30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


DECISÃO N.o 862/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 2010

relativa à participação da União no Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS) empreendido por vários Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o segundo parágrafo do artigo 188.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) («Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE»).

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4), incentiva uma abordagem transversal dos tópicos de investigação relevantes para um ou mais temas do Sétimo Programa-Quadro e, neste contexto, identificou uma iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE no domínio da investigação conjunta sobre o mar Báltico como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente.

(3)

O ecossistema do mar Báltico, um mar interior europeu, é uma das mais vastas massas de água salobra do mundo e tem sido seriamente afectado por muitas pressões naturais e de origem humana, como a poluição causada por armas químicas lançadas nas suas águas, por exemplo, gases de combate que datam da segunda guerra mundial, e por compostos de metais pesados, substâncias orgânicas, material radioactivo, derramamentos de gasóleo para aquecimento e hidrocarbonetos. De igual modo, o desenvolvimento da agricultura na bacia de drenagem do mar Báltico causou uma acumulação excessiva de fertilizantes e matérias orgânicas que resultam numa rápida eutrofização e na introdução de organismos exóticos não endémicos no ambiente. A exploração insustentável das unidades populacionais de peixes e as alterações climáticas estão a causar a perda da biodiversidade original. Estes factores, bem como as actividades humanas continuadas, incluindo projectos de infra-estruturas no litoral e na bacia de drenagem do mar Báltico ou na sua vizinhança imediata, e o turismo ecologicamente insustentável, são a causa da degradação do ambiente natural. Tudo isto reduz consideravelmente a capacidade do mar Báltico de fornecer, de forma sustentável, os bens e serviços de que as pessoas dependem directa e indirectamente para satisfazer as suas necessidades sociais, culturais e económicas.

(4)

O Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007 salientou a sua preocupação com a situação ambiental no mar Báltico, como resulta da Comunicação de 10 de Junho de 2009 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico. Além disso, o Conselho solicitou à Comissão que apresente uma proposta de iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE para a região do mar Báltico.

(5)

A ciência deverá contribuir para enfrentar esses desafios e encontrar soluções para os urgentes problemas ambientais do mar Báltico. Contudo, a gravidade da situação actual exige uma intensificação qualitativa e quantitativa da investigação em curso na região do mar Báltico, com o desenvolvimento e a execução de uma abordagem plenamente integrada no âmbito da qual os programas de investigação relevantes de todos os Estados costeiros possam ser racionalizados e orientados para abordar as questões complexas e urgentes de uma forma coordenada, eficiente e eficaz.

(6)

Actualmente, alguns programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos individualmente pelos Estados-Membros a nível nacional para apoiar a investigação e o desenvolvimento na região do mar Báltico não são objecto de uma coordenação suficiente a nível da União que lhes permita atingirem a massa crítica necessária em áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento.

(7)

Além do mais, as estruturas de investigação sectoriais existentes, que evoluíram ao longo do tempo em função das políticas nacionais, estão profundamente enraizadas em sistemas de governação nacionais e impedem o desenvolvimento e o financiamento da investigação ambiental multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar necessária para enfrentar os desafios do mar Báltico.

(8)

Apesar da longa tradição de cooperação em investigação no mar Báltico com países tanto dentro como fora da região, os esforços de colaboração têm até à data carecido de recursos financeiros suficientes para a exploração optimizada do potencial de investigação devido a situações muito desiguais em termos económicos e de desenvolvimento nos países em causa, bem como a agendas, temas e prioridades de investigação nacionais muito diferentes.

(9)

No Programa de Trabalho de 2007-2008, de 11 de Junho de 2007, para a execução do Programa Específico «Cooperação», a Comissão concedeu apoio financeiro às redes BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS no domínio da investigação ambiental no mar Báltico, a fim de reforçar a cooperação entre as agências de financiamento da investigação ambiental na região e de facilitar a transição para um programa conjunto de investigação e desenvolvimento no mar Báltico, a executar com base no artigo 169.o do Tratado CE.

(10)

De maneira geral, as redes BONUS ERA-NET e ERA-NET PLUS funcionaram bem, pelo que importa assegurar a continuidade dos esforços de investigação para enfrentar os desafios ambientais prementes.

(11)

De acordo com a abordagem do Sétimo Programa-Quadro e conforme constatado nas consultas aos interessados realizadas no âmbito da rede BONUS ERA-NET, são necessários programas de investigação orientados em função das políticas para a região do mar Báltico.

(12)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia («Estados participantes») chegaram a acordo quanto à realização conjunta do Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico BONUS («Programa BONUS»). O Programa BONUS tem por objectivo apoiar o desenvolvimento científico e a inovação ao proporcionar o enquadramento legal e organizacional necessário para a cooperação transnacional entre os Estados Bálticos no domínio da investigação ambiental na região do mar Báltico.

(13)

Embora largamente centrado na investigação ambiental, o Programa BONUS tem ligações com uma série de programas de investigação da União sobre uma grande variedade de actividades humanas com impactos acumulados nos ecossistemas, como as pescas, a aquicultura, a agricultura, as infra-estruturas (inclusive no sector da energia), os transportes, a formação e a mobilidade dos investigadores, bem como as questões socioeconómicas. O Programa BONUS tem uma importância considerável para algumas políticas e directivas da União, nomeadamente a Estratégia da União para a região do mar Báltico, a Política Comum das Pescas, a Política Agrícola Comum, a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (5), a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (6), e os compromissos internacionais da União, como o Plano de Acção para o Mar Báltico (HELCOM). Em consequência, muitos outros domínios das políticas da União beneficiarão com o Programa BONUS.

(14)

A fim de aumentar o impacto do Programa BONUS, os Estados participantes concordaram com a participação da União no programa.

(15)

O Programa BONUS deverá incluir uma fase estratégica, seguida da fase de execução, a fim de permitir a realização de uma ampla consulta dos interessados sobre uma agenda de investigação de carácter estratégico que possa também satisfazer necessidades de investigação emergentes. Durante a fase estratégica do Programa BONUS, deverá promover-se a participação de agências de financiamento adicionais de orientação sectorial, a fim de continuar a incentivar a integração da investigação orientada para necessidades intersectoriais dos utilizadores finais e de garantir uma utilização e exploração eficazes dos resultados em mecanismos para políticas e gestão de recursos num vasto leque de sectores económicos.

(16)

No final da fase estratégica, a Comissão deverá verificar se a Agenda de Investigação Estratégica, as plataformas de consulta dos interessados e os mecanismos de execução estão preparados para que o Programa BONUS possa passar à fase de execução. A Comissão pode, se for caso disso, fazer recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica. A transição para a fase de execução não deverá ter interrupções nem atrasos.

(17)

Os Estados participantes concordaram em contribuir com 50 milhões de EUR para o Programa BONUS. Deverão ser permitidas contribuições em espécie, sob a forma de acesso e utilização de infra-estruturas («contribuições em espécie mediante infra-estruturas»), desde que não representem uma parte significativa da contribuição total. O valor e a utilidade destas contribuições para a realização dos projectos BONUS deverão ser objecto de avaliação.

(18)

A participação máxima da União no Programa BONUS não deverá ser superior a 50 milhões de EUR para a totalidade do seu período de vigência e deverá ser equivalente, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes, a fim de promover o interesse destes na execução conjunta do programa. A maior parte da contribuição financeira da União deverá ser atribuída à fase de execução. Deverá ser definido um limite máximo para cada fase. O limite máximo para a fase de execução deverá ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica.

(19)

A execução conjunta do Programa BONUS exige uma estrutura de execução específica, conforme previsto na Decisão 2006/971/CE. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a referida estrutura de execução específica e criaram a Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência («AEIE BONUS») para fins de execução do Programa BONUS. A AEIE BONUS deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União. Ao mesmo tempo que se recorda aos Estados participantes a importância do princípio de um verdadeiro fundo comum, cada Estado participante decidirá, de acordo com as normas e procedimentos comuns de financiamento do Programa BONUS, se administra a sua própria contribuição ou se esta será administrada pela AEIE BONUS. A AEIE BONUS deverá igualmente assegurar o respeito pelo princípio da boa gestão financeira na execução do Programa BONUS.

(20)

A contribuição financeira da União deverá ser sujeita a compromissos formais por parte das autoridades nacionais competentes dos Estados participantes e ao pagamento das respectivas contribuições financeiras.

(21)

O pagamento da contribuição da União para a fase estratégica deverá ser sujeito à celebração de uma convenção de subvenção entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS, que deverá ser regida pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (7), a fim de facilitar e simplificar a sua gestão.

(22)

O pagamento da contribuição da União para a fase de execução deverá ser sujeito à celebração de um acordo de execução entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição financeira da União. Esta parte da contribuição financeira da União deverá ser gerida sob gestão centralizada indirecta de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e no artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) («o Regulamento Financeiro»), e no artigo 35.o, no n.o 2 do artigo 38.o e no artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9).

(23)

Os juros gerados pelas contribuições pagas à AEIE BONUS deverão ser considerados receitas próprias e atribuídos à execução do Programa BONUS.

(24)

A fim de proteger os seus interesses financeiros, a União deverá ter o direito de reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa BONUS seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia ou caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, nos termos estabelecidos nos acordos a celebrar entre a União e a AEIE BONUS.

(25)

Para uma execução eficiente do Programa BONUS, durante a fase de execução o apoio financeiro deverá ser concedido a participantes em projectos BONUS seleccionados a nível central, sob a responsabilidade da AEIE BONUS, na sequência de convites à apresentação de propostas. A concessão e o pagamento desse apoio financeiro aos participantes no Programa BONUS deverão efectuar-se de forma transparente, sem formalidades administrativas excessivas e em conformidade com as regras comuns do Sétimo Programa-Quadro.

(26)

Embora o Centro Comum de Investigação seja um serviço da Comissão, os seus institutos dispõem de capacidades de investigação que são relevantes para o Programa BONUS e poderão contribuir para a sua execução. É, por conseguinte, oportuno definir o papel do Centro Comum de Investigação em termos da sua elegibilidade para financiamento.

(27)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a avaliação das propostas deverá seguir princípios idênticos aos aplicáveis às propostas apresentadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, a avaliação das propostas deverá ser efectuada centralmente, sob a responsabilidade da AEIE BONUS, por peritos independentes que possuam um bom conhecimento das condições locais, com base em critérios transparentes comuns, e o financiamento deverá ser atribuído segundo uma lista classificativa aprovada centralmente. A classificação e a ordem de prioridades deverão ser aprovadas pela AEIE BONUS em observância estrita do resultado da avaliação independente, a qual deverá ser vinculativa.

(28)

Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro deverão ter o direito de aderir ao Programa BONUS.

(29)

Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deverá ser possível a participação de quaisquer outros países no Programa BONUS, em particular os países ribeirinhos do mar Báltico ou situados na sua bacia de drenagem, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e seja aprovada pela Comissão e pelos Estados participantes. Nos termos do Sétimo Programa-Quadro, a União deverá ter o direito de acordar as condições relativas à sua contribuição financeira para o Programa BONUS no que diz respeito à participação de outros países de acordo com as regras e condições estabelecidas na presente decisão.

(30)

Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuadas as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (11), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

(31)

As actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa BONUS deverão respeitar os princípios da ética, em conformidade com os princípios gerais enunciados no Sétimo Programa-Quadro, e observar os princípios da integração das questões de género nas políticas, da igualdade de géneros e do desenvolvimento sustentável.

(32)

À luz da avaliação intercalar realizada pela Comissão, assistida por peritos independentes com um bom conhecimento das situações locais, a Comissão deverá avaliar a qualidade e eficiência da execução do Programa BONUS e dos progressos verificados na realização dos objectivos estabelecidos, e deverá também proceder a uma avaliação final.

(33)

Os participantes no Programa BONUS deverão comunicar e divulgar amplamente os respectivos resultados, em particular à atenção de outros projectos de investigação marinha análogos, e facultar essa informação ao público.

(34)

A execução bem-sucedida dos projectos já levados a cabo no âmbito das redes BONUS ERA-NET e BONUS ERA-NET PLUS revelou as condições catastróficas registadas no mar Báltico. O estado do ambiente do mar Báltico deverá, por conseguinte, continuar a ser objecto de actividades de investigação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico, BONUS («Programa BONUS»), empreendido conjuntamente pela Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia («os Estados participantes»), é concedida nas condições previstas na presente decisão.

2.   A União concede uma contribuição financeira que não pode ser superior a 50 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do Programa BONUS, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 durante a fase estratégica, e com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro durante a fase de execução. A contribuição financeira da União deve ser equivalente à contribuição dos Estados participantes nos limites do montante máximo estabelecido.

3.   O pagamento da contribuição financeira da União deve ser efectuado conjuntamente a título das dotações orçamentais atribuídas a todos os temas relevantes do Programa Específico «Cooperação».

Artigo 2.o

Execução do Programa BONUS

1.   O Programa BONUS é executado pela Rede das Organizações Bálticas para Financiamento da Ciência («AEIE BONUS»).

2.   O Programa BONUS é executado em duas fases, a saber, uma fase estratégica, seguida de uma fase de execução, nos termos do anexo I.

3.   A fase estratégica do Programa BONUS tem uma duração máxima de 18 meses. Tem como objectivo a preparação da fase de execução. Durante a fase estratégica, a AEIE BONUS executa as seguintes tarefas:

a)

Preparação da Agenda de Investigação Estratégica que define a componente relativa ao conteúdo científico do Programa BONUS, com incidência nos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos fixados no Sétimo Programa-Quadro;

b)

Criação de plataformas de consulta dos interessados com o objectivo de reforçar e institucionalizar a participação dos interessados de todos os sectores relevantes;

c)

Preparação dos mecanismos de execução, incluindo as regras e procedimentos jurídicos e financeiros, as disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades do Programa BONUS, os recursos humanos e os aspectos ligados à comunicação.

4.   A fase de execução tem uma duração mínima de cinco anos. Durante a fase de execução, são publicados os convites à apresentação de propostas com vista ao financiamento de projectos que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Esses convites à apresentação de propostas devem visar projectos com múltiplos parceiros e transnacionais, incentivando uma participação adequada de pequenas e médias empresas, e incluir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, formação e divulgação. Os projectos devem ser seleccionados de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, transparência, avaliação independente, co-financiamento, não retroactividade, ausência de fins lucrativos e financiamento não acumulado com outras fontes da União. A concessão e o pagamento do financiamento aos participantes no Programa BONUS devem efectuar-se de acordo com as regras comuns do Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União para a fase estratégica não pode ser superior a 1,25 milhões de EUR e deve equivaler, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. O compromisso da União de contribuir para a fase estratégica está condicionado a um compromisso equivalente assumido pelos Estados participantes.

2.   A contribuição financeira da União para a fase de execução não pode ser superior a 48,75 milhões de EUR e deve equivaler, dentro desse limite, à contribuição dos Estados participantes. Este limite máximo pode ser acrescido do montante que reste após a execução da fase estratégica. Durante a fase de execução, um máximo de 25 % da contribuição dos Estados participantes pode consistir na contribuição em espécie mediante infra-estruturas.

3.   A concessão da contribuição financeira da União para a fase de execução está sujeita às seguintes condições:

a)

Estabelecimento, pelos Estados participantes, da Agenda de Investigação Estratégica, das plataformas de consulta dos interessados e dos mecanismos de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, bem como os progressos verificados na realização dos objectivos e nas prestações concretas enumeradas no ponto 2 do anexo I. A Comissão pode, se necessário, fazer recomendações para melhorar a Agenda de Investigação Estratégica;

b)

Demonstração pela AEIE BONUS da sua capacidade para executar o Programa BONUS, incluindo a recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União, sob gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

c)

Manutenção e aplicação de um modelo de governação adequado e eficiente para o Programa BONUS nos termos do anexo II;

d)

Execução eficiente pela AEIE BONUS das actividades relativas à fase de execução do Programa BONUS estabelecidas no anexo I, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromisso de cada Estado participante de contribuir com a sua parte para o financiamento do Programa BONUS e efectivo pagamento da sua contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos BONUS seleccionados com base nos convites à apresentação de propostas;

f)

Cumprimento das regras da União sobre auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (13);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica, do respeito dos princípios éticos de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Sétimo Programa-Quadro e dos princípios da integração das questões de género nas políticas, da igualdade de géneros e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.o

Participação do Centro Comum de Investigação

1.   O Centro Comum de Investigação é elegível para financiamento pelo Programa BONUS em condições idênticas às aplicáveis a entidades elegíveis dos Estados participantes.

2.   Os recursos próprios do Centro Comum de Investigação que não sejam cobertos por financiamento do Programa BONUS não são considerados parte da contribuição financeira da União na acepção do artigo 1.o.

Artigo 5.o

Acordos entre a União e a AEIE BONUS

1.   As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase estratégica são estabelecidas numa convenção de subvenção a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS, de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão e no Regulamento (CE) n.o 1906/2006.

2.   As disposições relativas à gestão e ao controlo dos fundos e à protecção dos interesses financeiros da União durante a fase de execução são estabelecidas num acordo de execução e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a AEIE BONUS.

O acordo de execução deve incluir, em particular, o seguinte:

a)

A definição das tarefas delegadas;

b)

Disposições relativas à protecção dos fundos da União;

c)

Condições e disposições pormenorizadas relativas à execução das tarefas, incluindo as regras de financiamento e os limites máximos de financiamento aplicáveis aos projectos BONUS, e disposições adequadas para a delimitação de responsabilidades e a realização de fiscalizações;

d)

Regras em matéria de comunicação à Comissão sobre a execução das tarefas;

e)

Condições em que cessa a execução das tarefas;

f)

Disposições pormenorizadas relativas ao controlo por parte da Comissão;

g)

Condições de utilização de uma conta bancária distinta e tratamento a dar aos juros produzidos;

h)

Disposições que assegurem a visibilidade da acção da União face às demais actividades da AEIE BONUS;

i)

Compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, na acepção do n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro;

j)

Disposições que regem os direitos de propriedade intelectual decorrentes da execução do Programa BONUS, nos termos do artigo 2.o;

k)

Critérios a aplicar nas avaliações intercalar e final, nomeadamente os referidos no artigo 13.o.

3.   A Comissão procede a uma avaliação ex ante da AEIE BONUS a fim de comprovar a existência e o correcto funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no artigo 56.o de Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Juros gerados pelas contribuições

Os juros gerados pelas contribuições financeiras atribuídas ao Programa BONUS são considerados receitas da AEIE BONUS e atribuídos ao Programa BONUS.

Artigo 7.o

Redução, retenção ou cessação da contribuição financeira da União

Caso o Programa BONUS não seja executado ou seja executado de forma inadequada, parcial ou tardia, a União pode reduzir, reter ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução efectiva do Programa BONUS.

Caso os Estados participantes não contribuam ou contribuam apenas parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa BONUS, a União pode reduzir a sua contribuição financeira tendo em conta o montante dos fundos públicos atribuídos pelos Estados participantes nos termos da convenção de subvenção referida no n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 8.o

Protecção dos interesses financeiros da União pelos Estados participantes

Na execução do Programa BONUS, os Estados participantes devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas ou de outra natureza necessárias para proteger os interesses financeiros da União. Em particular, os Estados participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à União, nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Artigo 9.o

Controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas

A Comissão e o Tribunal de Contas da União Europeia devem poder efectuar todas as verificações e inspecções necessárias para se certificarem da boa gestão dos fundos da União e protegerem os interesses financeiros da União contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados Participantes e a AEIE BONUS devem colocar ao dispor da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 10.o

Informação recíproca

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados participantes são solicitados a prestar à Comissão, por intermédio da AEIE BONUS, todas as informações adicionais requeridas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira da AEIE BONUS que correspondam aos requisitos gerais em matéria de informação enunciados no artigo 13.o.

Artigo 11.o

Participação de outros Estados-Membros e países associados

Todos os Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro têm o direito de aderir ao Programa BONUS de acordo com os critérios previstos no n.o 1 e nas alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 3.o. Os Estados-Membros e os países associados que aderirem ao Programa BONUS são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

Artigo 12.o

Participação de outros países

Os Estados participantes e a Comissão podem concordar com a participação de qualquer outro país, subordinada aos critérios estabelecidos no n.o 1 e nas alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 3.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante.

Os Estados participantes e a Comissão devem definir as condições em que as entidades jurídicas estabelecidas ou residentes nesse país são elegíveis para financiamento pelo Programa BONUS.

Artigo 13.o

Relatório anual e avaliação

A Comissão inclui um relatório das actividades do Programa BONUS no relatório anual relativo ao Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 190.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Comissão procede a uma avaliação intercalar do Programa BONUS até 31 de Dezembro de 2014. A referida avaliação deve incidir nos progressos realizados para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o e no anexo I e incluir recomendações do Programa BONUS sobre as melhores formas de reforçar a integração, a qualidade e a eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão, analisando se a contribuição financeira dos Estados participantes é suficiente, atendendo à potencial procura das respectivas comunidades científicas nacionais. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões da sua avaliação intercalar, acompanhada das suas observações.

No termo da participação da União no Programa BONUS, mas até 31 de Dezembro de 2017, a Comissão procede a uma avaliação final do Programa BONUS. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Setembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer de 29 de Abril de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2010.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(7)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(13)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

OBJECTIVOS E EXECUÇÃO DO PROGRAMA BONUS

1.   Objectivos do Programa BONUS

O Programa BONUS destina-se a promover a capacidade de investigação da região do mar Báltico a fim de apoiar o desenvolvimento e a aplicação de regulamentação, políticas e práticas de gestão adaptadas, com vista a responder eficazmente aos grandes desafios ambientais e societais que a região enfrenta e enfrentará nos próximos anos e a melhorar a eficiência e a eficácia da abordagem e programação fragmentadas no domínio da investigação ambiental da região do mar Báltico mediante a integração das actividades de investigação sobre o sistema do mar Báltico num programa plurinacional duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado.

O Programa BONUS contribui também para o estabelecimento e a estruturação do EEI na região do mar Báltico.

Para atingir estes objectivos, é necessário melhorar a eficiência e a eficácia da programação da investigação ambiental na região do mar Báltico, actualmente fragmentada, integrando as actividades de investigação num programa plurinacional, duradouro, em cooperação, interdisciplinar, bem integrado e orientado em apoio ao desenvolvimento sustentável da região. Para o efeito, o Programa BONUS deve:

a)

Estabelecer uma agenda de investigação estratégica orientada em função das políticas;

b)

Reforçar a coordenação e a integração transfronteiriças e intersectoriais sustentáveis dos programas de investigação públicos;

c)

Aumentar a capacidade de investigação dos novos Estados Bálticos membros da União;

d)

Estabelecer plataformas adequadas de consulta dos interessados, incluindo a representação de todos os sectores relevantes;

e)

Mobilizar recursos financeiros adicionais mediante uma maior colaboração intersectorial na investigação sobre o sistema do mar Báltico;

f)

Estabelecer mecanismos de execução adequados que permitam uma efectiva execução do Programa BONUS mediante uma entidade jurídica e uma estrutura de governação para a gestão conjunta do mesmo;

g)

Publicar convites à apresentação de propostas multitemáticos, estrategicamente orientados e com múltiplos parceiros.

2.   Fase estratégica

2.1.   Objectivo

A fase estratégica destina-se a preparar a fase de execução. Trata do desenvolvimento estratégico do Programa BONUS a fim de assegurar uma integração optimizada da investigação sobre o sistema do mar Báltico. Procura reforçar a participação de interessados e de grupos de utilizadores a fim de assegurar a relevância da investigação para as políticas e a gestão neste domínio e o estabelecimento das prioridades dos temas de investigação em função das necessidades políticas, e promove a plena participação dos cientistas e das respectivas instituições de investigação, bem como de amplas comunidades de interessados.

2.2.   Prestações concretas (Deliverables)

A AEIE BONUS deve apresentar à Comissão as prestações concretas previstas nos pontos seguintes 15 meses, no máximo, após o início da fase estratégica.

A Comissão deve proporcionar consultoria e assistência a pedido da AEIE BONUS na preparação daquelas prestações concretas. A AEIE BONUS deve, a pedido da Comissão, prestar informações sobre os progressos realizados.

2.2.1.   Agenda de Investigação Estratégica

Deve ser desenvolvida e acordada uma agenda de investigação estratégica em consulta entre os Estados participantes, uma vasta gama de interessados e a Comissão. Essa agenda constitui a base de um programa orientado em função das políticas. Deve alargar a incidência da investigação a fim de contemplar, para além do ecossistema marinho, uma abordagem ao nível da bacia hidrográfica que responda às principais questões que afectam a qualidade e a produtividade dos ecossistemas da região do mar Báltico.

Deve incluir a descrição da situação de base e do estado da técnica no que diz respeito à investigação sobre o sistema do mar Báltico, proporcionar uma visão estratégica e um roteiro claros sobre o modo de atingir os objectivos fixados e definir tópicos indicativos em função das políticas, seus orçamentos, calendário de publicação e duração prevista dos projectos. Além disso, deve incluir medidas destinadas a responder a necessidades de investigação emergentes, a promover a integração pan-báltica da investigação e incluir um roteiro conjunto para a utilização e o possível planeamento partilhado de investimentos futuros em capacidades relativas a infra-estruturas regionais.

2.2.2.   Plataformas de consulta aos interessados

Com base numa análise aprofundada dos interessados no Programa BONUS a nível local, nacional, regional e europeu, devem ser criados mecanismos e plataformas de consulta dos interessados com vista a reforçar e institucionalizar a participação dos interessados de todos os sectores relevantes na identificação de lacunas de importância crítica, no estabelecimento das prioridades dos temas de investigação e na promoção da aceitação dos resultados da investigação. Devem incluir a participação de cientistas, nomeadamente de domínios relevantes não-marinhos, das ciências naturais e de disciplinas das ciências sociais e económicas, a fim de assegurar a necessária multidisciplinaridade no desenvolvimento da Agenda de Investigação Estratégica, da sua visão estratégica e das prioridades da investigação.

Deve ser criado um Fórum de Investigação Sectorial (um órgão de representantes de ministérios e de outros intervenientes envolvidos na governação e na investigação do sistema do mar Báltico) como órgão permanente de apoio ao Programa BONUS, responsável por debater o planeamento, os resultados e as necessidades de investigação deste emergentes, numa perspectiva de tomada de decisões. Este fórum deve facilitar e promover a integração pan-báltica da investigação, incluindo a utilização e o planeamento conjuntos das capacidades em infra-estruturas, contribuir para detectar as necessidades de investigação, promover a utilização dos resultados da investigação e facilitar a integração do financiamento da investigação.

2.2.3.   Mecanismos de execução

Os mecanismos de execução devem incluir todos os aspectos que garantam a boa execução da Agenda de Investigação Estratégica. Devem, quando adequado, observar as regras aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro. Devem, nomeadamente, incluir os seguintes elementos:

a)

Adopção de medidas (redacção de documentos, estabelecimento de procedimentos, contratação e formação de pessoal) exigidas no Regulamento Financeiro para a gestão centralizada indirecta;

b)

Obtenção de compromissos formais dos Estados participantes no montante de, pelo menos, 48,75 milhões de EUR, dos quais um máximo de 25 % podem assumir a forma de contribuições em espécie mediante infra-estruturas;

c)

Apresentação de uma estimativa realista e fundamentada do valor da contribuição em espécie mediante infra-estruturas fornecida pelos Estados participantes;

d)

Compilação de uma lista exaustiva de todas as infra-estruturas, incluindo dados de contacto dos seus proprietários, operadores ou outras autoridades responsáveis, e sua publicação e actualização, sempre que necessário;

e)

Garantia de que as mecanismos de execução comuns sejam acordadas e estejam operacionais para as convenções de subvenção com beneficiários do Programa BONUS, a celebrar centralmente pela AEIE BONUS, incluindo regras comuns e acordadas de participação, modelo de convenção de subvenção, orientações destinadas aos candidatos, participantes e avaliadores independentes e modalidades de auditoria dos beneficiários, incluindo a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a essas auditorias;

f)

Desenvolvimento de uma estrutura de governação adequada para a gestão do Programa BONUS em todas as fases do ciclo de vida dos projectos;

g)

Garantia da disponibilidade de financiamento adequado para reforçar a AEIE BONUS em termos de recursos humanos e de competências multidisciplinares, a fim de lhe permitir apoiar os aspectos estratégicos, bem como a execução eficiente do Programa BONUS;

h)

Desenvolvimento de uma estrutura para o financiamento de projectos BONUS;

i)

Desenvolvimento de uma estratégia de comunicação e de difusão que assegure, tanto quanto possível, que os resultados e os dados cumpram as normas da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho.

No que se refere a contribuições em espécie mediante infra-estruturas, durante a fase estratégica devem ser desenvolvidas uma abordagem e regras específicas pelas quais os Estados participantes se comprometem a proporcionar gratuitamente aos beneficiários do Programa BONUS o acesso e a utilização de infra-estruturas (nomeadamente navios de investigação). Os custos decorrentes da utilização dessas infra-estruturas não são custos elegíveis do projecto. A este respeito, a AEIE BONUS deve celebrar acordos relevantes com os Estados participantes ou com os proprietários das infra-estruturas, que devem:

a)

Definir a metodologia de avaliação das contribuições em espécie mediante infra-estruturas;

b)

Assegurar que a AEIE BONUS, a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a uma auditoria relativamente ao acesso e à utilização das infra-estruturas e dos custos daí decorrentes;

c)

Estipular que as partes contratantes devem informar anualmente dos custos incorridos na disponibilização do acesso às infra-estruturas ou na sua utilização pelos beneficiários do Programa BONUS.

2.2.4.   Financiamento da fase estratégica pela União

Os custos elegíveis são reembolsados até 50 % e são constituídos pelos custos reais incorridos pela AEIE BONUS, inscritos na sua contabilidade, necessários para atingir o objectivo identificado no ponto 1. Os custos podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010 e são definidos de forma pormenorizada na convenção de subvenção para a fase estratégica.

3.   Fase de execução

Se as condições referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o estiverem preenchidas e a auditoria ex ante da AEIE BONUS for positiva, a Comissão e a AEIE BONUS celebram um acordo de execução.

3.1.   Objectivos

Durante a fase de execução, devem ser publicados e realizados convites à apresentação de propostas conjuntos com vista a financiar projectos BONUS estrategicamente orientados que se enquadrem nos objectivos do Programa BONUS. Os tópicos devem provir da Agenda de Investigação Estratégica do Programa BONUS, respeitar tanto quanto possível o roteiro estabelecido e abranger actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e formação e/ou divulgação.

3.2.   Execução dos projectos BONUS

Os projectos BONUS são executados mediante projectos transnacionais com múltiplos parceiros que envolvam a participação de, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis independentes de três diferentes Estados-Membros ou países associados, dos quais pelo menos dois devem ser dos Estados participantes.

As entidades jurídicas dos Estados-Membros e países associados podem beneficiar de financiamento do Programa BONUS. Qualquer consórcio que apresente uma proposta de projecto BONUS pode incluir participantes de um país terceiro desde que possa realisticamente assegurar que dispõe dos recursos necessários para cobrir inteiramente os custos dessa participação.

Cada convite à apresentação de propostas deve indicar claramente os tópicos científicos. Esses tópicos devem ser identificados pela AEIE BONUS em consulta com a Comissão. Ao identificarem os tópicos, devem tomar em consideração necessidades emergentes, os resultados e realizações dos projectos anteriores e as vastas consultas às partes interessadas efectuadas na fase estratégica e durante todo o Programa BONUS.

A AEIE BONUS deve divulgar o convite à apresentação de propostas tão amplamente quanto possível, utilizando meios de informação específicos, particularmente os sítios Internet sobre o Sétimo Programa-Quadro, e dirigir-se a todos os interessados relevantes, através da imprensa especializada e de brochuras. Os convites à apresentação de propostas devem permanecer abertos durante um período mínimo de três meses. Os projectos propostos devem ser apresentados centralmente à AEIE BONUS pelos candidatos em resposta aos convites à apresentação de propostas no âmbito de um procedimento de avaliação numa única fase.

Os projectos propostos devem ser avaliados e seleccionados centralmente com base numa análise independente em função dos critérios de elegibilidade, selecção e atribuição definidos. Os critérios de avaliação essenciais são a excelência científica, a qualidade da execução e o impacto previsto do projecto. O convite à apresentação de propostas deve enunciar os critérios de avaliação essenciais. Podem ser introduzidos critérios adicionais desde que estes sejam publicados no convite à apresentação de propostas, não sejam discriminatórios e não prevaleçam sobre os critérios de avaliação essenciais.

A AEIE BONUS deve garantir que todas as propostas recebidas sejam avaliadas com o apoio de um número mínimo de três peritos independentes por ele nomeados com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1906/2006. Deve ser atribuída uma classificação a cada proposta de projecto. Os peritos independentes devem analisar os projectos em função dos critérios de avaliação e classificá-los numa escala de 0 a 5 por critério, de acordo com as regras para a apresentação de propostas e respectivos procedimentos de avaliação, selecção e atribuição aplicáveis ao Sétimo Programa-Quadro.

A AEIE BONUS deve elaborar uma lista de financiamento estritamente em conformidade com os resultados da avaliação independente. A lista de classificação estabelecida pelos peritos independentes deve ser considerada vinculativa para a atribuição dos fundos do Programa BONUS.

A gestão administrativa das subvenções concedidas aos projectos BONUS seleccionados deve ser efectuada centralmente sob a responsabilidade da AEIE BONUS.

3.3.   Outras actividades

Para além da gestão do Programa BONUS estabelecida nos pontos 3.1 e 3.2, a AEIE BONUS deve desenvolver também as seguintes actividades:

a)

Actualização periódica da Agenda de Investigação Estratégica e definição de prioridades para os temas de investigação, a fim de tomar em consideração necessidades emergentes e os resultados dos projectos executados, com base nos procedimentos de ampla consulta dos interessados referidos no ponto 2.2.2;

b)

Facilitação do acesso de equipas de investigação transnacionais e multidisciplinares de projectos financiados pelo Programa BONUS a infra-estruturas e instalações de investigação únicas;

c)

Promoção de uma interface eficaz entre ciência e política, a fim de garantir uma exploração optimizada dos resultados da investigação;

d)

Obtenção de garantias de financiamento pelos Estados participantes que assegurem a sustentabilidade do Programa BONUS sem financiamento da União no período pós – BONUS;

e)

Maior colaboração entre os programas regionais de investigação ambiental e as comunidades científicas relevantes nas bacias marítimas europeias;

f)

Actividades de comunicação e divulgação;

g)

A AEIE BONUS deve empenhar-se activamente na partilha de melhores práticas com as outras bacias marítimas regionais europeias, bem como na boa articulação ao nível europeu a fim de assegurar a harmonização e a racionalização.

3.4.   Contribuições durante a fase de execução

A fase de execução do Programa BONUS é co-financiada pelos Estados participantes e pela União durante um período mínimo de cinco anos até ao termo do ciclo de vida completo de todos os projectos financiados pelo Programa BONUS, desde que os compromissos da União estejam concluídos até 2013 e todas as obrigações de comunicação de informações à Comissão estejam cumpridas. A contribuição financeira da União durante a fase de execução deve ser equivalente às contribuições em numerário e em espécie mediante infra-estruturas dos Estados participantes para projectos BONUS efectuadas por intermédio da AEIE BONUS, bem como às despesas de funcionamento incorridas pela AEIE BONUS na fase de execução. Estas despesas de funcionamento não devem ser superiores a 5 milhões de EUR.

A AEIE BONUS é o beneficiário e o administrador da contribuição da União. Qualquer Estado participante pode decidir administrar o seu próprio financiamento e consagrar a sua contribuição em numerário exclusivamente a projectos de investigação nacionais seleccionados a nível central, ou fazer administrar a sua contribuição em numerário de forma centralizada pela AEIE BONUS.

Sem prejuízo das condições estabelecidas nos acordos financeiros anuais referidos no n.o 2 do artigo 5.o, a contribuição financeira da União deve ser paga com base em comprovativos do pagamento da contribuição em numerário dos Estados participantes aos beneficiários do Programa BONUS ou à AEIE BONUS e da disponibilização de contribuições em espécie mediante infra-estruturas para projectos BONUS.

A boa utilização do financiamento do Programa BONUS pelos beneficiários é da responsabilidade da AEIE BONUS e deve ser verificada pela auditoria financeira independente dos projectos a realizar pela AEIE BONUS, ou em seu nome.

3.5.   Financiamento dos projectos BONUS

Sem prejuízo do estabelecido na alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o, o financiamento dos projectos BONUS deve ser assumido até 100 % dos custos elegíveis a calcular de acordo com as regras e taxas de financiamento comuns estabelecidas pela AEIE BONUS nos mecanismos de execução e acordadas pela Comissão no acordo de execução.


ANEXO II

GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA BONUS

O Programa BONUS deve ser gerido pela AEIE BONUS através do seu Secretariado. A AEIE BONUS estabeleceu as seguintes estruturas para fins da execução do Programa BONUS:

a)

Comité Director,

b)

Secretariado,

c)

Comité Consultivo,

d)

Fórum de Investigação Sectorial, e

e)

Fórum de Coordenadores de Projectos.

a)

O Comité Director é a mais alta autoridade da AEIE BONUS, sendo o seu órgão de tomada de decisões e de gestão do seu Secretariado. O Comité Director é composto por funcionários superiores das instituições de financiamento e gestão da investigação nomeadas pelos membros da AEIE BONUS. A sua presidência é exercida de acordo com um regime de rotatividade anual entre os membros da AEIE BONUS. Os anterior, presente e futuro presidentes formam o Comité Executivo que apoia o Secretariado em matérias de importância estratégica. Tendo em conta propostas do Secretariado, o Comité Director decide sobre a orientação estratégica do Programa BONUS, incluindo as decisões sobre a definição e actualização do programa, o planeamento dos convites à apresentação de propostas, a definição do orçamento, os critérios de elegibilidade e selecção, o grupo dos avaliadores, a aprovação da lista de classificação dos projectos BONUS a financiar, o acompanhamento dos progressos dos projectos BONUS financiados e a supervisão do bom trabalho do Secretariado na execução do Programa BONUS.

b)

O Secretariado é dirigido pelo Director Executivo que executa as decisões do Comité Director e age como principal representante do Programa BONUS perante a Comissão e os vários organismos de financiamento nacionais. O Secretariado é responsável pelas actividades gerais de coordenação e acompanhamento do Programa BONUS, a publicação, avaliação e o resultado dos convites à apresentação de propostas e o acompanhamento dos projectos financiados, tanto do ponto de vista contratual como científico, e por informar o Comité Director dos progressos verificados. É também responsável pelo planeamento e organização de consultas a interessados e ao Comité Consultivo, pela sua subsequente integração e racionalização na Agenda de Investigação Estratégica e pela promoção de interfaces eficazes entre ciência e política.

c)

O Comité Consultivo assiste o Comité Director e o Secretariado. É composto por cientistas de reconhecido prestígio internacional, representantes das partes interessadas relevantes, nomeadamente de sectores como o turismo, energias renováveis, pescas e aquicultura, transportes marítimos, biotecnologias e fornecedores de tecnologias, incluindo a indústria e organizações da sociedade civil com interesse nestes sectores e outros programas integrados de investigação do mar Báltico e de outros mares regionais europeus. Proporciona consultoria independente, orientações e recomendações relativamente a questões científicas e políticas do Programa BONUS, incluindo pareceres sobre os objectivos, as prioridades e a orientação do Programa BONUS, as formas de reforçar o desempenho do programa e a qualidade dos resultados da investigação, de constituir capacidades, de ligação em rede e de relevância do trabalho para a prossecução dos objectivos do Programa BONUS. Deve também prestar assistência na utilização e divulgação dos resultados do Programa BONUS.

d)

O Fórum de Investigação Sectorial é composto por representantes de ministérios e outros intervenientes na governação e investigação do sistema do mar Báltico. Reunir-se-á uma vez por ano sob a forma de uma reunião de consulta para debater os resultados do Programa BONUS e as necessidades emergentes de investigação numa perspectiva de tomada de decisões. Deve servir como fórum para promover a integração pan-báltica da investigação, incluindo a investigação relevante financiada sectorialmente e a utilização e planeamento de infra-estruturas conjuntas.

e)

O Fórum de Coordenadores de Projectos é composto por coordenadores de projectos financiados pelo Programa BONUS. Assiste o Secretariado nas questões relacionadas com a coordenação científica do Programa BONUS e na integração e síntese dos resultados da investigação.