27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2010

que concede ao Luxemburgo uma derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «material circulante — ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e da Decisão 2006/861/CE, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

[notificada com o número C(2010) 2546]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2010/234/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Luxemburgo em 23 de Setembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, o Luxemburgo apresentou, em 23 de Setembro de 2009, um pedido de derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE da Comissão (2) (ETI Ruído) e da Decisão 2006/861/CE da Comissão (3) (ETI Vagões de Mercadorias), para os vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR.

(2)

O pedido de derrogação diz respeito aos vagões utilizados para transportar por via férrea veículos rodoviários pesados de mercadorias, construídos segundo um projecto existente antes da entrada em vigor de ambas as ETI.

(3)

Em 16 de Dezembro de 2009, a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), emitiu o seu parecer técnico sobre o pedido de derrogação parcial.

(4)

Segundo o parecer, as disposições de seis secções da ETI Vagões de Mercadorias, que descrevem os órgãos de tracção, a elevação e o levante com macacos, as ligações de equipamentos, o gabari cinemático, o comportamento dinâmico do veículo e o freio de estacionamento (respectivamente nos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5, 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8), não podem ser aplicadas aos vagões em causa devido aos seus condicionalismos de construção, inerentes à mercadoria especializada transportada. No que respeita à ETI Ruído, os vagões em questão têm de utilizar, em combinação com cepos de freio compósitos, também cepos de ferro fundido, mais ruidosos, para atingir os desempenhos de frenagem exigidos. Por conseguinte, até estar implantada uma tecnologia mais silenciosa, os limites para o ruído de passagem (secção 4.2.1.1 da ETI) não podem ser cumpridos.

(5)

O impacto económico global da aplicação das duas ETI, e mais especificamente das secções 4.2.3.1 e 4.2.3.4 da ETI Vagões de Mercadorias, aos vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR é estimado em cerca de 204 milhões de EUR. Este montante, juntamente com outros requisitos que terão de se aplicar para respeitar as ETI, não só comprometem seriamente a viabilidade económica do projecto, como também atrasam consideravelmente ou travam a sua implementação.

(6)

A derrogação é concedida por um período de tempo limitado, que deve ser utilizado pelo Luxemburgo para acelerar o desenvolvimento de soluções inovadoras preconizadas pelas especificações harmonizadas e conformes com as ETI em causa.

(7)

As disposições da presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação parcial da ETI Ruído e da ETI Vagões de Mercadorias pedida pelo Luxemburgo em 23 de Setembro de 2009 para os vagões LOHR do tipo NA e AFA, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, é concedida com as seguintes limitações:

a)

No que respeita às disposições da secção 4.2.1.1 da ETI Ruído, enquanto não estiver disponível uma solução técnica que permita cumprir a ETI;

b)

No que respeita às disposições dos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5 (tipo NA apenas), 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8 da ETI Vagões de Mercadorias, até à entrada em vigor da Decisão revista sobre a ETI Vagões de Mercadorias.

De qualquer modo, esta derrogação parcial deixa de ser válida para os vagões destes dois tipos colocados em serviço depois de 1 de Janeiro de 2015.

Artigo 2.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 37 de 8.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 344 de 8.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.