29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/9


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1295/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2009, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2009 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é 11,3 % do vencimento de base.

(2)

Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, fixando-a em 11,3 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto do Pessoal é fixada em 11,3 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.