26.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2010
que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2010) 7183]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/641/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. Essa decisão aplicou-se inicialmente até 31 de Março de 2009, mas esse período de aplicação foi prorrogado até 30 de Novembro de 2010 pela Decisão 2009/862/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação (3). |
(2) |
As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas aplicadas para melhorar o controlo da produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia. |
(3) |
Foi efectuada uma inspecção da Comissão em Setembro de 2009, a fim de avaliar os sistemas de controlo em vigor que regem a produção de moluscos bivalves e produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia. A inspecção concluiu que as autoridades peruanas estavam a instaurar as medidas correctivas descritas na informação que facultaram após o surto de hepatite A. Contudo, estas medidas não estavam a ser aplicadas integralmente na altura da inspecção. |
(4) |
As autoridades peruanas informaram recentemente a Comissão de que concluíram a aplicação das medidas correctivas. Todavia, para proteger a saúde dos consumidores é necessário manter as medidas de protecção previstas na Decisão 2008/866/CE até que a Comissão verifique que as autoridades peruanas completaram integralmente a aplicação das medidas correctivas e conclua que os moluscos bivalves produzidos no Peru que são destinados à exportação para a União Europeia cumprem as condições estabelecidas no direito da União. |
(5) |
É apropriado, por conseguinte, prorrogar a aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2011, sem prejuízo das competências da Comissão para alterar, revogar ou prorrogar essas medidas à luz de quaisquer novas informações relacionadas com a evolução da situação no Peru e dos resultados das inspecções realizadas pelos seus serviços. |
(6) |
A Decisão 2008/866/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de Novembro de 2010» é substituída por «30 de Novembro de 2011».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.
(3) JO L 314 de 1.12.2009, p. 90.