geral;

b)

justificativos que demonstrem que as atribuições existentes ou solicitadas de códigos de transponder para SSR são as mínimas necessárias para responder às necessidades operacionais;

c)

detalhes das atribuições de códigos de transponder para SSR que já não sejam necessários por razões operacionais e que podem ser libertados tendo em vista uma reatribuição dentro da rede;

d)

o relatório dos eventuais défices efectivos imprevistos nas atribuições de códigos de transponder para SSR; e

e)

elementos sobre qualquer eventual alteração do planeamento da instalação ou do estado operacional dos sistemas ou componentes que possa afectar a atribuição de códigos de transponder para SSR aos voos.

3.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer ao gestor da rede, se for caso disso, dentro dos prazos acordados por ele prescritos, os dados e informações a seguir indicados, para apoiar a execução da função de rede relativa aos códigos de transponder para SSR:

a)

relatórios CPR (correlated position reports) do sistema táctico melhorado de gestão dos fluxos (ETFMS) que contenham as atribuições de códigos de transponder para SSR destinados ao tráfego aéreo geral que efectue voos de acordo com as regras de voo por instrumentos; e

b)

relatórios de qualquer conflito ou perigo real não previsto causado por uma atribuição efectiva de códigos de transponder para SSR operacionais, incluindo informações sobre a forma como o conflito foi resolvido.

4.

As respostas dos Estados-Membros e dos prestadores de serviços de navegação aérea à coordenação das propostas alteração das atribuições de códigos de transponder para SSR e de actualização da lista de códigos de transponder para SSR atribuídos devem, no mínimo:

a)

referir se está ou não previsto qualquer conflito ou perigo entre as atribuições de códigos de transponder para SSR;

b)

confirmar se os requisitos operacionais ou a eficiência serão ou não afectados de forma negativa; e

c)

confirmar que as alterações das atribuições de códigos de transponder SSR podem ser implementadas de acordo com os prazos prescritos.


ANEXO IV

MODELO DE PLANO ESTRATÉGICO DA REDE

O plano estratégico da rede deve basear-se na seguinte estrutura:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.

Alcance (geográfico e temporal) do plano estratégico da rede

1.2.

Preparação do plano e processo de validação

2.   CONTEXTO E REQUISITOS GERAIS

2.1.

Descrição da situação actual e prevista da rede, incluindo a CRER, ATFM, os aeroportos e os recursos escassos.

2.2.

Desafios e oportunidades relacionados com o período de vigência do plano (incluindo a previsão da procura de tráfego e a sua evolução a nível mundial)

2.3.

Objectivos de desempenho e requisitos comerciais expressos pelas diferentes partes interessadas e objectivos de desempenho a nível da União Europeia

3.   VISÃO ESTRATÉGICA

3.1.

Descrição do modo como a rede se desenvolverá e evoluirá estrategicamente, a fim de responder com êxito aos objectivos de desempenho e aos requisitos comerciais

3.2.

Conformidade com o sistema de desempenho

3.3.

Conformidade com o plano director europeu ATM

4.   OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS

4.1.

Descrição dos objectivos estratégicos da rede:

aspectos da cooperação das partes interessadas operacionais participantes em termos de funções e responsabilidades

de que modo os objectivos estratégicos responderão às necessidades

de que modo serão medidos os progressos na realização desses objectivos

qual o impacto dos objectivos estratégicos no sector e noutras áreas relacionadas

5.   PLANEAMENTO DO DESEMPENHO

O plano de desempenho deve basear-se na seguinte estrutura:

1.   Introdução

1.1.

Descrição da situação (alcance do plano, funções abrangidas, etc.)

1.2.

Descrição do cenário macroeconómico do período de referência, nomeadamente dos pressupostos gerais (previsões de tráfego, etc.)

1.3.

Descrição dos resultados da consulta das partes interessadas para preparação do plano de desempenho (principais questões suscitadas pelos participantes e, se possível, compromissos acordados)

2.   Objectivos de desempenho do gestor da rede

2.1.

Objectivos de desempenho para cada domínio de desempenho fundamental pertinente, definidos por referência a cada indicador de desempenho fundamental, em relação a todo o período de referência, com indicação dos valores anuais que serão utilizados para efeitos de monitorização e incentivos

2.2.

Descrição e explicação da contribuição e do impacto dos objectivos de desempenho do gestor da rede nos objectivos de desempenho a nível da União Europeia

3.   Contribuição de cada função

3.1.

Objectivos de desempenho individuais para cada função (ATFM, CRER, códigos de transponder para SSR, frequências)

4.   Dimensão militar

4.1.

Descrição da dimensão civil-militar do plano que indique a contribuição da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo para o aumento da capacidade, dando a devida atenção à eficácia da operação militar, e que precise, se considerado necessário, os indicadores e objectivos de desempenho pertinentes que sejam consonantes com os indicadores e objectivos do plano de desempenho

5.   Análise de sensibilidade e comparação com o plano de desempenho anterior

5.1.

Sensibilidade a pressupostos externos

5.2.

Comparação com o plano de desempenho anterior

6.   Aplicação do plano de desempenho

6.1.

Descrição das medidas adoptadas pelo Conselho de Administração da Rede para a consecução dos objectivos de desempenho, como, por exemplo:

mecanismos de controlo destinados a garantir a execução das actividades de segurança e dos planos empresariais

medidas de controlo e de notificação da aplicação dos planos de desempenho, nomeadamente o que está previsto para corrigir a situação se, durante o período de referência, os objectivos não forem atingidos

6.   PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

6.1.

Descrição do planeamento a curto/médio prazo:

prioridades de cada um dos objectivos estratégicos

aplicação de cada um dos objectivos estratégicos em termos de implantação necessária de tecnologia, impacto arquitectónico, aspectos humanos, custos envolvidos, benefícios, assim como governação, recursos e regulamentação necessários

participação requerida das partes interessadas operacionais em cada elemento do plano, incluindo os seus papéis e responsabilidades

nível acordado de envolvimento do gestor da rede para apoiar a implementação de cada elemento do plano em relação a cada função individual

6.2.

Descrição do planeamento a longo prazo:

intenção de alcançar cada um dos objectivos estratégicos em termos de tecnologia necessária e correspondentes aspectos de I&D, impacto arquitectónico, aspectos humanos, análise de rentabilidade, governação e regulamentação necessárias, assim como a justificação destes investimentos do ponto de vista económico e da segurança

participação requerida das partes interessadas operacionais em cada elemento do plano, incluindo os seus papéis e responsabilidades

7.   AVALIAÇÃO DOS RISCOS

7.1.

Descrição dos riscos associados à execução do plano

7.2.

Descrição do processo de monitorização (incluindo o potencial desvio em relação aos objectivos iniciais)

8.   RECOMENDAÇÕES

8.1.

Identificação das medidas a adoptar pela União e pelos Estados-Membros para apoiar a aplicação do plano


ANEXO V

MODELO DE PLANO DE OPERAÇÕES DA REDE

O plano de operações da rede deve basear-se na seguinte estrutura geral (que será adaptada em função das diferentes funções e do horizonte temporal do plano de operações da rede para reflectir a sua natureza renovável e os seus períodos de vigência de três a cinco anos, anuais, sazonais, semanais e diários):

1.   INTRODUÇÃO

1.1.

Alcance (geográfico e temporal) do plano de operações da rede

1.2.

Preparação do plano e processo de validação

2.   DESCRIÇÃO DO PLANO DE OPERAÇÕES DA REDE, DOS OBJECTIVOS OPERACIONAIS E DOS OBJECTIVOS GERAIS

inclusão dos aspectos da colaboração das partes interessadas operacionais participantes em termos de papéis e responsabilidades,

indicação do modo como os objectivos operacionais e gerais serão contemplados nas fases táctica, pré-táctica, a curto prazo e a médio prazo do plano de operações da rede assim como outros objectivos de desempenho fixados em aplicação do regulamento relativo ao desempenho,

prioridades estabelecidas e recursos necessários para o período de planeamento,

indicação do impacto no sector ATM e noutras áreas relacionadas.

3.   PROCESSO GERAL DE PLANEAMENTO DAS OPERAÇÕES DA REDE

descrição do processo geral de planeamento das operações da rede,

descrição do modo como o plano de operações da rede evoluirá e progredirá estrategicamente por forma a responder com êxito aos requisitos de desempenho operacionais e a outros objectivos de desempenho fixados em aplicação do regulamento relativo ao desempenho,

descrição das ferramentas e dados utilizados.

4.   CONTEXTO GERAL E REQUISITOS OPERACIONAIS

4.1.

Descrição sucinta do desempenho operacional passado da rede

4.2.

Desafios e oportunidades associados ao período de vigência do plano

4.3.

Previsões do tráfico da rede de acordo com os apêndices 1 e 2, incluindo:

as previsões para a rede,

as previsões para os prestadores de serviços de navegação aérea, os blocos funcionais de espaço aéreo e os ACC (Area Control Centre),

as previsões para os principais aeroportos,

a análise das previsões de tráfego, segundo vários cenários,

a análise do impacto de eventos especiais.

4.4.

Requisitos de desempenho operacional da rede, incluindo:

os requisitos de capacidade geral da rede,

os requisitos de capacidade dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos blocos funcionais de espaço aéreo e dos ACC,

a capacidade dos aeroportos,

a análise dos requisitos de capacidade,

os requisitos gerais de eficiência do ambiente da rede/dos voos,

os requisitos gerais de segurança da rede,

os requisitos para situações de emergência e a continuidade dos serviços que afectem a rede.

4.5.

Necessidades operacionais expressas pelas diferentes partes interessadas, incluindo o sector militar

5.   PLANOS E ACÇÕES DE MELHORIA DO DESEMPENHO OPERACIONAL DA REDE A NÍVEL DA REDE

descrição dos planos e acções que se prevê implementar a nível da rede, incluindo em matéria de espaço aéreo, de recursos escassos e de ATFM,

descrição do contributo de cada um dos planos e acções para o desempenho operacional.

6.   PLANOS E ACÇÕES PARA MELHORIA DO DESEMPENHO OPERACIONAL A NÍVEL LOCAL

descrição de cada um dos planos e acções que se prevê implementar a nível local,

descrição do contributo de cada um dos planos e acções para o desempenho operacional,

descrição das relações com os países terceiros e do trabalho relacionado com a ICAO.

7.   EVENTOS ESPECIAIS

síntese dos eventos especiais com um impacto significativo na ATM,

cada um dos eventos especiais e o seu tratamento na perspectiva da rede,

exercícios militares de grande importância.

8.   REQUISITOS PARA O ESPAÇO AÉREO MILITAR

8.1.

Os prestadores de serviços de ATM do sector militar responsáveis por zonas de espaço aéreo reservado ou exclusivo devem trocar com o gestor da rede, através da Célula de Gestão do Espaço Aéreo respectiva, as seguintes informações, em conformidade com as regras nacionais:

a disponibilidade do espaço aéreo: dias/horas pré-estabelecidos de disponibilidade do espaço aéreo reservado,

os pedidos pontuais de utilização não prevista do espaço aéreo reservado,

os casos de libertação do espaço aéreo reservado para utilização civil sempre que não necessário, mediante aviso com a máxima antecedência possível.

9.   PREVISÕES CONSOLIDADAS E ANÁLISE DO DESEMPENHO OPERACIONAL DA REDE

objectivos e previsões de atrasos/capacidade ATM para a rede, os prestadores de serviços de navegação aérea, os blocos funcionais de espaço aéreo e os ACC,

desempenho operacional dos aeroportos,

objectivos e previsões de desempenho em matéria de ambiente da rede/eficiência dos voos,

impacto dos eventos especiais,

análise dos objectivos e das previsões de desempenho operacional.

10.   IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS DE ESTRANGULAMENTO OPERACIONAL E DAS SOLUÇÕES DE ATENUAÇÃO AO NÍVEL DA REDE E AO NÍVEL LOCAL

identificação dos estrangulamentos operacionais (segurança, capacidade, eficiência dos voos) efectivos e potenciais, das suas causas e das soluções ou medidas de mitigação acordadas, incluindo as opções para o equilíbrio entre a procura e a capacidade (DCB – demand capacity balancing).

Apêndice 1

Centros de Controlo Regional (ACC)

O plano de operações da rede deve fornecer uma descrição detalhada, ACC a ACC, de todas as áreas, com as medidas previstas de melhoria operacional, as projecções para o período, as previsões de tráfego, o objectivo e as previsões em termos de atrasos, os eventos significativos susceptíveis de afectar o tráfego, os contactos operacionais.

O gestor da rede deve incluir, para cada ACC:

as previsões de tráfego,

uma análise do actual desempenho operacional,

uma avaliação quantificada da capacidade alcançada (base de capacidade),

uma avaliação quantificada da capacidade necessária para vários cenários de evolução do tráfego (perfil de capacidade necessária),

uma avaliação quantificada das acções previstas de melhoria operacional a nível dos ACC, conforme acordado com os prestadores de serviços de navegação aérea,

objectivos e previsões em termos de atrasos,

uma análise do desempenho operacional previsto (segurança, capacidade, ambiente).

Cada prestador de serviços de navegação aérea deve fornecer ao gestor da rede as seguintes informações, que devem ser incluídas na descrição individual do ACC:

objectivo local em termos de atrasos,

avaliação/confirmação das previsões de tráfego, tendo em conta o conhecimento local,

número de sectores disponíveis: configuração do sector/regime de abertura por época/dia da semana/hora do dia,

capacidades/valores da monitorização para cada sector/volume de tráfego por configuração/regime de abertura,

eventos especiais planeados ou conhecidos, incluindo datas/horas e respectivo impacto no desempenho operacional,

detalhes das medidas de melhoria operacional planeadas, do calendário de aplicação das mesmas e do respectivo impacto negativo/positivo na capacidade e/ou na eficiência,

detalhes das alterações propostas e confirmadas da estrutura e da utilização do espaço aéreo,

acções adicionais acordadas com o gestor da rede,

contactos operacionais do ACC.

Apêndice 2

Aeroportos

O plano de operações da rede deve fornecer uma descrição detalhada, em relação aos principais aeroportos europeus, de todas as áreas, indicando as medidas previstas de melhoria operacional, as projecções para o período, as previsões de tráfego e de atrasos, os eventos significativos susceptíveis de afectar o tráfego, os contactos operacionais.

O gestor da rede deve incluir, para cada aeroporto principal:

as previsões de tráfego,

uma análise do desempenho operacional previsto (segurança, capacidade, ambiente).

Cada aeroporto incluído no plano de operações da rede deve fornecer ao gestor da rede as seguintes informações, que deverão ser incluídas na descrição de cada aeroporto:

avaliação/confirmação das previsões de tráfego, tendo em conta o conhecimento local,

capacidade das pistas de aviação para cada configuração de pistas, chegadas e partidas actuais e previstas,

especificação da capacidade para o período nocturno e duração do mesmo, se pertinente,

detalhes das medidas de melhoria operacional planeadas, do calendário de aplicação das mesmas e do respectivo impacto negativo/positivo na capacidade e/ou na eficiência,

eventos especiais planeados ou conhecidos, incluindo datas/horas e respectivo impacto no desempenho operacional,

outros factores de melhoria da capacidade previstos,

acções adicionais acordadas com o gestor da rede.


ANEXO VI

REQUISITOS GERAIS DAS FUNÇÕES DE REDE

1.   ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

O gestor da rede deve instituir e gerir a sua organização segundo uma estrutura que apoie a segurança das funções de rede.

A estrutura organizacional deve definir:

a)

os poderes, deveres e responsabilidades dos detentores de postos nomeados, em especial do pessoal da administração responsável pelas funções relacionadas com a segurança (operacional e outra), a qualidade e os recursos humanos;

b)

a relação e os canais de comunicação entre as diferentes partes e processos da organização.

2.   SEGURANÇA OPERACIONAL

O gestor da rede deve estabelecer um sistema de gestão da segurança que cubra todas as funções de rede que ele desempenha, observando os princípios a seguir enunciados. Deve:

a)

descrever a filosofia e os princípios gerais da organização no que respeita à segurança para responder o melhor possível às necessidades das partes interessadas pertinentes, a seguir designados por «a política» da organização;

b)

estabelecer uma função de controlo da conformidade que preveja procedimentos para verificar se todas as funções estão a ser prestadas de acordo com os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de feedback das constatações aos quadros da administração responsáveis, para garantir a aplicação eficaz e atempada das medidas correctivas que forem necessárias;

c)

apresentar provas do funcionamento do sistema de gestão através de manuais e documentos de acompanhamento;

d)

nomear os seus representantes para monitorizar o cumprimento e a adequação dos procedimentos destinados a garantir práticas operacionais seguras e eficientes;

e)

rever o sistema de gestão em vigor e tomar medidas correctivas, se necessário;

f)

gerir a segurança de todas as funções de rede que lhe estão atribuídas. Ao fazê-lo, deve estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas pertinentes para poder identificar os perigos para a segurança aérea decorrentes das suas actividades, avaliá-los e gerir os riscos a eles associados, se for caso disso;

g)

prever procedimentos para gerir a segurança quando introduzir novos sistemas funcionais ou mudar os sistemas funcionais existentes.

3.   SEGURANÇA

O gestor da rede deve estabelecer um sistema de gestão da segurança que cubra todas as funções de rede que ele desempenha, respeitando os princípios a seguir enunciados. Deve:

a)

garantir a segurança das suas instalações e do seu pessoal de modo a impedir interferências ilícitas que possam afectar a segurança das funções de rede que gere;

b)

garantir a protecção dos dados operacionais que recebe, produz ou, de outro modo, utiliza por forma a que o acesso esteja limitado unicamente às pessoas autorizadas;

c)

definir os procedimentos relacionados com a avaliação e redução dos riscos de segurança, o acompanhamento e o reforço da protecção, as análises das medidas de protecção e a difusão de ensinamentos;

d)

definir os meios para detectar violações da segurança e alertar o pessoal de forma adequada; e

e)

definir os meios para circunscrever os efeitos das violações da segurança e identificar acções de recuperação e procedimentos de mitigação para prevenir a repetição de ocorrências.

4.   MANUAIS DE OPERAÇÕES

O gestor da rede estabelece e mantém actualizados manuais de operações relativos às suas próprias operações, que o pessoal operacional utilizará como orientação. O gestor da rede deve garantir que:

a)

os manuais de operações contenham as instruções e informações necessárias ao desempenho das tarefas que incumbem ao pessoal responsável pelas operações;

b)

as partes pertinentes dos manuais de operações estejam acessíveis ao pessoal em causa;

c)

o pessoal responsável pelas operações seja rapidamente informado de quaisquer alterações aos manuais de operações referentes às tarefas por si desempenhadas, bem como da entrada em vigor das mesmas.

5.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE PESSOAL

O gestor da rede deve empregar pessoas devidamente qualificadas para garantir que as funções de rede que lhe estão atribuídas sejam desempenhadas de modo seguro, eficiente, contínuo e sustentável. Neste contexto, deve estabelecer políticas para a formação do pessoal.

6.   PLANOS DE EMERGÊNCIA

O gestor da rede deve estabelecer planos de emergência para todas as funções que assegura em caso de eventos dos quais resulte uma degradação significativa ou a interrupção das suas operações.

7.   EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE RELATÓRIOS

Nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, o gestor da rede deve apresentar um relatório anual das suas actividades. Esse relatório deve abranger o seu desempenho operacional, assim como as actividades e desenvolvimentos significativos, em particular no domínio da segurança.

O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

uma avaliação do desempenho das funções de rede que ele gere,

o desempenho comparado com os objectivos de desempenho estabelecidos no plano estratégico da rede, confrontando o desempenho real com o plano operacional da rede através da utilização dos indicadores de desempenho estabelecidos neste último plano,

uma explicação das eventuais diferenças em relação aos objectivos e identificação de medidas para colmatar lacunas durante o período de referência mencionado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

qualquer evolução verificada nas operações e na infra-estrutura,

informações sobre o processo de consulta formal dos utilizadores e das partes interessadas,

informações sobre a política de recursos humanos.

8.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERATIVOS

O gestor da rede deve poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operativos são conformes com a restante legislação da União e, em particular, com o Regulamento (UE) n.o 255/2010.