27.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) N.o 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2011

relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Por uma questão de lógica e clareza, convém proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

A livre circulação dos trabalhadores deverá ficar assegurada na União. A realização deste objectivo implica a abolição entre os trabalhadores dos Estados-Membros de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como o direito de esses trabalhadores se deslocarem livremente na União para exercerem uma actividade assalariada, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

(3)

É conveniente prever disposições que permitam atingir os objectivos fixados nos artigos 45.o e 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no domínio da livre circulação.

(4)

A livre circulação constitui um direito fundamental dos trabalhadores e das suas famílias. A mobilidade da mão-de-obra na União deve ser um dos meios de garantir aos trabalhadores a possibilidade de melhorarem as suas condições de vida e de trabalho e de promoverem a sua ascensão social, contribuindo simultaneamente para a satisfação das necessidades decorrentes da economia dos Estados-Membros. O direito que assiste a todos os trabalhadores dos Estados-Membros de exercerem a actividade da sua escolha na União deverá ser afirmado.

(5)

Este direito deverá ser reconhecido sem discriminações aos trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços e àqueles que exercem a sua actividade para fins de prestação de serviços.

(6)

A fim de que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, o direito de livre circulação exige que seja assegurada a igualdade de tratamento, de facto e de direito, em tudo o que se relacione com o próprio exercício de actividades assalariadas e com o acesso ao alojamento, e também que sejam eliminados os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às condições de integração das suas famílias no país de acolhimento.

(7)

O princípio da não discriminação entre os trabalhadores da União implica que os nacionais dos Estados-Membros tenham a mesma prioridade que os trabalhadores nacionais no acesso ao emprego.

(8)

Os mecanismos de contacto e compensação, nomeadamente através da colaboração directa entre os serviços centrais de emprego, e também entre os serviços regionais, bem como da coordenação do intercâmbio de informações, asseguram, de uma maneira geral, uma visão mais clara do mercado de trabalho. Os trabalhadores que pretendam deslocar-se deverão também ser informados regularmente acerca das condições de vida e de trabalho.

(9)

Existem laços estreitos entre a livre circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional, na medida em que esta tende a colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da União. Estes laços obrigam a estudar os problemas relacionados com esta matéria já não isoladamente, mas nas suas relações de interdependência, tendo também em conta os problemas de emprego a nível regional. Torna-se, portanto, necessário orientar os esforços dos Estados-Membros para a coordenação da sua política de emprego,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES

SECÇÃO 1

Do acesso ao emprego

Artigo 1.o

1.   Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.

2.   Beneficiam, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.

Artigo 2.o

Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.

Artigo 3.o

1.   No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-Membro que:

a)

Limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou

b)

Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido.

O primeiro parágrafo não se aplica às condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.

2.   Entre as disposições ou práticas de um Estado-Membro referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 incluem-se, nomeadamente, aquelas que:

a)

Imponham o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;

b)

Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território desse Estado-Membro;

c)

Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.

Artigo 4.o

1.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros.

2.   Quando num Estado-Membro a concessão de quaisquer benefícios às empresas estiver subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os nacionais dos outros Estados-Membros são contados como trabalhadores nacionais, sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (5).

Artigo 5.o

Os nacionais de um Estado-Membro que procurem emprego no território de outro Estado-Membro devem receber nele o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.

Artigo 6.o

1.   A admissão e o recrutamento de um nacional de um Estado-Membro para um emprego noutro Estado-Membro não podem depender de critérios médicos, profissionais ou outros que sejam discriminatórios, em razão da nacionalidade, relativamente aos que são aplicados aos nacionais do outro Estado-Membro que desejam exercer a mesma actividade.

2.   O nacional que tenha recebido uma oferta nominativa de emprego de uma entidade patronal pertencente a um Estado-Membro distinto do seu pode ser submetido a um exame profissional se aquela entidade o tiver exigido expressamente no momento da oferta.

SECÇÃO 2

Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento

Artigo 7.o

1.   O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.   O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

3.   Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.

4.   São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

O trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro beneficia de igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical. Pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa.

O primeiro parágrafo não prejudica as disposições legislativas nem a regulamentação que, nalguns Estados-Membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.   O trabalhador nacional de um Estado-Membro, empregado no território de outro Estado-Membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.

2.   O trabalhador referido no n.o 1 pode inscrever-se, com o mesmo fundamento que os nacionais, nas listas de candidatos a alojamento na região onde estiver empregado, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.

A família do trabalhador que tenha ficado no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.

SECÇÃO 3

Da família dos trabalhadores

Artigo 10.o

Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

Os Estados-Membros devem encorajar as iniciativas que lhes permitam seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.

CAPÍTULO II

DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO

SECÇÃO 1

Da colaboração entre os Estados-Membros e com a Comissão

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros ou a Comissão devem promover ou empreender conjuntamente todos os estudos em matéria de emprego e desemprego que considerem necessários no âmbito da livre circulação dos trabalhadores na União.

Os serviços centrais de emprego dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a Comissão tendo em vista uma acção comum no domínio da compensação das ofertas e pedidos de emprego na União e da colocação dos trabalhadores que daí resulte.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros devem designar serviços especializados aos quais compete organizar os trabalhos nos domínios referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e colaborar entre si e com os serviços da Comissão.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações que ocorram na designação destes serviços. A Comissão publica-as a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão informações sobre os problemas relacionados com a livre circulação e o emprego dos trabalhadores, bem como informações relativas à situação e à evolução do emprego.

2.   Tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico referido no artigo 29.o («Comité Técnico»), a Comissão estabelece a forma como as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser elaboradas.

3.   Em conformidade com as modalidades estabelecidas pela Comissão, tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico, o serviço especializado de cada Estado-Membro comunica aos serviços especializados dos outros Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o as informações respeitantes às condições de vida e de trabalho e à situação no mercado de emprego adequadas para servir de orientação aos trabalhadores dos outros Estados-Membros. Estas informações devem ser actualizadas regularmente.

Os serviços especializados dos outros Estados-Membros devem assegurar uma vasta publicidade destas informações, nomeadamente através da sua difusão junto dos serviços de emprego adequados, bem como através de todos os meios de comunicação que se prestem à informação dos trabalhadores interessados.

SECÇÃO 2

Do mecanismo de compensação

Artigo 13.o

1.   O serviço especializado de cada Estado-Membro deve comunicar regularmente aos serviços especializados dos outros Estados-Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o:

a)

As ofertas de emprego susceptíveis de ser preenchidas por nacionais de outros Estados-Membros;

b)

As ofertas de emprego dirigidas aos países terceiros;

c)

Os pedidos de emprego apresentados por pessoas que tenham declarado formalmente que desejam trabalhar noutro Estado-Membro;

d)

Informações, por regiões e ramos de actividade, relativas aos candidatos a emprego que tenham declarado estar efectivamente dispostos a ocupar um posto de trabalho noutro país.

O serviço especializado de cada Estado-Membro deve transmitir estas informações aos serviços e organismos de emprego competentes o mais cedo possível.

2.   As ofertas e os pedidos de emprego a que se refere o n.o 1 devem ser difundidos segundo um sistema uniformizado estabelecido pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o, em colaboração com o Comité Técnico.

Este sistema pode ser adaptado, se necessário.

Artigo 14.o

1.   As ofertas de emprego a que se refere o artigo 13.o, dirigidas aos serviços de emprego de um Estado-Membro, devem ser comunicadas e tratadas pelos serviços de emprego competentes dos outros Estados-Membros em causa.

Estes serviços devem comunicar as candidaturas específicas e adequadas aos serviços do primeiro Estado-Membro.

2.   Os pedidos de emprego referidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) são objecto de resposta dos serviços competentes dos Estados-Membros no prazo máximo de um mês.

3.   Os serviços de emprego devem dar aos nacionais dos Estados-Membros a mesma prioridade que as disposições pertinentes concedem aos trabalhadores nacionais em relação aos nacionais de países terceiros.

Artigo 15.o

1.   O disposto no artigo 14.o é executado pelos serviços especializados. Todavia, desde que sejam autorizados pelos serviços centrais e desde que a organização dos serviços de emprego de um Estado-Membro e as técnicas de colocação utilizadas o permitam:

a)

Os serviços regionais de emprego dos Estados-Membros:

i)

com base nas informações referidas no artigo 13.o, a que se seguirão as operações adequadas, procedem directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e dos pedidos de emprego;

ii)

estabelecem relações directas de compensação caso se trate de:

ofertas nominativas,

pedidos de emprego individuais dirigidos a um serviço de emprego determinado ou a uma entidade patronal que exerça a sua actividade no âmbito da competência desse serviço,

operações de compensação respeitantes a mão-de-obra sazonal que deva ser recrutada rapidamente;

b)

Os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou mais Estados-Membros procedem ao intercâmbio regular dos dados relativos às ofertas e aos pedidos de emprego na sua área de actuação e, de acordo com as modalidades das suas relações com os outros serviços de emprego dos seus países, procedem directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e dos pedidos de emprego.

Se necessário, os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes criam igualmente estruturas de cooperação e de serviços para proporcionar:

aos utentes, a maior quantidade possível de informações práticas sobre os diferentes aspectos da mobilidade, e

aos parceiros sociais e económicos, aos serviços sociais (nomeadamente organismos públicos, organismos privados e organismos de utilidade pública) e a todas as instituições interessadas, um quadro de medidas coordenadas em matéria de mobilidade;

c)

Os serviços oficiais de colocação, especializados em certas profissões ou em determinadas categorias de pessoas, estabelecem uma cooperação directa entre si.

2.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão a lista dos serviços referidos no n.o 1, elaborada de comum acordo, e a Comissão deve publicá-la a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia, bem como todas as alterações nela introduzidas.

Artigo 16.o

Não é obrigatório o recurso aos processos de recrutamento aplicados pelos organismos executivos previstos nos acordos celebrados entre dois ou mais Estados-Membros.

SECÇÃO 3

Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho

Artigo 17.o

1.   Com base num relatório da Comissão, elaborado a partir das informações prestadas pelos Estados-Membros, estes e a Comissão analisam conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, os resultados das disposições da União relativas às ofertas e aos pedidos de emprego.

2.   A fim de realizar o equilíbrio entre as ofertas e os pedidos de emprego na União, os Estados-Membros examinam conjuntamente com a Comissão todas as possibilidades tendentes ao preenchimento prioritário dos empregos disponíveis por nacionais de Estados-Membros. Para esse efeito, tomam todas as medidas necessárias.

3.   De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do capítulo II com um resumo das informações obtidas e dos dados provenientes dos estudos e pesquisas efectuados, destacando todos os elementos úteis relativos à evolução do mercado de trabalho na União.

SECÇÃO 4

Do Gabinete Europeu de Coordenação

Artigo 18.o

Ao Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego («Gabinete Europeu de Coordenação»), criado na Comissão, compete em geral favorecer, ao nível da União, o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego. Competem-lhe em especial todas as tarefas de natureza técnica que incumbem à Comissão neste domínio, nos termos do presente regulamento, nomeadamente prestar apoio aos serviços nacionais de emprego.

O Gabinete Europeu de Coordenação estabelece a síntese das informações referidas nos artigos 12.o e 13.o e dos dados resultantes dos estudos e pesquisas efectuados nos termos do artigo 11.o a fim de dar a conhecer informações úteis sobre a evolução previsível do mercado de emprego na União. Estas informações devem ser comunicadas aos serviços especializados dos Estados-Membros, ao Comité Consultivo referido no artigo 21.o e ao Comité Técnico.

Artigo 19.o

1.   Compete ao Gabinete Europeu de Coordenação, nomeadamente:

a)

Coordenar as operações práticas necessárias ao nível da União para o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes;

b)

Contribuir para a consecução desses objectivos pondo em prática, em colaboração com o Comité Técnico, métodos de acção comuns a nível técnico e administrativo;

c)

Efectuar, em caso de necessidade especial, e de acordo com os serviços especializados, as operações de contacto relativas às ofertas e aos pedidos de emprego cuja compensação será realizada por esses serviços especializados.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação deve transmitir aos serviços especializados as ofertas e os pedidos de emprego directamente dirigidos à Comissão e deve ser informado do seguimento que lhes tenha sido dado.

Artigo 20.o

A Comissão pode organizar, com o acordo da autoridade competente de cada Estado-Membro, e segundo as condições e modalidades por si fixadas sob parecer do Comité Técnico, visitas e missões de funcionários dos outros Estados-Membros e programas de aperfeiçoamento de pessoal especializado.

CAPÍTULO III

DOS COMITÉS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES

SECÇÃO 1

Do Comité Consultivo

Artigo 21.o

Compete ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das medidas tomadas para sua aplicação, em matérias relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores.

Artigo 22.o

Compete ao Comité Consultivo, nomeadamente:

a)

Examinar os problemas relativos à livre circulação e ao emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros a nível da União, contribuindo assim para o desenvolvimento das economias e para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;

b)

Realizar um estudo geral dos efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;

c)

Apresentar à Comissão propostas fundamentadas para a revisão do presente regulamento;

d)

Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-Membros, sobre os programas ou medidas para desenvolver a orientação e a formação profissionais, susceptíveis de aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, e sobre todas as formas de assistência aos trabalhadores e às suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.

Artigo 23.o

1.   O Comité Consultivo é composto por seis membros efectivos por cada Estado-Membro, dois dos quais representam o Governo, dois as organizações sindicais e dois as organizações patronais.

2.   Para cada uma das categorias referidas no n.o 1, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.

3.   A nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes é feita por um período de dois anos. O mandato é renovável.

No termo do período de exercício das suas funções, os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.

Artigo 24.o

Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, deve procurar alcançar uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados na composição do Comité.

A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano. É convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 26.o

O presidente pode convidar a participar nas reuniões, como observadores ou peritos, individualidades ou representantes de organismos com vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.

Artigo 27.o

1.   O Comité Consultivo pronuncia-se validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros.

2.   Os pareceres do Comité devem ser fundamentados. Os pareceres são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e acompanhados por uma declaração escrita com as opiniões expressas pela minoria, quando esta o solicitar.

Artigo 28.o

O Comité Consultivo estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

SECÇÃO II

Do Comité Técnico

Artigo 29.o

Compete ao Comité Técnico assistir a Comissão na preparação, na promoção e no acompanhamento de todos os trabalhos e medidas técnicas que contribuam para a aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares.

Artigo 30.o

Compete ao Comité Técnico, nomeadamente:

a)

Promover e aperfeiçoar a colaboração entre as administrações em causa dos Estados-Membros em todas as questões técnicas relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores;

b)

Elaborar os processos relativos à organização das actividades comuns das administrações em causa;

c)

Facilitar a recolha de informações úteis à Comissão e a realização dos estudos e pesquisas previstos no presente regulamento, e favorecer a troca de informações e de experiências entre as administrações em causa;

d)

Estudar, no plano técnico, a harmonização dos critérios segundo os quais os Estados-Membros apreciam a situação do seu mercado de emprego.

Artigo 31.o

1.   O Comité Técnico é composto por representantes dos governos dos Estados-Membros. Cada Governo nomeia como membro efectivo do Comité Técnico um dos membros efectivos que o representam no Comité Consultivo.

2.   Cada Governo nomeia um suplente de entre os seus outros representantes, membros efectivos ou suplentes, no Comité Consultivo.

Artigo 32.o

O Comité Técnico é presidido por um membro da Comissão ou por um dos seus representantes. O presidente não tem direito a voto. O presidente e os membros do Comité podem ser assistidos por consultores técnicos.

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 33.o

As propostas e os pareceres formulados pelo Comité Técnico são apresentados à Comissão e levados ao conhecimento do Comité Consultivo. Estas propostas e pareceres são acompanhados por uma declaração escrita com as opiniões expressas pelos diferentes membros do Comité Técnico, caso estes o solicitem.

Artigo 34.o

O Comité Técnico estabelece os seus métodos de trabalho através de um regulamento interno. O regulamento interno entra em vigor após ter sido aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Os regulamentos internos do Comité Consultivo e do Comité Técnico aplicáveis em 8 de Novembro de 1968 continuam em vigor.

Artigo 36.o

1.   O presente regulamento não prejudica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, nem as disposições tomadas em execução desse tratado.

Todavia, o presente regulamento aplica-se à categoria de trabalhadores referida no primeiro parágrafo e aos membros da sua família na medida em que a sua situação jurídica não seja regulada pelo tratado ou pelas disposições referidos no primeiro parágrafo.

2.   O presente regulamento não prejudica as disposições aprovadas nos termos do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes de relações particulares ou de futuros acordos com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes em 8 de Novembro de 1968, ou decorrentes de acordos existentes em 8 de Novembro de 1968 com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes entre eles.

Os trabalhadores desses países ou territórios que, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-Membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-Membros.

Artigo 37.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios celebrados entre si no domínio da mão-de-obra entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.

Artigo 38.o

A Comissão adopta as medidas de execução necessárias à aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, deve agir em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados-Membros.

Artigo 39.o

As despesas de funcionamento do Comité Consultivo e do Comité Técnico são inscritas no orçamento geral da União Europeia, na secção relativa à Comissão.

Artigo 40.o

O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o.

Artigo 41.o

O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 42.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 170.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Março de 2011.

(3)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho

(JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 312/76 do Conselho

(JO L 39 de 14.2.1976, p. 2).

 

Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho

(JO L 245 de 26.8.1992, p. 1).

 

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

Apenas o n.o 1 do artigo 38.o


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1612/68

Presente regulamento

Parte I

Capítulo I

Título I

Secção 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Título II

Secção 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Título III

Secção 3

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Parte II

Capítulo II

Título I

Secção 1

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Título II

Secção 2

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Título III

Secção 3

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Título IV

Secção 4

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Parte III

Capítulo III

Título I

Secção 1

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Título II

Secção 2

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

Artigo 30.o

Artigo 34.o

Artigo 31.o

Artigo 35.o

Artigo 32.o

Artigo 36.o

Artigo 33.o

Artigo 37.o

Artigo 34.o

Parte IV

Capítulo IV

Título I

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 35.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Título II

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 36, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 36, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 43.o

Artigo 37.o

Artigo 44.o

Artigo 38.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 39.o

Artigo 47.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 48.o

Artigo 42.o

Anexo I

Anexo II