17.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/53


REGULAMENTO (UE) N.o 1207/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 841/2010 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 841/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 250 de 24.9.2010, p. 18.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.