18.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (3), aplica-se ao comércio de bovinos intra-União. Esta directiva dispõe que o bovinos para reprodução e produção devem ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, devem ter reagido negativamente a uma prova individual realizada durante os 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem, em conformidade com as disposições do seu anexo D. |
(2) |
A Directiva 64/432/CEE também estabelece testes de diagnóstico a utilizar para a brucelose e os requisitos de certificação aplicáveis ao comércio intra-União de bovinos para reprodução e produção. Além disso, a referida directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/984/CE da Comissão (4), inclui agora o ensaio com fluorescência polarizada como teste de diagnóstico normalizado. |
(3) |
A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Estas normas incluem requisitos específicos em matéria de saúde animal aplicáveis aos ungulados vivos que deverão basear-se nas normas estabelecidas na legislação da União no que se refere às doenças a que esses animais são sensíveis. |
(4) |
A Directiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5), estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou de carne fresca. Os anexos I e II dessa directiva estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. |
(6) |
Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece condições especificas para a introdução na União de bovinos domésticos destinados a reprodução e rendimento, bem como um modelo de certificado veterinário para esses animais, incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos (BOV-X). |
(7) |
A condição especial «IVb» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 refere-se a «território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X». Esta condição especial deve ser alterada a fim de ter em conta as disposições relativas aos efectivos de bovinos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE. |
(8) |
Consequentemente, a condição específica IVb estabelecida na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e o modelo de certificado veterinário (BOV-X) estabelecido na parte 2 desse anexo devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
Além disso, a parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de ter em conta o teste de diagnóstico constituído pelo ensaio com fluorescência polarizada estabelecido na Directiva 64/432/CEE. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 também dispõe que a carne fresca introduzida na União deve satisfazer os requisitos indicados no certificado veterinário correspondente a essa carne em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para essa carne. |
(11) |
O Botsuana solicitou a autorização para exportar para a União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona de controlo veterinário 4a incluída no território identificado como BW-4 no anexo II, parte 1, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. |
(12) |
Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros para a União dependem do estatuto zoossanitário do país terceiro, território ou parte deste que procede à exportação. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto dos seus países membros no que se refere à febre aftosa e, em Maio de 2010, reconheceu a área em questão como zona indemne de febre aftosa onde não se efectua a vacinação. O Botsuana estabeleceu uma zona de vigilância intensiva de 10 km para separar a zona indemne da doença de outras partes do país. |
(13) |
O Botsuana deve, por conseguinte, ser autorizado a introduzir na União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona indemne da doença. A coluna 4 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, referir-se ao modelo de certificado veterinário BOV. Por este motivo, importa alterar em conformidade o anexo II, parte 1, do referido regulamento. |
(14) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(15) |
É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de bovinos domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento depois da importação acompanhadas de um certificado veterinário conforme com o modelo BOV-X, tal como estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(4) JO L 352 de 31.12.2008, p. 38.
(5) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
No anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.
(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
* |
= |
Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). |
— |
= |
Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”). |
“1” Restrições de categoria:
Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»