22.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2010

que altera a Decisão 2007/589/CE no que diz respeito à inclusão de orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes da captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono

[notificada com o número C(2010) 3310]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/345/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 14.o e o n.o 3 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (a seguir designado «regime comunitário»). A Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), altera a Directiva 2003/87/CE com vista a incluir a captura, transporte e armazenagem geológica de dióxido de carbono (a seguir designado «CO2») no regime comunitário a partir de 2013.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2003/87/CE, a Comissão deve adoptar orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regime comunitário.

(3)

Até 2013, as actividades de captura, transporte e armazenagem de CO2 podem ser incluídas unilateralmente pelos Estados-Membros no regime comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE.

(4)

O n.o 3 do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE constitui a base jurídica para a adopção pela Comissão de orientações relativas a actividades ainda não abrangidas pelo anexo I da directiva.

(5)

A Comissão deve adoptar orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes de actividades de captura, transporte e armazenagem geológica de CO2, com vista à inclusão dessas actividades no regime comunitário a partir de 2013 e à sua possível inclusão unilateral no regime comunitário até 2013.

(6)

A Decisão 2007/589/CE da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas referido no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 2003/87/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/589/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

As orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, bem como das actividades incluídas ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o dessa mesma directiva, figuram nos anexos I a XIV e XVI a XVIII da presente decisão. No anexo XV são estabelecidas as orientações para a monitorização e comunicação de informações de dados relativos a toneladas-quilómetro das actividades da aviação para fins da apresentação de um pedido ao abrigo das alíneas e) ou f) do artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE.

Essas orientações baseiam-se nos princípios definidos no anexo IV da referida directiva.».

2.

O índice dos anexos é alterado da seguinte forma:

a)

O título do anexo XII passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo XII:

Orientações para a determinação das emissões ou transferências de gases com efeito de estufa por sistema de medição contínua»;

b)

São aditados os seguintes títulos dos novos anexos XVI, XVII e XVIII:

«Anexo XVI:

Orientações específicas de actividade para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de actividades de captura de CO2 para fins de transporte e armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE dp Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Anexo XVII:

Orientações específicas de actividade para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes do transporte de CO2 por conduta para armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Anexo XVIII:

Orientações específicas de actividade para a armazenagem geológica de CO2 num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

3.

O anexo I é alterado conforme estabelecido na parte A do anexo à presente decisão.

4.

O anexo XII é substituído pelo texto que consta da parte B do anexo à presente decisão.

5.

É aditado o anexo XVI, que consta da parte C do anexo à presente decisão.

6.

É aditado o anexo XVII, que consta da parte D do anexo à presente decisão.

7.

É aditado o anexo XVIII, que consta da parte E do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(3)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114


ANEXO

A.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1, a expressão «anexos II a XI e XIII a XV» é substituída por «anexos II a XI e anexos XIII a XVIII».

2.

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória, a expressão «anexos II a XV» é substituída por «anexos II a XVIII»;

b)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

“Ponto de medição”: fonte de emissão na qual são utilizados sistemas de medição contínua das emissões (CEMS), para fins de medição das emissões, ou secção de um sistema de condutas no qual o fluxo de CO2 é determinado utilizando sistemas de medição contínua.»;

c)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.

As seguintes definições são aplicáveis a emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de actividades de captura, transporte e armazenagem geológica:

a)

“Armazenagem geológica de CO2”: “armazenagem geológica de CO2” na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE;

b)

“Local de armazenagem”: “local de armazenagem” na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE;

c)

“Complexo de armazenagem”: “complexo de armazenagem” na acepção do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE;

d)

“Transporte de CO2”: transporte de CO2 por condutas para armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE;

e)

“Rede de transporte”: “rede de transporte” na acepção do n.o 22 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE;

f)

“Captura de CO2”: actividade de captura de CO2 nos fluxos gasosos, o qual de outro modo seria emitido, para fins de transporte e armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE;

g)

“Instalação de captura”: uma instalação em que se procede à captura de CO2;

h)

“Emissões fugitivas”: emissões irregulares ou não intencionais de fontes não localizadas ou demasiado diversas ou pequenas para serem monitorizadas individualmente, como as emissões provenientes de selagens, válvulas, estações de compressão intermediárias e instalações de armazenagem intermediárias, de outro modo intactas;

i)

“Emissões de desgasagem”: emissões libertadas deliberadamente da instalação através da criação de um ponto de emissão definido;

j)

“Coluna de água”: “coluna de água” na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE;

k)

“Recuperação melhorada de hidrocarbonetos”: extracção suplementar de hidrocarbonetos em relação à produzida naturalmente por injecção de água ou outros meios;

l)

“Fuga”: no contexto da armazenagem geológica, “fuga” na acepção do n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2009/31/CE.».

3.

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 4.1, a seguir ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Quando, num complexo de armazenagem, são detectadas fugas na acepção da Directiva 2009/31/CE que resultam em emissões ou na libertação de CO2 para a coluna de água, essas fugas devem ser incluídas como fontes de emissão da respectiva instalação e monitorizadas em conformidade com o disposto no anexo XVIII. Sob reserva de aprovação pela autoridade competente, a fuga pode ser excluída como uma fonte de emissão quando tiverem sido adoptadas medidas correctivas nos termos do artigo 16.o da Directiva 2009/31/CE e as emissões ou a libertação para a coluna de água dessa fuga já não puderem ser detectadas.»;

b)

No ponto 4.3, após o quarto parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

Quando aplicável, localização do equipamento de medição da temperatura e da pressão numa rede de transportes;

p)

Quando aplicável, procedimentos para a prevenção, detecção e quantificação da ocorrência de fugas provenientes das redes de transporte;

q)

No caso das redes de transporte, procedimentos que assegurem eficazmente que o CO2 seja transferido apenas para instalações detentoras de um título válido de emissão de gases com efeito de estufa ou em que o CO2 eventualmente emitido seja efectivamente monitorizado e contabilizado em conformidade com o previsto no ponto 5.7 do presente anexo;

r)

Quando o CO2 é transferido de acordo com o estabelecido no ponto 5.7 do presente anexo, identificação das instalações de recepção e de transferência. No que diz respeito a instalações detentoras de um título de emissão de gases com efeito de estufa, trata-se do código de identificação da instalação conforme definido no regulamento adoptado em aplicação do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE;

s)

Quando aplicável, descrição dos sistemas de medição contínua utilizados nos pontos de transferência de CO2 entre as instalações que transferem CO2, de acordo com o estabelecido no ponto 5.7 do presente anexo;

t)

Quando aplicável, abordagens de quantificação das emissões ou da libertação de CO2 para a coluna de água provenientes de potenciais fugas, bem como os métodos de quantificação aplicados e possivelmente adaptados relativos às reais emissões ou libertação de CO2 para a coluna de água provenientes de fugas, conforme indicado no anexo XVIII.»;

c)

No ponto 4.3, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Uma eventual alteração substancial da metodologia de monitorização como elemento do plano de monitorização está sujeita à aprovação da autoridade competente se constituir:

uma alteração da categorização da instalação em conformidade com o quadro 1,

uma mudança entre a metodologia baseada no cálculo ou a metodologia baseada na medição, utilizada para a determinação das emissões,

um aumento da incerteza dos dados da actividade ou de outros parâmetros (quando aplicável) que implique um nível metodológico diferente,

a aplicação ou adaptação de uma abordagem de quantificação das emissões decorrentes de fugas em locais de armazenagem.».

4.

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5.1, no último parágrafo da rubrica «Emissões de processo», a expressão «anexos II a XI» é substituída por «anexos II a XI e XVI, XVII e XVIII» em todo o parágrafo;

b)

No primeiro período do ponto 5.2, a expressão «anexos II a XI e anexos XIV e XV» é substituída por «anexos II a XI e anexos XIV a XVIII».

5.

O ponto 5.7 passa a ter a seguinte redacção:

«5.7   CO2 TRANSFERIDO

Sob condição de aprovação pela autoridade competente, o operador pode deduzir, do nível calculado de emissões da instalação, o CO2 que não seja emitido pela instalação, mas sim transferido para fora dela:

como substância pura ou utilizado e integrado directamente em produtos ou matérias-primas, ou

para outra instalação que detenha um título de emissão de gases com efeito de estufa, a menos que sejam aplicáveis outros requisitos estabelecidos nos anexos XVII ou XVIII,

desde que essa dedução seja reflectida numa redução correspondente no que diz respeito à actividade e à instalação que o respectivo Estado-Membro declara no seu inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. As respectivas quantidades de CO2 devem ser comunicadas para memória, relativamente a cada instalação da qual ou para a qual tenha sido transferido CO2, no relatório anual sobre as emissões da instalação de transferência e da instalação de recepção.

Em caso de transferência para outra instalação, a instalação de recepção deve adicionar, ao seu nível calculado de emissões, o CO2 recebido, excepto se forem aplicáveis outros requisitos conforme estabelecido nos anexos XVII ou XVIII.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respectivas instalações de transferência e de recepção nos termos estabelecidos no artigo 21.o da Directiva 2003/87/CE. Em caso de transferência para uma instalação abrangida pela referida directiva, a instalação de transferência deve identificar a instalação de recepção no seu relatório anual sobre emissões, mediante a indicação do código de identificação da instalação de recepção conforme definido no regulamento adoptado em aplicação do artigo 19.o da referida directiva. A instalação de recepção deve identificar a instalação de transferência do mesmo modo.

Entre os casos potenciais de CO2 transferido para fora de uma instalação, contam-se nomeadamente:

o CO2 puro utilizado para gaseificação de bebidas,

o CO2 puro utilizado como gelo seco para efeitos de refrigeração,

o CO2 puro utilizado como agente de extinção de incêndios, agente de refrigeração ou gás de laboratório,

o CO2 puro utilizado para desinfestação de cereais,

o CO2 puro utilizado como solvente na indústria química ou alimentar,

o CO2 utilizado e integrado em produtos ou matérias-primas na indústria química e de pasta de papel (por exemplo, para ureia ou precipitados de carbonatos),

os carbonatos integrados em produtos de absorção em via seca por pulverização (SDAP) decorrentes da depuração de gases de combustão em via semi-seca,

o CO2 transferido para instalações de captura,

o CO2 de instalações de captura transferido para redes de transporte,

o CO2 de redes de transporte transferido para locais de armazenagem.

A menos que sejam aplicáveis outros requisitos constantes dos anexos específicos de actividade, a massa de CO2 ou de carbonatos transferida anualmente deve ser determinada com uma incerteza máxima inferior a 1,5 %, quer directamente utilizando medidores de fluxo de volume ou massa ou por pesagem, quer indirectamente a partir da massa do produto em causa (por exemplo, carbonatos ou ureia), quando relevante e se necessário.

Se as quantidades do CO2 transferidas forem medidas tanto na instalação de transferência como na instalação de recepção, as quantidades de CO2 respectivamente transferidas e recebidas devem ser idênticas. Se o desvio entre os valores medidos se situar a níveis explicáveis devido ao grau de incerteza dos sistemas de medição, deve ser utilizada a média aritmética de ambos os valores medidos nos relatórios sobre as emissões apresentados pelas instalações de transferência e de recepção. O relatório sobre as emissões deve incluir uma declaração quanto ao facto de este valor ter sido alinhado com o valor da respectiva instalação de transferência ou de recepção. O valor medido deve ser incluído para memória.

Se o desvio entre os valores medidos não puder ser explicado pelo grau de incerteza dos sistemas de medição, os operadores das instalações em causa devem alinhar os valores medidos mediante a aplicação de ajustamentos prudentes (ou seja, evitando a subestimação das emissões). Este alinhamento deve ser verificado pelos verificadores das instalações de transferência e de recepção e estar sujeito a aprovação pela autoridade competente.

Nos casos em que parte do CO2 transferido foi gerada a partir da biomassa, ou sempre que uma instalação esteja apenas parcialmente abrangida pela Directiva 2003/87/CE, o operador deve deduzir apenas a respectiva fracção da massa de CO2 transferida que foi gerada a partir de materiais e combustíveis fósseis em actividades abrangidas pela directiva. Os respectivos métodos de atribuição devem ser prudentes e estão sujeitos a aprovação pela autoridade competente.

Se for aplicada uma abordagem de medição na instalação de transferência, a quantidade total de CO2 transferida/recebida resultante da utilização da biomassa deve ser declarada para memória, tanto pela instalação de transferência como pela instalação de recepção. A instalação de recepção não terá de efectuar as suas próprias medições para este fim, bastando-lhe declarar a quantidade de CO2 da biomassa conforme obtida pela instalação de transferência.».

6.

No ponto 6.3, no terceiro parágrafo da alínea c), a expressão «anexos II a XI» é substituída por «anexos II a XI e XVI, XVII e XVIII».

7.

No quinto parágrafo do ponto 7.1, a expressão «anexos II a XI e anexos XIV e XV» é substituída por «anexos II a XI e XIV a XVIII».

8.

O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea 6) do quinto parágrafo, a expressão «anexos I a XI» é substituída por «anexos I a XI e XVI, XVII e XVIII»;

b)

No fim do quinto parágrafo, é acrescentada uma nova alínea:

«10.

Quando aplicável, quantidades de CO2 transferidas para ou recebidas de outras instalações, indicando o código de identificação da instalação conforme definido no regulamento adoptado nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE.»;

c)

É aditado um novo sexto parágrafo:

«A autoridade competente pode permitir aos operadores de locais de armazenagem de CO2, após o encerramento do local, a apresentação de relatórios simplificados sobre as emissões que contenham, no mínimo, os elementos enumerados nas alíneas 1) a 9), se o título de emissão de gases com efeito de estufa não indicar fontes de emissão.».

9.

No final do ponto 9, é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Devem ser conservadas as seguintes informações adicionais no que diz respeito a actividades de captura, transporte e armazenagem geológicas de CO2:

quando aplicável, documentação da quantidade de CO2 injectada no complexo de armazenagem por instalações que procedem a armazenagem geológica de CO2,

quando aplicável, dados sobre a pressão e a temperatura relativos a uma rede de transporte, agregados de forma representativa,

quando aplicável, uma cópia da licença de armazenagem, incluindo o plano de monitorização aprovado, de acordo com o estabelecido no artigo 9.o da Directiva 2009/31/CE,

quando aplicável, relatórios apresentados ao abrigo do artigo 14.o da Directiva 2009/31/CE,

quando aplicável, relatórios sobre os resultados das inspecções efectuadas ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2009/31/CE,

quando aplicável, documentação sobre as medidas correctivas adoptadas de acordo com o estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2009/31/CE.».

B.

O anexo XII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XII

Orientações para a determinação das emissões ou transferências de gases com efeito de estufa por sistema de medição contínua

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As disposições do presente anexo são aplicáveis a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de todas as actividades abrangidas pela Directiva 2003/87/CE. Podem verificar-se emissões em diversas fontes de emissão numa instalação.

As disposições do presente anexo são, além disso, aplicáveis a sistemas de medição contínua utilizados para a determinação dos fluxos de CO2 nas condutas, em especial quando da transferência de CO2 entre instalações como, por exemplo, para a captura, transporte e armazenagem geológica de CO2. Nesse sentido, as referências a emissões nos pontos 6 e 7.2 do anexo I devem ser interpretadas como referências à quantidade de CO2 transferida de acordo com o estabelecido no ponto 5.7 do anexo I.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Nível 1

Relativamente a cada ponto de medição, deve ser atingido, durante o período de informação, um nível de incerteza total das emissões globais ou de fluxo de CO2 inferior a ± 10 %.

Nível 2

Relativamente a cada ponto de medição, deve ser atingido, durante o período de informação, um nível de incerteza total das emissões globais ou de fluxo de CO2 inferior a ± 7,5 %.

Nível 3

Relativamente a cada ponto de medição, deve ser atingido, durante o período de informação, um nível de incerteza total das emissões globais ou de fluxo de CO2 inferior a ± 5 %.

Nível 4

Relativamente a cada ponto de medição, deve ser atingido, durante o período de informação, um nível de incerteza total das emissões globais ou do fluxo de CO2 inferior a ± 2,5 %.

Abordagem global

As emissões totais de um gás com efeito de estufa (GHG) provenientes de uma fonte de emissão ou a quantidade de CO2 que passa pelo ponto de medição durante o período de informação devem ser determinadas mediante a fórmula infra. Se existirem diversas fontes de emissão numa instalação que não possam ser medidas como uma só fonte, as emissões dessas fontes devem ser medidas separadamente e adicionadas às emissões totais do gás específico verificadas durante o período de informação em toda a instalação.

Formula

A determinação dos parâmetros da concentração de GHG e do fluxo de gás de combustão deve ser efectuada em conformidade com o disposto no ponto 6 do anexo I. Para medição do CO2 transferido nas condutas, será aplicável o ponto 6 do anexo I, como se o ponto de medição fosse uma fonte de emissão, conforme adequado. Relativamente a esses pontos de medição não são necessários cálculos de corroboração conformes à alínea c) do ponto 6.3.

Concentração de GHG

A concentração de GHG no gás de combustão é determinada por medição contínua num ponto representativo. A concentração de GHG pode ser medida de duas formas:

MÉTODO A

A concentração de GHG é medida directamente.

MÉTODO B

Em concentrações muito elevadas de GHG como as que se verificam em redes de transporte, a concentração de GHG pode ser calculada utilizando um balanço de massas, tomando em consideração os valores das concentrações medidas de todos os outros componentes do fluxo gasoso, em conformidade com o estabelecido no plano de monitorização da instalação:

Formula

Fluxo de gás de combustão

O fluxo de gás de combustão seco pode ser determinado utilizando um dos seguintes métodos:

MÉTODO A

O fluxo Qe do gás de combustão é calculado mediante a abordagem de balanço de massas, tomando em consideração todos os parâmetros significativos, nomeadamente cargas de materiais entrados, fluxo de ar entrado e eficiência do processo e, no lado da saída, os produtos saídos, a concentração de O2 e as concentrações de SO2 e NOx.

A abordagem de cálculo específica deve ser aprovada pela autoridade competente como elemento da avaliação do plano de monitorização e da respectiva metodologia de monitorização.

MÉTODO B

O fluxo Qe de gás de combustão é determinado por medição contínua do fluxo num ponto representativo.».

C.

É aditado o seguinte anexo XVI:

«ANEXO XVI

Orientações específicas de actividade para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de actividades de captura de CO2 para fins de transporte e armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

As orientações específicas de actividade constantes do presente anexo são aplicáveis à monitorização de emissões de CO2 decorrentes de actividades de captura.

A captura de CO2 pode ser efectuada por instalações específicas que recebem CO2 por transferência de outras instalações ou por instalações que desenvolvem as actividades geradoras do CO2 a captar ao abrigo do mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa. Devem ser incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa todas as partes da instalação implicadas na captura de CO2, na armazenagem intermédia e na transferência para uma rede de transporte de CO2 ou para um local de armazenagem geológica de emissões de CO2. Caso a instalação desenvolva outras actividades abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, as emissões decorrentes dessas actividades devem ser monitorizadas de acordo com o estabelecido nos respectivos anexos das presentes orientações.

2.   EMISSÕES DECORRENTES DE ACTIVIDADES DE CAPTURA DE CO2

Em operações de captura de CO2, as potenciais fontes de emissão de CO2 são, nomeadamente:

o CO2 transferido para a instalação de captura,

a combustão e outras actividades associadas na instalação (relacionadas com a captura), ou seja, combustível e utilização de material entrado.

3.   QUANTIFICAÇÃO DAS QUANTIDADES DE CO2 TRANSFERIDAS E EMITIDAS

3.1.   QUANTIFICAÇÃO A NÍVEL DA INSTALAÇÃO

As emissões devem ser calculadas utilizando um balanço de massas completo, tomando em consideração as potenciais emissões de CO2 decorrentes de todos os processos relevantes em termos de emissões realizados na instalação, bem como a quantidade de CO2 captada e transferida para a rede de transporte.

As emissões da instalação devem ser calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Einstalação de captura  = Tmateriais entrados  + Esem captura  – Tpara armazenagem

Em que:

Einstalação de captura

=

Emissões totais de gases com efeito de estufa da instalação de captura

Tmateriais entrados

=

Quantidade de CO2 transferida para a instalação de captura, determinada em conformidade com o anexo XII e o ponto 5.7 do anexo I. Se o operador puder demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade competente, que as emissões totais de CO2 da instalação de emissão são transferidas para a instalação de captura, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar as emissões da instalação de emissão determinadas nos termos dos anexos I a XII, em lugar de utilizar o CEMS.

Esem captura

=

Emissões da instalação se o CO2 não fosse captado, ou seja, a soma das emissões de todas as outras actividades da instalação, monitorizadas em conformidade com o estabelecido nos respectivos anexos;

Tpara armazenagem

=

Quantidade de CO2 transferida para uma rede de transporte ou local de armazenagem, determinada em conformidade com o anexo XII e o ponto 5.7 do anexo I.

Nos casos em que a captura de CO2 é efectuada na própria instalação em que teve origem o CO2 captado, o valor de Tmateriais entrados é igual a zero.

No caso de instalações de captura autónomas, o valor Esem captura representa a quantidade de emissões provenientes de outras fontes não constituída por CO2 transferido para a instalação para fins de captura, como as emissões de combustão de turbinas, compressores e aquecedores. Estas emissões podem ser determinadas por cálculo ou medição em conformidade com o estabelecido no respectivo anexo específico de actividade.

No caso de instalações de captura autónomas, a instalação que transfere o CO2 para a instalação de captura deve deduzir o valor de Tmateriais entrados das suas próprias emissões.

3.2.   DETERMINAÇÃO DO CO2 TRANSFERIDO

A quantidade de CO2 transferida com origem e destino na instalação de captura deve ser determinada em conformidade com o ponto 5.7 do anexo I pelo sistema de medição contínua das emissões (CEMS) em conformidade com o anexo XII. No mínimo, deve ser aplicado o Nível 4 conforme definido no anexo XII. Apenas se demonstrado, de forma satisfatória para a autoridade competente, que este nível é tecnicamente inviável é que pode ser aplicado à fonte de emissão relevante um nível imediatamente inferior.».

D.

É aditado o seguinte anexo XVII:

«ANEXO XVII

Orientações específicas de actividade para a determinação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes do transporte de CO2 por conduta para armazenagem geológica num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

1.   LIMITES E INTEGRALIDADE

Os limites para a monitorização e comunicação de informações sobre emissões decorrentes do transporte de CO2 por conduta são estabelecidos no título de emissão de gases com efeito de estufa da rede de transporte, incluindo todas as instalações funcionalmente ligadas à rede de transporte, nomeadamente estações de bombagem e aquecedores. Cada rede de transporte tem, no mínimo, um ponto de partida e um ponto final, cada um destes ligado a outras instalações que realizam uma ou mais das actividades de captura, transporte ou armazenagem geológica de CO2. Os pontos de partida e final podem incluir bifurcações da rede de transporte e fronteiras nacionais. Os pontos de partida e final, bem como as instalações a que estes estão ligados, devem ser definidos no título de emissão de gases com efeito de estufa.

2.   QUANTIFICAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

No transporte de CO2 por conduta, as potenciais fontes de emissão de CO2 são nomeadamente:

processos de combustão e outros em instalações funcionalmente ligadas à rede de transporte como, por exemplo, estações de bombagem,

emissões fugitivas da rede de transporte,

emissões de desgasagem provenientes da rede de transporte,

emissões decorrentes de fugas na rede de transporte.

Uma rede de transporte em que é utilizado o Método B infra não deve adicionar, ao seu nível calculado de emissões, o CO2 recebido de outra instalação abrangida pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE), nem subtrair, do seu nível calculado de emissões, o CO2 transferido para outra instalação abrangida pelo RCLE.

2.1.   ABORDAGENS DE QUANTIFICAÇÃO

Os operadores de redes de transporte podem escolher uma das seguintes abordagens:

MÉTODO A

As emissões da rede de transporte são determinadas mediante um balanço de massas de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

Emissões

=

Emissões totais de CO2 da rede de transporte [t CO2];

Eactividade própria

=

Emissões da actividade própria da rede de transporte (ou seja, não decorrente de CO2 transportado), como a utilização de combustível em estações de bombagem, monitorizadas de acordo com o estabelecido nos respectivos anexos das presentes orientações;

Tentrada,i

=

Quantidade de CO2 transferida para a rede de transporte no ponto de entrada i, determinada em conformidade com o anexo XII e o ponto 5.7 do anexo I;

Tsaída,i

=

Quantidade de CO2 transferida para fora da rede de transporte no ponto de saída i, determinada em conformidade com o anexo XII e o ponto 5.7 do anexo I;

MÉTODO B

As emissões devem ser calculadas tomando em considerado as potenciais emissões de CO2 de todos os processos relevantes em termos de emissões realizados na instalação, bem como a quantidade de CO2 captada e transferida para os meios de transporte, mediante a seguinte fórmula:

Emissões [t CO2 ]= CO2 fugitivas + CO2 desgasagem + CO2 fugas + CO2 instalações

Em que:

Emissões

=

Emissões totais de CO2 da rede de transporte [t CO2];

CO2 fugitivas

=

Quantidade de emissões fugitivas [t CO2] do CO2 transportado na rede de transporte, incluindo as emissões de selagens, válvulas, estações de compressão intermediárias e instalações de armazenagem intermediárias;

CO2 desgasagem

=

Quantidade de emissões de desgasagem [t CO2] do CO2 transportado na rede de transporte;

CO2 fugas

=

Quantidade de CO2 [t CO2] transportado na rede de transporte, que é emitida em consequência da falha de um ou mais componentes da rede de transporte;

CO2 instalações

=

Quantidade de CO2 [t CO2] emitido de processos de combustão ou outros funcionalmente ligados ao transporte por conduta na rede de transporte, monitorizada em conformidade com os respectivos anexos das presentes orientações.

2.2.   REQUISITOS DE QUANTIFICAÇÃO

Ao escolher o Método A ou o Método B, o operador tem de demonstrar à autoridade competente que a metodologia escolhida produzirá resultados mais fiáveis e com um menor grau de incerteza das emissões globais, utilizando os melhores conhecimentos e tecnologias disponíveis no momento do pedido de concessão do título de emissão de gases com efeito de estufa, sem incorrer em custos excessivos. Se for escolhido o Método B, o operador deve demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade competente, que a incerteza global no que diz respeito ao nível anual de emissões de gases com efeito de estufa da rede de transporte do operador não é superior a 7,5 %.

2.2.1   REQUISITOS ESPECIAIS PARA O MÉTODO A

A quantidade de CO2 transferida com origem e destino na rede de transporte deve ser determinada em conformidade com o ponto 5.7 do anexo I pelo sistema CEMS em conformidade com o estabelecido no anexo XII. No mínimo, deve ser aplicado o Nível 4 conforme definido no anexo XII. Apenas se demonstrado, de forma satisfatória para a autoridade competente, que este nível é tecnicamente inviável é que pode ser aplicado à fonte de emissão relevante um nível imediatamente inferior.

2.2.2   REQUISITOS ESPECIAIS PARA O MÉTODO B

2.2.2.1   Emissões de combustão

As potenciais emissões decorrentes da combustão de combustíveis devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II.

2.2.2.2.   Emissões fugitivas da rede de transporte

As emissões fugitivas incluem as emissões provenientes dos seguintes tipos de equipamento:

Selagens,

dispositivos de medição,

válvulas,

estações de compressão intermediárias,

instalações de armazenagem intermediárias.

Os factores de emissão médios EF (expressos em gCO2/unidade de tempo), por elemento de equipamento/ocorrência passível de emissões fugitivas, devem ser determinados pelo operador no início da exploração e, o mais tardar, até ao termo do primeiro ano de comunicação de informações em que a rede de transporte se encontra em funcionamento. O operador deve proceder à revisão destes factores a intervalos máximos de 5 anos, em função das melhores técnicas disponíveis neste domínio.

As emissões globais devem ser calculadas multiplicando o número de elementos de equipamento em cada categoria pelo factor de emissão e adicionando os resultados obtidos para cada uma das categorias conforme indicado na equação infra:

Formula

O número de ocorrências é o número de elementos do equipamento em causa, por categoria, multiplicado pelo número de unidades de tempo por ano.

2.2.2.3   Emissões decorrentes de fugas

O operador da rede de transporte deve comprovar a integridade da rede mediante a apresentação de dados representativos (no espaço e no tempo) relativos à temperatura e pressão. Se os dados indicarem a ocorrência de uma fuga, o operador deve calcular a quantidade de CO2 libertado com uma metodologia adequada e documentada no plano de monitorização, com base em orientações de melhores práticas da indústria, por exemplo comparando os valores de temperatura e pressão obtidos com os valores médios de temperatura e pressão que caracterizam a integridade do sistema.

2.2.2.4   Emissões de desgasagem

O operador deve apresentar, no plano de monitorização, uma análise das potenciais situações geradoras de emissões de desgasagem, nomeadamente por questões de manutenção e emergência, e apresentar uma metodologia documentada adequada para o cálculo da quantidade de CO2 de desgasagem emitido, com base em orientações de melhores práticas da indústria.

2.2.2.5   Validação do resultado do cálculo de emissões fugitivas e de emissões devidas a fugas

Dado que a monitorização do CO2 transferido com origem e destino na rede de transporte deve ser, de qualquer modo, efectuada por razões comerciais, o operador de uma rede de transporte deve utilizar o Método A para a validação dos resultados do Método B, pelo menos uma vez por ano. Quanto a este aspecto, na medição do CO2 transferido podem ser utilizados níveis mais baixos definidos no anexo XII.».

E.

É aditado o seguinte anexo XVIII:

«ANEXO XVIII

Orientações específicas de actividade para a armazenagem geológica de CO2 num local de armazenagem autorizado ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

1.   LIMITES

Os limites para a monitorização e comunicação de informações sobre emissões decorrentes da armazenagem geológica de CO2 devem depender do local e basear-se na delimitação do local de armazenagem e do complexo de armazenagem conforme especificado no título de emissão concedido nos termos da Directiva 2009/31/CE. No título de emissão de gases com efeito de estufa devem ser incluídas todas as fontes de emissão da instalação de injecção de CO2. Quando são detectadas fugas do complexo de armazenagem que resultam em emissões ou na libertação de CO2 para a coluna de água, essas fugas devem ser incluídas como fontes de emissão da respectiva instalação até serem tomadas medidas correctivas nos termos do artigo 16.o da Directiva 2009/31/CE e já não serem detectadas emissões ou libertação para a coluna de água decorrentes dessa fuga.

2.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

As potenciais fontes de emissões de CO2 decorrentes da armazenagem geológica de CO2 são, nomeadamente:

utilização de combustível nas estações de bombagem e noutras actividades de combustão, como centrais eléctricas no local,

desgasagem em operações de injecção ou de recuperação melhorada de hidrocarbonetos,

emissões fugitivas quando da injecção,

CO2 libertado em operações de recuperação melhorada de hidrocarboneto,

fugas.

Um local de armazenagem não deve adicionar, ao seu nível calculado de emissões, o CO2 recebido de outra instalação, nem subtrair, do seu nível calculado de emissões, o CO2 transferido para outra instalação ou que é objecto de armazenagem geológica no local de armazenagem.

2.1   EMISSÕES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL

As emissões de combustão decorrentes das actividades realizadas à superfície são determinadas em conformidade com o anexo II.

2.2   EMISSÕES FUGITIVAS E DE DESGASAGEM DECORRENTES DA INJECÇÃO

As emissões decorrentes de emissões fugitivas e de desgasagem devem ser determinadas do seguinte modo:

CO2 emitido [tCO2] = V CO2 [tCO2] + F CO2 [tCO2]

Em que:

V CO2= Quantidade de CO2 de desgasagem;

F CO2= Quantidade de CO2 de emissões fugitivas.

O valor V CO2 deve ser determinado utilizando o sistema CEMS de acordo com o estabelecido no anexo XII das presentes orientações. Caso a aplicação do sistema CEMS implique custos excessivos, o operador pode incluir no plano de monitorização uma metodologia adequada baseada nas melhores práticas da indústria, sujeita a aprovação pela autoridade competente.

O valor de F CO2 deve ser considerado como de uma fonte única, ou seja que os requisitos relativos ao grau de incerteza constantes do anexo XII e do ponto 6.2 do anexo I são aplicáveis ao valor total e não aos pontos de emissão individuais. O operador deve fornecer, no plano de monitorização, uma análise das potenciais fontes de emissões fugitivas e apresentar uma metodologia documentada e adequada para o cálculo ou medição da quantidade de F CO2, com base em orientações de melhores práticas da indústria. Para a determinação do valor de F CO2, podem ser utilizados os dados recolhidos nos termos estabelecidos no artigo 13.o e no ponto 1.1, alíneas e) a h), do anexo II da Directiva 2009/31/CE para a instalação de injecção, desde que cumpram os requisitos das presentes orientações.

2.3   EMISSÕES FUGITIVAS E DE DESGASAGEM DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE RECUPERAÇÃO MELHORADA DE HIDROCARBONETOS

É provável que a combinação da recuperação melhorada de hidrocarbonetos com a armazenagem geológica de CO2 gere um fluxo-fonte de emissões adicional, nomeadamente a libertação de CO2 com os hidrocarbonetos produzidos. As fontes de emissão adicionais decorrentes de operações de recuperação melhorada de hidrocarbonetos são, nomeadamente:

as unidades de separação de petróleo-gás e a instalação de reciclagem de gás, quando é possível a ocorrência de emissões fugitivas de CO2,

as chaminés de facho (flare) em que podem ocorrer emissões devido à aplicação de sistemas de purga positiva contínua e durante a despressurização da instalação de produção de hidrocarbonetos,

o sistema de purga de CO2, a fim de evitar que concentrações de CO2 elevadas extingam o facho.

As eventuais emissões fugitivas serão geralmente reencaminhadas, por um sistema de confinamento de gás, para o facho ou para o sistema de purga de CO2. Essas eventuais emissões fugitivas ou o CO2 de desgasagem, proveniente, por exemplo, do sistema de purga de CO2, devem ser determinadas de acordo com o estabelecido no ponto 2.2 do presente anexo.

As emissões das chaminés de fachos devem ser determinadas em conformidade com o estabelecido no anexo II, tendo em conta o potencial teor intrínseco de CO2 no gás queimado.

3.   FUGAS DO COMPLEXO DE ARMAZENAGEM

Deve iniciar-se a monitorização em caso de fuga que resulte em emissões ou na libertação para a coluna de água. As emissões resultantes de uma libertação de CO2 para a coluna de água devem ser consideradas iguais à quantidade libertada para a coluna de água.

A monitorização das emissões ou da libertação para a coluna de água decorrentes de uma fuga deve prosseguir até terem sido tomadas medidas correctivas de acordo com o estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2009/31/CE e já não serem detectadas emissões ou libertação para a coluna de água.

As emissões e a libertação para a coluna de água devem ser quantificadas do seguinte modo:

Formula

Em que:

L CO2

=

Massa de CO2 emitida ou libertada por dia de calendário devido à fuga. Esse valor deve ser calculado, relativamente a cada dia de calendário em que a fuga seja monitorizada, como a média da massa libertada por hora [tCO2/h] multiplicada por 24. A massa libertada por hora deve ser determinada de acordo com as disposições constantes do plano de monitorização aprovado para o local de armazenagem e para a fuga. Em cada dia de calendário antes do início da monitorização, a massa libertada por dia deve ser considerada igual à massa libertada por dia no primeiro dia da monitorização.

Tinício

=

a mais tardia das seguintes datas:

a)

a última data quando não foram comunicadas emissões ou libertação para a coluna de água a partir da fonte em causa;

b)

a data em que teve início a injecção de CO2;

c)

outra data relativamente à qual haja provas que demonstrem, de forma satisfatória para a autoridade competente, que a emissão ou a libertação para a coluna de água não se pode ter iniciado antes dessa data.

Tfim

=

A data em que foram tomadas medidas correctivas nos termos do artigo 16.o da Directiva 2009/31/CE e em que já não são detectadas emissões ou libertação para a coluna de água.

Podem ser aplicados outros métodos de quantificação das emissões ou da libertação para a coluna de água decorrentes de fugas, desde que aprovados pela autoridade competente em virtude de serem mais precisos do que a abordagem supramencionada.

A quantidade de emissões decorrentes de fugas do complexo de armazenagem deve ser quantificada relativamente a cada ocorrência de fugas com uma incerteza global máxima durante o período de informação de ± 7,5 %. Se o grau de incerteza global da abordagem de quantificação aplicada for superior a ± 7,5 %, deve ser aplicado um ajustamento, conforme a seguir indicado:

CO2,Comunicado [t CO2] = CO2,Quantificado [t CO2] × (1 + (IncertezaSistema [%]/100) – 0,075)

Em que:

CO2,Comunicado

:

Quantidade de CO2 a incluir no relatório anual sobre as emissões no que diz respeito à fuga em questão;

CO2,Quantificado

:

Quantidade de CO2 determinada pela abordagem de quantificação utilizada relativamente à fuga em questão;

IncertezaSistema

:

O nível de incerteza associado à abordagem de quantificação utilizada para a fuga em causa, determinado de acordo com o estabelecido no ponto 7 do anexo I das presentes orientações.».