11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que institui o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 217/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, cria um quadro regulamentar respeitante às condições que regem a prestação de serviços postais na União Europeia e o estabelecimento do mercado interno dos serviços postais.

(2)

A Directiva 97/67/CE prevê que os Estados-Membros designem uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, que deverão desempenhar as funções reguladoras especificadas na directiva. As autoridades reguladoras nacionais serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

(3)

As responsabilidades e funções das autoridades reguladoras nacionais diferem substancialmente consoante os Estados-Membros.

(4)

Em certos domínios, a Directiva 97/67/CE proporciona flexibilidade para a aplicação das regras comuns em função das condições nacionais. Para que o mercado interno dos serviços postais se possa desenvolver com êxito, é indispensável a aplicação coerente das regras pertinentes em todos os Estados-Membros.

(5)

Importa, pois, instituir um grupo constituído pelas autoridades reguladoras nacionais no domínio dos serviços postais e definir as suas funções e estrutura.

(6)

O grupo deve constituir uma instância de reflexão, debate e orientação da Comissão no domínio dos serviços postais. Deve facilitar a consulta, a coordenação e a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais independentes dos Estados-Membros, bem como entre estas e a Comissão, com vista a consolidar o mercado interno dos serviços postais e garantir a aplicação coerente da Directiva 97/67/CE em todos os Estados-Membros.

(7)

Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1).

(8)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais, adiante designado por «Grupo».

Artigo 2.o

Funções

O Grupo tem como funções:

a)

Aconselhar e assistir a Comissão na consolidação do mercado interno dos serviços postais;

b)

Aconselhar e assistir a Comissão em qualquer domínio da sua competência relacionado com serviços postais;

c)

Aconselhar e assistir a Comissão sobre o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e a aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar dos serviços postais;

d)

De comum acordo com a Comissão, efectuar amplas consultas, de forma aberta e transparente e numa fase precoce do seu trabalho especializado, aos intervenientes no mercado, aos consumidores e aos utilizadores finais.

Artigo 3.o

Membros

1.   O Grupo será constituído pelas autoridades reguladoras nacionais no domínio dos serviços postais. As autoridades, indicadas no anexo, são representadas pelos seus presidentes ou, em casos excepcionais, por outros representantes das mesmas. Haverá um só representante por Estado-Membro.

2.   Os nomes das autoridades nacionais serão publicados no Registo dos grupos de peritos da Comissão.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O Grupo elege um presidente de entre os seus membros. O presidente convoca as reuniões do grupo em concertação com a Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo Grupo.

3.   As autoridades reguladoras nacionais independentes para o sector postal dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) que não são Estados-Membros, bem como dos países candidatos à adesão à União Europeia, têm estatuto de observadores e são representadas a um nível adequado. Com a anuência do representante da Comissão, o grupo pode também convidar outros peritos e observadores a assistirem às reuniões, numa base ad hoc.

4.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de violação dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   O Grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta definidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo e dos seus subgrupos podem participar nas reuniões.

6.   O Grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (3).

Artigo 5.o

Despesas de reunião

1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do Grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

2.   Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

3.   As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao Grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 6.o

Relatório anual

O Grupo apresenta à Comissão um relatório anual das suas actividades.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O Grupo inicia funções na data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver o modelo de regulamento interno — anexo III do documento SEC(2005) 1004.


ANEXO

Lista dos membros do grupo de reguladores europeus para os serviços postais

País

Autoridade reguladora nacional

Belgique/België

Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)/Belgisch Instituut voor postdiensten en telecommunicatie (BIPT)

България/Bulgaria

Комисия за регулиране на съобщенията (КРС)/Communications Regulation Commission (CRC)

Česká republika

Český telekomunikační úřad (ČTÚ)

Danmark

Færdselsstyrelsen (FSTYR)

Deutschland

Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA)

Eesti

Sideamet (SIDEAMET)

Ελλάδα/Elláda

Εθνική Επιτροπή Τηλεπικοινωνιών και Ταχυδρομείων Hellenic/Telecommunications and Post Commission (EETT)

España

Commissión Nacional del Sector Postal (CNSP)

France

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP)

Ireland

Commission for Communications Regulation (ComReg)

Κύπρος/Kypros

Γραφείο Επιτρόπου Ρυθμίσεως Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών και Ταχυδρομείων (ΓΕΡΗΕΤ)/Office of the Commissioner of Electronic Communications and Postal Regulation (OCECPR)

Italia

Autoridade reguladora nacional independente a instituir nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea h), da Legge 4 giugno 2010, n. 96, Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia alle Comunita’ europee — Legge comunitaria 2009 (GU n.o 146 de 25.6.2010 — Suppl. Ordinario n.o 138).

Latvija

Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (SPRK)

Lietuva

Ryšių reguliavimo tarnyba (RRT)

Luxembourg

Institut luxembourgeois de régulation (ILR)

Magyarország

Nemzeti Hírközlési Hatóság (NHH)

Malta

L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni/Malta Communications Authority (MCA)

Nederland

Onafhankelijke Post en Telecommunicatie Autoriteit (OPTA)

Österreich

Rundfunk und Telekom Regulierungs-GmbH (RTR)

Polska

Urząd Komunikacji Elektronicznej (UKE)

Portugal

Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom)

România

Autoritatea Naționala pentru Administrare si Reglementare in Comunicații (ANCOM)

Slovenija

Agencija za pošto in elektronske komunikacije Republike Slovenije (APEK)

Slovensko

Poštový regulačný úrad (PRU)

Suomi/Finland

Viestintävirasto/Kommunikationsverket (FICORA)

Sverige

Post- och telestyrelsen (PTS)

United Kingdom

Postal Services Commission (Postcomm)