14.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

relativa à reutilização de documentos da Comissão

(2011/833/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia Europa 2020 consubstancia uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI. Um dos temas prioritários nesse contexto é o «Crescimento inteligente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação».

(2)

As novas tecnologias da informação e das comunicações criaram possibilidades sem precedentes de agregar e combinar conteúdos de diferentes fontes.

(3)

A informação do sector público é uma fonte importante de crescimento potencial de serviços em linha inovadores sob a forma de produtos e serviços de valor acrescentado. Uma forma de os governos estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do sector público disponíveis numa base transparente, eficaz e não discriminatória. Por esta razão, a Agenda Digital para a Europa (1) identificou a reutilização da informação do sector público como um dos domínios essenciais de acção.

(4)

A própria Comissão e as outras instituições estão na posse de muitos documentos dos mais variados tipos que podem ser reutilizados em produtos e serviços da informação de valor acrescentado e constituir uma fonte útil em termos de conteúdos, tanto para as empresas como para os cidadãos.

(5)

O direito de acesso aos documentos da Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

(6)

A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa regras mínimas para a reutilização da informação do sector público em toda a União Europeia. Nos seus considerandos, incentiva os Estados-Membros a ir além dessas regras mínimas, adoptando políticas abertas para os dados de modo a permitir uma ampla utilização dos documentos que estão na posse dos organismos públicos.

(7)

A Comissão serviu como exemplo para as administrações públicas ao tornar as estatísticas, publicações e todo o direito da União disponíveis em linha gratuitamente. Esta é uma boa base para garantir cada vez mais a disponibilidade e reutilização dos dados detidos pelas instituições.

(8)

A Decisão 2006/291/CE, Euratom da Comissão, de 7 de Abril de 2006, relativa à reutilização da informação da Comissão (4) determina as condições de reutilização dos documentos da Comissão.

(9)

A fim de tornar o regime de reutilização de documentos da Comissão mais eficaz, as regras em matéria de reutilização desses documentos devem ser adaptadas com vista a facilitar tal reutilização.

(10)

Deverá ser criado um portal de dados que funcionará como único ponto de acesso aos documentos disponíveis para reutilização. Além disso, é adequado incluir nos documentos disponíveis para a reutilização a informação sobre a investigação produzida pelo Centro Comum de Investigação. Deverá ser adoptada uma disposição que tenha em conta a transição para modelos de leitura óptica. Uma melhoria importante, no que diz respeito à Decisão 2006/291/CE, Euratom da Comissão, consiste na disponibilização de documentos para reutilização, de um modo geral, sem necessidade de pedidos individuais, através de licenças de reutilização abertas ou de simples declarações de exoneração de responsabilidade.

(11)

A Decisão 2006/291/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão.

(12)

Através de uma política de reutilização aberta, a Comissão apoiará novas actividades económicas, fomentará a utilização e a difusão alargadas da informação da UE, reforçará a imagem de abertura e transparência das instituições e evitará uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os utilizadores como para os serviços da Comissão. Em 2012, a Comissão prevê avaliar a possibilidade de, em conjunto com outras instituições e agências principais da União, adoptar as suas próprias regras em matéria de reutilização.

(13)

A presente decisão deve ser aplicada no pleno respeito dos princípios relativos à protecção de dados pessoais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(14)

A presente decisão não deve aplicar-se a documentos cuja reutilização não pode ser autorizada pela Comissão, nomeadamente por sobre eles existirem direitos de propriedade intelectual de terceiros ou por serem documentos recebidos das outras instituições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão determina as condições de reutilização de documentos que estão na posse da Comissão ou, em seu nome, do Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia (Serviço das Publicações) com o objectivo de facilitar uma mais ampla reutilização da informação, reforçando a imagem de abertura da Comissão e evitando uma sobrecarga administrativa desnecessária, tanto para os reutilizadores como para os serviços da Comissão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão aplica-se aos documentos públicos elaborados pela Comissão ou, em seu nome, por entidades públicas ou privadas:

a)

Que tenham sido publicados pela Comissão ou, em seu nome, pelo Serviço das Publicações, em papel, em sítios web ou através de outras ferramentas de difusão;

b)

Que não tenham sido publicados por motivos económicos ou outros de ordem prática, nomeadamente estudos, relatórios e outros dados.

2.   A presente decisão não se aplica a:

a)

Suportes lógicos ou documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes, marcas, desenhos e modelos registados, logótipos e nomes;

b)

Documentos em relação aos quais a Comissão não está em condições de permitir a reutilização, devido à existência de direitos de propriedade intelectual de terceiros;

c)

Documentos que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, estão excluídos do acesso ou cujo acesso apenas seja autorizado a um interessado segundo regras específicas aplicáveis ao acesso privilegiado a documentos;

d)

Dados confidenciais, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

e)

Documentos resultantes de projectos de investigação em curso realizados pelo pessoal da Comissão que não estejam publicados ou disponíveis numa base de dados publicada, e cuja reutilização possa interferir com a validação dos resultados provisórios da investigação ou constituir motivo de recusa de registo de direitos de propriedade industrial em favor da Comissão.

3.   A presente decisão não prejudica nem afecta de modo algum o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

4.   Nada na presente decisão autoriza a reutilização de documentos com o fim de enganar ou cometer fraude. A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger os interesses e a imagem pública da UE em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Documento»:

a)

Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (escrito em papel ou guardado sob forma electrónica, registo sonoro, visual ou audiovisual);

b)

Qualquer parte desse conteúdo.

2.

«Reutilização», utilização de documentos por pessoas singulares ou colectivas para fins comerciais ou não comerciais diferentes dos inicialmente previstos quando da sua produção. O intercâmbio de documentos entre a Comissão e outros organismos públicos que utilizam estes documentos exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.

3.

«Dados pessoais», dados, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.

«Licença», a autorização de reutilização de um documento em condições especificadas; e «licença aberta», uma licença que autorize a reutilização de documentos para todas as utilizações especificadas na declaração unilateral do titular do direito.

5.

«Leitura óptica digital», documentos digitais suficientemente estruturados para permitir que as aplicações informáticas identifiquem de forma fiável declarações individuais de facto e a sua estrutura interna.

6.

«Dados estruturados», dados organizados de modo a permitir a identificação fiável de declarações individuais de facto e de todos os seus componentes, tal como ilustrado em bases de dados e folhas de cálculo.

7.

«Portal», único ponto de acesso aos dados a partir de uma variedade de fontes web. As fontes geram tanto os dados como os metadados correspondentes. Os metadados necessários para a indexação são automaticamente colhidos pelo portal e integrados na medida do necessário, a fim de apoiar as funcionalidades comuns, tais como as operações de busca e de ligação. O portal pode também guardar dados das fontes originais na memória oculta, a fim de melhorar o desempenho ou fornecer funcionalidades adicionais.

Artigo 4.o

Princípio geral

Todos os documentos devem estar disponíveis para a reutilização:

a)

Para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições enunciadas no artigo 6.o;

b)

Gratuitamente, sob reserva das disposições estabelecidas no artigo 9.o;

c)

E sem a necessidade de pedido individual, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.o.

A presente decisão será aplicada no pleno respeito das regras relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e, em especial, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Portal de dados

A Comissão criará um portal de dados como único ponto de acesso aos dados estruturados de forma a facilitar a ligação e a reutilização para fins comerciais e não comerciais.

Os serviços da Comissão deverão identificar e tornar progressivamente disponíveis os dados que sejam adequados e estejam na sua posse. O portal de dados pode permitir o acesso a dados das outras instituições, órgãos e organismos, a pedido destes.

Artigo 6.o

Condições de reutilização de documentos

1.   Os documentos devem ser disponibilizados para reutilização sem a necessidade de efectuar um pedido, salvo disposição em contrário, e sem restrições ou, se for caso disso, deverá ser criada uma licença aberta ou uma declaração de exoneração de responsabilidade para o estabelecimento das condições em que se explicam os direitos dos reutilizadores.

2.   Estas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e podem incluir o seguinte:

a)

A obrigação de o reutilizador indicar a fonte dos documentos;

b)

A obrigação de não distorcer o conteúdo ou a mensagem original dos documentos;

c)

A isenção de responsabilidade da Comissão pelas eventuais consequências da reutilização.

Sempre que seja necessário aplicar outras condições a uma classe particular de documentos, será consultado o grupo interserviços a que se refere o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Pedidos individuais de reutilização de documentos

1.   Sempre que seja necessário um pedido individual de reutilização, os serviços da Comissão indicarão esta situação de forma clara no documento relevante ou na respectiva ficha e fornecerão um endereço para o qual o pedido pode ser enviado.

2.   Os pedidos individuais de reutilização devem ser prontamente analisados pelos serviços competentes da Comissão. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 15 dias úteis após o registo do pedido, os serviços da Comissão ou o Serviço das Publicações autorizarão a reutilização solicitada do documento e, quando adequado, fornecerão uma cópia deste ou indicarão por escrito a recusa total ou parcial do pedido fundamentando essa decisão.

3.   Sempre que um pedido de reutilização de um documento diga respeito a um documento muito extenso, um número muito elevado de documentos ou o pedido necessite de ser traduzido, o prazo previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e apresentação das razões para tal extensão.

4.   Sempre que um pedido de reutilização de um documento for recusado, o serviço da Comissão ou o Serviço das Publicações informará o requerente do direito de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições estabelecidas nos artigos 263.o e 228.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   Caso uma recusa se baseie no artigo 2.o, n.o 2, alínea b) da presente decisão, a resposta ao requerente incluirá uma referência à pessoa singular ou colectiva que detém os direitos ou ao licenciante que forneceu à Comissão o material em causa, se conhecidos.

Artigo 8.o

Formatos de documentos disponíveis para reutilização

1.   Os documentos serão disponibilizados em qualquer formato ou versão linguística existente, em formato de leitura óptica, sempre que possível e adequado.

2.   Tal não obriga a criar, adaptar ou actualizar documentos para satisfazer o pedido, nem a fornecer extractos de documentos caso tal implique um esforço desproporcionado, superior ao de uma simples manipulação.

3.   A presente decisão não obriga igualmente a Comissão a traduzir os documentos solicitados, para além das línguas em que os documentos já se encontravam disponíveis quando da apresentação do pedido.

4.   Com base na presente decisão, não pode exigir-se à Comissão ou ao Serviço das Publicações que continue a produzir determinados tipos de documentos ou a mantê-los num dado formato com vista à sua reutilização por uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo 9.o

Regras em matéria de tarifação

1.   A reutilização de documentos será, em princípio, gratuita.

2.   Em casos específicos, podem ser cobrados os custos marginais incorridos na reprodução e difusão dos documentos.

3.   Nos casos em que a Comissão decide adaptar um documento para satisfazer um pedido específico, os custos envolvidos na adaptação podem ser cobrados ao requerente. A avaliação da necessidade de cobrar tais custos deve ter em conta o esforço necessário para realizar a adaptação, bem como as potenciais vantagens que a reutilização pode oferecer à União Europeia, nomeadamente no que respeita à difusão de informações sobre o funcionamento da União ou à imagem pública da instituição.

Artigo 10.o

Transparência

1.   As condições aplicáveis e os encargos normais cobrados relativamente aos documentos disponíveis para reutilização serão previamente estabelecidos e publicados por meios electrónicos, sempre que possível e adequado.

2.   A pesquisa de documentos será facilitada por medidas práticas, como a manutenção de listas dos principais documentos disponíveis para reutilização.

Artigo 11.o

Não discriminação e direitos exclusivos

1.   Quaisquer condições aplicáveis à reutilização de documentos não devem ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes.

2.   A reutilização de documentos estará aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado. Não serão concedidos quaisquer direitos exclusivos.

3.   No entanto, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que justifiquem a concessão desse direito exclusivo deve ser objecto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revista após três anos. Os acordos exclusivos serão transparentes e tornados públicos.

4.   Podem ser concedidos direitos exclusivos aos editores de jornais científicos e académicos relativos aos artigos realizados com base no trabalho dos funcionários da Comissão durante um período de tempo limitado.

Artigo 12.o

Grupo interserviços

1.   Deve ser criado um grupo interserviços, presidido pelo Director-Geral responsável pela presente decisão ou por seu representante. Deve ser composto por representantes das Direcções-Gerais e serviços. Deve discutir questões de interesse comum e elaborar um relatório sobre a aplicação da decisão de 12 em 12 meses.

2.   O projecto que conduzirá à criação do portal de dados será supervisionado pelo Comité Directivo, presidido pelo Serviço das Publicações, incluindo o Secretariado-Geral, a Direcção-Geral da Comunicação, a Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media, a Direcção-Geral da Informática e várias Direcções-Gerais que representam os fornecedores de dados. Outras instituições podem ser convidados a aderir ao comité numa fase posterior.

3.   As condições da licença aberta referidas no artigo 6.o serão estabelecidas de comum acordo pelos Directores-Gerais responsáveis pela presente decisão e pela execução de decisões administrativas relativas aos direitos de propriedade intelectual da Comissão, após consulta do grupo interserviços a que se refere o n.o 1.

Artigo 13.o

Revisão

A presente decisão será revista três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/291/CE, Euratom.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  COM(2010) 245.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 38.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.