11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2010

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de fenepirazamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1268]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/150/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de substâncias activas da União Europeia cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente Sumitomo Chemical apresentou às autoridades da Áustria, em 3 de Setembro de 2009, um processo relativo à substância activa fenepirazamina com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Áustria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O processo respeitante à substância activa indicada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Maio de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE da substância activa referida no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum; número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Fenepirazamina

N.o CIPAC: ainda não atribuído

Sumitomo Chemical

3.9.2009

AT