2.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/8


REGULAMENTO (UE) N.o 201/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2011

relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve adoptar o modelo de declaração de conformidade com um tipo de veículo autorizado, como previsto na referida directiva.

(2)

A Agência Ferroviária Europeia emitiu em 30 de Junho de 2010 uma recomendação sobre o modelo de declaração de conformidade com um tipo de veículo autorizado.

(3)

Os anexos da declaração de conformidade com o tipo devem fornecer elementos de prova do cumprimento dos procedimentos de verificação pertinentes, em conformidade com a legislação aplicável da União e as normas nacionais notificadas, e indicar as referências das directivas, especificações técnicas de interoperabilidade, normas nacionais e outras disposições. A autorização do tipo, que é identificada pelo número de identificação europeu, deve fornecer informações sobre todas as prescrições legais com base nas quais foi concedida a autorização do tipo num Estado-Membro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O modelo de declaração de conformidade com o tipo, referido no artigo 26.o, n.o 4, da Directiva 2008/57/CE, figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, com excepção de Chipre e de Malta enquanto não existir um sistema ferroviário no respectivo território.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.


ANEXO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM UM TIPO DE VEÍCULO AUTORIZADO

Nós,

Requerente (1)

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

Mandatário

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

do requerente

[Designação ou firma]

[Endereço completo]

Declaramos sob nossa responsabilidade que o veículo [Número Europeu de Veículo]  (2) a que se refere a presente declaração

é conforme com o tipo de veículo [identificação do tipo de veículo no RETVA] autorizado nos seguintes Estados-Membros:

[Estado-Membro 1] ao abrigo da autorização n.o [NIE da autorização do tipo no EM 1]

[Estado-Membro 2] ao abrigo da autorização n.o [NIE da autorização do tipo no EM 2]

… (indicar todos os Estados-Membros em que o tipo de veículo é autorizado),

satisfaz a legislação pertinente da União, as especificações técnicas de interoperabilidade pertinentes e as normas nacionais aplicáveis, como indicado nos anexos da presente declaração,

foi objecto de todos os procedimentos de verificação necessários para o estabelecimento da declaração.

Lista de anexos (3)

[títulos dos anexos]

Assinado por e em nome de [nome do requerente]

Feito em [local], em [data DD/MM/AAAA]

[nome, cargo] [assinatura]

Campo reservado à ANS:

NEV atribuído ao veículo: [NEV]


(1)  O requerente pode ser a entidade adjudicante, ou o fabricante, ou o respectivo mandatário na União.

(2)  Se, no momento do estabelecimento da declaração, não dispuser ainda do número europeu de veículo (NEV), o veículo será identificado por outro sistema de identificação acordado pelo requerente e a ANS competente. Nesse caso, quando o NEV for atribuído ao veículo, a ANS deverá preencher o campo reservado para esse efeito.

(3)  Os anexos devem incluir cópia dos documentos comprovativos da execução dos procedimentos de verificação pertinentes, em conformidade com a legislação aplicável da União (declarações CE de verificação) e as normas nacionais.