30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/20


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 155.o do Tratado prevê que a Comunidade estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias, e que pode apoiar projectos de interesse comum apoiados pelos Estados-Membros para a realização das redes transeuropeias. Nos termos daquele artigo, o auxílio comunitário pode ser concedido aos projectos de interesse comum identificados no âmbito das orientações.

(3)

Há que estabelecer as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias e permitir, assim, a aplicação do artigo 155.o.

(4)

A participação de capitais privados no financiamento das redes transeuropeias deverá ser reforçada e desenvolvida a parceria entre os sectores público e privado.

(5)

O auxílio comunitário pode assumir, em especial, a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros. Tais bonificações e garantias referem-se, nomeadamente, ao apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou de outros organismos financeiros públicos ou privados. Em certos casos devidamente justificados, pode considerar-se a concessão de subsídios directos aos investimentos.

(6)

As garantias de empréstimo deverão ser concedidas, numa base comercial, pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou por outros organismos financeiros. O apoio financeiro comunitário pode cobrir, total ou parcialmente, os prémios pagos pelos beneficiários dessas garantias.

(7)

O apoio comunitário destina-se essencialmente a ultrapassar os obstáculos financeiros que podem colocar-se na fase de arranque de um projecto.

(8)

Deverá fixar-se um limite ao apoio comunitário, determinado em função do custo total do investimento. No entanto, deverá prever-se um aumento da taxa de intervenção financeira comunitária, a fim de promover a realização das ligações transfronteiriças dos projectos prioritários.

(9)

A implantação de parcerias público – privado (ou de outras formas de cooperação entre estes sectores) exige um compromisso financeiro firme da parte dos investidores institucionais, suficientemente atraente para mobilizar capitais privados. A concessão de um apoio financeiro comunitário numa base plurianual permitiria dissipar incertezas que travam o desenvolvimento destes projectos. Convém, por conseguinte, adoptar disposições para conceder uma contribuição financeira aos projectos seleccionados com base num compromisso jurídico plurianual.

(10)

O apoio comunitário deverá ser concedido a cada projecto em função do respectivo grau de contribuição para os objectivos do artigo 154.o do Tratado, bem como para os outros objectivos e prioridades abrangidos pelas orientações referidas no artigo 155.o do Tratado. Convém igualmente ter em conta outros aspectos, tais como o efeito de estímulo no financiamento público e privado, os efeitos socioeconómicos directos ou indirectos dos projectos, nomeadamente no emprego, bem como as consequências em termos ambientais.

(11)

Convém permitir as participações no capital de risco em fundos de investimento que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias até um máximo de 1 % do montante global para o período compreendido entre 2000 e 2006, a fim de adquirir experiência com essa forma de financiamento. Este montante máximo pode ser aumentado até 2 %, na sequência de uma revisão do funcionamento deste instrumento. Convém igualmente analisar o seu eventual futuro alargamento.

(12)

A fim de aumentar a transparência e satisfazer as expectativas relativamente a projectos ou grupos de projectos com necessidades financeiras importantes a longo prazo, é desejável proceder à elaboração de programas indicativos plurianuais em sectores ou domínios específicos. Estes programas deverão indicar o montante total e anual do apoio que poderá ser atribuído durante determinado período a esses projectos ou grupos de projectos, o qual deverá constituir uma referência para as decisões anuais sobre a concessão de apoio financeiro, dentro das dotações orçamentais anuais, que estejam em conformidade com os programas indicativos plurianuais relevantes. No entanto, os montantes anuais indicados nesses programas não deverão ser considerados autorizações.

(13)

A Comissão deve apreciar cuidadosamente a viabilidade económica potencial dos projectos através de análises custos/benefícios e de outros critérios adequados, bem como a sua rentabilidade financeira.

(14)

As intervenções financeiras comunitárias ao abrigo do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Tratado devem ser compatíveis com as políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de redes e no que respeita à protecção do ambiente, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos. A protecção do ambiente deverá incluir uma apreciação do impacte no ambiente.

(15)

É conveniente especificar os poderes e responsabilidades, respectivamente, dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de controlo financeiro.

(16)

A Comissão deve zelar por uma coordenação eficaz do conjunto das acções comunitárias com incidência nas redes transeuropeias, nomeadamente entre os financiamentos a título das redes transeuropeias e os dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão, do FEI e do BEI.

(17)

É conveniente prever o recurso e métodos eficazes de avaliação, acompanhamento e controlo das intervenções comunitárias.

(18)

Há que garantir a informação, a publicidade e a transparência adequadas relativamente às actividades financiadas.

(19)

Dada a importância das redes transeuropeias, é conveniente incluir no presente regulamento um enquadramento financeiro, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (5), de 4 874 880 000 EUR para a sua execução no período compreendido entre 2000 e 2006.

(20)

É conveniente que o Conselho analise a questão de saber se as medidas previstas no presente regulamento deverão ser mantidas ou alteradas, à luz do relatório geral a ser apresentado pela Comissão antes do final de 2006.

(21)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições, as regras e os procedimentos de concessão do apoio comunitário ao abrigo do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Tratado em favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de infra-estruturas de telecomunicações e de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de infra-estruturas dos transportes e de energia, a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (7).

Artigo 2.o

Elegibilidade

Apenas os projectos de interesse comum (a seguir designados «projectos») identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Tratado podem beneficiar de apoio comunitário.

São igualmente elegíveis partes de projectos na medida em que formem unidades técnica e financeiramente independentes.

Artigo 3.o

Formas de intervenção

1.   O apoio comunitário pode assumir uma ou mais das formas seguintes:

a)

Co-financiamento de estudos relativos a projectos, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade e de avaliação, bem como de outras medidas de apoio técnico a esses estudos. A participação financeira da Comunidade não pode, em regra, ultrapassar 50 % do custo total do estudo. Em casos excepcionais devidamente justificados, por iniciativa da Comissão e com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação financeira da Comunidade pode ultrapassar o limite de 50 %;

b)

Bonificações de juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI ou por outros organismos financeiros públicos ou privados. Em regra, a bonificação não excede cinco anos;

c)

Contribuições para os prémios de garantias de empréstimo do FEI ou de outras instituições financeiras;

d)

Subsídios directos aos investimentos em casos devidamente justificados;

e)

Participações no capital de risco em fundos de investimento ou em instituições financeiras comparáveis que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias e que envolvam investimentos substanciais por parte do sector privado; essas participações no capital de risco não excede 1 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 19.o. Este limite pode ser aumentado, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, até 2 % a partir de 2003, em função de uma revisão do funcionamento do instrumento a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A participação pode ser feita directamente no fundo ou numa instituição financeira comparável, ou numa forma de co-investimento adequada gerida pelos mesmos gestores de fundos. As demais regras de aplicação destas participações no capital de risco são estabelecidas no anexo I.

2.   Devem combinar-se, se necessário, as formas de assistência comunitária referidas no n.o 1, com o objectivo de obter um efeito de estímulo máximo a partir dos recursos orçamentais mobilizados, que devem ser utilizados da forma mais económica possível.

3.   As formas de intervenção comunitária referidas no n.o 1 são utilizadas selectivamente, a fim de ter em conta as características específicas dos diversos tipos de redes em causa e assegurar que as intervenções não provoquem distorções de concorrência entre as empresas do sector em causa.

4.   A repartição das dotações para projectos de infra-estruturas de transporte ao longo do período a que se refere o artigo 19.o deverá ser efectuada de modo a serem atribuídos, no mínimo, 55 % a projectos ferroviários (incluindo o transporte combinado) e, no máximo, 25 % a projectos rodoviários.

5.   Quando o efeito multiplicador dos instrumentos financeiros comunitários possa ser maximizado por parcerias público-privadas, a Comissão promove especificamente o recurso a fontes privadas de financiamento para projectos financiados ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário que a Comissão proceda a uma avaliação caso a caso, tendo em conta, quando for caso disso, uma eventual alternativa de financiamento meramente público. Para cada projecto, é exigido o apoio por parte de cada Estado-Membro em questão, em conformidade com o Tratado.

Artigo 4.o

Condições para o apoio comunitário

1.   Em princípio, o apoio comunitário apenas é concedido se a realização de um projecto se deparar com obstáculos financeiros.

2.   O apoio comunitário não pode ultrapassar o montante mínimo considerado necessário para o lançamento de um projecto.

3.   Independentemente da forma de intervenção escolhida, o montante total de apoio comunitário a título do presente regulamento não pode ultrapassar 10 % do custo total dos investimentos. No entanto, a título excepcional, o montante total do apoio comunitário pode atingir 20 % do custo total dos investimentos para:

a)

Projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite, nos termos do artigo 17.o da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (8);

b)

Projectos prioritários no domínio das redes de energia;

c)

Troços dos projectos de interesse europeu, desde que os projectos tenham início até 2010, identificados no anexo III da Decisão n.o 1692/96/CE e que visem eliminar pontos de estrangulamento e/ou completar troços incompletos, se esses troços atravessarem fronteiras ou barreiras naturais, e contribuírem para a integração do mercado interno numa Comunidade alargada, e privilegiarem a segurança, garantirem a interoperabilidade das redes nacionais e/ou contribuírem fortemente para reduzir os desequilíbrios entre os modos de transporte, favorecendo os modos mais ecológicos. Essa taxa é diferenciada em função dos benefícios para outros países, em especial para os Estados-Membros vizinhos.

No caso de projectos de interesse comum identificados no anexo I da Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (9), o montante total do apoio comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento pode atingir 30 % dos custos totais do investimento.

4.   Os recursos financeiros previstos no presente regulamento não se destinam, em princípio, a projectos ou fases de projectos que estão a beneficiar de outras fontes de financiamento a cargo do orçamento comunitário.

5.   No caso dos projectos referidos no n.o 3, e nos limites do presente regulamento, o compromisso jurídico é plurianual e as autorizações orçamentais são fraccionadas anualmente.

Artigo 5.o

Programa indicativo plurianual da Comunidade

1.   Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 6.o e a fim de aumentar o grau de a eficácia das acções comunitárias, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, pode elaborar, por sector, um programa indicativo plurianual (a seguir designado «programa»), com base nas orientações referidas no n.o 1 do artigo 155.o do Tratado. O programa basear-se-á nos pedidos de apoio financeiro ao abrigo do artigo 8.o e terá em conta, nomeadamente, as informações fornecidas pelos Estados-Membros, especialmente as informações a que se refere o artigo 9.o.

2.   O programa deve ser exclusivamente composto por projectos de interesse comum e/ou por grupos coerentes de projectos de interesse comum, previamente identificados no quadro das orientações a que se refere o n.o 1 do artigo 155.o do Tratado, em domínios específicos que impliquem a mobilização de importantes recursos financeiros a longo prazo.

3.   O programa fixará, relativamente a cada projecto ou grupo de projectos, os montantes indicativos para a concessão de apoio financeiro sob reserva das decisões anuais da autoridade orçamental. O montante total que pode ser afectado aos programas indicativos plurianuais não é superior a 75 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 19.o.

4.   O programa constitui uma referência para as decisões anuais de atribuição de apoio comunitário a projectos dentro das dotações orçamentais anuais. A Comissão informa regularmente o Comité referido no n.o 1 do artigo 18.o da evolução dos programas e de quaisquer decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição de apoio comunitário a esses projectos. Os documentos de apoio que acompanham o anteprojecto de orçamento da Comissão incluem um relatório sobre os progressos alcançados na execução de cada um dos programas indicativos plurianuais, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10).

O programa deve ser reapreciado pelo menos numa fase intercalar ou ainda em função dos progressos efectivos dos projectos ou grupos de projectos e, se necessário, revisto nos termos do n.o 2 do artigo 18.o.

O programa inclui também a indicação de outras fontes de financiamento para os projectos em causa, em especial de outros instrumentos comunitários e do BEI.

5.   No caso de se registarem modificações consideráveis na execução dos projectos ou de grupos de projectos, o Estado-Membro interessado informa o mais rapidamente possível a Comissão.

As alterações dos montantes indicativos globais estabelecidos no programa para os projectos, que possam vir a ser necessárias na sequência destas modificações, são decididas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o.

Artigo 6.o

Critérios de selecção dos projectos

1.   Os projectos beneficiam de apoio em função do seu grau de contribuição para os objectivos enunciados no artigo 154.o do Tratado, bem como para outros objectivos e prioridades abrangidos pelas orientações referidas no n.o 1 do artigo 155.o.

2.   Na sua execução do presente regulamento, a Comissão assegura a conformidade das decisões de concessão de apoio comunitário com as prioridades estabelecidas nas orientações para os diversos sectores nos termos do n.o 1 do artigo 155.o do Tratado, incluindo a conformidade das mesmas com quaisquer requisitos que possam vir a ser estabelecidos nessas orientações em termos de percentagens do apoio comunitário total.

3.   O apoio comunitário destina-se aos projectos que tenham viabilidade económica potencial e cuja rentabilidade financeira, no momento do pedido, seja considerada insuficiente.

4.   A decisão de concessão de apoio comunitário deverá igualmente ter em conta:

a)

a maturidade dos projectos;

b)

o efeito de estímulo que a intervenção comunitária terá nos financiamentos públicos e privados;

c)

a solidez da montagem financeira dos projectos;

d)

os efeitos socioeconómicos directos ou indirectos, nomeadamente no emprego;

e)

as consequências no ambiente.

5.   Deve ser igualmente tida em conta, em especial no que respeita aos projectos transfronteiras, a coordenação do faseamento das diferentes partes dos projectos.

Artigo 7.o

Compatibilidade

Os projectos financiados ao abrigo do presente regulamento devem cumprir o disposto no direito comunitário e nas políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de protecção do ambiente, de concorrência e de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 8.o

Apresentação dos pedidos de ajuda financeira

Os pedidos de ajuda financeira são apresentados à Comissão pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessados(s) ou, com o acordo dos Estado(s)-Membro(s), pelas empresas ou organismos públicos ou privados directamente interessados.

A Comissão verifica o acordo do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Artigo 9.o

Elementos de apreciação e de identificação dos pedidos

1.   Os pedidos de apoio devem integrar todos os elementos necessários à análise do projecto, em conformidade com os artigos 4.o, 6.o e 7.o, nomeadamente:

a)

Se o pedido disser respeito a um projecto:

i)

o nome do organismo responsável pela execução do projecto;

ii)

a descrição do projecto e a forma de apoio comunitário prevista;

iii)

os resultados das análises custos/benefícios, incluindo os resultados das análises da viabilidade económica potencial e da rentabilidade financeira;

iv)

o nível em que se inscreve o projecto, de acordo com as orientações, no domínio dos transportes, em termos de eixos e de nós;

v)

a sua inserção no planeamento regional;

vi)

uma descrição sintética do impacte no ambiente, com base nas avaliações efectuadas em conformidade com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (11);

vii)

uma declaração em que se especifique terem sido estudadas outras possibilidades de financiamento público e privado, incluindo pelo FEI e pelo BEI;

viii)

um plano financeiro que indique, em euros ou na moeda nacional, todos os componentes do pacote financeiro, incluindo o auxílio financeiro solicitado à Comunidade, nas suas diferentes formas tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o, e às autoridades locais, regionais ou governamentais nacionais, bem a fontes privadas, e o auxílio já recebido;

b)

Se o pedido disser respeito a um estudo, o objecto e a finalidade desse estudo, bem como as metodologias e as técnicas previstas nesse sentido;

c)

Um calendário previsional dos trabalhos;

d)

A forma como o Estado-Membro interessado controlará a utilização dos fundos solicitados.

2.   Os requerentes devem prestar à Comissão quaisquer informações adicionais relevantes que esta solicite, tais como parâmetros, directrizes e hipóteses em que se baseia a análise custo/benefício.

3.   A Comissão pode solicitar todos os pareceres técnicos necessários para avaliar o pedido, incluindo o do BEI.

Artigo 10.o

Concessão de apoio financeiro

Nos termos do artigo 274.o do Tratado, a Comissão decide da concessão de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento em função da apreciação dos pedidos, à luz dos critérios de selecção. No caso dos projectos incluídos no programa indicativo plurianual relevante, elaborado nos termos do artigo 5.o, a Comissão toma as decisões anuais de concessão de apoio dentro dos montantes financeiros indicativos previstos nesse programa. No caso de outros projectos, as medidas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o. A Comissão comunica a sua decisão directamente aos beneficiários e aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   O apoio comunitário só pode cobrir as despesas relativas ao projecto e suportadas pelos beneficiários ou por terceiros encarregados da sua execução.

2.   Não são elegíveis as despesas efectuadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de apoio correspondente.

3.   As decisões de concessão de apoio financeiro adoptadas pela Comissão por força do artigo 10.o valem a autorização das despesas previstas no orçamento.

4.   Em regra, os pagamentos são efectuados sob forma de adiantamentos, de pagamentos intercalares e de um pagamento final. O adiantamento, que em princípio não deve ultrapassar 50 % da primeira prestação anual, é pago após a aprovação do pedido de apoio. Os pagamentos intercalares são efectuados com base nos pedidos de pagamento tendo em conta os progressos do projecto ou do estudo, bem como, se necessário, tendo em conta, de forma rigorosa e transparente, os planos financeiros revistos.

5.   As modalidades de pagamento devem ter em conta o facto de a execução dos projectos de infra-estrutura se escalonar ao longo de vários anos, pelo que importa prever um escalonamento análogo do financiamento.

6.   A Comissão procede ao pagamento final após aceitação do relatório final relativo ao projecto ou ao estudo, apresentado pelo beneficiário e discriminando todas as despesas efectivamente realizadas.

7.   Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, a Comissão estabelece o quadro para as modalidades, o calendário e os montantes dos pagamentos das bonificações de juro, dos subsídios referentes aos prémios de garantias e do apoio, sob a forma de participações em capital de risco, no que respeita a fundos de investimento ou instituições financeiras comparáveis que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias.

Artigo 12.o

Controlo financeiro

1.   A fim de garantir a boa execução dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão tomam, nos respectivos domínios de competência, as medidas necessárias para:

a)

verificar regularmente se os projectos e estudos financiados pela Comunidade foram correctamente executados;

b)

prevenir e punir irregularidades;

c)

recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de uma irregularidade, incluindo os juros a título de reembolsos tardios, em conformidade com as regras adoptadas pela Comissão. Salvo no caso de o Estado-Membro e/ou a autoridade pública responsável da execução provarem que a irregularidade lhes não é imputável, o Estado-Membro é subsidiariamente responsável pelo reembolso dos montantes pagos indevidamente.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas para esse efeito, nomeadamente, fornecem à Comissão uma descrição dos sistemas de controlo e de gestão criados para garantir a boa execução dos projectos e estudos.

3.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todos os relatórios adequados elaborados a nível nacional relativos ao controlo dos projectos considerados.

4.   Sem prejuízo das medidas de controlo, sejam elas quais forem, aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo das disposições do artigo 246.o do Tratado e do controlo efectuado ao abrigo do artigo 279.o do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente através de amostragens, os projectos financiados ao abrigo do presente regulamento e estudar os sistemas e medidas de controlo instaurados pelas autoridades nacionais, que informam a Comissão das disposições tomadas para esse efeito.

5.   Antes de efectuar um controlo no local, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, de modo a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem pré-aviso é regido por acordos concluídos em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido de pagamento. Podem participar nesses controlos funcionários ou agentes da Comissão, devendo fazê-lo se o Estado-Membro em causa o solicitar.

A Comissão assegura-se de que os controlos por si efectuados são realizados de modo coordenado, a fim de evitar a repetição de controlos quanto ao mesmo assunto e no mesmo período. O Estado-Membro em causa e a Comissão comunicam entre si imediatamente todas as informações adequadas relativas aos resultados dos controlos efectuados.

6.   No caso de ser concedido apoio comunitário a empresas ou organismos públicos ou privados directamente interessados, as medidas de controlo são executadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, se necessário.

7.   Os organismos e as autoridades responsáveis e as empresas e organismos públicos ou privados directamente interessados mantêm à disposição da Comissão, durante os cinco anos que se seguem ao último pagamento relativo ao projecto, todos os documentos comprovativos relativos às despesas respeitantes a esses projectos.

Artigo 13.o

Redução, suspensão e supressão de apoio

1.   Se a realização de uma acção parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, o apoio financeiro que lhe foi atribuído, a Comissão procede à análise adequada do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades ou organismos por este designados que apresentem as suas observações num prazo determinado.

2.   Após a análise referida no n.o 1, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir o apoio à operação em causa se for confirmada a existência de uma irregularidade ou o incumprimento de uma das condições indicadas na decisão de concessão do apoio, nomeadamente de uma alteração importante que afecte a natureza ou as modalidades de execução do projecto e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

Qualquer cumulação indevida implica a reposição dos montantes indevidamente pagos.

3.   Excepto em casos devidamente justificados à Comissão, esta suprimirá o apoio concedido a projectos que não tenham sido iniciados no prazo de dois anos a contar da data prevista para o seu arranque, referida na decisão de concessão de assistência.

4.   Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão.

5.   Se, num período máximo de 10 anos após a atribuição de um apoio financeiro a uma acção, essa acção ainda não tiver sido concluída, a Comissão pode solicitar, no respeito do princípio da proporcionalidade, o reembolso do apoio pago, tomando em consideração todos os factores pertinentes.

Artigo 14.o

Coordenação

A Comissão garante a coordenação e a coerência dos projectos e dos programas referidos no n.o 1 do artigo 5.o executados no âmbito do presente regulamento, e dos projectos que beneficiem de contribuições ao abrigo do orçamento comunitário, de intervenções do BEI, do FEI e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 15.o

Apreciação, acompanhamento e avaliação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão garantem que a execução dos projectos no âmbito do presente regulamento seja objecto de um acompanhamento e de uma avaliação eficazes. Os projectos podem ser adaptados em função dos resultados do acompanhamento e da avaliação.

2.   A fim de assegurar a eficácia do apoio comunitário, a Comissão e os Estados-Membros interessados devem proceder, eventualmente em cooperação com o BEI ou com outros organismos competentes, a um acompanhamento sistemático da evolução dos projectos.

3.   Após receber um pedido de apoio e antes de o aprovar, a Comissão procede a uma apreciação do projecto a fim de avaliar a sua conformidade com as condições e critérios enunciados nos artigos 4.o e 6.o. Se necessário, a Comissão convida o BEI, ou outros organismos competentes, a contribuir para essa apreciação.

4.   A Comissão e os Estados-Membros avaliam a forma como os projectos e programas foram executados, bem como o impacto dessa execução, a fim de avaliar se os objectivos inicialmente previstos podem ser ou foram atingidos. Esta avaliação incide, nomeadamente, sobre o impacto dos projectos no ambiente, tendo em conta a legislação comunitária em vigor. A Comissão pode também, depois de consultar os Estados-Membros em questão, solicitar ao beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos ou grupos de projectos apoiados ao abrigo do presente regulamento ou que preste as informações e a assistência necessárias para proceder à avaliação desses projectos.

5.   O acompanhamento é assegurado, se necessário, por meio de indicadores físicos e financeiros. Estes indicadores relacionam-se com o carácter específico do projecto e com os seus objectivos. São estruturados de forma a indicar:

a)

A evolução do projecto em relação ao plano e aos objectivos operacionais inicialmente estabelecidos;

b)

Os progressos da gestão e os eventuais problemas a ela inerentes.

6.   Na instrução de cada pedido de apoio, a Comissão toma em conta os resultados das apreciações e das avaliações efectuadas de acordo com o disposto no presente artigo.

7.   As regras de avaliação e de acompanhamento previstas nos n.os 4 e 5 são definidas nas decisões de aprovação dos projectos e/ou nas disposições contratuais relacionadas com o apoio financeiro.

Artigo 16.o

Informação e publicidade

1.   Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento tendo em vista a apreciação dessas actividades. O relatório inclui uma avaliação dos resultados alcançados com o auxílio comunitário nos diversos domínios de aplicação, em termos dos objectivos originais, bem como um capítulo sobre a substância e a execução de programas plurianuais em curso e, em especial, uma descrição das reapreciações referidas no segundo parágrafo, do n.o 4 do artigo 5.o.

2.   Os beneficiários asseguram uma publicidade adequada ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento, a fim de dar conhecimento ao público do papel desempenhado pela Comunidade na realização dos projectos.

Os beneficiários consultam a Comissão sobre a maneira de pôr em prática este princípio.

Artigo 17.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução do presente regulamento.

Artigo 18.o

Procedimento de Comité

1.   Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «comité»).

O Banco Europeu de Investimento designa um representante neste comité, que não participa na votação.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 19.o

Financiamento

O quadro financeiro para a execução do presente regulamento para o período de 2000 a 2006 é de 4 874 880 000 EUR.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

A atribuição de fundos depende do nível de execução qualitativo e quantitativo.

Artigo 20.o

Cláusula de revisão

Antes do final de 2006, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral sobre a experiência adquirida com os mecanismos previstos no presente regulamento para a concessão de apoio comunitário, nomeadamente com os mecanismos e disposições previstos no artigo 3.o.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do primeiro parágrafo do artigo 156.o do Tratado, decidem se e em que condições as acções previstas no presente regulamento serão mantidas ou alteradas para além do período referido no artigo 19.o.

Artigo 21.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUSEK

Pelo Conselho

O Presidente

B. ASK


(1)  Parecer emitido em 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de26 de Novembro de 2009

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1.

(4)  Ver Anexo II.

(5)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(9)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(11)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.


ANEXO I

Regras de aplicação referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o

1.   Condições relativas a uma contribuição comunitária para o capital de risco

Os pedidos de apoio ao abrigo da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o deverão incluir as seguintes informações, a contento do comité referido no n.o 1 do artigo 18.o, nas quais se deverão basear as decisões de concessão de apoio:

um memorando de informação que contenha as principais disposições dos estatutos do fundo, incluindo a respectiva estrutura jurídica e de gestão,

a indicação pormenorizada das suas orientações em matéria de investimento, incluindo informações sobre os projectos-alvo,

informações sobre a participação de investidores privados,

informações sobre a cobertura geográfica,

informações sobre a viabilidade financeira do fundo,

informações sobre os direitos dos investidores de tomarem medidas de correcção no caso de o fundo não cumprir os compromissos que assumiu para com eles,

informações sobre as políticas de resgate do fundo e disposições relativas à liquidação do fundo,

direitos de representação nos comités de investidores.

Antes de ser tomada a decisão de concessão de apoio, o fundo de investimento intermediário ou qualquer outra instituição financeira comparável devem comprometer-se a investir, pelo menos, um montante equivalente a duas vezes e meia a contribuição comunitária, em projectos previamente identificados como sendo projectos de interesse comum, nos termos do artigo 155.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Tratado.

O apoio comunitário a fundos de investimento ou instituições financeiras comparáveis, atribuído sob a forma de uma participação no capital de risco, apenas será concedido, em princípio, se a contribuição comunitária tiver um nível idêntico em termos de risco à dos outros investidores do fundo.

Os fundos de investimento receptores ou as instituições financeiras comparáveis têm de seguir bons princípios financeiros.

2.   Limites da intervenção e investimento máximo

As contribuições a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o não deverão exceder 1 % do montante global para o período mencionado no artigo 19.o. No entanto, este limite poderá ser aumentado em conformidade com o a alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o.

O apoio comunitário ao abrigo do n.o 1, alínea e), do artigo.o não deverá exceder 20 % do capital total de um fundo de investimento ou de uma instituição financeira comparável.

3.   Gestão da contribuição comunitária

A gestão da contribuição comunitária será assegurada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI). As regras pormenorizadas de execução do apoio comunitário nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

4.   Outras disposições

As disposições relativas à apreciação, ao acompanhamento e à avaliação, tal como especificadas no presente regulamento, serão plenamente aplicáveis à alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o, incluindo as disposições sobre as condições do apoio comunitário, o controlo financeiro e a redução, suspensão e cancelamento da assistência. Tal será, nomeadamente, garantido por disposições adequadas do acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI e por acordos apropriados com os fundos de investimento ou as instituições financeiras comparáveis, que determinarão os controlos necessários para cada projecto de interesse comum. Serão tomadas as disposições adequadas para permitir que o Tribunal de Contas exerça a sua missão, em especial no sentido de verificar a legalidade dos pagamentos efectuados.

Os pagamentos ao abrigo da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o regem-se pelo disposto no n.o 7 do artigo 11.o, não obstante o n.o 6 do artigo 11.o. O mais tardar no fim do período de investimento, qualquer saldo resultante de uma remuneração do capital investido ou distribuição dos lucros e ganhos de capital e qualquer outra distribuição de proventos devida aos investidores reverterá para o orçamento comunitário.

Todas as decisões de facultar participações no capital de risco a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o deverão ser apresentadas ao Comité previsto no n.o 1 do artigo 18.o.

A Comissão informará regularmente o referido comité da tomada das participações de capital de risco previstas na alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o.

Antes do final de 2006, a Comissão providenciará, no âmbito do artigo 15.o, uma avaliação das acções empreendidas ao abrigo da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o, nomeadamente sobre a sua utilização, os seus efeitos na execução dos projectos de redes transeuropeias apoiados e a participação de investidores privados nos projectos financiados.


ANEXO II

Regulamento revogado com as suas alterações

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho

(JO L 228 de 23.9.1995, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 197 de 29.7.1999, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 138 de 30.4.2004, p. 17)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 143 de 30.4.2004, p. 46)

 

Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 191 de 22.7.2005, p. 16)

 


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2236/95

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o-A

Artigo 5.o

Artigo 6, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1-A

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3, proémio

Artigo 6.o, n.o 4, proémio

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3, quinto travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, primeira frase

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segunda frase

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, proémio

Artigo 9.o, n.o 1, proémio

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), proémio

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), proémio

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea v)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi)

Artigo 9, n.o 1, alínea a), sétimo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea vii)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), oitavo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea viii)

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas b), c) e d)

Artigo 9.o, n.o 1, alíneas b), c) e d)

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigo 9.o, n.os 2 e 3

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 10.o e 11.o

Artigo 12.o, n.o 1, proémio

Artigo 12.o, n.o 1, proémio

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.os 2 a 7

Artigo 12.o, n.os 2 a 7

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 2-A

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 a 4

Artigo 15.o, n.os 1 a 4

Artigo 15.o, n.o 5, proémio

Artigo 15.o, n.o 5, proémio

Artigo 15.o, n.o 5, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 5, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 15.o, n.os 6 e 7

Artigo 15.o, n.os 6 e 7

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 17.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o, primeira frase

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, segunda frase

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III