15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/162


REGULAMENTO (UE) N.o 1096/2010 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2010

que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 127.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira revelou a existência de graves lacunas em matéria de supervisão financeira, a qual não conseguiu prever a evolução adversa da situação macroprudencial nem impedir a acumulação de riscos excessivos no sector financeiro, e evidenciou, em especial, as fraquezas da supervisão macroprudencial existente.

(2)

Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um grupo de alto nível, presidido por Jacques de Larosière (««Grupo Larosière»), para formular recomendações sobre a forma de reforçar os mecanismos europeus de supervisão, de modo a garantir uma melhor protecção dos cidadãos e a repor a confiança no sistema financeiro.

(3)

No seu relatório final apresentado em 25 de Fevereiro de 2009, o Grupo Larosière recomendou, entre outras coisas, a criação de um organismo a nível da União encarregado da vigilância dos riscos do sistema financeiro no seu todo.

(4)

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão acolheu favoravelmente e apoiou em geral as recomendações do Grupo Larosière. Na sua reunião de 19 e 20 de Março de 2009, o Conselho Europeu concordou com a necessidade de melhorar a regulamentação e a supervisão das instituições financeiras na União e com a utilização do relatório do Grupo Larosière como base para acção.

(5)

Na sua comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», a Comissão apresentou uma série de reformas aos actuais mecanismos de salvaguarda da estabilidade financeira a nível da União, incluindo, nomeadamente, a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) que seria responsável pela supervisão macroprudencial. O Conselho, em 9 de Junho de 2009, e o Conselho Europeu, na reunião de 18 e 19 de Junho de 2009, apoiaram a posição da Comissão e acolheram favoravelmente a sua intenção de apresentar propostas legislativas para que o novo enquadramento pudesse ser plenamente estabelecido.

(6)

O Regulamento (UE) N.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu uma supervisão macroprudencial do sistema financeiro a nível da União e um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

(7)

Dada a sua experiência em questões macroprudenciais, o Banco Central Europeu (BCE) pode dar um contributo significativo para a supervisão macroprudencial eficaz do sistema financeiro da União.

(8)

O Secretariado do ESRB (Secretariado) deverá ser assegurado pelo BCE, que deverá, para tal, disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes. Por conseguinte, o pessoal do Secretariado deverá ficar submetido ao regime aplicável ao pessoal do BCE. Em especial, conforme previsto no preâmbulo da Decisão do BCE de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999 (BCE/1998/4) (4), o pessoal do BCE deverá ser recrutado numa base geográfica tão alargada quanto possível de entre os nacionais dos Estados-Membros.

(9)

Em 9 de Junho de 2009, o Conselho concluiu que o BCE deverá prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao ESRB. Cabendo ao ESRB debruçar-se sobre todos os aspectos e domínios da estabilidade financeira, o BCE deverá associar os bancos centrais e as entidades supervisoras nacionais para que disponibilizem os seus conhecimentos específicos. A opção de conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá, por conseguinte, ser exercida, através da atribuição ao BCE da tarefa de assegurar o secretariado do ESRB.

(10)

O BCE deverá ser incumbido de prestar apoio estatístico ao ESRB. A recolha e o tratamento de informações, nos termos previstos no presente regulamento e na medida do necessário para o exercício das atribuições do ESRB, deverão por isso ser regidos pelo artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE e pelo Regulamento (CE) n.o 2533/1998 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (5). Por conseguinte, as informações estatísticas confidenciais recolhidas pelo BCE ou pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais deverão ser partilhadas com o ESRB. Além disso, o presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (6).

(11)

O Secretariado deverá preparar as reuniões do ESRB e apoiar os trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo do ESRB. O Secretariado deverá, em nome do ESRB, recolher todas as informações necessárias ao exercício das atribuições do ESRB,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Composição

O Presidente e o Vice-Presidente do Banco Central Europeu (BCE) são membros do Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB»), criado pelo Regulamento (UE) N.o 1092/2010.

Artigo 2.o

Apoio ao ESRB

O BCE assegura o Secretariado, prestando, dessa forma, ao ESRB apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo. A missão do Secretariado, definida no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, inclui, nomeadamente:

a)

A preparação das reuniões do ESRB;

b)

Nos termos do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e do artigo 5.o do presente regulamento, a recolha e o tratamento da informação, incluindo a informação estatística, em nome do ESRB e para o exercício das atribuições deste último;

c)

A preparação das análises necessárias à ao exercício das atribuições do ESRB, com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais e das autoridades nacionais de supervisão;

d)

O apoio ao ESRB no âmbito da cooperação internacional a nível administrativo com outros organismos competentes em matéria macroprudencial;

e)

O apoio aos trabalhos do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo.

Artigo 3.o

Organização do Secretariado

1.   O BCE disponibiliza recursos humanos e financeiros suficientes para o exercício da sua atribuição de assegurar o Secretariado.

2.   O chefe do Secretariado é designado pelo BCE, em consulta com o Conselho Geral do ESRB.

Artigo 4.o

Gestão

1.   O Presidente do ESRB e o Comité Director dão instruções ao chefe do Secretariado em nome do ESRB.

2.   O chefe do Secretariado ou o seu representante participa nas reuniões do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo do ESRB.

Artigo 5.o

Recolha de informação em nome do ESRB

1.   O ESRB determina quais as informações necessárias para o exercício das suas atribuições, tal como definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Para esse efeito, o Secretariado recolhe, em nome do ESRB, todas as informações necessárias numa base regular e pontual, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Em nome do ESRB, o Secretariado disponibiliza às Autoridades Europeias de Supervisão as informações sobre riscos necessárias para o exercício das respectivas atribuições.

Artigo 6.o

Confidencialidade das informações e dos documentos

1.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal, as informações confidenciais recebidas pelo Secretariado no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a pessoas ou autoridades exteriores ao ESRB, excepto sob forma resumida ou agregada, de tal modo que as instituições financeiras não possam ser individualmente identificadas.

2.   O Secretariado assegura que os documentos sejam apresentados ao ESRB de forma que garanta a sua confidencialidade.

3.   O BCE assegura a confidencialidade das informações recebidas pelo Secretariado para o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. O BCE estabelece mecanismos internos e adopta regras internas para assegurar a protecção das informações recolhidas pelo Secretariado em nome do ESRB. O pessoal do BCE cumpre as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.

4.   As informações adquiridas pelo BCE em resultado da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins indicados no artigo 2.o.

Artigo 7.o

Acesso aos documentos

1.   O Secretariado assegura a aplicação da Decisão do Banco Central Europeu de 4 de Março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (7).

2.   As modalidades práticas da aplicação da Decisão BCE/2004/3 aos documentos relativos ao ESRB são adoptadas até 17 de Junho de 2011.

Artigo 8.o

Revisão

Até 17 de Dezembro de 2013, o Conselho analisa o presente regulamento com base num relatório da Comissão. Após recepção do parecer do BCE e das Autoridades Europeias de Supervisão, o Conselho determina se é necessário rever o presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  Parecer de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 270 de 11.11.2009, p. 1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 125 de 19.5.1999, p. 32.

(5)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(6)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(7)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 42.