26.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2010

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em suínos selvagens

[notificada com o número C(2010) 4170]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/354/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão.

(2)

O anexo da Decisão 2008/855/CE é constituído por três partes, de acordo com a situação epidemiológica das zonas enumeradas. As partes I e II desse anexo enumeram as zonas dos Estados-Membros em que a situação epidemiológica, no que se refere aos suínos selvagens, é considerada mais favorável.

(3)

Embora os suínos selvagens estejam incluídos no âmbito da Decisão 2008/855/CE, as medidas de controlo previstas nessa decisão visam essencialmente os suínos provenientes de explorações e os produtos deles derivados.

(4)

A Decisão 2002/106/CE da Comissão (4) estabelece os procedimentos diagnósticos, os métodos de amostragem e os critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica.

(5)

A fim de melhor controlar a propagação da peste suína clássica, é adequado prever certas medidas de polícia sanitária dirigidas à população de suínos selvagens afectada por essa doença. Em especial, deve ser prevista uma proibição de expedição, a partir das zonas incluídas no anexo da Decisão 2008/855/CE, de remessas de suínos selvagens vivos e de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne.

(6)

No entanto, é adequado permitir que as remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne sejam expedidas dessas zonas para outras zonas não incluídas no anexo da Decisão 2008/855/CE, desde que se realizem testes virológicos em conformidade com a Decisão 2002/106/CE, que os resultados desses testes sejam negativos e que a autoridade veterinária competente do local de destino dê a sua aprovação prévia.

(7)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2008/855/CE, é inserido o seguinte artigo 8.o-B:

«Artigo 8.o-B

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos selvagens

1.   Os Estados-Membros com zonas incluídas no anexo devem assegurar que:

a)

Nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

Nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, proveniente das zonas incluídas no anexo, é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa com zonas incluídas nas partes I e II do anexo podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, a partir dessas zonas para outras zonas não incluídas no anexo, desde que:

a)

os suínos tenham sido submetidos a testes para detecção da peste suína clássica, em conformidade com qualquer dos procedimentos diagnósticos descritos na parte A, ponto 1, na parte B ou na parte C do capítulo VI do anexo da Decisão 2002/106/CE, com resultados negativos,

b)

a autoridade competente do local de destino tenha dado a sua aprovação prévia.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.