4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


DECISÃO N.o 1104/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (3) prevê no seu anexo que os objectivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema criado ao abrigo desse programa sejam utilizados nomeadamente para oferecer um serviço público regulado ("PRS") reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para aplicações sensíveis que exijam um controlo eficaz do acesso e um alto nível de continuidade de serviço.

(2)

Tendo em conta que as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 683/2008 se aplicam igualmente aos serviços, incluindo o PRS, indicados no respectivo anexo, atendendo à interligação entre o sistema criado ao abrigo do programa Galileo e o PRS sob um ponto de vista jurídico, técnico, operacional, financeiro e em matéria de propriedade, é conveniente reproduzir as regras pertinentes relativas à aplicação das disposições em matéria de segurança para efeitos da presente decisão.

(3)

O Parlamento Europeu e o Conselho relembraram por diversas vezes que o sistema criado ao abrigo do programa Galileo é um sistema civil sob controlo civil, ou seja, criado segundo padrões civis a partir de necessidades civis e sujeito ao controlo das instituições da União.

(4)

O programa Galileo assume uma importância estratégica para a independência da União em termos de navegação por satélite e de serviços de localização e datação e contribuirá significativamente para a execução da estratégia "Europa 2020" para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

(5)

Dos vários serviços oferecidos pelos sistemas europeus de radionavegação por satélite, o PRS é, ao mesmo tempo, o serviço mais protegido e o mais sensível, sendo por isso adequado para os serviços em que seja necessário garantir robustez e total fiabilidade. Tem de assegurar aos seus utentes a continuidade do serviço mesmo nas situações de crise mais graves. As consequências de uma infracção às regras de segurança aquando da utilização deste serviço não se limitam ao utilizador em causa, antes se estendendo potencialmente a outros utilizadores. A utilização e a gestão do PRS são, assim, da responsabilidade comum dos Estados-Membros, a fim de proteger a segurança da União e a sua própria segurança. Consequentemente, o acesso ao PRS deverá ser rigorosamente restringido a certas categorias de utilizadores sujeitos a um controlo permanente.

(6)

Por conseguinte, convém definir as regras de acesso ao PRS e as suas regras de gestão, especificando nomeadamente os princípios gerais relativos ao acesso, as funções das várias entidades de gestão e de controlo, as condições impostas ao fabrico e à segurança dos receptores e o regime de controlo das exportações.

(7)

No tocante aos princípios gerais de acesso ao PRS, o próprio objecto deste serviço e as suas características impõem que a sua utilização seja estritamente reservada, podendo os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu de Acção Externa ("SEAE") ter acesso de forma discricionária, ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo. Além disso, cada Estado-Membro deverá estar em condições de decidir soberanamente quais são os utilizadores do PRS autorizados e quais as utilizações possíveis, incluindo as utilizações ligadas à segurança, de acordo com normas mínimas comuns.

(8)

A fim de promover a utilização da tecnologia europeia à escala mundial, deverá ser possível que determinados países terceiros e organizações internacionais se tornem utentes do PRS por meio de acordos separados celebrados com os mesmos. Para as aplicações governamentais protegidas em matéria de radionavegação por satélite, convém prever em acordos internacionais os termos e condições em que alguns países terceiros e organizações internacionais poderão utilizar o PRS, ficando assente que o cumprimento de requisitos de segurança deverá ser sempre obrigatório. No contexto de tais acordos, deverá permitir-se que o fabrico de receptores PRS seja autorizado em condições e ao abrigo de requisitos específicos, desde que estes tenham um nível pelo menos equivalente ao das condições e requisitos aplicáveis aos Estados-Membros. Contudo, os referidos acordos não deverão abranger questões de segurança particularmente sensíveis, tais como o fabrico de módulos de segurança.

(9)

Os acordos com países terceiros ou organizações internacionais deverão ser negociados tendo plenamente em conta a importância de garantir o respeito da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, da liberdade de expressão e informação, da dignidade humana, dos princípios da igualdade e da solidariedade e dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(10)

As disposições de segurança da Agência Espacial Europeia deverão garantir um nível de protecção pelo menos equivalente ao garantido pelas normas de segurança constantes do anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4) e da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de Março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à protecção das informações classificadas da UE (5).

(11)

A União e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para assegurar a protecção e a segurança do sistema criado ao abrigo do programa Galileo e da tecnologia e equipamento do PRS, para evitar a utilização dos sinais emitidos para o PRS por pessoas singulares ou colectivas não autorizadas e impedir qualquer utilização hostil do PRS contra a União ou os Estados-Membros.

(12)

A este respeito, é importante que os Estados-Membros estabeleçam o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão e garantam a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(13)

Tratando-se de entidades de gestão e controlo, afigura-se que a solução que consiste em que os utentes do PRS designem uma "Autoridade PRS responsável" por gerir e controlar os seus utilizadores é a mais capaz de assegurar uma gestão eficaz da utilização do PRS, facilitando as relações entre os vários interessados responsáveis pela segurança e garantindo um controlo permanente dos utilizadores, especialmente dos utilizadores nacionais, de acordo com normas mínimas comuns. No entanto, deverá ser garantida alguma flexibilidade para que os Estados-Membros possam organizar as responsabilidades de forma eficiente.

(14)

Na aplicação da presente decisão, o tratamento de dados pessoais deverá ser efectuado nos termos da legislação da União, definidos, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7).

(15)

Além disso, uma das missões do Centro Galileo de Segurança (o "Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança" ou "CGAS") a que se refere o artigo 16.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 683/2008 deverá consistir em assegurar uma interface operacional entre os vários interessados responsáveis pela segurança do PRS.

(16)

O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverão participar na gestão do PRS, através da aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia (8). O Conselho deverá aprovar os acordos internacionais que autorizem países terceiros ou organizações internacionais a utilizar o PRS.

(17)

No que se refere ao fabrico e à segurança dos receptores, os requisitos de segurança impõem que essa tarefa apenas possa ser confiada a um Estado-Membro que tenha nomeado uma Autoridade PRS responsável ou a empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro que tenha nomeado uma Autoridade PRS responsável. Além disso, o fabricante dos receptores deverá ser prévia e devidamente autorizado pelo Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus criado pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o "Comité de Acreditação de Segurança") e deverá cumprir as respectivas decisões. Compete às autoridades PRS responsáveis controlar permanentemente o cumprimento, em simultâneo, daquele requisito de autorização e das referidas decisões, bem como dos requisitos técnicos específicos decorrentes das normas mínimas comuns.

(18)

Os Estados-Membros que não nomeiem uma autoridade PRS responsável deverão, em qualquer caso, designar um ponto de contacto para a gestão de quaisquer interferências electromagnéticas prejudiciais detectadas que afectem o serviço PRS. Esse ponto de contacto deverá ser uma pessoa singular ou colectiva que tenha como função ser ponto de apresentação de relatórios, ou um endereço, que a Comissão possa contactar em caso de interferência electromagnética potencialmente prejudicial a fim de a remediar.

(19)

Quanto às restrições à exportação, importa que as exportações de equipamentos ou de tecnologias e programas informáticos relativos à utilização do PRS, bem como ao desenvolvimento de PRS e fabrico destinado ao mesmo fora da União, independentemente de esses equipamentos, programas informáticos ou tecnologias figurarem na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (10) sejam restringidas aos países terceiros que estejam devidamente autorizados a ter acesso ao PRS nos termos de acordos internacionais celebrados pela União. Um país terceiro em cujo território esteja instalada uma estação de referência que contenha equipamentos PRS e pertença ao sistema criado ao abrigo do programa Galileo não deverá ser considerado, só por este facto, como utente do PRS.

(20)

O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às normas mínimas comuns nos domínios previstos no anexo e, se necessário, a fim de ter em conta a evolução do programa Galileo, à sua actualização e alteração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(21)

É essencial que as normas comuns relativas ao acesso ao PRS e ao fabrico de receptores PRS e de módulos de segurança sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros, tendo em conta o seu potencial impacto na segurança do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, da União e dos seus Estados-Membros, tanto individual como colectivamente. Por conseguinte, é necessário conferir à Comissão o poder de adoptar requisitos detalhados, directrizes e outras medidas, para efeitos de aplicação das normas mínimas comuns. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (11).

(22)

As auditorias e inspecções a efectuar pela Comissão com a assistência dos Estados-Membros deverão ser realizadas de modo similar ao previsto na parte VII do anexo III da Decisão 2011/292/UE.

(23)

As regras de acesso ao PRS prestado pelo sistema criado ao abrigo do programa Galileo constituem condição da instalação do PRS. A Comissão deverá analisar a necessidade de aplicar uma política de tarifação para o PRS, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros e organizações internacionais, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise.

(24)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, definir as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE, as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao PRS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

Logo que o PRS seja declarado operacional, deverá ser estabelecido um mecanismo de elaboração de relatórios e de revisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE, as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado (PRS) prestado pelo Sistema Global de Navegação por Satélite criado ao abrigo do programa Galileo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   "Utentes do PRS": os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE, bem como as agências da União, os países terceiros e as organizações internacionais devidamente autorizados;

b)   "Utilizadores do PRS": as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas por um utente do PRS a possuir ou utilizar um receptor PRS.

Artigo 3.o

Princípios gerais em matéria de acesso ao PRS

1.   Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE têm o direito de acesso ao PRS de forma ilimitada e ininterrupta em todas as partes do mundo.

2.   Compete a cada Estado-Membro, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE decidir se recorre ao PRS no âmbito das respectivas competências.

3.   Cada Estado-Membro que utilize o PRS decide de forma independente quais as categorias de pessoas singulares que residam no seu território ou desempenhem funções oficiais no estrangeiro em nome desse Estado-Membro e quais as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que são autorizadas enquanto utilizadores do PRS, bem como quais as utilizações autorizadas do mesmo, nos termos do artigo 8.o e do ponto 1, alíneas i) e ii), do anexo. As referidas utilizações podem incluir utilizações ligadas à segurança.

O Conselho, a Comissão e o SEAE decidem quais as categorias dos seus agentes que são autorizadas enquanto utilizadores do PRS, nos termos do artigo 8.o e do ponto 1, alíneas i) e ii), do anexo.

4.   As agências da União apenas podem tornar-se utentes do PRS na medida do necessário ao desempenho das suas funções e nos termos das regras previstas em acordo administrativo celebrado entre a Comissão e a agência em causa.

5.   Os países terceiros e as organizações internacionais apenas podem tornar-se utentes do PRS se, de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, forem partes em ambos os seguintes acordos entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa:

a)

Um acordo de segurança das informações entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa, que estabeleça um quadro para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas e garanta um grau de protecção pelo menos equivalente ao dos Estados-Membros;

b)

Um acordo entre a União e o país terceiro ou organização internacional em causa, que fixe as condições e regras de acesso ao PRS por parte desse país terceiro ou organização internacional; este acordo pode incluir o fabrico, segundo condições específicas, de receptores de PRS, com exclusão dos módulos de segurança.

Artigo 4.o

Aplicação das regras de segurança

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas regras de segurança nacionais garantam um grau de protecção das informações classificadas pelo menos equivalente ao garantido pelas regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e da Decisão 2011/292/UE e se apliquem a todos os utilizadores do PRS, a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas colectivas nele estabelecidas que tratem informações classificadas da UE relativas ao PRS.

2.   Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão da aprovação das regras nacionais de segurança a que se refere o n.o 1.

3.   Se se apurar que informações classificadas da UE relativas ao PRS foram divulgadas a qualquer pessoa não autorizada a recebê-las, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em questão:

a)

Informa a entidade de origem dos dados classificados relativos ao PRS;

b)

Avalia os danos eventualmente causados aos interesses da União ou dos Estados-Membros;

c)

Notifica as autoridades competentes dos resultados da referida avaliação e recomenda medidas para corrigir a situação, caso em que as autoridades competentes devem comunicar imediatamente à Comissão as medidas que pretendem adoptar ou já adoptaram, nomeadamente a fim de impedir novas ocorrências, bem como os resultados dessas medidas; e

d)

Informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esses resultados, se for caso disso.

Artigo 5.o

Autoridade PRS responsável

1.   Deve ser designada uma Autoridade PRS responsável:

a)

Por cada Estado-Membro que utilize o PRS e por cada Estado-Membro em cujo território se encontre estabelecida qualquer uma das entidades referidas no artigo 7.o, n.o 1; nestes casos, a Autoridade PRS responsável estabelece-se no território do Estado-Membro em causa, o qual informa imediatamente a Comissão sobre a designação;

b)

Pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, caso utilizem o PRS. Neste caso, a Agência do GNSS Europeu criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 (a "Agência do GNSS Europeu") pode ser designada como Autoridade PRS responsável, nos termos das disposições adequadas;

c)

Pelas agências da União e organizações internacionais, nos termos dos acordos referidos no artigo 3.o, n.os 4 e 5; nestes casos, pode ser designada como Autoridade PRS responsável a Agência do GNSS europeu;

d)

Pelos países terceiros, nos termos dos acordos referidos no artigo 3.o, n.o 5.

2.   Os utentes do PRS que designam a Autoridade PRS responsável suportam os custos relacionados com o respectivo funcionamento.

3.   Os Estados-Membros que não nomeiem uma Autoridade PRS responsável nos termos do n.o 1, alínea a), devem, em todo o caso, designar um ponto de contacto que forneça a assistência necessária na transmissão de informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o PRS. Os Estados-Membros em causa comunicam imediatamente essa designação à Comissão.

4.   As Autoridades PRS responsáveis asseguram que a utilização do PRS se faça nos termos do artigo 8.o e do ponto 1 do anexo, e que:

a)

Os utilizadores do PRS sejam agrupados para a gestão do PRS com o CGAS;

b)

Os direitos de acesso ao PRS para cada grupo ou utilizador sejam definidos e geridos;

c)

As chaves PRS e outras informações classificadas conexas sejam obtidas junto do CGAS;

d)

As chaves PRS e outras informações classificadas conexas sejam distribuídas aos utilizadores;

e)

A segurança dos receptores e da tecnologia e das informações classificadas conexas seja gerida e os respectivos riscos avaliados;

f)

Seja estabelecido um ponto de contacto para prestar a assistência necessária na transmissão de informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o serviço PRS.

5.   A Autoridade PRS responsável de cada Estado-Membro assegura que as entidades estabelecidas no território desse Estado-Membro apenas possam desenvolver ou fabricar receptores PRS ou módulos de segurança se:

a)

Tiverem sido devidamente autorizadas pelo Comité de Acreditação de Segurança nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 912/2010, e

b)

Cumprirem as decisões adoptadas pelo Comité de Acreditação de Segurança e o disposto no artigo 8.o e no ponto 2 do anexo relativamente ao desenvolvimento e fabrico de receptores PRS e módulos de segurança, na medida em que digam respeito às suas actividades.

As autorizações de fabrico de equipamento previstas no presente número devem ser revistas pelo menos de cinco em cinco anos.

6.   No caso do desenvolvimento e fabrico referidos no n.o 5 do presente artigo, bem como no caso de exportação para fora da União, a Autoridade PRS responsável do Estado-Membro em causa deve agir como interface entre as entidades competentes para as restrições à exportação de equipamentos, tecnologias ou programas informáticos relativos à utilização, desenvolvimento e fabrico para o PRS, por forma a assegurar a aplicação do disposto no artigo 9.o.

7.   As Autoridades PRS responsáveis estão ligadas ao CGAS nos termos do artigo 8.o e do ponto 4 do anexo.

8.   O disposto nos n.os 4 e 7 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros delegarem certas funções específicas das respectivas Autoridades PRS responsáveis, por acordo mútuo, noutro Estado-Membro, com exclusão das funções relacionadas com o exercício da soberania sobre os respectivos territórios. As funções referidas nos n.os 4 e 7, bem como as referidas no n.o 5, podem ser exercidas conjuntamente pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros interessados comunicam imediatamente essas medidas à Comissão.

9.   As Autoridades PRS responsáveis podem solicitar a assistência técnica da Agência do GNSS Europeu para exercer as funções que lhes competem, de acordo com disposições específicas. Os Estados-Membros interessados comunicam imediatamente essas disposições à Comissão.

10.   As Autoridades PRS responsáveis informam de três em três anos a Comissão e a Agência do GNSS Europeu sobre o cumprimento das normas mínimas comuns.

11.   A Comissão, com a assistência da Agência do GNSS Europeu, informa de três em três anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o cumprimento das normas mínimas comuns pelas Autoridades PRS responsáveis, bem como em caso de violação grave dessas normas.

12.   Caso uma Autoridade PRS responsável não cumpra as normas mínimas comuns previstas no artigo 8.o, a Comissão pode, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e em consulta com os Estados-Membros interessados e, se necessário, após obter mais informações específicas, emitir uma recomendação. No prazo de três meses a contar da emissão da recomendação, a Autoridade PRS responsável em causa deve cumprir a recomendação da Comissão, ou pedir ou propor outras alterações, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas mínimas comuns, devendo aplicá-las de comum acordo com a Comissão.

Se, decorrido o prazo de três meses, a Autoridade PRS responsável em causa não cumprir as normas mínimas comuns, a Comissão informa o Conselho e o Parlamento Europeu desse facto e propõe medidas adequadas.

Artigo 6.o

Papel do CGAS

O CGAS assegura a interface operacional entre as Autoridades PRS responsáveis, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, agindo nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC, e os centros de controlo. O CGAS informa a Comissão de qualquer acontecimento susceptível de afectar o bom funcionamento do PRS.

Artigo 7.o

Fabrico e segurança dos receptores e dos módulos de segurança

1.   Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, confiar o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados a entidades estabelecidas no seu território ou no território de outro Estado-Membro. O Conselho, a Comissão e o SEAE podem confiar o fabrico de receptores PRS e dos módulos de segurança associados para uso próprio a entidades estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança pode, a qualquer momento, retirar a autorização concedida a uma entidade referida no n.o 1 do presente artigo para fabricar receptores PRS ou módulos de segurança associados caso as medidas previstas no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), não tenham sido cumpridas.

Artigo 8.o

Normas mínimas comuns

1.   As normas mínimas comuns a cumprir pelas Autoridades PRS responsáveis a que se refere o artigo 5.o aplicam-se aos domínios que constam do anexo.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o no que diz respeito à aprovação das normas mínimas comuns para os domínios que constam do anexo e, se necessário, às alterações destinadas a actualizar o anexo a fim de ter em conta a evolução do programa Galileo, designadamente no plano tecnológico e da alteração das necessidades de segurança.

3.   Com base nas normas mínimas comuns referidas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode aprovar os necessários requisitos técnicos, orientações e outras medidas. As correspondentes medidas de execução devem ser adoptadas nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

4.   A Comissão assegura as diligências necessárias ao cumprimento das medidas referidas nos n.os 2 e 3 e dos requisitos relativos à segurança do PRS, dos seus utilizadores e da tecnologia conexa, tendo plenamente em conta o parecer dos peritos.

5.   A fim de prestar assistência nos termos do presente artigo, a Comissão promove a realização de uma reunião de todas as Autoridades PRS responsáveis pelo menos uma vez por ano.

6.   A Comissão assegura, com a assistência dos Estados-Membros e da Agência do GNSS Europeu, o cumprimento das normas mínimas comuns pelas Autoridades PRS responsáveis, nomeadamente procedendo a auditorias e inspecções.

Artigo 9.o

Restrições à exportação

As exportações para fora da União de equipamento, tecnologia e programas informáticos que digam respeito à utilização, desenvolvimento e fabrico para o PRS só podem ser autorizadas ao abrigo do artigo 8.o e do ponto 3 do anexo, e nos termos dos acordos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, ou ao abrigo de acordos sobre as regras detalhadas de alojamento e de funcionamento das estações de referência.

Artigo 10.o

Aplicação da Acção Comum 2004/552/PESC

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos da Acção Comum 2004/552/PESC.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de Novembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008. Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adoptar o projecto de acto de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Revisão e relatório

No prazo de dois anos após o PRS ter sido declarado operacional, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a adequação do funcionamento e a pertinência das regras estabelecidas para o acesso ao PRS e, se for caso disso, propõe as correspondentes alterações à presente decisão.

Artigo 14.o

Regras específicas para a execução do programa Galileo

Não obstante as demais disposições da presente decisão, e a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, são autorizadas a ter acesso à tecnologia PRS e a possuir ou utilizar receptores PRS, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no artigo 8.o e no anexo, as seguintes entidades:

a)

A Comissão, sempre que aja como gestora do programa Galileo;

b)

Os operadores do sistema criado ao abrigo do programa Galileo, exclusivamente para fins de cumprimento das suas atribuições, estabelecidas em acordo específico celebrado com a Comissão;

c)

A Agência do GNSS Europeu, para que esta possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, estabelecidas em acordo específico celebrado com a Comissão;

d)

A Agência Espacial Europeia, exclusivamente para fins de investigação, desenvolvimento e instalação de infra-estruturas, nos termos de acordo específico celebrado com a Comissão.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente decisão. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Estados-Membros aplicam o artigo 5.o o mais tardar em 6 de Novembro de 2013.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 36.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.

(9)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(10)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(11)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO

Normas mínimas comuns

1.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 4, as normas mínimas comuns relativas à utilização do PRS aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

organização de grupos de utilizadores do PRS;

ii)

definição e gestão dos direitos de acesso dos utilizadores e grupos de utilizadores do PRS e dos utentes do PRS;

iii)

distribuição das chaves PRS e informações classificadas associadas entre o CGAS e as Autoridades PRS responsáveis;

iv)

distribuição aos utilizadores das chaves PRS e informações classificadas associadas;

v)

gestão da segurança, incluindo incidentes de segurança, e avaliação dos riscos para os receptores PRS e tecnologia e informações classificadas associadas;

vi)

informações sobre a detecção de interferências electromagnéticas potencialmente prejudiciais que afectem o PRS;

vii)

conceitos e procedimentos operacionais para os receptores PRS.

2.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 5, as normas mínimas comuns relativas ao desenvolvimento e fabrico de receptores PRS e módulos de segurança aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

autorização de segmentos de utilizadores do PRS;

ii)

segurança dos receptores e da tecnologia do PRS durante as fases de investigação, desenvolvimento e fabrico;

iii)

integração dos receptores e da tecnologia do PRS;

iv)

perfil de protecção dos receptores PRS, módulos de segurança e material que inclua tecnologia do PRS.

3.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 6, e ao artigo 9.o, as normas mínimas comuns relativas a restrições à exportação aplicam-se aos seguintes domínios:

i)

utentes do PRS autorizados;

ii)

exportação de material e tecnologia relativos ao PRS.

4.

No que respeita ao artigo 5.o, n.o 7, as normas mínimas comuns relativas às interligações entre o CGAS e as Autoridades PRS responsáveis aplicam-se às ligações vocais e de dados.