3.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/27 |
DIRECTIVA 2010/61/UE DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2010
que adapta pela primeira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa directiva. |
(2) |
As disposições dos referidos acordos internacionais são actualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as versões alteradas desses acordos deverão aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, com um período de transição até 30 de Junho de 2011. |
(3) |
Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Directiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para o transporte terrestre de mercadorias perigosas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2008/68/CE
Os anexos da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redacção: «I.1. ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.». |
2. |
No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redacção: «II.1. RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro” conforme aplicável.». |
3. |
No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redacção: «III.1. ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, e artigos 3.o, alíneas f) e h), e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro” conforme aplicável.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.