11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/22


REGULAMENTO (UE) N.o 445/2011 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), nomeadamente o artigo 14.o-A,

Tendo em conta a recomendação de 8 de Julho de 2010 da Agência Ferroviária Europeia, relativa ao sistema de certificação das entidades de manutenção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/49/CE tem por objectivo melhorar o acesso ao mercado dos serviços de transporte ferroviário, definindo princípios comuns para a gestão, a regulação e a supervisão da segurança ferroviária. A directiva prevê também a criação de um enquadramento que garanta condições de igualdade para todas as entidades que fazem a manutenção de vagões de mercadorias, através da aplicação das mesmas condições de certificação em toda a União.

(2)

A finalidade do sistema de certificação é proporcionar um quadro para a harmonização dos requisitos e métodos de avaliação da aptidão das entidades de manutenção a nível da União.

(3)

Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores das infra-estruturas na segurança da circulação ferroviária, as entidades de manutenção deverão garantir, por meio do sistema de manutenção, que os vagões a seu cargo estão aptos a circular com segurança. Dada a grande variedade de metodologias de concepção e de manutenção, o sistema de manutenção deverá centrar-se nos processos.

(4)

Os gestores das infra-estruturas precisam de utilizar vagões de mercadorias para transportar material de construção ou de conservação da infra-estrutura. Quando exploram vagões de mercadorias para estes fins, fazem-no na qualidade de empresas ferroviárias. A avaliação da aptidão do gestor da infra-estrutura para explorar vagões de mercadorias para os referidos fins deverá fazer parte da avaliação de que é objecto para efeitos da obtenção da autorização de segurança prevista no artigo 11.o da Directiva 2004/49/CE.

(5)

As vistorias e controlos que têm lugar antes da partida ou durante o trajecto do comboio são geralmente efectuados por pessoal técnico da empresa ferroviária, ou do gestor da infra-estrutura, segundo o processo previsto no respectivo sistema de gestão da segurança, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE.

(6)

As empresas ferroviárias e os gestores das infra-estruturas deverão controlar, por meio do seu sistema de gestão da segurança, todos os riscos inerentes à sua actividade, incluindo o recurso a subcontratantes. Para esse efeito, as empresas ferroviárias deverão celebrar convénios com entidades de manutenção para todos os vagões que explorem. Tais convénios poderão assumir a forma de um contrato entre a empresa ferroviária e a entidade de manutenção ou de uma cadeia de contratos que envolvam outras partes, como os detentores dos vagões. Os contratos deverão ser consentâneos com os procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária ou do gestor da infra-estrutura, incluindo no que respeita ao intercâmbio de informações.

(7)

De acordo com a Directiva 2004/49/CE, os certificados de entidade de manutenção (certificado de ERM) são válidos em toda a União. Os certificados emitidos por organismos de países terceiros designados com base em critérios equivalentes e que satisfazem requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento deverão normalmente ser aceites como equivalentes aos certificados de ERM emitidos na União.

(8)

A apreciação de um requerimento de certificado de ERM por um organismo de certificação consiste na avaliação da aptidão do requerente para gerir a actividade de manutenção e desempenhar as funções técnicas de manutenção ele próprio ou por meio de contratos com terceiros, por exemplo oficinas de manutenção, que encarreguem de desempenhar essas funções ou partes delas.

(9)

No quadro do sistema de acreditação deve haver um mecanismo de gestão dos riscos que assegure que os organismos acreditados são competentes para desempenhar as funções que lhes são cometidas. A acreditação é considerada um meio de garantir o reconhecimento nacional e internacional dos certificados de ERM emitidos pelos organismos acreditados.

(10)

Para criar um sistema que possibilite a inspecção pelos organismos de certificação das entidades de manutenção certificadas em toda a União, é importante que todos os organismos competentes para emitir certificados a entidades de manutenção (organismos de certificação) cooperem no sentido de harmonizar as metodologias de certificação. As condições específicas para a acreditação deverão ser estabelecidas e aprovadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(11)

Para efeitos da avaliação do processo de certificação previsto no presente regulamento, é importante que a Agência Ferroviária Europeia (a Agência) supervisione o estabelecimento do sistema de certificação. A fim de desempenhar esta função, a Agência precisará de recolher informações sobre a natureza dos organismos de certificação activos neste domínio e o número de certificados emitidos a entidades de manutenção. É igualmente importante que a Agência promova a coordenação dos organismos de certificação.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece o modelo normalizado de certificado de segurança. Esse modelo deverá ser actualizado para passar a incluir os dados relativos às entidades responsáveis pela manutenção. O Regulamento (CE) n.o 653/2007 deverá, pois, ser alterado nessa conformidade.

(13)

Enquanto o sistema de certificação das entidades de manutenção previsto no presente regulamento não for plenamente aplicável, deverá ser reconhecida, durante o período de transição, a validade das metodologias existentes de certificação de entidades de manutenção e de oficinas de manutenção, a fim de assegurar a continuidade dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias, em particular os internacionais. Durante o referido período, as autoridades nacionais de segurança deverão prestar especial atenção à equivalência e compatibilidade das diferentes metodologias de certificação.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o da Directiva 2004/49/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece o sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias previsto no artigo 14.o-A da Directiva 2004/49/CE.

2.   A finalidade do sistema de certificação é fornecer prova de que as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias instituíram um sistema de manutenção e preenchem os requisitos estabelecidos no presente regulamento com vista a garantir que os vagões cuja manutenção asseguram estão aptos a circular com segurança.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O sistema de certificação é aplicável a todas as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias utilizados nas redes ferroviárias da União.

2.   As oficinas de manutenção, bem como as entidades que assumam funções especificadas no artigo 4.o, podem aplicar o sistema de certificação por iniciativa própria, com base nos princípios definidos no artigo 8.o e no anexo I.

3.   As referências aos gestores das infra-estruturas nos artigos 5.o, 7.o e 12.o remetem para a utilização de vagões de mercadorias para transportar material de construção ou de conservação da infra-estrutura. Quando exploram vagões de mercadorias para estes fins, os gestores de infra-estruturas fazem-no na qualidade de empresas ferroviárias.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.o da Directiva 2004/49/CE.

2.   Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)   «Acreditação»: a acreditação na acepção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

b)   «Certificado de ERM»: o certificado passado às entidades responsáveis pela manutenção conforme previsto no artigo 14.o-A, n.o 4, da Directiva 2004/49/CE;

c)   «Organismo de certificação»: um organismo designado em conformidade com o disposto no artigo 10.o, responsável pela certificação de entidades de manutenção com base nos critérios estabelecidos no anexo II;

d)   «Vagão de mercadorias»: um veículo sem meios próprios de propulsão, projectado para transportar mercadorias ou material destinado a actividades como a construção ou a conservação da infra-estrutura;

e)   «Oficina de manutenção»: uma entidade fixa ou móvel, dotada de pessoal, incluindo de gestão, meios e instalações, organizada para fazer a manutenção de veículos ou de peças, componentes ou subconjuntos de veículos;

f)   «Ordem de retorno ao serviço»: a garantia dada ao gestor da manutenção da frota pela entidade que efectuou a manutenção de que esta foi efectuada de acordo com a respectiva ordem de encomenda;

g)   «Ordem de retorno à exploração»: a garantia, com base na ordem de retorno ao serviço, dada ao utilizador – a empresa ferroviária ou o detentor do vagão – pela entidade de manutenção de que todas as operações de manutenção necessárias foram efectuadas e de que o vagão, previamente retirado da exploração, pode circular em segurança, eventualmente sob reserva de restrições de utilização temporárias.

Artigo 4.o

Sistema de manutenção

1.   O sistema de manutenção compreende as funções seguintes:

a)

a função de gestão, que consiste em supervisionar e coordenar as funções de manutenção descritas nas alíneas b) a d) e assegurar que os vagões de mercadorias estão aptos a circular com segurança na rede ferroviária;

b)

a função de gestão da manutenção, que consiste em gerir a documentação de manutenção, incluindo a gestão da configuração, com base nos dados de projecto e de exploração, no desempenho e no retorno de experiência;

c)

a função de gestão da manutenção da frota, que consiste em gerir a retirada dos vagões de mercadorias da exploração para serem objecto de manutenção e o seu retorno à exploração;

d)

a função de execução da manutenção, que consiste nas operações técnicas de manutenção de um vagão ou de peças de um vagão de mercadorias, incluindo a emissão da documentação de retorno ao serviço.

2.   A entidade responsável pela manutenção deve assegurar que as funções descritas no n.o 1 satisfazem os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III.

3.   A entidade responsável pela manutenção deve assegurar ela própria a função de gestão, mas pode subcontratar as funções descritas nas alíneas b) a d) do n.o 1, ou partes delas, sob reserva do disposto no artigo 8.o. Deve igualmente assegurar, caso opte pela subcontratação, que os princípios estabelecidos no anexo I são aplicados.

4.   Quaisquer que sejam as modalidades de subcontratação adoptadas, a entidade de manutenção é responsável pelos resultados das actividades de manutenção que gere e deve estabelecer um sistema de monitorização do desempenho dessas actividades.

Artigo 5.o

Relações entre as partes que intervêm na manutenção

1.   A empresa ferroviária, ou o gestor da infra-estrutura, deve certificar-se, antes da partida dos vagões de mercadorias que explora, de que a manutenção destes está a cargo de uma entidade de manutenção certificada e de que a sua utilização é compatível com o âmbito do certificado.

2.   As partes que intervêm na manutenção devem trocar as informações pertinentes respeitantes à manutenção, observando os critérios constantes do anexo III, secções I.7 e I.8.

3.   No quadro da relação contratual, a empresa ferroviária pode pedir informações sobre a manutenção de um vagão de mercadorias, para fins de exploração. A entidade que faz a manutenção do vagão deve responder aos pedidos directamente ou através dos subcontratantes.

4.   No quadro da relação contratual, a entidade responsável pela manutenção pode pedir informações sobre a exploração de um vagão de mercadorias. A empresa ferroviária, ou o gestor da infra-estrutura, deve responder aos pedidos directamente ou através dos subcontratantes.

5.   As partes contratantes devem trocar informações sobre avarias, acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas com impacto na segurança, bem como sobre as eventuais restrições de utilização dos vagões de mercadorias.

6.   Os certificados das entidades responsáveis pela manutenção devem ser aceites como prova da aptidão da empresa ferroviária ou do gestor da infra-estrutura a satisfazer os requisitos aplicáveis à actividade de manutenção e à monitorização dos subcontratantes e fornecedores, estabelecidos no anexo II, secções B.1, B.2, B.3 e C.1 respectivamente do Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (4), e do Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (5), excepto se a autoridade nacional de segurança demonstrar que existe um risco importante para a segurança.

7.   Caso uma parte contratante, em particular a empresa ferroviária, tenha motivos justificados para considerar que uma determinada entidade de manutenção não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE ou as condições de certificação estabelecidas no presente regulamento, essa parte deve informar prontamente o organismo de certificação. Este deve, por sua vez, tomar as medidas adequadas para verificar se a alegação de incumprimento tem fundamento e informar das conclusões das suas diligências as partes interessadas (incluindo a autoridade nacional de segurança competente, se necessário).

8.   Se a manutenção for transferida para outra entidade de manutenção, o detentor do registo a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deve informar atempadamente o organismo de registo, definido no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2007/756/CE da Comissão (7), a fim de que este possa actualizar o Registo Nacional de Material Circulante.

A entidade anteriormente responsável pela manutenção deve entregar a documentação de manutenção ao detentor do registo ou à entidade de manutenção sua sucessora.

A responsabilidade da entidade anteriormente responsável pela manutenção extingue-se logo que ela for irradiada do Registo Nacional de Material Circulante. Se, à data dessa irradiação, nenhuma outra entidade tiver declarado a sua aceitação do estatuto de entidade responsável pela manutenção, o registo do veículo deve ser suspenso.

Artigo 6.o

Organismos de certificação

1.   O certificado de ERM é emitido por um organismo de certificação competente, escolhido pela entidade de manutenção requerente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos de certificação satisfazem os critérios e princípios gerais estabelecidos no anexo II, bem como qualquer regime de acreditação sectorial subsequente.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as decisões dos organismos de certificação possam ser objecto de recurso judicial.

4.   Os organismos de certificação devem cooperar, tanto a nível do Estado-Membro como a nível da União, no sentido de harmonizar a metodologia de certificação.

5.   A Agência deve organizar e facilitar a cooperação dos organismos de certificação.

Artigo 7.o

Sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção

1.   A certificação deve basear-se na avaliação da aptidão da entidade de manutenção a satisfazer os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo III e a aplicá-los consistentemente. A certificação deve compreender um sistema de fiscalização, para garantir que os requisitos aplicáveis continuarão a ser satisfeitos uma vez emitido o certificado de ERM.

2.   As entidades de manutenção devem requerer a certificação por meio do formulário apropriado, constante do anexo IV, e fornecer prova documental dos procedimentos especificados no anexo III. Devem igualmente fornecer prontamente aos organismos de certificação as informações suplementares que estes lhes solicitem. Os organismos de certificação devem aplicar os requisitos e os critérios estabelecidos no anexo III na avaliação dos requerimentos.

3.   O organismo de certificação deve tomar a sua decisão no prazo máximo de quatro meses depois de a entidade de manutenção requerente lhe fornecer toda a informação necessária e a informação suplementar solicitada. O organismo de certificação deve efectuar as avaliações necessárias nas instalações da entidade de manutenção requerente antes de emitir o certificado. A decisão de emitir o certificado deve ser comunicada à entidade de manutenção requerente por meio do formulário apropriado, constante do anexo V.

4.   O certificado de ERM é válido por um período máximo de cinco anos. O seu titular deve comunicar prontamente ao organismo de certificação toda e qualquer alteração importante das circunstâncias existentes à data de emissão do certificado, para que o referido organismo possa decidir da alteração, renovação ou revogação do certificado.

5.   O organismo de certificação deve fundamentar detalhadamente as suas decisões. Deve notificar a decisão, e os motivos que a fundamentam, à entidade de manutenção e informá-la dos meios e do prazo de recurso, bem como dos elementos de contacto do órgão de recurso.

6.   O organismo de certificação deve proceder uma vez por ano, pelo menos, a operações de fiscalização em instalações seleccionadas, geográfica e funcionalmente representativas das actividades das entidades de manutenção que certificou, a fim de verificar se as referidas entidades continuam a satisfazer os critérios estabelecidos no anexo III.

7.   Se concluir que uma entidade de manutenção deixou de satisfazer as condições com base nas quais fora emitido o certificado de ERM, o organismo de certificação deve acordar com a referida entidade um plano de melhoramento, ou restringir o âmbito do certificado ou suspender este, consoante o grau de incumprimento.

Em caso de incumprimento sistemático das condições de certificação ou do plano de melhoramento eventualmente acordado, o organismo de certificação deve restringir o âmbito do certificado ERM ou revogar este, fundamentando a sua decisão e indicando os meios e o prazo de recurso, bem como os elementos de contacto do órgão de recurso.

8.   Sempre que uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura requerer um certificado de segurança ou uma autorização de segurança, aplicam-se, aos vagões de mercadorias que explorem, as seguintes disposições:

a)

caso assegure ele próprio a manutenção dos vagões, o requerente deve apensar ao requerimento um certificado de ERM válido, se dele dispuser; caso contrário, deve ser avaliada, no âmbito da apreciação do requerimento, a sua aptidão enquanto entidade de manutenção;

b)

caso a manutenção dos vagões esteja a cargo de outras entidades, o requerente deve assegurar, por meio do seu sistema de gestão da segurança, o controlo de todos os riscos inerentes à sua actividade, incluindo a utilização dada aos vagões, sendo neste contexto aplicáveis, em especial, as disposições do artigo 5.o.

Os organismos de certificação e as autoridades nacionais de segurança devem, em qualquer circunstância, trocar pontos de vista a fim de evitar a repetição das avaliações.

Artigo 8.o

Sistema de certificação das funções de manutenção subcontratadas

1.   Caso a entidade responsável pela manutenção decida subcontratar uma ou várias das funções descritas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), ou partes das mesmas, a certificação voluntária do subcontratante pelo sistema de certificação estabelecido no presente regulamento implica a presunção da conformidade da entidade de manutenção com os requisitos do anexo III abrangidos pela certificação voluntária do subcontratante. Não sendo esse o caso, a entidade de manutenção deve demonstrar ao organismo de certificação de que modo satisfaz, no que respeita às funções que decidiu subcontratar, os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   A certificação das funções ou partes de funções de manutenção subcontratadas é efectuada pelos organismos de certificação, os quais devem seguir os procedimentos previstos nos artigos 6.o, 7.o, e 10.o, n.o 3, adaptados às circunstâncias específicas do requerente. A certificação é válida em toda a União.

Os organismos de certificação devem aplicar os princípios estabelecidos no anexo I na avaliação dos requerimentos de certificados respeitantes a funções ou partes de funções de manutenção subcontratadas.

Artigo 9.o

Função do regime de supervisão

Caso uma autoridade nacional de segurança tenha motivos justificados para considerar que uma determinada entidade de manutenção não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE ou as condições de certificação estabelecidas no presente regulamento, essa autoridade deve tomar imediatamente a decisão adequada e dela informar a Comissão, a Agência, as outras autoridades competentes, o organismo de certificação e as outras partes interessadas.

Artigo 10.o

Prestação de informações à Comissão e à Agência

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 30 de Novembro de 2011, do estatuto dos organismos de certificação – organismo acreditado, organismo reconhecido ou autoridade nacional de segurança. Toda e qualquer alteração deve ser comunicada à Comissão no prazo de um mês.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Agência, até 31 de Maio de 2012, os organismos de certificação reconhecidos. Os organismos de acreditação, definidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008, devem notificar à Agência os organismos de certificação acreditados. Toda e qualquer alteração deve ser comunicada à Agência no prazo de um mês.

3.   Os organismos de certificação devem notificar à Agência, no prazo de uma semana a contar da adopção da decisão correspondente e por meio dos formulários constantes do anexo V, a emissão, alteração, renovação ou revogação de certificados de ERM ou de certificados de funções específicas previstas no artigo 4.o, n.o 1.

4.   A Agência deve conservar um registo das informações notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 e disponibilizá-lo ao público.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 653/2007

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 653/2007 é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   As disposições transitórias que se seguem são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 9.o.

2.   A partir de 31 de Maio de 2012, a emissão de certificados de ERM para entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias deve obdecer ao disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o-A, n.o 8, da Directiva 2004/49/CE.

3.   Os certificados emitidos por um organismo de certificação até 31 de Maio de 2012, com base em princípios e critérios equivalentes aos do memorando de entendimento que estabelece os princípios básicos do sistema comum de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias, assinado pelos Estados-Membros em 14 de Maio de 2009, devem ser considerados equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2015.

4.   Os certificados passados a entidades de manutenção por um organismo de certificação até 31 de Maio de 2012, com base nas disposições nacionais vigentes anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e equivalentes às do regulamento, em especial os artigos 6.o e 7.o e os anexos I e III, devem ser considerados equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2015.

5.   Os certificados passados a oficinas de manutenção até 31 de Maio de 2014, com base nas disposições nacionais vigentes anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e equivalentes às do regulamento, devem ser considerados equivalentes aos certificados emitidos nos termos do presente regulamento para as oficinas de manutenção que assumem a função de execução da manutenção, durante o seu período original de validade, mas não além de 31 de Maio de 2017.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, as entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias inscritos no Registo Nacional de Material Circulante à data de 31 de Maiop de 2012 devem ser certificadas em conformidade com o presente regulamento até 31 de Maio de 2013. Durante o período intermédio, as declarações de conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento ou do memorando de entendimento que estabelece os princípios básicos do sistema comum de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias, assinado pelos Estados-Membros em 14 de Maio de 2009, passadas pelas próprias entidades de manutenção, devem ser consideradas equivalentes aos certificados de ERM emitidos nos termos do presente regulamento.

7.   As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas já certificados em conformidade com os artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE à data de 31 de Maio de 2012 não estão obrigados a requerer o certificado de ERM para efectuar a manutenção dos vagões por que são responsáveis enquanto entidade de manutenção, até ao termo do período original de validade dos certificados de que são titulares.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 9.

(4)  JO L 326 de 10.12.2010, p. 11.

(5)  JO L 327 de 11.12.2010, p. 13.

(6)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(7)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.


ANEXO I

Princípios a observar a respeito das organizações que requerem certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas por entidades de manutenção

1.

Para efeitos de certificação das entidades ou organizações que assumem uma ou várias das funções de manutenção de entidades de manutenção (gestão da manutenção, gestão da manutenção da frota, execução da manutenção), ou partes das mesmas, são aplicáveis os seguintes requisitos e critérios de avaliação constantes do anexo III:

a)

os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III, secção I, adaptados ao tipo da organização e ao âmbito do serviço prestado;

b)

os requisitos e os critérios de avaliação respeitantes à função ou funções de manutenção específicas.

2.

Para efeitos de certificação das oficinas de manutenção que assumem a função de execução da manutenção são aplicáveis os seguintes requisitos e critérios de avaliação constantes do anexo III:

a)

os requisitos e os critérios de avaliação estabelecidos no anexo III, secção I, que devem ser adaptados à actividade concreta da oficina de manutenção que assume a função de execução da manutenção;

b)

os processos respeitantes à função de execução da manutenção.


ANEXO II

Critérios a observar na acreditação ou reconhecimento dos organismos de certificação que intervêm na avaliação e na emissão dos certificados de ERM

1.   ORGANIZAÇÃO

O organismo de certificação deve documentar a sua estrutura organizacional, descrevendo os deveres, responsabilidades e poderes dos órgãos de gestão, do pessoal envolvido na certificação e dos eventuais comités existentes. Se o organismo de certificação for uma divisão de uma pessoa colectiva, a representação da estrutura organizacional deve evidenciar a cadeia hierárquica e o nexo com as outras divisões da pessoa colectiva.

2.   INDEPENDÊNCIA

O organismo de certificação deve ser orgânica e funcionalmente independente, a nível do processo decisório, das empresas ferroviárias, dos gestores de infra-estruturas e dos detentores, construtores e entidades de manutenção de vagões de mercadorias, e não deve ser prestador de serviços similares.

Deve ser garantida a independência do pessoal responsável pelas verificações no âmbito do processo de certificação. A remuneração dos agentes não deve depender do número de verificações que efectuarem nem dos resultados destas.

3.   COMPETÊNCIA

O organismo de certificação e o pessoal a ele afectado devem ter as qualificações profissionais necessárias, em particular no que respeita à organização da manutenção de vagões de mercadorias e à adequação do sistema de manutenção.

O organismo de certificação deve demonstrar:

a)

ter uma sólida experiência de avaliação de sistemas de gestão e

b)

conhecer as disposições aplicáveis consagradas na legislação.

A equipa constituída para fiscalizar as entidades de manutenção deve ter experiência nos domínios em causa e, em particular, deve demonstrar ter:

a)

suficiente conhecimento e entendimento da legislação europeia aplicável;

b)

a competência técnica necessária;

c)

três anos, pelo menos, de experiência de manutenção geral;

d)

suficiente experiência de manutenção de vagões de mercadorias ou, pelo menos, de manutenção em sectores industriais equivalentes.

4.   IMPARCIALIDADE

As decisões do organismo de certificação devem basear-se nas provas objectivas de conformidade ou inconformidade de que disponha e não devem ser influenciadas por outros interesses ou partes.

5.   RESPONSABILIDADE

O organismo de certificação não tem a responsabilidade de assegurar a continuidade da conformidade com as condições de certificação.

É responsabilidade do organismo de certificação avaliar provas objectivas suficientes para fundamentar a decisão de certificação.

6.   TRANSPARÊNCIA

O organismo de certificação deve disponibilizar publicamente ou divulgar informações pertinentes e actuais sobre os seus processos de avaliação e certificação. Deve também disponibilizar informações sobre o estado da certificação (emissão, prorrogação, revalidação, renovação, suspensão, restrição do âmbito ou retirada) das organizações que certificou, a fim de promover a confiança na integridade e credibilidade da certificação. A transparência é um princípio que implica a divulgação e o acesso a informações pertinentes.

7.   CONFIDENCIALIDADE

Para obter acesso privilegiado à informação necessária para avaliar convenientemente a conformidade com as condições de certificação, o organismo de certificação deve preservar a confidencialidade dos dados comerciais de que disponha relativos a clientes.

8.   TRATAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

O organismo de certificação deve estabelecer um procedimento para tratar as reclamações relativas a decisões e outras actividades relacionadas com a certificação.

9.   RESPONSABILIDADE CIVIL E FINANCIAMENTO

O organismo de certificação deve estar em condições de demonstrar que avaliou os riscos decorrentes das actividades de certificação e tomou disposições adequadas (subscrição de seguro ou constituição de reservas) para cobrir a responsabilidade decorrente dos seus actos em cada domínio de actividade e nas regiões em que exerce.


ANEXO III

Requisitos e critérios de avaliação a observar a respeito das organizações que requerem certificados de ERM ou certificados relativos a funções de manutenção subcontratadas por entidades de manutenção

I.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão

1.   Capacidade de direcção – empenho no aperfeiçoamento e aplicação do sistema de manutenção da organização e no reforço contínuo da sua eficácia

A organização deve ter procedimentos para:

a)

estabelecer uma política de manutenção adaptada ao seu tipo e ao âmbito do serviço, aprovada pelo director executivo ou pelo seu representante;

b)

assegurar que são definidos objectivos de segurança, conformes com o quadro jurídico estabelecido e consentâneos com o seu tipo, o âmbito do serviço e os riscos considerados;

c)

avaliar o seu desempenho global no domínio da segurança à luz dos seus objectivos de segurança enquanto empresa;

d)

elaborar planos e tomar disposições atinentes ao cumprimento dos objectivos de segurança;

e)

garantir os recursos necessários pata os processos que dão execução aos requisitos do presente anexo;

f)

identificar e gerir o impacto das outras actividades de gestão no sistema de manutenção;

g)

assegurar que os órgãos superiores de gestão estão informados dos resultados da monitorização e das auditorias do desempenho e assumem a responsabilidade global pela implementação das alterações introduzidas no sistema de manutenção;

h)

garantir a consulta e a representação adequada do pessoal, e dos representantes deste, no que respeita à definição, actualização, monitorização e revisão dos aspectos de segurança dos processos conexos em que o pessoal possa estar envolvido.

2.   Avaliação dos riscos – metodologia estruturada de avaliação dos riscos inerentes à manutenção de vagões de mercadorias, incluindo os directamente resultantes dos processos técnicos e da actividade de outras organizações ou pessoas, e de identificação das medidas adequadas de controlo dos riscos

2.1.

A organização deve ter procedimentos para:

a)

analisar os riscos com relevância para as operações que executa, incluindo os decorrentes de defeitos ou deficiências de construção ou das avarias ocorridas ao longo do ciclo de vida;

b)

avaliar os riscos referidos na alínea a);

c)

estabelecer e pôr em prática medidas de controlo dos riscos.

2.2.

A organização deve ter procedimentos e disposições que dêem resposta à necessidade e materializem a vontade de colaborar com os detentores de vagões, as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas ou outras partes interessadas.

2.3.

A organização deve ter procedimentos de avaliação dos riscos que lhe permitam gerir as modificações de equipamento, processos, organização, pessoal ou interfaces e aplicar o Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (1).

2.4.

A organização deve ter procedimentos que lhe permitam ter em conta, no quadro da avaliação dos riscos, a necessidade de criar, proporcionar e preservar um ambiente de trabalho apropriado, conforme com a legislação nacional e europeia, em especial a Directiva 89/391/CEE do Conselho (2).

3.   Monitorização – metodologia estruturada que garanta que as medidas de controlo dos riscos são aplicadas, são eficazes e servem a realização dos objectivos da organização

3.1.

A organização deve ter procedimentos para recolher, monitorar e analisar periodicamente os dados de segurança relevantes, incluindo:

a)

a eficácia dos processos;

b)

os resultados dos processos (designadamente os serviços e produtos subcontratados);

c)

a eficácia das medidas de controlo dos riscos;

d)

a informação relativa à experiência, às avarias, aos defeitos e às reparações, resultante da exploração e manutenção diárias.

3.2.

A organização deve ter procedimentos que garantam que os acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas são comunicados, registados, investigados e analisados.

3.3.

A organização deve ter um sistema de auditoria interna independente, imparcial e transparente, para efeitos da revisão periódica dos processos. O sistema deve compreender procedimentos que permitam à organização:

a)

elaborar um plano de auditoria interna, que possa ser revisto à luz das conclusões das auditorias anteriores e dos resultados da monitorização do desempenho;

b)

analisar e avaliar as conclusões das auditorias;

c)

propor e pôr em prática medidas/acções correctivas específicas;

d)

controlar a eficácia das medidas/acções anteriores.

4.   Aperfeiçoamento contínuo – metodologia estruturada de análise da informação obtida em resultado da monitorização periódica e das auditorias, ou proveniente de outras fontes, e da exploração dos resultados para retirar ensinamentos e decidir de medidas preventivas ou correctivas destinadas a preservar ou reforçar o nível de segurança

A organização deve ter procedimentos que garantam:

a)

a colmatação das lacunas identificadas;

b)

a implementação das novas disposições de segurança;

c)

a materialização das conclusões das auditorias internas em melhorias do sistema;

d)

a aplicação, nos casos necessários, de medidas preventivas ou correctivas destinadas a assegurar a conformidade do sistema ferroviário com as normas e outras prescrições aplicáveis durante todo o ciclo de vida do equipamento e da exploração;

e)

a exploração da informação relativa à investigação de acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas, e às suas causas, para retirar ensinamentos e, quando se justifique, decidir das medidas a tomar para reforçar o nível de segurança;

f)

a avaliação e a aplicação, quando se justifique, das recomendações formuladas pela autoridade nacional de segurança ou pelo organismo nacional de investigação, ou no termo dos inquéritos efectuados internamente ou ao nível do sector;

g)

a devida consideração dos relatórios e informações procedentes de empresas ferroviárias/gestores de infra-estruturas e detentores de vagões ou outras fontes relevantes.

5.   Estrutura e responsabilização – metodologia estruturada de definição das responsabilidades individuais e das equipas que garanta a realização dos objectivos de segurança da organização

5.1.

A organização deve ter procedimentos de atribuição de responsabilidades para todos os processos pertinentes que execute.

5.2.

A organização deve ter procedimentos que lhe permitam definir claramente os domínios de responsabilidade relacionados com a segurança e a distribuição das responsabilidades pelas funções específicas a eles associadas e as respectivas interfaces. Incluem-se nestes procedimentos os indicados atrás que envolvem a organização e os detentores dos vagões e, nos casos adequados, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas.

5.3.

A organização deve ter procedimentos que garantam que o pessoal a que foram delegadas responsabilidades dispõe de poderes, qualificações e recursos adequados para desempenhar as suas funções. A responsabilidade e a competência devem ser consentâneas e compatíveis com as funções e a delegação deve estar firmada por escrito.

5.4.

A organização deve ter procedimentos que garantam a coordenação, ao nível de toda ela, das actividades associadas aos processos pertinentes.

5.5.

A organização deve ter procedimentos para responsabilizar todos aqueles que intervêm na gestão da segurança pelo respectivo desempenho.

6.   Gestão das competências – metodologia estruturada que garanta que o pessoal da organização tem as qualificações necessárias para corresponder, com segurança, eficácia e eficiência e em todas as circunstâncias, aos objectivos da organização

6.1.

A organização deve estabelecer um sistema de gestão das competências que contemple:

a)

a identificação dos postos com responsabilidades na execução, no quadro do sistema, dos processos necessários para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente anexo;

b)

a identificação dos postos que envolvem tarefas de segurança;

c)

a afectação do pessoal às diferentes tarefas em função das respectivas qualificações.

6.2.

O sistema de gestão das competências deve compreender procedimentos de gestão do pessoal que abranjam, pelo menos:

a)

a identificação dos conhecimentos, aptidões e experiência necessários ao desempenho de tarefas de segurança compatíveis com as suas responsabilidades;

b)

os princípios de selecção, designadamente as habilitações académicas, a aptidão mental e a aptidão física;

c)

a formação e a qualificação iniciais ou a certificação das qualificações e aptidões adquiridas;

d)

a garantia de que todo o pessoal está consciencializado da necessidade e importância da sua actividade e da sua contribuição para a realização dos objectivos de segurança;

e)

a formação contínua e a actualização periódica dos conhecimentos e aptidões;

f)

a verificação periódica da competência, da aptidão mental e da aptidão física, consoante adequado;

g)

as medidas especiais a tomar em caso de acidente ou incidente ou de ausência prolongada ao trabalho, consoante necessário.

7.   Informação – metodologia estruturada que garanta o acesso de todos aqueles que devem fazer juízos e tomar decisões, a todos os níveis da organização, às informações importantes

7.1.

A organização deve ter procedimentos para definir canais de comunicação que assegurem, no interior dela própria e nas suas relações com outras entidades, designadamente gestores de infra-estruturas, empresas ferroviárias e detentores de vagões, a troca de informações relativas aos processos pertinentes e a sua transmissão, pronta e eficientemente, à pessoa da organização e de outras organizações com a função apropriada.

7.2.

A fim de assegurar o adequado intercâmbio de informações, a organização deve ter procedimentos para:

a)

a recepção e tratamento de informações específicas;

b)

a identificação, produção e difusão de informações específicas;

c)

a disponibilização de informações fidedignas e actualizadas.

7.3.

A organização deve ter procedimentos que garantam que a informação operacional fundamental é:

a)

relevante e válida;

b)

exacta;

c)

completa;

d)

devidamente actualizada;

e)

controlada;

f)

coerente e fácil de entender (e.g. a linguagem utilizada);

g)

transmitida ao pessoal antes de ser posta em prática;

h)

facilmente acedível pelo pessoal, se necessário fornecendo-lha por escrito.

7.4.

As prescrições dos pontos 7.1, 7.2 e 7.3 aplicam-se, em particular, à informação operacional seguinte:

a)

dados dos registos nacionais do material circulante, cuja exactidão e exaustividade deve ser verificada no que respeita à identificação (incluindo os meios) e ao registo dos vagões de mercadorias cuja manutenção a organização assegura;

b)

documentação de manutenção;

c)

informações relativas ao apoio prestado aos detentores de vagões e, se for o caso, a outras partes, designadamente empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas;

d)

informações relativas às qualificações do pessoal e à subsequente supervisão da gestão da manutenção;

e)

informações relativas à exploração (incluindo quilometragem, tipo e âmbito das actividades, incidentes/acidentes) e aos pedidos das empresas ferroviárias, detentores de vagões e gestores de infra-estruturas;

f)

registos das operações de manutenção efectuadas, incluindo a informação relativa às anomalias detectadas nas vistorias e às medidas correctivas tomadas pela empresa ferroviário ou pelo gestor da infra-estrutura, nomeadamente as vistorias e controlos que têm lugar antes da partida ou durante o trajecto do comboio;

g)

ordens de retorno ao serviço e de retorno à exploração;

h)

ordens de encomenda de operações de manutenção;

i)

dados técnicos a fornecer às empresas ferroviárias/gestores de infra-estruturas e aos detentores dos vagões para efeitos das instruções de manutenção;

j)

informações de emergência respeitantes a situações em que está comprometida a segurança da circulação de vagões de mercadorias, nomeadamente:

i)

imposição de restrições de utilização ou de condições específicas de exploração aos vagões cuja manutenção a organização assegura ou a outros veículos da mesma série, mesmo que a sua manutenção seja assegurada por outras entidades, devendo esta informação ser igualmente fornecida a todas as partes interessadas;

ii)

informações urgentes sobre questões de segurança identificadas nas operações de manutenção, designadamente anomalias detectadas num componente comum a vários tipos ou séries de veículos;

k)

toda a informação e dados necessários à elaboração do relatório anual de manutenção a apresentar ao organismo de certificação e aos clientes (incluindo os detentores de vagões), devendo esse relatório ser igualmente fornecido às autoridades nacionais de segurança que o solicitarem.

8.   Documentação – metodologia estruturada que garanta a rastreabilidade de toda a informação pertinente

8.1.

A organização deve ter procedimentos que garantam que todos os processos pertinentes são devidamente documentados.

8.2.

A organização deve ter procedimentos adequados para:

a)

controlar e actualizar regularmente toda a documentação pertinente;

b)

formatar, produzir, distribuir e controlar as alterações à documentação pertinente;

c)

recepcionar, coligir e arquivar toda a documentação pertinente.

9.   Subcontratação – metodologia estruturada que garanta a boa gestão das actividades subcontratadas, com vista à realização dos objectivos da organização

9.1.

A organização deve ter procedimentos que garantam a identificação dos produtos e serviços relacionados com a segurança.

9.2.

Caso recorra a subcontratantes e/ou fornecedores de produtos ou serviços relacionados com a segurança, a organização deve ter procedimentos para verificar, ao proceder à sua selecção, se:

a)

os subcontratantes, subempreiteiros e fornecedores são competentes;

b)

os subcontratantes, subempreiteiros e fornecedores aplicam um sistema de manutenção e gestão documentado e adequado.

9.3.

A organização deve ter um procedimento para definir os requisitos que os subcontratantes e fornecedores deverão satisfazer.

9.4.

A organização deve ter procedimentos para verificar se os fornecedores e/ou os subcontratantes têm consciência dos riscos que podem causar às actividades da organização.

9.5.

Se o sistema de manutenção/gestão de um subcontratante ou fornecedor for certificado, o processo de monitorização previsto na secção 3 pode limitar-se aos resultados dos processos operacionais contratados, referidos no ponto 3.1(b).

9.6.

Pelo menos os princípios básicos aplicáveis aos processos a seguir referidos devem ser claramente definidos, ser conhecidos e ser consignados no contrato entre as partes:

a)

responsabilidades e tarefas em relação com a segurança ferroviária;

b)

obrigações respeitantes ao intercâmbio de informações relevantes entre ambas as partes;

c)

rastreabilidade dos documentos de interesse para a segurança.

II.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão da manutenção

1.   A organização deve ter um procedimento para identificar e gerir as actividades de manutenção com incidências na segurança e nos componentes críticos para a segurança.

2.   A organização deve ter procedimentos que garantam a conformidade com os requisitos essenciais de interoperabilidade, incluindo as actualizações feitas ao longo do ciclo de vida, designadamente:

a)

assegurando a conformidade com as especificações respeitantes aos parâmetros fundamentais de interoperabilidade definidos nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis;

b)

verificando, em todas as circunstâncias, a conformidade do dossiê de manutenção com a autorização de entrada em serviço (incluindo os eventuais requisitos estabelecidos pela autoridade nacional de segurança) as declarações de conformidade com as ETI, as declarações de verificação e o processo técnico;

c)

gerindo as substituições a efectuar no decurso da manutenção em conformidade com as prescrições da Directiva 2008/57/CE e das ETI aplicáveis;

d)

determinando a necessidade de avaliar os riscos quanto ao impacto potencial da substituição em causa na segurança do sistema ferroviário;

e)

gerindo a configuração das modificações técnicas que afectem a integridade sistémica do veículo.

3.   A organização deve ter um procedimento para projectar e apoiar a implementação dos meios, equipamento e instrumentos especificamente desenvolvidos e necessários para a execução da manutenção. Deve ter um procedimento para verificar se esses meios, equipamento e instrumentos são utilizados, armazenados e conservados de acordo com o respectivo plano de manutenção e os respectivos requisitos de manutenção.

4.   A organização deve ter procedimentos que lhe permitam, logo que os vagões de mercadorias iniciem as suas operações:

a)

obter a documentação inicial e recolher informações suficientes sobre as operações programadas;

b)

analisar a documentação inicial e fornecer o primeiro dossiê de manutenção, tendo igualmente em conta as obrigações estabelecidas nas eventuais garantias conexas;

c)

assegurar a correcta implementação do primeiro dossiê de manutenção.

5.   A fim de manter o dossiê de manutenção actualizado durante todo o ciclo de vida do vagão de mercadorias, a organização deve ter procedimentos para:

a)

recolher, pelo menos, as informações pertinentes relativas:

i)

ao tipo e âmbito das operações efectuadas, incluindo em especial, mas não exclusivamente, os incidentes operacionais com potencial para afectar a integridade do vagão;

ii)

ao tipo e âmbito das operações programadas;

iii)

às operações de manutenção efectivamente realizadas;

b)

definir a necessidade de actualizações, tendo em conta os valores-limite para interoperabilidade;

c)

elaborar propostas de alteração e aprovar essas alterações e a sua execução, com vista à adopção de uma decisão baseada em critérios claros, tendo em conta as conclusões da avaliação dos riscos;

d)

assegurar a correcta execução das alterações.

6.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de gestão da manutenção, devem ser tidas em conta, pelo menos, as seguintes actividades com incidências na segurança:

a)

avaliação da importância das alterações no dossiê de manutenção e das substituições propostas no decurso da manutenção;

b)

disciplinas técnicas necessárias para gerir o estabelecimento e as alterações do dossiê de manutenção e a execução, avaliação, validação e aprovação das substituições no decurso da manutenção;

c)

técnicas de ligação de peças (incluindo soldadura e colagem), sistemas de frenagem, rodados e órgãos de tracção, técnicas de ensaio não-destrutivo e operações de manutenção de componentes específicos dos vagões destinados ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente cisternas e válvulas.

7.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de gestão da manutenção, deve garantir-se a rastreabilidade, pelo menos, dos elementos seguintes:

a)

a documentação relativa à execução, avaliação, validação e aprovação de uma substituição no decurso da manutenção;

b)

a configuração dos veículos, incluindo em especial, mas não exclusivamente, os componentes de segurança;

c)

os registos das operações de manutenção efectuadas;

d)

os resultados dos estudos relativos ao retorno de experiência;

e)

as sucessivas versões do dossiê de manutenção, incluindo as avaliações dos riscos;

f)

os relatórios relativos às qualificações e à supervisão da execução da manutenção e da gestão da manutenção da frota;

g)

as informações técnicas de apoio a fornecer aos detentores de vagões, às empresas ferroviárias e aos gestores das infra-estruturas.

III.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de gestão da manutenção da frota

1.   A organização deve ter um procedimento para verificar a competência, a disponibilidade e a capacidade da entidade responsável pela execução da manutenção antes de emitir a ordem de encomenda das operações de manutenção. Tal exige que as oficinas de manutenção estejam devidamente qualificadas para decidir dos requisitos relativos às competências técnicas necessárias à função de execução da manutenção.

2.   A organização deve ter um procedimento para a composição do pacote de operações a executar e a elaboração e emissão da ordem de encomenda.

3.   A organização deve ter um procedimento para o envio atempado dos vagões de mercadorias para manutenção.

4.   A organização deve ter um procedimento para gerir a retirada de vagões da exploração para fins de manutenção ou quando sejam detectados defeitos.

5.   A organização deve ter um procedimento para definir as medidas de controlo necessárias aplicáveis à manutenção efectuada e ao retorno ao serviço dos vagões.

6.   A organização deve ter um procedimento para emitir a ordem de retorno à exploração, tendo em conta a documentação respeitante à ordem de retorno ao serviço.

7.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de gestão da manutenção da frota, deve ser tida em conta, pelo menos, a ordem de retorno à exploração.

8.   Na aplicação da metodologia de informação à função de gestão da manutenção da frota devem ser fornecidos, para efeitos da função de execução da manutenção, pelo menos os seguintes elementos:

a)

as normas e especificações técnicas aplicáveis;

b)

o plano de manutenção de cada vagão de mercadorias;

c)

a lista de peças sobresselentes, com a descrição técnica de cada peça num grau de detalhe que permita a sua substituição por peça similar com as mesmas garantias;

d)

a lista de materiais, com a descrição do modo de emprego num grau de detalhe suficiente e a informação de higiene e segurança necessária;

e)

um dossiê que especifique as actividades com impacto na segurança e as restrições de intervenção e de utilização respeitantes aos componentes;

f)

a lista dos componentes ou sistemas objecto de requisitos legais, bem como a lista destes últimos (incluindo os reservatórios dos freios e as cisternas para transporte de mercadorias perigosas);

g)

as informações de segurança adicionais necessárias, de acordo com a avaliação dos riscos efectuada pela organização.

9.   Na aplicação da metodologia de informação à função de gestão da manutenção da frota, deve ser transmitida às partes interessadas pelo menos a ordem de retorno à exploração, incluindo as restrições de utilização de interesse para os utilizadores (empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas).

10.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de gestão da manutenção da frota, devem ser registados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

ordens de encomenda de operações de manutenção;

b)

ordens de retorno à exploração, incluindo as restrições de utilização de interesse para as empresas ferroviárias e os gestores das infra-estruturas.

IV.   Requisitos e critérios de avaliação respeitantes à função de execução da manutenção

1.   A organização deve ter procedimentos para:

a)

verificar a exaustividade e a adequação da informação fornecida no quadro da função de gestão da manutenção da frota a respeito das operações encomendadas;

b)

controlar a utilização da documentação de manutenção necessária e de outras normas aplicáveis, para efeitos da prestação do serviço de manutenção de acordo com a ordem de encomenda;

c)

assegurar que as especificações de manutenção relevantes, contidas na ordem de encomenda, são do conhecimento de todo o pessoal envolvido (e.g. figuram nas instruções de trabalho internas);

d)

assegurar que as especificações de manutenção relevantes, definidas na regulamentação aplicável e nas normas especificadas contidas na ordem de encomenda, são do conhecimento de todo o pessoal envolvido (e.g. figuram nas instruções de trabalho internas).

2.   A organização deve ter procedimentos que garantam que:

a)

os componentes (incluindo as peças sobresselentes) e os materiais são utilizados conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor;

b)

os componentes e os materiais são armazenados, manuseados e transportados por forma a prevenir deteriorações e estragos e conforme especificado na ordem de encomenda e na documentação do fornecedor;

c)

todos os componentes e os materiais, incluindo os fornecidos pelo cliente, satisfazem as normas nacionais e internacionais aplicáveis e as especificações da ordem de encomenda.

3.   A organização deve ter procedimentos para determinar, identificar, fornecer, registar e manter à disposição instalações, equipamentos e instrumentos adequados, que lhe permitam prestar o serviço de manutenção em conformidade com a ordem de encomenda e as outras especificações aplicáveis, assegurando:

a)

a segurança das operações de manutenção, incluindo a protecção da saúde e a segurança do pessoal de manutenção;

b)

a ergonomia e a protecção da saúde, incluindo igualmente as interfaces com os sistemas informáticos e o equipamento de diagnóstico.

4.   Se necessário para garantir resultados válidos, a organização deve ter procedimentos que garantam que o equipamento de medição:

a)

é calibrado ou controlado a intervalos especificados, ou antes de ser utilizado, em conformidade com as normas de medição internacionais, nacionais ou industriais; não existindo tais normas, deve ser registado o método utilizado para a calibração ou o controlo;

b)

é ajustado ou reajustado consoante necessário;

c)

está identificado, para que se possa determinar o estado de calibração;

d)

não pode ser objecto de ajustamentos que invalidem os resultados da medição;

e)

está protegido de estragos e deteriorações nas operações de manuseamento, manutenção e armazenagem.

5.   A organização deve ter procedimentos que garantam que todas as instalações, equipamentos e instrumentos são correctamente utilizados, calibrados, conservados e mantidos, segundo procedimentos documentados.

6.   A organização deve ter procedimentos para verificar se as operações de manutenção foram efectuadas de acordo com as respectivas ordens de encomenda e para emitir a ordem de retorno ao serviço, com eventuais restrições de utilização.

7.   Na aplicação da metodologia de avaliação dos riscos (e em especial da secção I, ponto 2.4) à função de execução da manutenção, o ambiente de trabalho compreende não só as oficinas em que é feita a manutenção, mas também as vias exteriores e todos os locais em que são executadas operações de manutenção.

8.   Na aplicação da metodologia de gestão das competências à função de execução da manutenção, devem ser tidas em conta, pelo menos, as seguintes actividades com incidências na segurança:

a)

técnicas de ligação de peças (incluindo soldadura e colagem);

b)

ensaio não-destrutivo;

c)

ensaio final do veículo e seu retorno ao serviço;

d)

manutenção dos sistemas de frenagem, rodados e órgãos de tracção, bem como de componentes específicos dos vagões destinados ao transporte de mercadorias perigosas (cisternas, válvulas, etc.);

e)

actividades noutros domínios de especialidade com incidências na segurança.

9.   Na aplicação da metodologia de informação à função de execução da manutenção, devem ser fornecidos para efeitos das funções de gestão da manutenção da frota e de gestão da manutenção, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

operações de manutenção efectuadas, em conformidade com a ordem de encomenda;

b)

as eventuais falhas ou defeitos com incidências na segurança, identificados pela organização;

c)

a ordem de retorno ao serviço.

10.   Na aplicação da metodologia de documentação à função de execução da manutenção, devem ser registados, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

a identificação exacta das instalações, equipamentos e instrumentos utilizados em actividades com incidências na segurança;

b)

as operações de manutenção efectuadas, incluindo o pessoal, os instrumentos, os equipamentos, as peças sobresselentes e os materiais utilizados e tendo em conta:

i)

as normas pertinentes do país em que a organização está estabelecida;

ii)

as especificações da ordem de encomenda, incluindo as prescrições relativas aos registos;

iii)

o ensaio final e a decisão respeitante ao retorno ao serviço;

c)

as medidas de controlo prescritas na ordem de encomenda e necessárias para a ordem de retorno ao serviço;

d)

os resultados da calibração e da verificação, mediante as quais deve ser confirmada a capacidade do software, utilizado na monitorização e medição de parâmetros especificados, para executar a tarefa pretendida; a confirmação deve anteceder a primeira utilização e terá de ser reiterada sempre que necessário;

e)

a validade das medições anteriores, se se concluir que o instrumento de medição utilizado não satisfaz os requisitos.


(1)  JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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